2.917, De 30.12.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de
23.3.01
Fixa alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art . 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em
bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente,
nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI)
aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada
em cinco por cento.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1999.
Art . 3º Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 18 de
fevereiro de 1998.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan