2.972, De 26.2.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.972, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.755, de 20.6.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas  FG do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores  DAS e Funções Gratificadas - FG do
Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores  DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I  da
Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o
Ministério do Meio Ambiente, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, um DAS 101.6, quatro DAS 101.5, um
DAS 101.4, quinze DAS 102.3, dezessete DAS 102.2, onze DAS 102.1 e
uma FG-3;
        II - do
Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão do
Ministério do Orçamento e Gestão, dezessete DAS 101.3, quarenta e
três DAS 101.2, onze DAS 101.1, um DAS 102.5 e um DAS
102.4.
        Art.
3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no
prazo de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
        Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado do Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art.
4o O Ministro de Estado do Meio Ambiente fará
publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério do
Meio Ambiente com as alterações impostas por este
Decreto.
        Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6o Revoga-se o
Decreto nº 2.619, de 5 de junho de
1998.
        Brasília, 26
de fevereiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1º.3.1999 e retificado no DOU
7.4.1999
(Decreto nº 2972, de
26 de fevereiro de 1999)
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I -
política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
II
- política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III
- proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável
dos recursos naturais;
IV
- políticas para a integração do meio ambiente e
produção;
V -
políticas e programas integrados para a Amazônia
Legal.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte
estrutura organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
2.
Departamento de Articulação Institucional e Agenda
21;
II
- órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III
- órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos
Humanos;
b)
Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
c)
Secretaria de Recursos Hídricos;
d)
Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento
Sustentável;
e)
Secretaria de Coordenação da Amazônia;
f)
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro;
IV
- órgãos colegiados:
a)
Conselho Nacional do Meio Ambiente  CONAMA;
b)
Conselho Nacional da Amazônia Legal  CONAMAZ;
c)
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d)
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
d) Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.524, de
2000)
V -
entidades vinculadas:
a)
autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis  IBAMA;
b)
empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena 
CODEBAR.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal  SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa  SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática  SISP, de Serviços Gerais  SISG e de Planejamento e
Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro
compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social; ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e
controle do seu expediente;
II
- acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Pasta, em
tramitação no Congresso Nacional;
III
- providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
IV
- exercer as atividades de comunicação social relativas às
realizações do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
V -
assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e
assistência técnica internacionais.
Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
II
- assistir ao Ministro de Estado na coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão
das entidades a ele vinculadas;
III
- supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
IV
- coordenar o processo de captação dos recursos de fontes
internacionais e estrangeiras;
V -
supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de
organismos internacionais e estrangeiros; a implementação dos
acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de
cooperação técnica nacional e internacional;
VI
- coordenar o processo de implementação da Agenda 21
Nacional;
VII
- supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
VIII - apoiar e supervisionar a implementação de
atividades de educação ambiental nas ações desenvolvidas pelo
Ministério;
IX
- exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho
Nacional do Meio Ambiente  CONAMA, prestando-lhe apoio
técnico-operacional.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e
finanças, organização e modernização administrativa, recursos da
informação e de informática, recursos humanos e serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
II
- promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III
- promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
IV
- coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à
consideração superior;
V -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 6º Ao Departamento de Articulação Institucional
e Agenda 21 compete:
I -
acompanhar o desenvolvimento da Agenda 21 nacional e estimular a
implementação das Agendas 21 Regionais e
Locais;
II
- formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional
do meio ambiente;
III
- promover a articulação institucional para a implementação do
processo de descentralização e repartição de competências entre os
três níveis de governo;
IV
- coordenar os programas com financiamentos de organismos
internacionais e estrangeiros.
Seção II
Do
Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, administrativamente, subordinada ao
Ministro de Estado, compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II
- exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas
vinculadas ao Ministério;
III
- fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas
áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV
- elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou
conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas
à sua competência;
V -
opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à
vinculação administrativa;
VI
- elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
VII
- assistir ao Ministro no controle interno dos atos administrativos
a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica.
VIII - examinar prévia e
conclusivamente:
a)
os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação;
c)
os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos
normativos expedidos pelo Ministério;
IX
- fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da
União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais
e administrativas em matéria de interesse do
Ministério.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir
estratégias, implementar programas e projetos, nos temas
relacionados com:
I -
a política ambiental urbana;
II
- as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos
ambientais;
III
- os resíduos danosos à saúde e ao meio
ambiente;
IV
- a avaliação de impactos ambientais e o
licenciamento;
V -
o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
VI
- o ordenamento territorial;
VII
- a gestão integrada dos ambientes costeiro e
marinho.
Art. 9º À Secretaria de Biodiversidade e Florestas
compete propor políticas e normas, definir estratégias, e
implementar programas e projetos, nos temas relacionados
com:
I -
a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos
naturais;
II
- o conhecimento, conservação e utilização sustentável da
biodiversidade;
III
- o acesso aos recursos genéticos;
IV
- o reflorestamento e a recuperação de áreas
degradadas;
V -
o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos
pesqueiros;
VI
- o gerenciamento do sistema nacional de unidades de
conservação;
VII
- o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o
controle de queimadas e incêndios florestais.
Art. 10. À Secretaria de Recursos Hídricos compete
implementar a Política Nacional dos Recursos Hídricos, propor
normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos
temas relacionados com:
I -
a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos
hídricos;
II
- a implantação do Sistema Nacional de Recursos
Hídricos;
III
- a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV
- implementação dos instrumentos da Política Nacional dos Recursos
Hídricos, dentre eles a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos de domínio da União, exceto a outorga para aproveitamento
de potenciais hidráulicos, e em conformidade com os critérios
gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Parágrafo Único. À Secretaria de Recursos Hídricos
exerce, ainda, as atividades de secretaria-executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 11. À Secretaria de Políticas para o
Desenvolvimento Sustentável compete propor políticas, normas e
estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação
entre o setor produtivo e o meio ambiente,
relativos:
I -
a contribuir para a formulação da Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável;
II
- ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção
ambiental;
III
- a contabilidade e valoração econômica dos recursos
naturais;
IV
- aos incentivos econômicos fiscais e
creditícios;
V -
ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de
recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos
ambientais;
VI
- ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de
conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de
investimentos visando ao desenvolvimento
sustentável;
VII
 a promoção do ecoturismo.
Art. 12. À Secretaria de Coordenação da Amazônia
compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais
de meio ambiente na Amazônia.
Parágrafo Único. À Secretaria de Coordenação da
Amazônia compete, ainda, exercer as atividades de
secretaria-executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal -
CONAMAZ.
Art. 13. Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico
do Rio de Janeiro compete promover, realizar e divulgar pesquisas
técnico-científicas sobre os recursos florísticos do
Brasil.
Seção IV
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente 
CONAMA, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.
Art. 15. Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal 
CONAMAZ, cabe cumprir as competências especificadas no Decreto nº
1.541, de 27 de junho de 1995.
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 17. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente regulamentado pelo Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de
1989, alterado pelos Decretos nºs 99.249, de 11 de maio de 1990, e
1.235, de 2 de setembro de 1994, compete aprovar projetos que visem
ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no
sentido de elevar a qualidade de vida da população
brasileira.
Art. 17.  Ao Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar
projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos
naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da
qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.524, de 2000)
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 18. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
II
- supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Seção II
Dos
Demais Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, aos Secretários, ao Subsecretário e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
 
 
 
GABINETE DO MINISTRO
3
2
3
1
 
1
1
5
2
 
2
8
8
Assessor Especial do Ministro
Assessor do Ministro
Assistente
Auxiliar
 
Chefe de Gabinete
Coordenador-Geral
Assistente
Auxiliar
 
102.5
102.4
102.2
102.1
 
101.5
101.4
102.2
102.1
 
FG-1
FG-2
FG-3
Assessoria Parlamentar
1
1
1
1
Chefe de Assessoria
Assessor
Assistente
Auxiliar
101.4
102.3
102.2
102.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
1
Chefe de Assessoria
Assistente
101.4
102.2
Programa Nacional de Educação
Ambiental
1
Diretor de Programa
101.5
SECRETARIA-EXECUTIVA
Gabinete
1
3
1
1
3
1
1
2
3
Secretário-Executivo
Diretor de Programa
Chefe de Gabinete
Assessor do
Secretário-Executivo
Assessor
Assistente
NE
101.5
101.4
102.4
102.3
102.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
UNIDADE
CARGO
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/ FG
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
1
1
2
Subsecretário
Assessor
Assistente
Auxiliar
101.5
102.3
102.2
102.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
Divisão
1
4
Coordenador-Geral
Chefe
101.4
101.2
Coordenação-Geral de Serviços
Gerais
Divisão
1
4
Coordenador-Geral
Chefe
101.4
101.2
Coordenação-Geral de Modernização, Informática e
Informação
Divisão
1
4
Coordenador-Geral
Chefe
101.4
101.2
Coordenação-Geral de Finanças
Divisão
1
4
Coordenador-Geral
Chefe
101.4
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento e
Orçamento
Divisão
1
4
 
9
3
Coordenador-Geral
Chefe
101.4
101.2
 
FG-1
FG-2
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E
AGENDA 21
1
3
1
2
Diretor
Gerente de Projeto
Assessor
Assistente
101.5
101.4
102.3
102.2
CONSULTORIA JURÍDICA
 
 
Serviço
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
Divisão
 
Coordenação-Geral de Atos, Contratos e
Ajustes
Divisão
1
1
1
1
 
2
 
1
3
 
1
2
Consultor
Jurídico
Assistente
Auxiliar
Chefe
 
 
 
Coordenador-Geral
Chefe
 
Coordenador-Geral
Chefe
101.5
102.2
102.1
101.1
 
FG-2
 
101.4
101.2
 
101.4
101.2
SECRETARIA DE QUALIDADE AMBIENTAL NOS ASSENTAMENTOS
HUMANOS
 
1
2
5
1
3
5
2
 
1
1
1
 
Secretário
Diretor de Programa
Gerente do Projeto
Chefe de Gabinete
Assessor
Assistente
Auxiliar
 
 
101.6
101.5
101.4
101.4
102.3
102.2
102.1
 
FG-1
FG-2
FG-3
SECRETARIA
DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
1
3
7
1
3
5
2
 
1
1
1
Secretário
Diretor de
Programa
Gerente do
Projeto
Chefe de
Gabinete
Assessor
Assistente
Auxiliar
 
101.6
101.5
101.4
101.4
102.3
102.2
102.1
 
FG-1
FG-2
FG-3
SECRETARIA
DE RECURSOS HÍDRICOS
1
2
6
1
3
5
2
 
1
1
1
Secretário
Diretor de
Programa
Gerente do
Projeto
Chefe de
Gabinete
Assessor
Assistente
Auxiliar
101.6
101.5
101.4
101.4
102.3
102.2
102.1
 
FG-1
FG-2
FG-3
SECRETARIA
DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
1
1
4
1
3
5
2
 
1
1
1
Secretário
Diretor de
Programa
Gerente do
Projeto
Chefe de
Gabinete
Assessor
Assistente
Auxiliar
 
101.6
101.5
101.4
101.4
102.3
102.2
102.1
 
FG-1
FG-2
FG-3
SECRETARIA
DE COORDENAÇÃO DA AMAZÔNIA
1
1
4
1
1
4
1
Secretário
Diretor de
Programa
Gerente do
Projeto
Chefe de
Gabinete
Assessor
Assistente
Auxiliar
101.6
101.5
101.4
101.4
102.3
102.2
102.1
INSTITUTO
DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
1
3
 
3
Diretor
Assistente
101.5
102.2
 
FG-2
b)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
b.1)
SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS
101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
 
DAS 102.5
DAS 102.4
DAS 102.3
DAS 102.2
DAS 102.1
6,52
4,94
3,08
1,24
1,11
1,00
 
4,94
3,08
1,24
1,11
1,00
4
14
44
17
68
12
 
4
4
4
25
5
26,08
69,16
135,52
21,08
75,48
12,00
 
19,76
12,32
4,96
27,75
5,00
5
18
45
-
25
1
 
3
3
19
42
16
32,60
88,92
138,60
-
27,75
1,00
 
14,82
9,24
23,56
46,62
16,00
SUBTOTAL (1)
201
409,11
177
399,11
FG-1
0,31
16
4,96
16
4,96
FG-2
0,24
22
5,28
22
5,28
FG-3
0,19
14
2,66
15
2,85
SUBTOTAL (2)
52
12,90
53
13,09
TOTAL (1+2)
253
422,01
230
412,20
b.2)
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SG/MOG P/ MMA
(a)
DO MMA P/ A SG/MOG
(b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
 
DAS
102.5
DAS
102.4
DAS
102.3
DAS
102.2
DAS
102.1
6,52
4,94
3,08
1,24
1,11
1,00
 
4,94
3,08
1,24
1,11
1,00
1
4
1
-
-
-
 
-
-
15
17
11
6,52
19,76
3,08
-
-
-
 
-
-
18,60
18,87
11,00
-
-
-
17
43
11
 
1
1
-
-
-
-
-
-
21,08
47,73
11,00
 
4,94
3,08
-
-
-
SUBTOTAL (1)
49
77,83
73
87,83
FG-3
0,19
1
0,19
-
-
SUBTOTAL (2)
1
0,19
-
-
TOTAL (1 + 2)
50
78,02
73
87,83
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
-
-
-23
-9,81