2.943, De 20.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.943, DE 20 DE JANEIRO DE
1999.
Revogado
pelo Decreto nº 3.851, de 27.6.2001
Texto para impressão
Aprova o Estatuto da
Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  É aprovado o anexo
Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2o  A estrutura e a
competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante
ato de sua Diretoria, ao Estatuto aprovado por este
Decreto.
Art. 3o  A prestação de contas
anual da administração da CEF, depois de aprovada pelo seu Conselho
de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda,
para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os
prazos previstos em legislação específica.
Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5o  Revogam-se os Decretos nos 2.254, de 16 de
junho de 1997, e 2.644, de 29 de junho
de 1998.
Brasília, de de 1999; 178o da
Independência e 111o da
República.
A N
E X O
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E
DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  A Caixa Econômica
Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa
pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759,
de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei
no 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada
ao Ministério da Fazenda.
Art. 2o  A CEF tem sede e foro na
Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o  Instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de
crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à
disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco
Central do Brasil.
Art. 4o  Além dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes
preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em
todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como
forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins,
com descentralização e desburocratização dos serviços e
operações;
III - racionalização dos gastos administrativos,
mediante a redução de despesas ao estritamente
necessário;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o
excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade e à
qualidade e eficiência dos serviços;
VI - licitação para contratação de obras, compras e
alienações, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS
Art. 5o  A CEF tem por
objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive
os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em
especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o
hábito de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer
natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias,
inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas
múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços
das loterias federais, nos termos da legislação
específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor
civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal,
que se adaptem a sua estrutura e a sua natureza de instituição
financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades
ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades
negociais nos mercados financeiros, interno ou
externo;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e
distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou
valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços nos
mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio, restrito a
operações de interesse próprio da Instituição, captação, repasses
de linhas de crédito, retorno dessas operações, observada a
legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no
exterior, bem assim "leasing", corretagem de seguros e de
valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços
relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo,
inclusive mediante intermediação e apoio
financeiro;
X - atuar como agente financeiro dos Planos
Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de execução
da política habitacional e de saneamento do Governo Federal,
operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de
forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da
população;
XI - atuar como agente operador e principal
arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
XII - administrar o Fundo de Assistência
Habitacional - FUNDHAB e outros, cuja gestão lhe seja
atribuída;
XIII - conceder empréstimos e financiamentos de
natureza social, em consonância com a política do Governo Federal,
observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a
ressarcir o custo de captação dos recursos
oferecidos;
XIV - realizar, na qualidade de agente do Governo
Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços
nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem
delegados.
Parágrafo único.  No desempenho de seus objetivos, a
CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da
lei;
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas.
CAPÍTULO III
DO
CAPITAL
Art. 6o  O capital autorizado da
CEF é de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais).
Parágrafo único.  O capital autorizado será
corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na
correção das contas do patrimônio líquido.
Art. 7o  O capital social é de R$
2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais),
totalmente integralizado pela União.
§ 1o  Anualmente, será efetuado o
aumento do capital social até o limite autorizado, mediante
incorporação do saldo das reservas de capital.
§ 2o  O aumento do capital com a
incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo
anterior, e a absorção de eventuais prejuízos com a utilização das
reservas de lucros, poderão ser realizados, após deliberação das
respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos a
Diretoria e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do
Conselho de Administração
Art. 8o  O órgão de orientação
superior da CEF é o Conselho de Administração, composto
por:
I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, dentre eles o Presidente do
Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a
Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão.
§ 1o  Os membros referidos nos
incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade
moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com
mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
§ 2o  Os membros do Conselho,
nomeados na forma do § 1o, que tiverem exercido o
mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do
Colegiado, depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de
seu último mandato.
§ 3o  Salvo impedimento legal, os
honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão
a dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores.
Art. 9o  Compete ao Conselho de
Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios e serviços
da CEF;
II - fiscalizar a execução da política geral dos
negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo,
para o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre
livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações,
contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
III - autorizar a rescisão e contratação de
auditores independentes;
IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de
Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente
se relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que
dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da
Empresa;
VI - promover, junto às principais instituições do
setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e
resultados da atuação da CEF;
VII - examinar e aprovar, por proposta do seu
Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo,
bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a
política econômico-financeira do Governo
Federal;
VIII - apreciar e aprovar, mediante proposta do
Presidente da CEF, os regimentos internos e suas alterações, dos
Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e
Estratégico de Captação e Aplicação;
IX - aprovar a proposta do orçamento de
investimentos;
X - apreciar os relatórios de auditorias interna e
externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e
projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e
social;
XI - autorizar a criação de fundos de reserva e de
provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e apreciação da
respectiva proposta pela Diretoria;
XII - deliberar sobre o aumento do capital social,
até o limite autorizado, para a expressão monetária de seu valor,
mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho
Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela
Diretoria;
XIII - pronunciar-se sobre proposta de aumento do
capital autorizado, do capital social integralizado, inclusive
mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras
reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a
absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após
pronunciamento da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
XIV - aprovar as matérias constantes do art. 13,
inciso I, alíneas "d" e "h";
XV - decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às
deliberações da Diretoria;
XVI - conceder licença aos membros da
Diretoria;
XVII - pronunciar-se, ouvidos a Diretoria e o
Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso,
sobre as matérias seguintes:
a) alienação, no todo ou em parte, de ações de suas
controladas, abertura de seu capital, renúncia a direitos de
subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas
controladas, emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua
venda, se em tesouraria, venda de debêntures conversíveis em ações
de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda,
emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no
exterior;
b) promoção de operações de cisão, fusão ou
incorporação, inclusive de suas empresas
controladas;
c) permuta de ações ou outros valores
mobiliários;
XVIII - aprovar, mediante proposta do Presidente da
CEF, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do
art. 11;
XIX - dirimir dúvidas emergentes de eventuais
omissões deste Estatuto.
Art. 10.  O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 1o  O Conselho somente
deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros.
§ 2o  As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Seção II
Da
Diretoria
Art. 11.  A Diretoria é composta
por:
I - um órgão colegiado, integrado pelo Presidente e
seis Diretores, sem designação especial;
II - um Diretor responsável exclusivamente pela
gestão e supervisão de recursos de terceiros.
Art. 12.  O Presidente e os Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de
capacitação técnica compatível com o exercício do cargo, observado
o disposto no art. 23, sendo demissíveis ad
nutum.
Parágrafo único.  Pelo menos dois dos membros da
Diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os do
serviço ativo ou aposentados.
Art. 13.  Compete à Diretoria o exercício das
atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em
especial:
I - à Diretoria Colegiada, de que trata o art. 11,
inciso I:
a) aprovar a estrutura organizacional da CEF, com as
respectivas funções e competências de suas
unidades;
b) aprovar a requisição de pessoal e a cessão de
empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na
forma da legislação pertinente;
c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de
gerente de área e superintendente de escritório de negócio,
mediante proposta do membro da Diretoria a que se vincular a
respectiva área de atuação;
d) aprovar os Regimentos Internos dos Comitês de
Crédito e Renegociação, de Compra e Contratação e Estratégico de
Captação e Aplicação e suas alterações, observado o disposto no
art. 28, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho de
Administração;
e) aprovar o regime de alçadas.
f) aprovar, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
1. as normas disciplinadoras do planejamento,
organização e controle dos serviços e operações, bem assim o
sistema normativo interno;
2. os programas de aplicação e captação de recursos
e das demais modalidades operacionais;
3. as normas disciplinadoras de processos seletivos
internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para
admissão de pessoal;
4. o limite de níveis salariais a serem concedidos
através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de
referências por empregado promovível;
5. o quadro de pessoal e suas alterações e as
propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e
benefícios;
6. o Regulamento de Pessoal, com os direitos e
deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a
apuração de responsabilidade;
7. o Regulamento de Licitações;
g) estabelecer diretrizes para fixação de taxas
relativas à captação e aplicação;
h) deliberar e submeter ao Conselho de
Administração:
1. os balanços, inclusive patrimoniais, balancetes e
demais demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por
ela operados ou administrados;
2. a prestação de contas anual;
3. a proposta orçamentária, a de destinação do
resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de
capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a
de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de
lucros;
i) autorizar a alienação e a oneração de bens
imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar
de imóveis de uso próprio;
j) decidir, em colegiado, sobre operações de valores
superiores às de alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de
Compra e Contratação.
l) decidir, em Colegiado, sobre a criação de
empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de
pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo,
de profissionais, na forma da legislação
pertinente.
II - ao Diretor de que trata o art. 11, inciso II,
compete responder exclusivamente pela gestão e supervisão de
recursos de terceiros nos termos de regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da
CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à
Diretoria.
Art. 14.  A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 1o  A Diretoria deliberará por
maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus
membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
§ 2o  O Presidente poderá vetar as
deliberações da Diretoria, submetendo o veto ao Conselho de
Administração, no prazo de setenta e duas
horas.
Art. 15.  Compete ao Presidente da
CEF:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e
prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar, após a aprovação do Conselho de
Administração, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o
inciso I do art. 11;
III - representar a CEF, em juízo ou fora dele,
podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o
sistema normativo interno da Empresa;
IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31
de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação de
contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria e do parecer
do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do
Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação
do Conselho Monetário Nacional ou órgão
competente;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda,
semestralmente, o relatório das suas
atividades;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil a
nomeação e designação, conforme o caso, de Diretor e de membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal;
VIII - admitir, dispensar, promover, designar para o
exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir
empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a
prática desses mesmos atos pelos órgãos
administrativos;
IX - propor à Diretoria a criação de empregos e a
fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão
de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais,
na forma da legislação pertinente;
X - exercer os demais poderes de direção
executiva.
§ 1o  É facultado ao Presidente
delegar poderes de administração.
§ 2o  O Presidente, nos
impedimentos, será substituído por Diretor indicado pelo Conselho
de Administração.
Seção III
Do
Conselho Fiscal
Art. 16.  O Conselho Fiscal será integrado por cinco
membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1o  Os membros efetivos e
suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em
curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida
experiência em matéria econômico-financeira e de administração de
empresas, observado o disposto no art. 23.
§ 2o  Dentre os integrantes do
Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente
serão, obrigatoriamente, indicados pelo Ministério da Fazenda, como
representantes do Tesouro Nacional.
§ 3o  Salvo impedimento de ordem
legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo
exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por
cento da remuneração média mensal dos
Diretores.
§ 4o  Os membros do Conselho
Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 5o  O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 6o  No caso de vaga, renúncia ou
impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do
substituído.
§ 7o  Além dos casos de morte,
renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a
vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de
comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três
alternadas.
Art. 17.  Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e
verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual,
fazendo constar do seu parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis;
III - analisar e opinar sobre os balanços, inclusive
patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações financeiras da
CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
IV - examinar e emitir parecer sobre alienação ou
oneração de bens imóveis de uso próprio;
V - denunciar aos órgãos de administração os erros,
fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as
providências cabíveis;
VI - opinar sobre a proposta orçamentária, a de
destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e
integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e
de provisão e sobre absorção de eventuais prejuízos com as reservas
de lucros;
VII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu
poder de fiscalização.
§ 1o  Mediante comunicação por
escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao
Conselho Fiscal, dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das
atas de suas reuniões, e, dentro de quinze dias do seu recebimento,
cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente, bem como dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o  O Conselho Fiscal, a pedido
de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 3o  Os membros do Conselho
Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da
Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam
opinar.
Seção IV
Da
responsabilidade
Art. 18.  O Presidente, os Diretores e os membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma
da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS,
DOS
LUCROS E RESERVAS
Art. 19.  O exercício social da CEF corresponderá ao
ano civil.
Art. 20.  A CEF levantará demonstrações financeiras
ao final de cada semestre, certificadas por auditores
independentes, conforme normas do Banco Central do
Brasil.
§ 1o  Outras demonstrações
financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas,
caso necessárias, ou assim exigidas por legislação
específica.
§ 2o  Do resultado do exercício,
feita da dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão
para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará
sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para constituição da Reserva
Legal, destinada a assegurar a integridade do capital social, até
que ela alcance vinte por cento do capital
social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o
pagamento de dividendos;
III - Reservas de Lucros a
realizar;
IV - Reservas para
contingências;
V - Reservas Estatutárias, assim
consideradas:
a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos
investimentos necessários à manutenção e modernização das
atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à
formação desta Reserva, excederem ao valor da dotação orçamentária
para investimentos, aprovada para o ano subseqüente, excluídos os
investimentos na área de loterias;
b) Reserva para Desenvolvimento de Loterias,
destinada a fazer face aos investimentos necessários à modernização
das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e publicidade,
nos termos da legislação específica;
c) Reserva de Loterias destinada à incorporação ao
capital da CEF, constituída por parte do resultado das
loterias.
§ 3o  As Reservas Estatutárias não
poderão exceder a cinqüenta por cento do capital integralizado da
CEF, acrescido da correspondente Reserva de Correção
Monetária.
§ 4o  No período em que as
Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo
anterior, a correspondente diferença deverá ser utilizada na
compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para
integralização do capital da CEF.
§ 5o  Os montantes referentes às
Reservas para Expansão e para Desenvolvimento de Loterias, que
tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na
forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de
integralização do capital da CEF.
§ 6o  Os prejuízos acumulados
devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
CAPÍTULO VI
DO
PESSOAL
Art. 21.  O pessoal da CEF é admitido,
obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas
e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1o  Poderão ser requisitados
pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública
Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia
mista.
§ 2o  Poderão ser contratados a
termo profissionais para o exercício de função de assessoramento
especial da Diretoria.
§ 3o  A aplicação dos parágrafos
anteriores dar-se-á para, no máximo, sete requisitados ou
contratados a termo, um para cada Diretor, ficando a remuneração
limitada a setenta por cento da remuneração média mensal
estabelecida para o cargo de Diretor.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22.  A unidade de auditoria interna da CEF,
órgão de assessoria a serviço da Administração, vincula-se ao
Presidente do Conselho de Administração, tendo por atribuições e
encargos os estabelecidos em legislação
específica.
Parágrafo único.  O titular da unidade de auditoria
interna da CEF, escolhido entre os empregados, será designado ou
dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de
Administração.
Art. 23.  Não podem participar dos Conselhos de
Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos por
lei:
I - os que houverem sido condenados por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema
Financeiro Nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de
administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas
as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras,
bem como em quaisquer companhias abertas;
III - sócio, ascendente e descendente ou parente
colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de
Administração e Fiscal e da Diretoria;
IV - os que estiverem ou detiverem o controle ou
parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora
com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em
empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período
imediatamente anterior à investidura.
Art. 24.  Aos membros da Diretoria, dos Conselhos de
Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo, processo
decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que,
direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que
detenham o controle ou parcela substancial do capital social,
aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se tratar
de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior à investidura na CEF.
Art. 25.  Aos detentores de mandato nos Conselhos de
Administração e Fiscal aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da
investidura;
II - na hipótese de recondução, o prazo do novo
mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior;
III - findo o mandato, permanecerão em exercício até
a posse dos novos Conselheiros.
Art. 26.  Os resultados da administração das
loterias federais que couberem à CEF, como executora desses
serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu
patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
§ 1o  A CEF terá direito a uma
comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração
dos serviços das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser
anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para o futuro
aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2o  A CEF deverá contabilizar em
separado todas as operações relativas aos serviços de administração
de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes
dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser
considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e
de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e
administradores.
§ 3o  O limite máximo para as
despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e
para a remuneração referida no § 1o, e as normas
sobre a contabilização de renda líquida decorrente da administração
dos mesmos serviços, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4o  Os prêmios de loterias
prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou
correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à
renda líquida respectiva, após deduzidas as quantias pagas em razão
de reclamações administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
§ 5o  Os prêmios prescritos da
Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, nos termos do art.
6o, inciso IV, da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998.
Art. 27.  Nas operações de penhor, a CEF emitirá
cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados,
que conterão todos os elementos exigidos pela
legislação.
§ 1o  Os leilões das garantias
empenhadas serão realizados por empregados da CEF, especialmente
designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados em
jornais de grande circulação.
§ 2o  Os objetos empenhados,
resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão
devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória,
transitada em julgado, devendo, na hipótese de apropriação
indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3o  Os objetos sob penhor,
abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão
devolvidos aos respectivos donos mediante o pagamento da taxa
correspondente.
§ 4o  Decorrido o prazo de cinco
anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo
anterior, serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em
favor da CEF.
§ 5o  Constituirá receita da CEF a
quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob
penhor, que não for reclamada na forma da legislação
pertinente.
Art. 28.  Aos Comitês de Crédito e Renegociação, de
Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação, cujos
respectivos regimentos internos e suas alterações serão aprovados
pelo Conselho de Administração, competem decidir sobre operações de
crédito ou renegociações, compras ou contratações e captação e
aplicação de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de
valor superior.
Art. 29.  A Diretoria fará publicar, no Diário
Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da Fazenda,
ouvido o Ministério do Orçamento e Gestão:
I - o Regulamento de
Licitações;
II - o Regulamento de Pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação em três
colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e
vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano;
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e
quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos
empregados.
Art. 30.  Dependerão de prévia anuência do
Ministério da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos
de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda,
em assumir quaisquer compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto no art. 118 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às empresas
controladas.