2.892, De 22.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.892, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dá nova redação aos arts. 8º e 9º do Decreto
nº 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos
para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula
oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Decreto nº
2.693, de 28 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste
Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e
30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de
fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo
servidor até 19 de fevereiro de 1999
............................................................................."(NR)
"Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando
ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado
receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via
administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a
ser homologada em juízo competente.
..............................................................................."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília , 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira