2.942, De 18.1.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.942, DE 18 DE JANEIRO DE
1999.
Revogado pelo Decreto nº
4.073, de 3.1.2002
Regulamenta os arts.
7o, 11 e 16 da Lei no 8.159, de
8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de
arquivos públicos e privados e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o  Os
arts. 7o e 11 a 16 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, que dispõe sobre arquivos públicos e privados, ficam
regulamentados, na forma a seguir.
Art. 2o  São arquivos públicos os
conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos
por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, em decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos
por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou
função;
III - produzidos e recebidos
por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime
jurídico de direito privado, desenvolvam atividades públicas, por
força de lei;
IV - produzidos e recebidos
pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
privadas instituídas por entes políticos territoriais e
concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 3o  Às
pessoas físicas e jurídicas mencionadas no artigo anterior compete
a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos
produzidos e recebidos no exercício de atividades
públicas.
Art. 4o  Os
documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo
arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou
total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na
sua esfera de competência, por serem inalienáveis e
imprescritíveis.
§ 1o  O
recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula
específica de edital nos processos de desestatização.
§ 2o   Para
efeito do disposto neste artigo, as empresas desestatizadas, as
concessionárias ou as permissionárias providenciarão, em
conformidade com as normas arquivísticas emanadas do Conselho
Nacional de Arquivos - CONARQ, a identificação, classificação e
avaliação do acervo arquivístico.
§ 3o  Os
documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
empresas mencionadas no parágrafo anterior, enquanto necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 5o  Os
arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham
documentos relevantes para a história, a cultura e o
desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público
e social.
Parágrafo único.  A
declaração de interesse público e social de que trata este artigo
não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em
instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por
parte de seus detentores pela guarda e a preservação do
acervo.
Art. 6o  Compete ao CONARQ, nos termos do
art. 2o, inciso IX, do Decreto
no 1.173, de 29 de junho de 1994, declarar o
interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa
própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo, ou
por indicação de qualquer cidadão ou instituição.
§ 1o  O ato
declaratório será antecedido de avaliação técnica procedida por
comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2o  O ato
referido no parágrafo anterior será homologado pelo Presidente do
CONARQ.
§ 3o  Da
decisão homologatória caberá recurso ao Ministro de Estado da
Justiça, no prazo de trinta dias, constados de sua
ciência.
Art. 7o  O
proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse
público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a
transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus
documentos, dentro do território nacional.
Art. 8o  A
alienação de arquivos privados declarados de interesse público e
social deve ser precedida de notificação à União, titular do
direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de
sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único
do artigo 13 da Lei
no 8.159, de 1991.
Art. 9o  Os
proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de
interesse público e social devem manter preservados os acervos sob
sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que
desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.
Art. 10.  Os proprietários ou
detentores de arquivos privados declarados de interesse público e
social poderão firmar convênios, ajustes e acordos com o CONARQ ou
com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento
de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação
do acervo.
Art. 11.  A perda acidental,
total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse
público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser
comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou
detentores.
Art. 12.  O CONARQ baixará
instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros