2.967, De 25.2.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.967, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.132, de 9.8.99
Institui o Sistema de
Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E T
A:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de
Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração
Pública Federal direta e indireta, com o objetivo de:
I - atender às necessidades
de assessoramento e informação do Presidente da República, dos
Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da
Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso
Nacional;
II - coordenar o fluxo de
informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional,
tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do
Governo sobre matéria legislativa;
III - acompanhar as
proposições em tramitação no Congresso Nacional;
IV - diligenciar quanto ao
atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e
outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional
ao Poder Executivo.
Art. 2o O
Secretário de Estado de Relações Institucionais da Presidência da
República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram
o SIAL.
Art. 3o A
Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da
República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar
as ações dos órgãos que o integram.
Art. 4o Compõem o SIAL as Assessorias
Parlamentares dos Ministérios, a Assessoria de Relações com o
Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos
da Administração Federal indireta, com atribuições análogas às
mencionadas no art. 1o.
Parágrafo único. Os Chefes
das Assessorias Parlamentares dos Ministérios serão nomeados pelo
Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro de
Estado e encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de
Relações Institucionais, nos termos do disposto no §
2o do art. 1o do Decreto no 2.947, de 26 de janeiro de
1999.
Art. 5o Os
Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos
referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste
Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do dirigente máximo
da entidade a que pertença.
§ 1o Os
Ministros e dirigentes estatais federais instruirão as respectivas
unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante
do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das
solicitações por ele recebidas.
§ 2o As
atividades dos órgãos da Administração indireta de que trata o art.
4o serão coordenadas na forma do art.
3o, por intermédio dos Chefes das Assessorias
Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam
vinculadas.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se o Decreto
no 1.403, de 21 de fevereiro de 1995.
Brasília, 25 de fevereiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
Relação de
Decretos