2.966, De 25.2.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.966, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo
Dec. 3.130, de 9.8.99
Dispõe sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o  O Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO,
órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial de Políticas
Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo
da Presidência da República, com as atribuições previstas no art.
14 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
tem a seguinte composição:
I - o Secretário Especial de
Políticas Regionais, que o presidirá;
II - um representante e
respectivo suplente de cada um dos seguintes
Ministérios:
a) do Orçamento e
Gestão;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura e do
Abastecimento;
d) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio;
e) do Meio
Ambiente;
f) do Esporte e
Turismo;
III - um representante e
respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas
situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e
respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
V - um representante e
respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura,
com sede nas Unidades Federativas que integram a Região
Centro-Oeste;
VI - um representante e
respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou
na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a
Região Centro-Oeste.
§ 1o  Os
membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão
indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e
entidade representados e designados pelo Secretário Especial de
Políticas Regionais.
§ 2o  Os
representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e
VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que
representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética
das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e
designados pelo Secretário Especial de Políticas
Regionais.
§ 3o  Os
representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo
anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Art. 2o  Das reuniões do CONDEL/FCO
poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu
Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos
setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1o  O
Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no
mínimo, metade de seus membros.
§ 2o  Nas
deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto
ordinário, o de qualidade.
§ 3o  Em
suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será
substituído por um representante por ele designado.
Art. 3o  A
participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada,
para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 4o  Caberá à Secretaria Especial de
Políticas Regionais prover os serviços de Secretaria-Executiva do
Conselho.
Art. 5o  Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu
regimento interno.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o  Fica revogado o Decreto
no 2.164, de 25 de fevereiro de 1997.
Brasília, 25 de fevereiro de
1999;178o da Independência e
111o da República.
 
Relação de
Decretos