2.905 De 28.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.905, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1998.
Altera o art. 1º
do Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e no art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
        DECRETA:
        Art 1º O art. 1º do
Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
..........................................................................
......................................................................................
IV - no limite da linha que
simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência
de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o
centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos
públicos;
b) à área cuja linha perimetral é
definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de
aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros,
extremamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º Quando se tratar de aeródromos
públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a
queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o
nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea
"" do inciso IV.
§ 2º Quando se tratar de aeródromos
privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a
queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o
nascer do Sol, o limite de que trata a alínea "" do
inciso IV será reduzido para mil metros.
§ 3º Até 9 de julho de 2003, fica
proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada,
para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de
aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu
centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu
perímetro urbano, se superior."(NR)
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Sérgio Turra
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1998