2.918, De 30.12.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.918, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a dispensa de caução de
créditos oriundos da novação de dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº
1.768-29, de 14 de dezembro de 1998,
        DECRETA:
        Art . 1º Fica dispensada a caução de que trata o art. 7º
da Medida Provisória nº 1.768-29, de 14 de dezembro de 1998,
quando:
        I - se tratar de operações de crédito que tenham sido
objeto de refinanciamento com base na Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993;
        II - o agente financeiro possuir garantias hipotecárias,
caucionadas ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, em montante equivalente a cento e vinte por cento
dos correspondentes saldos devedores remanescentes com o FGTS.
        Art . 2º Compete à Caixa Econômica Federal atestar o
enquadramento das operações de créditos passíveis da dispensa
prevista neste Decreto.
        Art . 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva