2.915, De 30.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dá nova redação ao art. 8º do
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre
viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem
nomeação ou designação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º O art. 8º do Decreto nº
91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º O ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa)
dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este
Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação." (NR)
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de