2.894, De 22.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo
Decreto nº 4.533, de 19.12.2002
Regulamenta a emissão e o
fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das
obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei
no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 113 da Lei no 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, e no art. 3o do
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de
1975,
DECRETA :
Art. 1o A emissão e o fornecimento do selo de
controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art.
113 da Lei no 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste
Decreto.
Art. 2o O selo de controle será confeccionado
pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua
distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
Art. 3o À Secretaria da Receita Federal compete
o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto
nos fonogramas e nas obras audiovisuais.
§ 1o A obrigatoriedade de aposição do selo de
controle aplica-se a partir de 1o de abril de
1999.
§ 2o Para as obras audiovisuais, a aquisição do
selo de que trata este artigo será precedida, ainda, da comprovação
do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei
no 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 4o O selo será numerado seqüencialmente,
devendo ser afixado em cada exemplar.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal
fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores,
mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições
que estabelecer.
Art. 6o Os selos de controle de que trata este
Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto
no 2.637, de 25 de junho de 1998, e às demais
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 7o A Secretaria da Receita Federal tornará
disponível ao público as informações relativas à quantidade de
selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a
respectiva identificação numérica seqüencial dos fonogramas e das
obras audiovisuais a que se destinam tais selos.
Art. 8o Os autores ou os titulares de direitos
sobre os fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de
outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento
econômico.
Art. 9o Os autores e os titulares de direitos
sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do
seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos
firmados com os editores.
Art. 10. A
Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos
necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro MalaFrancisco
Weffort
José Botafogo Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1998