2.976, De 1.3.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.976, DE 1o DE
MARÇO DE 1999.
Promulga o Acordo de
Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de
janeiro de 1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em
Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Acordo de Co-Produção
Audiovisual;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo
no 2, de 28 de fevereiro de
1996;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 5 de janeiro de 1999, nos termos do parágrafo 1
de seu Artigo XVIII;
DECRETA
:
Art. 1o O Acordo de Co-Produção Audiovisual,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
1o de março de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
Acordo de Co-Produção
Audiovisual entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Canadá
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo do
Canadá
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Considerando ser desejável a
criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no
campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as
co-produções para cinema, televisão e vídeo;
Conscientes de que as
co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão
dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e
vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do
intercâmbio cultural e econômico;
Convencidos de que esse
intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os
dois países,
Acordam o
seguinte:
Artigo I
1. Para os fins deste Acordo,
uma "co-produção" audiovisual é um projeto, independentemente de
sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em
filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte
existente ou a ser criado, destinado à exploração em cinema,
televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de
distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição
serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas.
2. As co-produções realizadas
ao abrigo do presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes
autoridades, doravantes denominadas "autoridades
competentes":
- no Brasil: o Ministério da
Cultura, e
- no Canadá: o Ministro do
Patrimônio Canadense.
3. Toda co-produção proposta
sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e
regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá.
4. Toda co-produção realizada
sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos
os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada
co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente
disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros
benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das
Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor
da Parte Contratante que os criou.
Artigo II
As vantagens resultantes das
disposições deste Acordo aplicam-se somente às co-produções
realizadas por produtores de boa organização técnica, sólida base
financeira e reconhecida capacidade profissional.
Artigo III
1. A proporção das
respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes
Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta
por cento) do orçamento de cada co-produção.
2. Cada co-produtor será
instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em
princípio, essa contribuição será proporcional ao
investimento.
Artigo IV
1. Os produtores, escritores
e diretores das co-produções, bem como os técnicos, artistas e
demais elementos da produção que participem na realização da
co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou
residentes permanentes no Brasil ou no Canadá.
2. Caso seja necessária à
co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes
das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante
aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes
Contratantes.
Artigo V
1. Filmagens ou gravações ao
vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção,
esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre
quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no
Brasil e no Canadá.
2. Filmagens ou gravações em
locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no
entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas
participarem técnicos do Brasil e do Canadá.
3. O trabalho de laboratório
será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente
impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser
feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades
competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo VI
1. As autoridades competentes
de ambos os países também verão favoravelmente as co-produções
realizadas por produtores do Brasil, Canadá e qualquer outro país
com o qual qualquer das Partes Contratantes mantenha um Acordo de
Co-Produção governamental.
2. A proporção de qualquer
participação minoritária em qualquer co-produção com mais de dois
co-produtores não será inferior a 20% (vinte por
cento).
3. Cada co-produtor
minoritário em tal co-produção estará obrigado a fazer efetiva
contribuição técnica ou criativa.
Artigo VII
1. A trilha sonora de cada
co-produção será feita em português, inglês ou francês. É permitida
a filmagem ou gravação em duas das línguas, ou em todas. Podem ser
incluídos na co-produção diálogos em outras línguas, por exigência
do roteiro.
2. A dublagem ou legendagem
de cada co-produção para português, inglês ou francês será
realizada no Brasil ou no Canadá. Qualquer alternativa a esse
princípio deverá ser aprovada pelas autoridades competentes das
Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. Salvo o disposto no
parágrafo seguinte, para todas as co-produções serão feitas pelo
menos duas cópias dos materiais finais de proteção e reprodução
usados na produção. Cada co-produtor será proprietário de uma cópia
dos materiais de reprodução e proteção e estará habilitado a
utilizá-la para fazer as reproduções necessárias nos termos e
condições acordados pelos co-produtores. Ademais, cada co-produtor
terá acesso aos negativos de imagem e fitas de som originais, de
acordo com tais termos e condições.
2. Para aquelas produções que
forem classificadas pelas autoridades competentes como de baixo
orçamento, a pedido de ambos os co-produtores e mediante aprovação
das autoridades competentes das Partes Contratantes, é necessária
somente uma cópia do material final de reprodução e proteção. Em
tais casos, o material será depositado no país do co-produtor
majoritário. O co-produtor minoritário terá acesso irrestrito aos
originais para fazer as reproduções necessárias, de acordo com os
termos e condições acordados pelos co-produtores.
Artigo IX
De acordo com suas
legislações e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes
deverão:
a) facilitar a entrada e
permanência temporária, nos seus respectivos territórios, do
pessoal técnico, de criação e dos artistas contratados pelo
co-produtor do outro país para trabalhar na produção; e
b) do mesmo modo, permitir a
admissão temporária de qualquer equipamento necessário à
co-produção.
Artigo X
A distribuição dos
rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser
proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a
co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes
de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XI
A aprovação da proposta de
uma co-produção pelas autoridades competentes de cada uma das
Partes Contratantes não constitui compromisso com um ou ambos os
co-produtores de que as autoridades governamentais concederão
licença para a exibição da co-produção.
Artigo XII
1. Quando a co-produção for
exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na
quota da Parte Contratante:
a) do co-produtor
majoritário; ou
b) que tenha melhor
oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos
co-produtores forem iguais; ou
c) da nacionalidade do
diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das
alíneas "a" e "b" acima.
2. Não obstante o parágrafo
1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada
irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma
co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como
qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha
entrada irrestrita no país importador, se este país assim
concordar.
Artigo XIII
1. Uma co-produção, quando
exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou
"Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou
segundo acordo entre os co-produtores.
2. Tal identificação
aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou
de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado
destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma
das Partes Contratantes.
Artigo XIV
No caso de apresentação em
festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores
tenham concordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela
Parte Contratante do co-produtor majoritário, ou, no caso de
participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da
qual o diretor for nacional.
Artigo XV
As autoridades competentes
das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas
para as co-produções, levando em consideração as legislações e
normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas
ao presente Acordo.
Artigo XVI
Nenhuma outra restrição será
imposta à importação, distribuição e exibição de produções
brasileiras para cinema, televisão e vídeo no Canadá ou de
produções canadenses para cinema, televisão e vídeo no Brasil,
exceto as atualmente previstas na legislação e normas em vigor em
cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XVII
1. Na vigência do presente
Acordo objetivar-se-á avaliação geral da participação financeira,
do pessoal de criação, técnicos e artistas e das instalações
(estúdios e laboratórios), levando em consideração as
características respectivas de cada uma das Partes
Contratantes.
2. As autoridades competentes
das Partes Contratantes examinarão a implementação deste Acordo,
quando necessário, de modo a dirimir quaisquer dificuldades
resultantes de sua aplicação. Deverão, quando necessário,
recomendar possíveis ajustes com vistas ao desenvolvimento das
Co-produções para cinema e vídeo, na defesa dos principais
interesses das Partes Contratantes.
3. Fica criada uma Comissão
Mista para zelar pela implementação deste Acordo. A Comissão Mista
examinará se os objetivos do Acordo foram alcançados de forma
equilibrada e, em caso contrário, determinará as medidas
consideradas necessárias para a consecução deste equilíbrio. A
Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez a cada dois anos
e se encontrará alternadamente em um dos dois países. Reuniões
extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma ou de ambas as
autoridades competentes, sobretudo no caso de ajuste expressivos na
legislação ou nas normas que regulamentam as indústrias de cinema,
televisão e vídeo em uma ou em ambas as Partes Contratantes, ou
onde a aplicação deste Acordo apresente sérias dificuldades. A
Comissão Mista reunir-se-á em 6 (seis) meses, contados da
convocação por uma das Partes Contratantes.
Artigo XVIII
1. O presente Acordo entrará
em vigor quando cada uma das Partes Contratantes informar a outra
sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de
aprovação.
2. O Acordo terá uma duração
de 5 (cinco) anos após a data de sua entrada em vigor e será
renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das
Partes Contratantes o denuncie por escrito 6 (seis) meses antes do
término de sua vigência.
3. Co-produções que tenham
sido aprovadas pelas autoridades competentes e que estejam sendo
realizadas quando da denúncia do Acordo por qualquer uma das Partes
Contratantes continuarão a beneficiar-se plenamente das disposições
deste Acordo até o fim da produção. Após a expiração ou término
deste Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão
das rendas oriundas das co-produções realizadas ao seu
amparo.
Em testemunho do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos
firmam o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 27 de
janeiro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Pelo Governo do Canadá
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Christine
Stewart
Ministro de Estado das
Secretário de Estado
para a
Relações Exteriores
América latina
e África
Anexo
Normas Para
Co-Produções
A inscrição de qualquer
co-produção para os benefícios no âmbito deste Acordo deverá ser
feita simultaneamente junto às autoridades competentes em cada país
com pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das filmagens. O
Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor majoritário for
um nacional comunicará sua proposta à outra Parte em 20 (vinte)
dias contados da apresentação da documentação completa, descrita
abaixo. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor
minoritário for nacional comunicará sua decisão em 20 (vinte)
dias.
A documentação apresentada
circunstanciando a inscrição consistirá dos seguintes itens,
redigidos em português, no caso do Brasil, e em inglês e francês,
no caso do Canadá:
I. Roteiro final;
II. Prova documental de que
os direitos autorais da co-produção foram legalmente
adquiridos;
III. Cópia do contrato de
co-produção assinado pelos dois co-produtores;
Os contratos
incluirão:
1. Título da
co-produção;
2. Nome do autor do roteiro
ou do adaptador, se originário de fonte literária;
3. Nome do diretor (uma
cláusula prevendo a substituição do mesmo é permitida em caso de
necessidade);
4. Custo total;
5. Plano de
financiamento;
6. Cláusula sobre divisão de
rendas, mercados, mídia, ou uma combinação dos mesmos;
7. Cláusula que estabeleça as
partes respectivas de cada co-produtor em relação a despesas
adicionais ou a custos menores que os previstos, tais partes
deverão, em princípio, ser proporcionais às respectivas
contribuições, no entanto, a do produtor minoritário em qualquer
despesa adicional poderá ser limitada a uma baixa porcentagem ou a
uma quantia fixa, desde que respeitada a proporção mínima do Artigo
VI deste Acordo;
8. Cláusula que reconheça que
a fruição dos benefícios proporcionados por este Acordo não
constitui compromisso de que as autoridades governamentais de
qualquer uma das Partes Contratantes concederão licença para a
exibição pública da co-produção;
9. Cláusula que preveja
medidas a serem adotadas quando:
a) após exaustivo exame do
caso, as autoridades competentes em qualquer uma das Partes recusem
a concessão dos benefícios solicitados;
b) as autoridades competentes
proíbam a exibição da co-produção em seu território ou sua
exportação para um terceiro país;
c) qualquer um dos
co-produtores venha a descumprir suas obrigações;
10. O período previsto para o
início das filmagens;
11. Cláusula que estipule que
o co-produtor majoritário obtenha uma apólice de seguro que cubra
pelo menos "todos os riscos de produção" e "todos os riscos de
produção dos negativos de imagem e fitas de som
originais";
12. Cláusula que regule a
divisão da propriedade dos direitos autorais em base que seja
proporcional às respectivas contribuições dos
co-produtores.
IV. Contrato de distribuição,
caso já esteja assinado;
V. Lista do pessoal técnico e
de criação, indicando suas nacionalidades e, em caso de atores, os
papéis que desempenharão;
VI. Cronograma de
produção;
VII. Orçamento detalhado,
especificando as despesas a serem feitas por cada
co-produtor;
VIII. Sinopse.
As autoridades competentes
das Partes Contratantes podem solicitar quaisquer outros documentos
e todas as informações adicionais consideradas
necessárias.
Ajustes, incluindo a
substituição de um co-produtor, podem ser feitos no contrato
original, porém deverão ser submetidos à aprovação das autoridades
competentes das Partes Contratantes antes do término da
co-produção. A substituição de co-produtor pode ser autorizada
somente em casos excepcionais e por razões consideradas
satisfatórias por ambas as autoridades competentes.
As autoridades competentes
manter-se-ão mutuamente informadas sobre suas decisões.