2.963, De 24.2.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.963, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
Regulamenta o
Auxílio-Transporte dos militares federais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 1.783-2, de 11 de fevereiro de
1999,
D E C R E
T A :
Art. 1o O Auxílio-Transporte de
natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União,
será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e
destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pelos
militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a
jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos
ou especiais.
§ 1o É
vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo à
remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 2o O
Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de
imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade
Social e planos assistenciais à saúde.
Art. 2o O
valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência
estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com
transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o
imediatamente superior encontrado em tabela escalonada do
Auxílio-Transporte, a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos
progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e
dois dias, observado o desconto de seis por cento do
soldo.
§ 1o Para
fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do
soldo proporcional a vinte e dois dias.
§ 2o O
valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal
da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior
àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida
na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3o Para a concessão do
Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor
responsável, declaração contendo:
I - valor diário da despesa
realizada com transporte coletivo, nos termos do art.
1o;
II - endereço
residencial;
III - percursos e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Parágrafo único. A
declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer
alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
benefício.
Art. 4o No
prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto,
os Ministérios militares deverão promover o pagamento do
Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo único. Observado o
prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do
Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a
apresentação da declaração de que trata o artigo
anterior.
Art. 5o Os
Ministros militares, no âmbito dos respectivos Ministérios,
baixarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de
1999;178o da Independência e
111o da República.
Relação de
Decretos