2.965, De 25.2.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.965, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto
Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca da Sede do
IAI celebrado, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de
1995.
 O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para
Pesquisa em Mudanças Globais, firmaram, no Rio de Janeiro, em 28 de
abril de 1995, um Acordo acerca da Sede do IAI;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 37, de 28 de março de 1996;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 19 de janeiro de 1999, nos termos de seu Artigo
XVIII,
DECRETA
:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca
da sede o IAI, celebrado no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
 
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano
para
Pesquisa em Mudanças Globais Acerca da Sede do IAI
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Instituto Interamericano
para Pesquisa em Mudanças Globais,
Considerando que
representantes dos Estados das Américas se reuniram em Montevidéu e
assinaram, em 13 de maio de 1992, um Acordo Estabelecendo o
Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais como uma
rede regional de cooperação entre entidades de
pesquisa;
Considerando que, em 23 de
junho de 1993, o Governo da República Federativa do Brasil
depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, seu instrumento de ratificação do referido
Acordo;
Considerando que a I Reunião
da Conferência das Partes do Instituto Interamericano para Pesquisa
em Mudanças Globais, realizada na Cidade do México, de 12 a 14 de
setembro de 1994, elegeu a República Federativa do Brasil como
país-sede do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças
Globais;
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para
Pesquisa em Mudanças Globais concordaram em localizar a sede do
Instituto na República Federativa do Brasil, e desejam concluir um
Acordo para regular as questões relativas ao estabelecimento e
funcionamento do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças
Globais na República Federativa do Brasil;
Acordaram o
seguinte:
Artigo I
Definições
Para os fins deste Acordo,
aplicam-se as seguintes definições:
a) o termo "Governo"
significa o Governo da República Federativa do Brasil;
b) a expressão "país-sede"
significa a República Federativa do Brasil;
c) a expressão "autoridades
brasileiras" significa autoridades governamentais federais,
estaduais, municipais e outras autoridades governamentais
competentes do país-sede;
d) o termo "IAI" significa o
Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças
Globais;
e) o termo "INPE" significa o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
f) a expressão "Acordo do
IAI" significa o Acordo Estabelecendo o IAI, concluído em
Montevidéu, em 13 de maio de 1992;
g) o termo "Diretor"
significa o Diretor e representante legal do IAI mencionado no
Artigo VIII do Acordo do IAI;
h) o termo "Diretoria"
significa o órgão administrativo básico do IAI, referido no Artigo
VIII do Acordo do IAI;
i) a expressão "instalações
do IAI" significa as instalações descritas no Anexo A ao presente
Acordo, bem como qualquer terreno, edificação, partes de
edificações, locais e instalações fornecidas ao IAI, ou por ele
mantidas, ocupadas ou usadas no país-sede;
j) o termo "sede" significa
as instalações do IAI na República Federativa do Brasil onde se
localiza a Diretoria;
k) a expressão "pessoal do
IAI" significa todos os empregados e consultores do
IAI.
Artigo II
Personalidade
Jurídica
Nos termos do Acordo do IAI,
o Governo reconhece que o IAI possui personalidade jurídica e a
capacidade de adquirir direitos e contrair qualquer obrigação,
incluindo celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, bem como adquirir e dispor de bens tangíveis e
intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos
deste Acordo, promover e contestar ações judiciais, de maneira
compatível com todas as demais organizações
internacionais.
Artigo III
Instalações
1. O país- sede fornecerá ao
IAI as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente
Acordo.
2. Os bens mencionados no
parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo.
Artigo IV
Mecanismos Administrativos e
Financeiros
O Diretor e o INPE poderão
concluir entendimentos com relação às estruturas administrativas e
de apoio existentes no INPE que possam ser postas à disposição da
Diretoria.
Artigo V
Instalações, Fundos e Outros
Bens do IAI
1. As instalações, arquivos,
documentos e correspondência oficial do IAI serão invioláveis e,
juntamente com o mobiliário das instalações, meios de transporte,
fundos, ativos e outros bens do IAI, onde quer que se localizem no
país-sede e sob a guarda de quem quer que seja, serão imunes a
busca, requisição, embargo, confisco, expropriação ou execução,
seja por autoridades nacionais, regionais ou locais, e seja por
ações executivas, administrativas, judiciais ou
legislativas.
2. Os atos judiciais e as
citações ou execuções de processos não podem ser realizados nas
instalações do IAI, exceto com o consentimento do Diretor e segundo
condições aprovadas por ele ou seu representante.
3. As autoridades brasileiras
não entrarão nas instalações do IAI para o desempenho de qualquer
função oficial, exceto com o consentimento expresso ou a pedido do
Diretor ou seu representante. Tal consentimento será considerado
dado em caso de emergências, na hipótese de o consentimento não
poder ser obtido antecipadamente.
4. O IAI poderá, como as
demais organizações internacionais localizadas no
Brasil:
a) no país-sede, possuir e
usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo e
manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda
que possua em outra; e
b) transferir seus fundos,
ouro ou moeda de um país para outro, ou dentro do país-sede, para
qualquer indivíduo ou entidade.
5. O IAI, seus ativos, renda
ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no
país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais, que incluirão,
entre outros, imposto sobre renda, imposto sobre capital, imposto
sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por
qualquer autoridade brasileira, e estará isento de direitos
aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com
relação a artigos importados ou exportados pelo IAI para seu uso
oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não
poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas
com o Governo.
6. As disposições do
parágrafo 5 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por
serviços públicos pagáveis pelo IAI.
Artigo VI
Legislação e Autoridade nas
Instalações do IAI
1. As Instalações do IAI
estarão sob o controle e a autoridade do IAI, nos termos deste
Acordo.
2. As leis e regulamentos do
país- sede se aplicarão às instalações do IAI, de forma compatível
com este Acordo. O IAI terá a faculdade de estabelecer regulamentos
que operem nas instalações do IAI, para fins de nelas garantir as
condições necessárias para o pleno desempenho de suas funções. O
IAI informará prontamente as autoridades brasileiras dos
regulamentos estabelecidos nos termos deste parágrafo.
Artigo VII
Proteção das Instalações do
IAI
1. O Governo assegurará que o
IAI não será desapoderado de suas instalações, exceto na hipótese
de o IAI deixar de usá-las.
2. As autoridades brasileiras
adotarão as medidas adequadas para garantir que a segurança e a
tranqüilidade das instalações do IAI não sejam perturbadas e
providenciará, se apropriado, a proteção policial que possa ser
necessária para esses propósitos.
Artigo VIII
Facilidades de
Comunicações
Para comunicações oficiais, a
Diretoria na República Federativa do Brasil gozará de:
a) liberdade de comunicação e
vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a
qualquer organização internacional em termos de prioridade,
tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às
comunicações;
b) direito de usar códigos ou
cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas
seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades
concedidas a malas de organizações internacionais.
Artigo IX
Privilégios e
Imunidades
1. O Diretor e os membros de
sua família que com ele vivam, desde que não tenham nacionalidade
brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do
Brasil, gozarão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades
atribuídos a representantes de organizações internacionais, de
acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos,
de:
a) inviolabilidade pessoal,
incluindo imunidade de prisão ou detenção;
b) imunidade de jurisdição
penal, civil e administrativa;
c) inviolabilidade de todos
os papéis, documentos e correspondência;
d) isenção de impostos sobre
salários e emolumentos pagos ao Diretor por seus serviços ao
IAI;
e) isenção de restrições de
imigração, registro de estrangeiros e obrigações de serviço
nacional;
f) as mesmas facilidades com
respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a
representantes de organizações internacionais;
g) as mesmas imunidades e
facilidades relativamente a suas bagagens pessoais que são
concedidas aos agentes diplomáticos;
h) o direito de importar,
livre de taxas e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua
mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada
em funções no país-sede; e
i) o direito de importar um
carro ou comprar um carro nacional para seu uso pessoal, com as
mesmas isenções e nas mesmas condições que são normalmente
concedidas aos representantes de organizações internacionais em
missões oficiais de longa duração na República Federativa do
Brasil.
2. A residência do Diretor
gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do
IAI.
3. Os outros membros do
pessoal do IAI, de qualquer nacionalidade, gozarão de imunidade de
processo legal em relação a palavras faladas ou escritas e todos os
atos desempenhados em sua capacidade oficial. Tal imunidade
continuará a ser concedida após o término do contrato de emprego
com o IAI.
4. Os outros membros do
pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem
residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão
de:
a) o direito de importar,
livre de direitos e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua
mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada
em funções no país-sede; e
b) outros privilégios e
imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável de
organizações internacionais estabelecidas no país-sede.
5. O Diretor e o pessoal do
IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam
permanentemente na República Federativa do Brasil, terão o direito
de exportar, sem direitos ou impostos, ao término de suas funções
no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos
automotores.
6. A concessão de privilégios
e imunidades ao Diretor e ao pessoal do IAI ocorre no interesse do
IAI e não para seu benefício pessoal. O direito de renunciar à
imunidade para o Diretor e sua família cabe ao Conselho Executivo
estabelecido pelo Acordo do IAI e ao Diretor em todos os demais
casos.
Artigo X
Cooperação com as Autoridades
Brasileiras
1. Sem prejuízo de seus
privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de
tais privilégios e imunidades respeitar as leis do país-sede. Essas
pessoas também têm o dever de não interferir nos assuntos internos
do país-sede.
2. O IAI cooperará em todas
as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a
administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar
que o pessoal do IAI abuse dos privilégios, imunidades e
facilidades concedidas nos termos deste Acordo.
3. O IAI respeitará todos os
regulamentos de segurança acordados com o país-sede ou determinados
pelas autoridades brasileiras responsáveis pelas condições de
segurança dentro do país-sede, bem como todas as determinações das
autoridades brasileiras responsáveis pelos regulamentos de
prevenção de incêndios.
4. O IAI respeitará os
dispositivos de seguridade social que o país-sede impõe aos
empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou
residentes permanentes do país-sede, bem como os de nacionalidade
estrangeira não cobertos por dispositivos de seguridade social de
outro país.
Artigo XI
Notificação
1. O Diretor notificará ao
Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal do IAI
referidos neste Acordo e de qualquer alteração em sua
situação.
2. O Diretor, em caso de
ausência, notificará ao país-sede o nome do membro do pessoal do
IAI que permanecerá como responsável oficial durante o período da
ausência.
Artigo XII
Entrada, Saída e Circulação no
País-Sede
O Diretor e o pessoal do IAI,
e os membros de suas famílias que com eles vivam, bem como os
membros do Conselho Executivo e do Comitê Científico Assessor
referidos no Acordo do IAI, e todos os demais indivíduos
não-brasileiros que prestem serviços ao IAI, terão o direito de
livre entrada, saída e circulação no país-sede, conforme apropriado
e para os fins do IAI. Vistos, licenças e permissões de entrada,
quando requeridos, serão concedidos sem custos tão prontamente
quanto possível.
Artigo XIII
Disposições Gerais
1. Os membros do pessoal da
Diretoria têm a qualidade de funcionários internacionais servindo
uma organização internacional.
2. De acordo com as normas e
regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil fornecerá documentos oficiais de
identificação para o Diretor e os membros do pessoal da Diretoria
indicando sua qualidade de funcionários internacionais servindo uma
organização internacional.
Artigo XIV
Segurança e Proteção das
Pessoas Referidas Neste Acordo
As autoridades brasileiras
competentes adotarão as medidas que sejam necessárias para garantir
segurança e proteção às pessoas referidas neste Acordo,
indispensáveis para o funcionamento adequado do IAI.
Artigo XV
Outras Facilidades
1. O país-sede concederá
plenas facilidades para o desempenho das funções do IAI segundo os
termos deste Acordo.
2. O país-sede, quando
necessário e possível, procurará auxiliar o IAI a obter acomodações
adequadas para o Diretor.
Artigo XVI
Solução de
Controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a
aplicação ou interpretação dos dispositivos deste Acordo será
submetida a um processo de solução acordado pelo Governo e o IAI,
de acordo com o direito internacional.
Artigo XVII
Emendas
Este Acordo poderá ser
emendado por acordo mútuo entre o Governo e o IAI.
Artigo XVIII
Entrada em Vigor
Este Acordo, ou qualquer
emenda a seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que
cada Parte comunicar à outra, por escrito, que completou seus
requisitos internos para a entrada em vigor.
Artigo XIX
Denúncia
Este Acordo pode ser
denunciado a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito,
terminando seus efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento
de tal notificação.
Artigo XX
Disposições Finais
Este Acordo expirará caso a
sede do IAI seja transferida do território do país-sede ou o IAI
seja dissolvido, exceto os dispositivos que possam ser aplicáveis
em relação ao bom término das operações do IAI no país-sede e a
destinação de sua propriedade, bem como aqueles relativos à
concessão de imunidade de processo legal de qualquer tipo em
relação a palavras faladas ou escritas e atos desempenhados em
capacidade oficial, mesmo após o término do contrato de emprego com
o IAI.
Feito no Rio de Janeiro, em
28 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, espanhol, inglês e francês, sendo todos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
                                Pelo Instituto Interamericano
Federativa do Brasil                                               
para Pesquisa Em Mudanças
                                                                                             
Globais
José Israel Vargas
                                                           Robert
Corell
Professor
Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia
Anexo A
1. O Governo porá à
disposição do IAI, sem custo, aproximadamente 280 metros quadrados
de espaço em edificação localizada no campus do INPE, segundo a
planta abaixo (denominada "instalações do IAI"). O Governo equipará
as instalações do IAI com mobiliário e equipamentos adequados,
inclusive seis microcomputadores, duas impressoras a laser, uma
máquina de escrever e uma copiadora.
2. O IAI compartilhará com o
INPE, sem custos, o uso de um auditório para 50 pessoas e uma sala
de seminários para 60 pessoas conforme a figura abaixo.
3. O Governo porá à
disposição do IAI instalações de comunicações, consistindo de
quatro linhas telefônicas, sete extensões e uma linha telefônica
para fac-símile, bem como conexões entre os microcomputadores do
IAI e a rede local de computadores do INPE, que permite acesso à
INTERNET e ao GRID.
4. O Governo assegurará a
disponibilidade de todos os serviços públicos necessários para o
IAI, inclusive, mas não apenas, eletricidade, água, gás, esgoto,
coleta de lixo e proteção contra incêndios.
5. O Governo porá à
disposição da Diretoria três secretárias trilingües
(português/espanhol/inglês ou francês) e um auxiliar de escritório,
à custa do Governo. Esses funcionários serão alocados à Diretoria a
pedido do Diretor do IAI.
 
Relação de
Decretos