2.924, De 5.1.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.924, DE 5 DE JANEIRO DE
1999.
(Revogado pelo
Decreto nº 3.048, de 6.5.99)
Disciplina os procedimentos
pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata
a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998,
referentes a contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3o da Lei no 9.703, de 17 de
novembro de 1998,
D E C R E
T A :
Art. 1º  Os
depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão efetuados na Caixa Econômica Federal
- CEF mediante guia de recolhimento específica para essa
finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e
confeccionado e distribuído pela CEF.
§ 1º  Quando
houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à
ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte,
individualizadamente.
§ 2º  A guia
de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato
normativo da autoridade competente, os dados necessários à
identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º  No
caso de recebimento de depósito judicial, a CEF remeterá uma via da
guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a
ação.
§ 4º  A CEF
tornará disponível para o INSS, por meio magnético, os dados
referentes aos depósitos.
Art. 2o  O
valor dos depósitos recebidos será creditado pela CEF à Subconta da
Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao
Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento
das contribuições arrecadadas pelo INSS.
Art. 3º  Mediante ordem da autoridade
judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade
administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento
da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante
pela CEF, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a
sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de
seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês
em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II - transformado em
pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do
correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável ao INSS.
§ 1o  O
documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou
transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e
preenchido pela CEF, deverá ser aprovado pelo INSS.
§ 2º  O
valor dos depósitos devolvidos pela CEF será debitado à Subconta da
Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao
Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em
que ocorrer a devolução.
§ 3º  O
Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da
CEF, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º  Os
valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão
contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que
tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º  No
caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a CEF
efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao
INSS.
§ 6º  A CEF
manterá controle dos valores depositados, devolvidos e
transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por
processo, devendo, relativamente aos valores depositados e
respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos
registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao
INSS.
§ 7º  Os
extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam
identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a
movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos
considerados indispensáveis.
Art. 4º  Pelo recebimento dos depósitos e
pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF
será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da
Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850,
de 27 de novembro de 1998.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de
1999; 178º da Independência e
111º da República.