2.907 De 29.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.907, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar
do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1999.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071,
de 17 de julho de 1990,
       
DECRETA:
        Art 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais
e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do
Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1999, obedecerão
aos níveis que se seguem:
I -
OFICIAIS-GENERAIS
POSTO
COMBATENTE
SERVIÇOS
ENGENHEIRO
MILITAR
SOMA
INTENDENTE
MÉDICO
General-de-Exército
14
-
-
-
14
General-de-Divisão
35
2
1
3
41
General-de-Brigada
71
4
3
9
87
SOMA
120
6
4
12
142
II  OFICIAIS DE
CARREIRA
ARMAS
POSTO
SOMA
QUADROS Sv
Cel
TC
Maj
Ca
1º Te
2º Tem
ARMAS E QMB
756
1.069
1.286
2.217
1.611
859
7.798
INTENDÊNCIA
75
121
123
260
252
144
975
MÉDICO
44
84
99
379
201
-
807
DENTISTA
06
26
84
111
58
-
285
FARMACÊUTICO
03
23
42
105
63
-
236
VETERINÁRIO
1
-
-
-
-
-
1
QEM
62
136
52
184
203
-
637
QCO
-
-
-
283
650
-
933
QCM
1
5
15
10
5
9
45
QAO
-
-
-
282
689
900
1.871
SOMA
948
1.464
1.701
3.831
3.732
1.912
13.588
III  OFICIAIS
TEMPORÁRIOS
POSTO
ARMAS/QMB
MDFV
EST
SOMA
1º Tenente
952
1.221
460
2.633
2º Tenente
954
2.179
664
3.797
SOMA
1.906
3.400
1.124
6.430
IV  PRAÇAS  SUBTENENTES E
SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS
(TMPR)
GRADUAÇÃO
CARREIRA
QE
TMPR
SOMA
CFST
EBST
Subtenente
1.720
1.720
1º Sargento
4.724
-
-
-
4.724
2º Sargento
11.888
11.888
3º Sargento
12.693
2.050
5.700
1.000
21.443
SOMA
31.025
2.050
6.700
39.775
V  PRAÇAS  TAIFEIROS, CABOS
E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
Mor
47
Taifeiro
1ª Classe
369
2ª Classe
568
SOMA PARCIAL
984
Cabo
37.245
Soldado
103.836
SOMA PARCIAL
Cb/Sd
141.081
SOMA
142.065
VI - TOTAL GERAL DOS
EFETIVOS
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS
142
Carreira
13.588
OFICIAIS
Temporário
6.430
SOMA PARCIAL
20.160
P
SUBTENENTES
Carreira
31.025
R
E
Quadro
Especial
2.050
A
SARGENTOS
Temporário
6.700
Ç
SOMA PARCIAL
39.775
A
TAIFEIROS
984
S
CABOS E
SOLDADOS
141.081
SOMA PARCIAL
(Taif/Cb/Sd)
142.065
TOTAL
GERAL
202.000
        § 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os
atos complementares para a execução deste Decreto, podendo,
inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que
tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais),
nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da
administração do pessoal militar, respeitando os limites
estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º, da Lei nº 6.923, de 29
de junho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de
setembro de 1988.
        § 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os
percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do
Efetivo Variável.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1999.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1998