2.923, De 1º.1.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.923, DE 1º DE JANEIRO DE 1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.131, de 9.8.99
Dispõe sobre a reorganização
de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Compõem a estrutura
de cada Secretaria de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria
Técnica.
Parágrafo único. Poderão ser
criadas secretarias finalísticas nas Secretarias de
Estado.
Art. 2o Compete ao Ministro
de Estado Extraordinário da Defesa preparar a implantação do
Ministério da Defesa.
Art. 3o O controle interno
do Gabinete do Ministro Extraordinário da Defesa será exercido pelo
órgão de controle interno do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4o O controle interno
do Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais e das
entidades por ele supervisionadas, será exercido pelo órgão de
controle interno da Presidência da República.
Art. 5o As atividades de
administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais
e de orçamento e finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e
Avaliação serão exercidas pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA.
Art. 6o O Departamento de
Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Desenvolvimento Rural
vincula-se à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 7o A Secretaria
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do
Planejamento e Orçamento fica transformada em Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da
Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e
Gestão.
Art. 8o São
transferidas as competências:
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) da Secretaria da Reforma
do Estado, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e
Gestão;
b) da Secretaria de
Tecnologia da Informação, para a Secretaria de Estado da
Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e
Gestão;
c) da Secretaria de Recursos
Humanos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e
Gestão, a política de recursos humanos e capacitação;
d) da Secretaria de Logística
e Projetos Especiais, para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Orçamento e Gestão, a coordenação de Projetos Especiais, e dos
recursos a eles vinculados;
e) do Departamento de
Extinção e Liquidação da Secretaria-Executiva, para a Secretaria de
Estado de Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e
Gestão;
II - da Secretaria Nacional
dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, para a Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos;
III - da Secretaria da
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social, para a Secretaria de Estado de Assistência
Social;
IV - do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para a
Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, as obras contra as secas e de
infra-estrutura hídrica ;
Art. 9o São entidades
vinculadas:
I - ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) Superintendência da Zona Franca
de Manaus;
b) Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI;
c) Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
II - ao Ministério do Esporte e
Turismo:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro
de Turismo;
b) Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - ao Ministério do Meio
Ambiente:
a) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Companhia de Desenvolvimento de
Barcarena - CODEBAR;
IV - ao Ministério do Orçamento e
Gestão, a Escola Nacional da Administração Pública - ENAP;
V - ao Ministério da Saúde:
a) Fundação Nacional de
Saúde - FNS;
b) Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ;
c) Agência Nacional de Vigilância
Sanitária-ANVS;
d) Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A.;
e) Hospital Fêmina S.A.;
f) Hospital Cristo Redentor
S.A.;
VI - ao Gabinete do Ministro
Extraordinário de Projetos Especiais:
a) Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN e suas controladas;
b) Agência Espacial
Brasileira - AEB;
VII - à Secretaria Especial de
Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, do Conselho
de Governo:
a) Companhia de Desenvolvimento do
Vale do São Francisco - CODEVASF;
b) Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
c) Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII - à Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de
Comunicação S.A.;
IX - à Secretaria de Estado de
Planejamento e Avaliação:
a) Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA;
b) Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 10. Ficam extintas as
Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, a que se refere o art. 2o, inciso IV,
alíneas "a" e "g" do Decreto no 78, de 5 de abril de
1991.
§ 1o As competências dos
órgãos de que trata o caput são transferidas para o
Presidente do IBAMA, que poderá delega-las pelo prazo estabelecido
no parágrafo seguinte.
§ 2o O Ministro de
Estado do Meio Ambiente, no prazo de cento e vinte dias, contados
da publicação deste Decreto, deverá propor o número e localização
de representações regionais do IBAMA, de conformidade com as
peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de janeiro de
1999; 178º da Independência e 111º da República.
Relação de
Decretos