2.948, De 27.1.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.948, DE 27 DE JANEIRO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.142, de 16.8.99
Dispõe sobre o recolhimento e
a distribuição do Salário-Educação, previsto no §
5o do art. 212 da Constituição e no art. 15 da
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, previsto
no § 5o do art. 212 da Constituição e no art. 15
da Lei no 9.424, de
24 de dezembro de 1996, pelas empresas optantes pelo Sistema de
Manutenção de Ensino Fundamental - SEM, será efetuado no Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único.  O Banco do
Brasil S.A. recolherá as receitas de que trata o caput deste
artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art 2º A contribuição de que
trata o caput do artigo anterior, no caso das empresas não
optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME,
arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, será
depositada na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art 3º O Ministério da Fazenda,
por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará o total
dos recursos do Salário-Educação, arrecadados na forma dos art. 1º
e 2º, diretamente ao Ministério da Educação.
Art 4º A quota federal,
correspondente a um terço do total dos recursos arrecadados, será
destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a
aplicada pela Autarquia no financiamento de programas e projetos
voltados para a universalização do ensino fundamental.
Art 5º A quota estadual,
correspondente a dois terços do total dos recursos arrecadados,
será repassado pelo FNDE diretamente às Secretarias de Educação
estaduais e do Distrito Federal, após dedução das despesas
realizadas com o SME.
Parágrafo único. O repasse da
quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do
caput do art. 1º, será efetuado ao final de cada bimestre,
até o dia dez do mês subseqüente e, para o caso dos recursos
arrecadados na forma do caput do art. 2º, ao final de cada
mês, até o dia dez do mês subseqüente.
Art 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revoga-se o Decreto nº
994, de 25 de novembro de 1993.
Brasília, 27 de janeiro de 1999;
178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício