2.959, De 10.2.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.959, DE
10 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre medidas a serem
implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção,
educação ambiental e combate a incêndios florestais.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos IV e VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no inciso
XVIII do art. 21, ambos da Constituição,
D E C R E T A
:
Art. 1o Fica
criada a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na
Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de
Políticas Regionais, com a participação dos Ministérios da
Aeronáutica, do Exército, e do Meio Ambiente.
Art. 2o A
Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a
declarar a "Situação de Emergência", nos Estados e Municípios
localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e
de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal,
aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto
no 895, de 16 de agosto de 1993.
Art. 3o Fica
instituído o Programa de Prevenção e Controle de Queimadas e
Incêndios Florestais na Amazônia Legal com o objetivo de:
I - identificar áreas de maior risco
de ocorrência de incêndios florestais, por meio de sistema de
monitoramento e previsão climática;
II - controlar o uso do fogo ao
longo da região, por meio das ações de fiscalização das
autorizações de queima controlada;
III - informar os produtores e as
comunidades rurais quanto aos riscos dos incêndios florestais, por
meio de campanhas educativas de mobilização social, conscientização
e treinamento;
IV - estruturar e implantar núcleo
estratégico com capacidade institucional de mobilizar força-tarefa
para atender a emergências em combate a incêndios florestais de
grandes proporções.
§ 1o O Programa de
Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais na
Amazônia Legal será coordenado:
I - pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos
aspectos de monitoramento, prevenção, educação ambiental e de
formação de brigadas para combate a incêndios florestais na
Amazônia Legal, em articulação com os órgãos estaduais
competentes;
II - pela Secretaria Especial de
Políticas Regionais nos aspectos relacionados ao combate a
incêndios florestais que fugirem ao controle dos órgãos locais.
§ 2o Os recursos
destinados ao financiamento do Programa de Prevenção e Controle de
Queimadas e Incêndios Florestais na Amazônia Legal são os previstos
nos orçamentos dos órgãos envolvidos, bem como os provenientes de
créditos extraordinários ou de origem externa.
Art. 4o Ficam a
Secretaria Especial de Políticas Regionais e o IBAMA autorizados a
celebrar convênios com o Distrito Federal e com os Estados e
Municípios da Amazônia Legal, para cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 5o O Ministro
de Estado do Meio Ambiente e o Secretário Especial de Políticas
Regionais expedirão os atos necessários ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o Decreto no 2.662, de 8 de julho de
1998.
Brasília, de de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
 
Relação de
Decretos