2.903 De 28.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.903, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1998.
Altera o Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro
de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea " b " do art.
48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art.
58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º
da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art 1º Os arts. 3º e 7º do Decreto nº 2.451, de 5
de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 3º A movimentação e o empenho das dotações
dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras
Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro
de 1997, ficam limitados a R$26.125.445.000,00 (vinte e seis
bilhões, cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e
cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$1.688.909.000,00 (um
bilhão, seiscentos e oitenta e oito milhões, novecentos e nove mil
reais) para o Grupo de fontes B, e R$9.684.399.000,00 (nove
bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e noventa
e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado
nos Anexos I, II e III a este Decreto.
........................
................................................" (NR)
        "Art. 7º O total dos pagamentos à conta das
fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os "Restos a
Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas
categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a
R$27.458.858.000,00 (vinte e sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta
e oito milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil reais) para os
Grupos de fontes A e B, e R$9.336.139.000,00 (nove bilhões,
trezentos e trinta e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais)
para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a
este Decreto.
.........................
................................................" (NR)
        Art 2º Os Anexos I, II, III, IV e V ao Decreto nº
2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV
e V a este Decreto.
        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.12.1998