2.973, De 26.2.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.973, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.099, de 29.6.99
Define os critérios e as
condições para a assunção, pela União, das obrigações dos
Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas
Provisórias nos 1.811, de 25 de fevereiro de
1999, e 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto
no 2.701, de 30 de julho de 1998,
D E C R E
T A :
Art. 1o Na
assunção, pela União, das obrigações referidas no art.
1o da Medida
Provisória no 1.811, de 25 de fevereiro de
1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B"
(LFT-B).
§ 1o Para
as obrigações previstas nos incisos I e III do art.
1o da Medida Provisória referida no caput
deste artigo, as LFT-B terão as seguintes
características:
I - para as dívidas vincendas
e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta
dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
a) forma de emissão: em
noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis
avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade
remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto
lote;
b) vencimento: lotes com
vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de
emissão;
c) rendimento: definido pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d) resgate: em parcela única,
na data de vencimento de cada lote;
II - para as dívidas vencidas
em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro
de 1999:
a) forma de emissão: em lote
único;
b) vencimento: em vinte e
quatro meses a contar da data de emissão;
c) rendimento: definido pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d) resgate: em parcela única,
na data de vencimento.
§ 2o Para
as obrigações previstas no inciso II do art. 1o
da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as
LFT-B terão as seguintes características:
a) forma de emissão: em lote
único;
b) vencimento: em doze meses,
a contar da data de emissão;
c) rendimento: definido pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d) resgate: em parcela única,
na data de vencimento;
Art. 2o
Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida
Provisória no 1.811, de 1999, apurados em 31 de
janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:
I - trinta por cento para as
obrigações de que trata o inciso II do § 1o do
artigo anterior;
II - sete e meio por cento
para as obrigações de que trata o § 2o do artigo
anterior.
Art. 3o Os
saldos apurados em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos
correspondentes deságios, serão atualizados, até a data da emissão
dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para
títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.