2.946, De 26.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.946, DE 26 DE JANEIRO DE
1999.
Da nova redação ao art. 15 do
Anexo I ao Decreto no 2.599, de 19 de maio de
1998, e dispõe sobre a competência e as finalidades da Comissão de
Cinema.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,
inciso V, da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
D E C R E T A
:
Art. 1º  O
art. 15 do Anexo I ao Decreto no 2.599, de 19 de
maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.  À Comissão de
Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na
definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação
governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual."
(NR)
Art. 2o  A
Comissão de Cinema será integrada por dezoito membros, de
reconhecida competência e conhecimentos especializados nos assuntos
relativos a atividade audiovisual, observada a seguinte
composição:
I - o Ministro de Estado da
Cultura, que a presidirá;
II - o Secretário para o
Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura;
III - um representante de
cada Ministério abaixo descrito, indicado pelos respectivos
titulares:
a) da Fazenda;
b) do Desenvolvimento,
Indústria, e Comércio;
c) das Relações
Exteriores;
d) das
Comunicações;
IV - doze representantes das
entidades representativas de segmento audiovisual, de âmbito
nacional, sendo:
a) três de produção
audiovisual cinematográfica;
b) dois de direção
audiovisual cinematográfica;
c) dois de exibição
audiovisual cinematográfica;
d) dois de distribuição
audiovisual cinematográfica;
e) um do sistema de
televisão;
f) um de distribuição de
home-vídeo;
g) um da produção audiovisual
de documentários.
§ 1o  Os
membros da Comissão de Cinema e seus respectivos primeiros e
segundos suplentes, de que tratam os incisos III e IV, serão
designados pelo Ministro de Estado da Cultura, com mandato de um
ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2o  O
Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual substituirá o
Presidente da Comissão de Cinema nos seus impedimentos
eventuais.
Art. 3o  Na
falta de indicação de representantes dos segmentos a que se refere
o inciso IV do artigo anterior, por desinteresse ou inexistência de
entidade de âmbito nacional, será admitida a escolha, de comum
acordo entre os já indicados, de representantes de entidades
regionais do segmento faltante.
Art. 4o  O
Ministro de Estado da Cultura poderá convidar, eventualmente,
outros representantes do setor público ou privado para participar
das reuniões da Comissão de Cinema.
Parágrafo único.  Os
representantes do setor público serão convocados em razão da
matéria constante da pauta das reuniões.
Art. 5o  A
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da
Cultura proporcionará o apoio técnico, material e administrativo
para o cumprimento dos objetivos da Comissão.
Art. 6o  A
organização e o funcionamento da Comissão de Cinema serão fixados
em regimento interno, observadas as regras estabelecidas neste
Decreto.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8o  Ficam revogados o art.
7o do Decreto no 575, de 23 de
junho de 1992, e o Decreto no 2.035, de 11 de
outubro de 1996.
Brasília, de de 1999;
178º da Independência e 111º da
República.
 
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