2.977, De 1.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.977, DE 1o DE
MARÇO DE 1999.
Promulga a Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro
de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas Existentes no Mundo, foi assinada em Paris, em 13 de
janeiro de 1993.
Considerando que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso
Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo
no 9, de 29 de fevereiro de
1996;
Considerando que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 29 de abril de
1997;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção
Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas
Químicas Existentes no Mundo, em 13 de março de 1996, passando a
mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de abril de 1997;
D E C R E
T A :
   
Art. 1o  A Convenção Internacional sobre a
Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas
Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no
Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993, apensa por
cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
1o de março de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
 
Convenção sobre a
Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas
Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no
Mundo Nações Unidas - 1993
Preâmbulo
Os Estados-Partes nesta
Convenção
Decididos a agir para obter
progresso efetivo no sentido do desarmamento geral e completo sob
estrito e eficaz controle internacional, inclusive a proibição e
eliminação de todos os tipos de armas de destruição em
massa,
Desejando contribuir para a
realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas,
Lembrando que a Assembléia
Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos
contrários aos princípios e objetivos do Protocolo relativo à
proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou
similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17
de junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925),
Reconhecendo que esta
Convenção reafirma os princípios e objetivos do Protocolo de
Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas
(Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, assinada em
Londres, Moscou e Washington em 10 de abril de 1972, bem como as
obrigações assumidas em virtude desses instrumentos.
Tendo presente o objetivo
enunciado no Artigo 1X da Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas
(Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição,
Decididos, para o benefício
de toda a humanidade, a excluir completamente a possibilidade de
serem usadas armas químicas, mediante a aplicação das disposições
desta Convenção, complementando com isso as obrigações assumidas em
virtude do Protocolo de Genebra de 1925,
Reconhecendo a proibição,
incluída nos acordos correspondentes e princípios pertinentes do
direito internacional, do uso de herbicidas como método de
guerra,
Considerando que os
resultados obtidos pela química deverão ser utilizados,
exclusivamente, em benefício da humanidade.
Desejando promover o livre
comércio de substâncias químicas, bem como a cooperação
internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas
na área das atividades químicas para fins não proibidos por esta
Convenção, com vistas no incremento do desenvolvimento econômico e
tecnológico de todos os Estados-Partes,
Convencidos de que a
proibição completa e eficaz do desenvolvimento, da produção,
aquisição, estocagem, retenção, transferência e uso de armas
químicas, e a destruição dessas armas constituem um passo
necessário para a consecução desses objetivos comuns,
Convieram no que
segue:
Artigo I
Obrigações gerais
1. Cada Estado-Parte na
presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias,
a:
a) Não desenvolver, produzir,
adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas
químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta
ou indiretamente;
b) Não usar armas
químicas;
c) Não dar início a
preparativos militares para o uso de armas químicas;
d) Não ajudar, encorajar ou
induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer
atividade proibida aos Estados-Partes por esta
Convenção.
2. Cada Estado-Parte se
compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das
quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua
jurisdição, em conformidade com as disposições desta
Convenção.
3. Cada Estado-Parte se
compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que
tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em
conformidade com as disposições desta Convenção.
4. Cada Estado-Parte se
compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas
químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que
existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em
conformidade com as disposições desta Convenção.
5. Cada Estado-Parte se
compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como
método de guerra.
Artigo II
Definições e
critérios
1. Para os efeitos desta
Convenção:
Por "armas químicas"
entende-se, conjunta ou separadamente:
a) As substâncias químicas
tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas
para fins não proibidos por esta Convenção, desde que os tipos e as
quantidades em questão sejam compatíveis com esses
fins;
b) As munições ou
dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou
lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias
especificadas no subparágrafo a) que sejam liberadas pelo uso
dessas munições ou dispositivos; ou
c) Qualquer tipo destinado de
forma expressa a ser utilizado diretamente em relação com o uso das
munições ou dispositivos especificados no subparágrafo
b).
2. Por "substância química
tóxica" entende-se:
Toda substância química que,
por sua ação química sobre os processos vitais, possa causar morte,
incapacidade temporal ou lesões permanentes a seres humanos ou
animais. Ficam incluídas todas as substâncias químicas dessa
classe, seja qual for sua origem ou método de produção,
independentemente de serem produzidas em instalações, como munições
ou de outra forma.
(Para os efeitos da aplicação
desta Convenção, as substâncias químicas tóxicas sobre as quais foi
prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionadas
nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias
Químicas.)
3. Por "precursor"
entende-se:
Qualquer reagente químico que
intervenha em qualquer fase da produção, por qualquer método, de
uma substância química tóxica. Fica incluído qualquer componente
chave de um sistema químico binário ou de
multicomponentes.
(Para os efeitos da aplicação
desta Convenção, os precursores sobre os quais foi prevista a
aplicação de medidas de verificação estão relacionados nas Tabelas
incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)
Por "componente chave de
sistemas químicos binários ou de multicomponentes" (doravante
denominado "componente chave") entende-se:
O precursor que desempenha a
função mais importante na determinação das propriedades tóxicas do
produto final e que reage rapidamente com outras substâncias
químicas no sistema binário ou de multicomponentes.
5. Por "antigas armas
químicas" entende-se:
a) As armas químicas
produzidas antes de 1925; ou
b) As armas químicas
produzidas entre 1925 e 1946 que se deterioraram a tal ponto que
não mais poderão ser usadas como armas químicas.
6. Por "armas químicas
abandonadas" entende-se:
As armas químicas, inclusive
as antigas armas químicas, abandonadas por um Estado, depois de 1°
de janeiro de 1925, no território de um outro Estado sem o
consentimento deste último.
7. Por "agente de repressão
de distúrbios" entende-se:
Qualquer substância química,
não relacionada numa Tabela, que possa rapidamente produzir nos
seres humanos irritação sensorial ou efeitos incapacitantes físicos
que em pouco tempo desaparecem após concluída a exposição ao
agente.
8. Por "instalação de
produção de armas químicas" entende-se:
a) Qualquer equipamento,
assim como qualquer prédio onde esse equipamento estiver
localizado, que tiver sido projetado, construído ou utilizado em
qualquer momento a partir de 1° de janeiro de 1946:
i) Como Parte da etapa de
produção de substâncias químicas ("etapa tecnológica final") em que
os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento esteja em
funcionamento:
1) Qualquer substância
química relacionada na Tabela 1 do Anexo sobre Substâncias
Químicas; ou
2) Qualquer outra substância
química que não tenha aplicações, em quantidade superior a uma
tonelada por ano, no território do Estado-Parte ou em qualquer
outro lugar sob sua jurisdição ou controle, para fins não proibidos
por esta Convenção, mas que possa ser usada para propósitos de
armas químicas; ou
ii) Para carregar armas
químicas, incluídas, inter alia, a carga de substâncias
químicas relacionadas na Tabela 1 em munições, dispositivos ou
recipientes de estocagem a granel; a carga de substâncias químicas
em recipientes que façam parte de munições e dispositivos unitários
montados; e a carga dos recipientes e submunições químicas nas
respectivas munições e dispositivos;
b) Não se considera
incluída:
i) Qualquer instalação cuja
capacidade de produção para a síntese das substâncias químicas
especificadas no item i) do subparágrafo a) for inferior a uma
tonelada;
ii) Nenhuma instalação onde
seja produzida uma substância química especificada no item i) do
subparágrafo a) como subproduto inevitável de atividades destinadas
a fins não proibidos por esta Convenção, desde que essa substância
química não ultrapasse 3% do produto total e que a instalação
esteja sujeita a declaração e inspeção conforme o Anexo sobre
Aplicação e Verificação (doravante denominado "Anexo sobre
Verificação"); nem
iii) A instalação única em
pequena escala destinada à produção de substâncias químicas
relacionadas na Tabela 1 para fins não proibidos por esta
Convenção, referidos na Parte VI do Anexo sobre
Verificação.
9. Por "fins não proibidos
por esta Convenção" entende-se:
a) Atividades industriais,
agrícolas, de pesquisa, médicas, farmacêuticas ou realizadas para
outros fins pacíficos;
b) Fins de proteção, isto é,
aqueles diretamente relacionados com a proteção contra substâncias
químicas tóxicas e contra armas químicas;
c) Fins militares não
relacionados com o uso de armas químicas que não dependam das
propriedades tóxicas das substâncias químicas como método de
guerra;
d) Manutenção da ordem,
incluindo a repressão interna de distúrbios.
10. Por "capacidade de
produção" entende-se:
O potencial quantitativo
anual de fabricação de uma substância química específica sobre a
base do processo tecnológico efetivamente utilizado ou, no caso de
processos que ainda não sejam operacionais, que exista o propósito
de utilizá-los na instalação em questão. Será considerado como
equivalente à capacidade nominal ou, se ela não estiver disponível,
à capacidade segundo o projeto. A capacidade nominal é o produto
total nas condições mais favoráveis para que a instalação de
produção produza a quantidade máxima em uma ou mais séries de
testes. A capacidade segundo o projeto é o correspondente produto
total calculado teoricamente.
11. Por "Organização"
entende-se a Organização para a Proibição das Armas Químicas
estabelecida em conformidade com o Artigo VIII da presente
Convenção.
12. Para os efeitos do Artigo
Vl:
a) Por "produção" de uma
substância química entende-se sua formação mediante reação
química;
b) Por "elaboração" de uma
substância química entende-se um processo físico, tal como a
formulação, extração e purificação, no qual a substância química
não é convertida em uma outra;
c) Por "consumo" de uma
substância química entende-se sua conversão, mediante reação
química, em uma outra substância.
Artigo III
Declarações
1. Cada Estado-Parte
apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, as seguintes
declarações, nas quais:
a) No que diz respeito às
armas químicas:
i) Declarará se tem a
propriedade ou está em posse de qualquer arma química, ou se existe
qualquer arma química em qualquer local sob sua jurisdição ou
controle;
ii) Especificará o local
exato, quantidade total e inventário detalhado das armas químicas
de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que existam em
qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com
os parágrafos 1 a 3 da seção A da Parte IV do Anexo sobre
Verificação, com exceção das armas químicas mencionadas no item
iii);
iii) Notificará a existência
de qualquer arma química no seu território da qual um outro Estado
tenha a propriedade ou a posse e se encontre em qualquer local sob
a jurisdição ou controle de outro Estado, em conformidade com o
parágrafo 4 da seção A da Parte IV do Anexo sobre
Verificação;
iv) Declarará se tiver feito
transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer
arma química desde 1° de janeiro de 1946 e especificará a
transferência ou recebimento dessas armas, em conformidade com o
parágrafo 5 da seção A da Parte IV do Anexo sobre
Verificação;
v) Providenciará seu plano
geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou
que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob
sua jurisdição ou controle, em conformidade com o parágrafo 6 da
seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
b) No que diz respeito às
antigas armas químicas e às armas químicas abandonadas:
i) Declarará a existência em
seu território de antigas armas químicas e fornecerá todas as
informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 3 da seção
B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
ii) Declarará a existência de
armas químicas abandonadas no seu território e fornecerá todas as
informações disponíveis, em conformidade com o parágrafo 8 da seção
B da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
iii) Declarará se tiver
abandonado armas químicas no território de outros Estados e
fornecerá todas as informações disponíveis, em conformidade com o
parágrafo 10 da seção A da Parte IV do Anexo sobre
Verificação;
c) No que diz respeito às
instalações de produção de armas químicas:
i) Declarará se tem ou teve a
propriedade ou posse de qualquer instalação de produção de armas
químicas ou se uma instalação desse tipo existe ou existiu em
qualquer local sob sua jurisdição ou controle em qualquer momento
desde 1° de janeiro de 1946;
ii) Especificará qualquer
instalação de produção de armas químicas da sua propriedade ou que
tenha sido da sua propriedade ou estado na sua posse, ou que exista
ou tenha existido em qualquer local sob sua jurisdição ou controle
em qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946, em conformidade
com o parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre Verificação, com
exceção das instalações mencionadas no item iii);
iii) Notificará a existência
de qualquer instalação de produção de armas químicas no seu
território da qual um outro Estado tenha tido a propriedade ou a
posse e que esteja ou tenha estado sob sua jurisdição ou controle
em qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946, em conformidade
com o parágrafo 2 da Parte V do Anexo sobre
Verificação;
iv) Declarará se tiver feito
transferência ou tiver recebido, direta ou indiretamente, qualquer
equipamento para a produção de armas químicas desde 1° de janeiro
de 1946 e especificará a transferência ou recebimento desse
equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da Parte V do
Anexo sobre Verificação;
v) Providenciará seu plano
geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas
químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que
exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em
conformidade com o parágrafo 6 da Parte V do Anexo sobre
Verificação;
vi) Especificará as medidas a
serem adotadas para fechar qualquer instalação de produção de armas
químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que
exista em qualquer local sob sua jurisdição ou controle, em
conformidade com o item i) do parágrafo 1 da Parte V do Anexo sobre
Verificação;
vii) Providenciará seu plano
geral para qualquer conversão transitória de qualquer instalação de
armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou
que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em
conformidade com o parágrafo 7 da Parte V do Anexo sobre
Verificação;
d) No que diz respeito às
demais instalações: especificará o local exato, a natureza e o
alcance geral das atividades de qualquer instalação ou
estabelecimento de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou
que exista em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle e que
tenha sido projetado, construído ou utilizado principalmente, em
qualquer momento desde 1° de janeiro de 1946, para o
desenvolvimento de armas químicas. Nessa declaração serão
incluídos, inter alia, os laboratórios e locais de testes e
avaliação;
e) No que diz respeito aos
agentes de repressão de distúrbios: especificará o nome químico, a
fórmula estrutural e o número de registro do Chemical Abstracts
Service, se já lhe tiver sido conferido, de cada uma das
substâncias químicas que possua para fins de repressão de
distúrbios. Esta declaração deverá ser atualizada no prazo máximo
de 30 dias após se efetuar qualquer mudança.
2. As disposições do presente
Artigo e as disposições da Parte IV do Anexo sobre Verificação não
serão aplicadas, de acordo com o critério de cada Estado-Parte, as
armas químicas enterradas em seu território antes de 1° de janeiro
de 1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham sido lançadas ao
mar antes de 1° de janeiro de 1985.
Artigo IV
Armas Químicas
1. As disposições do presente
Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação serão
aplicados a todas e cada uma das armas químicas de propriedade ou
na posse de um Estado-Parte, ou que existam em qualquer lugar sob
sua jurisdição ou controle, com exceção das antigas armas químicas
e das armas químicas abandonadas às quais se aplique a seção B da
Parte IV do Anexo sobre Verificação.
2. No Anexo sobre Verificação
estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a
implementação, do presente Artigo.
3. Todos os locais onde sejam
estocadas ou destruídas as armas químicas especificadas no
parágrafo 1 serão objeto de verificação sistemática mediante
inspeção in situ e vigilância com instrumentos in
situ, em conformidade com a seção A da Parte IV do Anexo
sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte,
imediatamente após ter apresentado a declaração, prevista no
subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso
às armas químicas especificadas no parágrafo 1 para os efeitos da
verificação sistemática da declaração mediante inspeção in
situ. A partir desse momento, nenhum Estado-Parte retirará
nenhuma dessas armas, excetuando-se o seu transporte para uma
instalação de destruição de armas químicas. Cada Estado-Parte
facilitará o acesso a essas armas para os efeitos de uma
verificação sistemática in situ..
5. Cada Estado-Parte
facilitará o acesso a toda instalação de destruição de armas
químicas e às zonas de estocagem de sua propriedade ou que estejam
na sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição,
ou controle, para os efeitos de uma verificação, sistemática
mediante inspeção, in situ e vigilância com instrumentos
in situ.
6. Cada Estado-Parte
destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1, em
conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo ao ritmo e
à seqüência de destruição acordados (doravante denominados "ordem
de destruição,"). Essa destruição terá início no prazo máximo de
dois anos após a entrada em vigor desta Convenção para o
Estado-Parte, e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a
entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte
destrua essas armas químicas em ritmo mais acelerado.
7. Cada
Estado-Parte:
a) Apresentará planos
detalhados para a destruição das armas químicas especificadas no
parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada
período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da
seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação; os planos
detalhados incluirão todos os estoques a serem destruídos no
período anual de destruição seguinte;
b) Apresentará anualmente
declarações sobre a implementação de seus planos para destruição
das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de
60 dias após o fim de cada período anual de destruição;
e
c) Certificará, no prazo
máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que
todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram
destruídas.
8. Se um Estado ratificar a
presente Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de
dez anos estabelecido para a destruição citada no parágrafo 6,
deverá destruir as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o
mais cedo que for possível. O Conselho Executivo determinará a
ordem de destruição, e o procedimento de verificação estrita para
esse Estado-Parte.
9. Toda arma química que for
descoberta por um Estado-Parte após sua declaração inicial de armas
químicas será comunicada, desativada e destruída em conformidade
com a seção A da Parte IV do Anexo sobre Verificação.
10. Cada Estado-Parte, em
suas operações de transporte, coleta de amostras, estocagem e
destruição de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à
garantia da segurança das pessoas e da proteção do meio ambiente.
Cada Estado-Parte realizará as operações de transporte, coleta de
amostras, estocagem e destruição de armas químicas em conformidade
com suas normas nacionais de segurança e emissões.
11. Todo Estado-Parte em cujo
território existam armas químicas da propriedade de um outro Estado
ou que estejam na posse dele, ou que existam em qualquer outro
local sob a jurisdição ou controle de um outro Estado, envidará os
máximos esforços para essas armas serem retiradas do seu território
no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor, para ele, desta
Convenção. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o
Estado-Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos demais
Estados-Partes para a destruição dessas armas.
12. Cada Estado-Parte se
compromete a cooperar com os demais Estados-Partes que solicitem
informações ou ajuda, de maneira bilateral ou mediante a Secretaria
Técnica, com relação, aos métodos e tecnologia para a destruição
eficiente das armas químicas em condições de segurança.
13. Ao realizar as atividades
de verificação de acordo com o presente Artigo e com a seção A da
Parte IV do Anexo sobre Verificação, a Organização estudará medidas
para evitar duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou
multilaterais sobre a verificação de estocagem de armas químicas e
sua destruição concertados entre os Estados-Partes.
Para tanto, o Conselho
Executivo decidirá que a verificação seja limitada às medidas
complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos
bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses
acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições
referentes à verificação contidas no presente Artigo e na seção A
da Parte IV do Anexo sobre Verificação;
b) A implementação desses
acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das
disposições relevantes da presente Convenção; e
c) As Partes dos acordos
bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente
informada sobre suas atividades de verificação.
14. Se o Conselho Executivo
adotar uma decisão nos termos do disposto no parágrafo 13, a
Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo
bilateral ou multilateral.
15. Nada daquilo disposto nos
parágrafos 13 e 14 afetará a obrigação de um Estado-Parte de
apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o
presente Artigo e com a seção A da Parte IV do Anexo sobre
Verificação.
16. Cada Estado-Parte cobrirá
as despesas da destruição das armas químicas que estiver obrigado a
destruir. Também cobrirá as despesas da verificação da estocagem e
a destruição dessas armas químicas, a não ser que o Conselho
Executivo determine outra coisa. Se o Conselho Executivo decidir
limitar as medidas de verificação da Organização, de acordo com o
parágrafo 13, os custos da verificação e vigilância complementares
que a Organização realizar serão cobertos em conformidade com a
escala de taxas das Nações Unidas, nos termos previstos no
parágrafo 7 do Artigo VIII.
17. As Disposições do
presente Artigo e as Disposições pertinentes da Parte IV do Anexo
sobre Verificação não serão aplicadas, segundo o critério de cada
Estado-Parte, às armas químicas enterradas em seu território antes
de 1° de janeiro de 1977 e que permaneçam enterradas ou que tenham
sido lançadas ao mar antes de 1° de janeiro de 1985.
Artigo V
Instalações de Produção de
Armas Químicas
1. As Disposições do presente
Artigo e os procedimentos detalhados para sua implementação
aplicar-se-ão a todas e cada uma das instalações de produção de
armas químicas da propriedade de um Estado-Parte ou que estejam na
sua posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou
controle.
2. No Anexo sobre Verificação
estão estabelecidos os procedimentos pormenorizados para a
implementação do presente Artigo.
3. Todas as instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão
objeto de verificação sistemática mediante inspeção in situ
e vigilância com instrumentos in situ, em conformidade com a
Parte V do Anexo sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte
encerrará imediatamente todas as atividades nas instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com
exceção daquelas atividades necessárias para o
fechamento.
5. Nenhum Estado-Parte
construirá novas instalações de produção de armas químicas nem
modificará quaisquer instalações existentes para os fins de
produção de armas químicas ou para qualquer outra atividade
proibida por esta Convenção.
6. Cada Estado-Parte,
imediatamente após a apresentação da declaração prevista no
subparágrafo c) do parágrafo 1 do Artigo III, facilitará o acesso
às instalações de produção de armas químicas especificadas no
parágrafo 1 para os efeitos da verificação sistemática da
declaração mediante inspeção in situ.
7. Cada
Estado-Parte:
a) Fechará, no prazo máximo
de 90 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, todas
as instalações de produção de armas químicas especificadas no
parágrafo 1, em conformidade com a Parte V do Anexo sobre
Verificação, e fará a notificação desse fechamento; e
b) Facilitará o acesso às
instalações de produção de armas químicas especificadas no
parágrafo 1, após o seu fechamento, para os efeitos da verificação
sistemática mediante inspeção in situ e vigilância com
instrumentos in situ, a fim de assegurar que a instalação
permaneça fechada e seja posteriormente destruída.
8. Cada Estado-Parte
destruirá todas as instalações de produção de armas químicas
especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos
conexos em conformidade com o Anexo sobre Verificação e obedecendo
o ritmo e a seqüência de destruição acordados (doravante
denominados "ordem de destruição"). Essa destruição, terá inicio no
prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Convenção para
o Estado-Parte e será encerrada no prazo máximo de dez anos após a
entrada em vigor desta Convenção. Nada impedirá que um Estado-Parte
destrua essas instalações em ritmo mais acelerado.
9. Cada
Estado-Parte:
a) Apresentará planos
detalhados para a destruição das instalações de destruição das
armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 180
dias após o início da destruição de cada instalação;
b) Apresentará anualmente
declarações sobre a implementação de seus planos para a destruição
de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas
no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada
período anual de destruição; e
c) Certificará, no prazo
máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que
todas as instalações, de destruição, de armas químicas
especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
10. Se um Estado ratificar
esta Convenção ou a ela aderir após transcorrido o período de dez
anos estabelecido para a destruição no parágrafo 8, destruirá as
instalações de produção de armas químicas especificadas no
parágrafo 1 o mais cedo que for possível. O Conselho Executivo
determinará a ordem de destruição e o procedimento de verificação
estrita para esse Estado-Parte.
11. Cada Estado-Parte,
durante a destruição das instalações de produção de armas químicas,
atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das
pessoas e da proteção do meio ambiente. Cada Estado-Parte destruirá
as instalações de produção de armas químicas em conformidade com
suas normas nacionais de segurança e emissões.
12. As instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser
reconvertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas,
em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da Parte V do Anexo sobre
Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas
logo que deixarem de ser utilizadas para a destruição de armas
químicas e, em qualquer caso, no prazo máximo de dez anos após a
entrada em vigor da presente Convenção.
13. Em casos excepcionais de
necessidade imperiosa, um Estado-Parte poderá solicitar licença
para utilizar uma instalação de produção de armas químicas
especificada no parágrafo 1 para fins não proibidos por esta
Convenção. Com a prévia recomendação do Conselho Executivo, a
Conferência dos Estados-Partes decidirá a aprovação ou o
indeferimento da solicitação e estabelecerá as condições a que
estará sujeita sua aprovação, em conformidade com a seção D da
Parte V do Anexo sobre Verificação.
14. A instalação de produção
de armas químicas será convertida de tal forma que a instalação
convertida não possa ser reconvertida para uma instalação de
produção de armas químicas com maior facilidade que uma outra
instalação qualquer utilizada para fins industriais, agrícolas, de
pesquisa, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos nos quais
não intervenham substâncias químicas relacionadas na Tabela
1.
15. Todas as instalações
convertidas serão objeto de verificação sistemática mediante
inspeção in situ e vigilância com instrumentos in
situ, em conformidade com a seção D da Parte V do Anexo sobre
Verificação.
16. Ao realizar as atividades
de verificação, de acordo com o presente Artigo e com a Parte V do
Anexo Sobre Verificação, a Organização estudará medidas para evitar
duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais
sobre a verificação das instalações de produção de armas químicas e
sua destruição concertadas entre os Estados-Partes.
Para esse efeito, o Conselho
Executivo decidirá se a verificação será limitada à verificação das
medidas complementares àquelas adotadas em virtude desses acordos
bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses
acordos referentes à verificação são compatíveis com as disposições
referentes à verificação contidas no presente Artigo e com a Parte
V do Anexo sobre Verificação;
b) A implementação de tais
acordos apresenta garantia suficiente de cumprimento das
disposições pertinentes desta Convenção; e
c) As Partes dos acordos
bilaterais ou multilaterais estão mantendo a Organização plenamente
informada sobre suas atividades de verificação;
17. Se o Conselho Executivo
adotar uma decisão de acordo com o disposto no parágrafo 16, a
Organização terá o direito de vigiar a implementação do acordo
bilateral ou multilateral.
18. Nada daquilo disposto nos
parágrafos 16 e 17 afetará a obrigação de um Estado-Parte de
apresentar declarações em conformidade com o Artigo III, com o
presente Artigo e com a Parte V do Anexo sobre
Verificação.
19. Cada Estado-Parte cobrirá
as despesas de destruição das instalações de produção das armas
químicas que estiver obrigado a destruir. Também cobrirá as
despesas da verificação de acordo com o presente Artigo, a não ser
que o Conselho Executivo determine outra coisa. Se o Conselho
Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização
de acordo com o parágrafo 16, os custos da verificação e vigilância
complementares efetuados pela Organização serão cobertos em
conformidade com a escala de taxas das Nações Unidas, nos termos
previstos no parágrafo 7 do Artigo VIII.
Artigo VI
Atividades Não Proibidas por
Esta Convenção
1. Cada Estado-Parte tem o
direito, com sujeição ao disposto nesta Convenção, de desenvolver,
produzir, adquirir por qualquer outro modo, conservar transferir e
usar substâncias químicas tóxicas e seus precursores para fins não
proibidos por esta Convenção.
2. Cada Estado-Parte adotará
as medidas necessárias para garantir que as substâncias químicas
tóxicas e seus precursores somente sejam desenvolvidos, produzidos,
adquiridos por qualquer outro modo, conservados, transferidos ou
usados em seu território, ou em qualquer outro local sob sua
jurisdição ou controle, para fins não proibidos por esta Convenção.
Para esse efeito, e para verificar se as atividades estão de acordo
com as obrigações estabelecidas nesta Convenção, cada Estado-Parte
submeterá às medidas de verificação as substâncias químicas tóxicas
e seus precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo sobre
Substâncias Químicas, bem como as instalações relacionadas com
essas substâncias químicas e demais instalações especificadas no
Anexo sobre Verificação que existam em seu território ou em
qualquer outro local sob sua jurisdição , ou controle.
3. Cada Estado-Parte
submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 1
(doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 1") às
proibições referentes à produção, aquisição, conservação,
transferência e uso especificadas no Anexo sobre Verificação.
Submeterá as substâncias químicas da Tabela 1 e as Instalações
especificadas na Parte IV do Anexo sobre Verificação a verificação
sistemática mediante inspeção in situ, em conformidade com
essa Parte do Anexo sobre Verificação.
4. Cada Estado-Parte
submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 2
(doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 2") e as
instalações especificadas na Parte VII do Anexo sobre Verificação a
vigilância de dados e verificação in situ, em conformidade
com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
5. Cada Estado-Parte
submeterá as substâncias químicas relacionadas na Tabela 3
(doravante denominadas "substâncias químicas da Tabela 3") e as
instalações especificadas na Parte VIII do Anexo sobre Verificação
a vigilância de dados e verificação in situ, em conformidade
com essa Parte do Anexo sobre Verificação.
6. Cada Estado-Parte
submeterá as instalações especificadas na Parte IX do Anexo sobre
Verificação a vigilância de dados e eventual verificação in
situ, em conformidade com essa Parte do Anexo sobre
Verificação, salvo se a conferência dos Estados-Partes decidir
outra coisa de acordo com o parágrafo 22 da Parte IX do Anexo sobre
Verificação.
7. Cada Estado-Parte, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção
para ele, fará uma declaração inicial dos dados referentes às
substâncias químicas e instalações relevantes em conformidade com o
Anexo sobre Verificação.
8. Cada Estado-Parte fará
declarações anuais referentes às substâncias químicas e instalações
relevantes em conformidade com o Anexo sobre
Verificação.
9. Para os efeitos da
verificação in situ, cada Estado-Parte facilitará aos
inspetores o acesso às instalações conforme é requerido no Anexo
sobre Verificação.
10. Ao realizar as atividades
de verificação, a Secretaria Técnica evitará toda ingerência
desnecessária nas atividades químicas do Estado-Parte com fins não
proibidos por esta Convenção e, em particular, serão atendidas as
disposições estabelecidas no Anexo sobre a proteção da informação
confidencial (doravante denominado "Anexo sobre
Confidencialidade").
11. As disposições do
presente Artigo serão aplicadas de forma a não obstaculizar o
desenvolvimento econômico ou tecnológico dos Estados-Partes nem a
cooperação internacional nas atividades químicas para fins não
proibidos por esta Convenção, inclusive o intercâmbio internacional
de informações científicas e técnicas e de substâncias químicas e
equipamentos para a produção, elaboração ou uso de substâncias
químicas para fins não proibidos por esta Convenção.
Artigo VII
Medidas Nacionais de
Implementação
Obrigações Gerais
1. Cada Estado-Parte adotará,
em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas
necessárias para cumprir as obrigações assumidas em virtude da
presente Convenção. Em particular:
a) Proibirá às pessoas
físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer lugar de seu
território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição,
reconhecido pelo direito internacional, de realizarem qualquer
atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção, e também
promulgará leis penais referentes a essas atividades;
b) Não permitirá a
realização, em qualquer lugar sob seu controle, de nenhuma
atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção;
e
c) Fará extensivas as leis
penais promulgadas nos termos do subparágrafo (a) a qualquer
atividade proibida a um Estado-Parte por esta Convenção realizada
em qualquer lugar por pessoas físicas que possuam a sua
nacionalidade, em conformidade com o direito
internacional.
2. Cada Estado-Parte
colaborará com os outros Estados-Partes e prestará a modalidade
adequada de assistência jurídica para facilitar a implementação das
obrigações decorrentes do parágrafo 1.
3. Cada Estado-Parte, na
implementação das obrigações que tenha assumido em virtude desta
Convenção, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança
das pessoas e da proteção do meio ambiente, e colaborará neste
sentido, da forma adequada, com os outros
Estados-Partes.
Relações entre os Estados-Partes
e a Organização
4. Com o objetivo de cumprir
as obrigações assumidas em virtude desta Convenção, cada
Estado-Parte designará ou estabelecerá uma Autoridade Nacional, que
constituirá o centro nacional de coordenação encarregado de manter
um enlace efetivo com a Organização e com os demais Estados-Partes.
Cada Estado-Parte notificará à Organização sobre sua Autoridade
Nacional no momento da entrada em vigor desta Convenção para
ele.
5. Cada Estado-Parte
informará à Organização sobre as medidas legislativas e
administrativas que tenha adotado para implementar esta
Convenção.
6. Cada Estado-Parte
considerará confidencial e tratará de maneira especial a informação
e os dados que receber confidencialmente da Organização com
referência à implementação desta Convenção. Tratará essa informação
e esses dados exclusivamente em relação aos direitos e obrigações
decorrentes desta Convenção e em conformidade com as disposições
estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.
7. Cada Estado-Parte
compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas
suas funções e, em particular, a prestar assistência à Secretaria
Técnica.
Artigo VIII
A Organização
A. Disposições
Gerais
1. Os Estados-Partes nesta
Convenção estabelecem pelo presente Artigo a Organização para a
Proibição das Armas Químicas com a finalidade de atingir o objetivo
e o propósito desta Convenção, assegurar a implementação de suas
disposições, entre as quais aquelas relativas à verificação
internacional de seu cumprimento, e proporcionar um fórum para as
consultas e a colaboração entre os Estados-Partes.
2. Todos os Estados-Partes
nesta Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado-Parte
poderá ser privado de sua qualidade de membro da
Organização.
3. A Sede da Organização será
na Haia, no Reino dos Países Baixos.
4. Pelo presente Artigo ficam
estabelecidos como órgãos da Organização: A Conferência dos
Estados-Partes, o Conselho Executivo e a Secretaria
Técnica.
5. A Organização desempenhará
as atividades de verificação, previstas nesta Convenção de forma
que implique a menor intromissão possível, e que seja compatível
com a oportuna e eficiente consecução de seus objetivos. Somente
solicitará as informações e os dados que sejam necessários para o
desempenho das responsabilidades que esta Convenção Ihe impõe.
Adotará todo tipo de precauções para proteger o caráter
confidencial da informação sobre atividades e instalações civis e
militares que chegue ao seu conhecimento na implementação desta
Convenção e, em particular, ater-se-á às disposições estabelecidas
no Anexo Sobre Confidencialidade.
6. No desempenho de suas
atividades de verificação, a Organização estudará medidas para
aproveitar os avanços da ciência e da tecnologia.
7. Os custos das atividades
da Organização serão cobertos pelos Estados-Partes de acordo com a
escala percentual de contribuição das Nações Unidas, submetida a um
ajuste que tenha em conta as diferenças de composição entre as
Nações Unidas e a presente Organização, e esteja sujeita às
disposições dos Artigos IV e V. As contribuições financeiras dos
Estados-Partes na Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas
de suas contribuições ao orçamento ordinário. O orçamento da
Organização incluirá dois capítulos distintos, sendo um deles
relativo aos custos administrativos e de outro tipo, e o outro aos
custos de verificação.
8. O membro da Organização
que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira
não terá voto nela se a importância de seus atrasos for igual ou
superior à importância devida por conta de sua contribuição
financeira nos dois anos completos precedentes. A Conferência dos
Estados-Partes poderá autorizar, contudo, o direito a voto desse
membro se estiver convencida de que a falta de pagamento deveu-se a
circunstancias alheias ao seu controle.
B. A Conferência dos
Estados-Partes
Composição, procedimento e
adoção de decisões
9. A Conferência dos
Estados-Partes (doravante denominada "a Conferência") estará
integrada por todos os membros da Organização. Cada membro terá um
representante na Conferência, o qual poderá ser acompanhado por
suplentes e assessores.
10. O primeiro período de
sessões da Conferência será convocado pelo Depositário no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta
Convenção.
11. A Conferência reunir-se-á
em sessões ordinárias que serão realizadas anualmente, salvo se
outra coisa for decidida.
12. A Conferência realizará
períodos extraordinários de sessões:
a) Quando assim
decidir;
b) Quando for solicitado pelo
Conselho Executivo;
c) Quando for solicitado por
qualquer membro com o apoio da terça Parte dos membros;
ou
d) Em conformidade com o
parágrafo 22, para examinar o funcionamento desta
Convenção.
Salvo no caso do subparágrafo
(d), os períodos extraordinários serão convocados no prazo máximo
de 30 dias após o Diretor-Geral da Secretaria Técnica receber a
solicitação correspondente, a não ser que outra coisa for
especificada nessa solicitação.
13. A Conferência poderá
também se reunir na qualidade de Conferência de Emenda, em
conformidade com o parágrafo 2 do Artigo XV.
14. Os períodos de sessões da
Conferência serão realizados na Sede da Organização, salvo se a
Conferência decidir outra coisa.
15. A Conferência aprovará
seu próprio regulamento. No início de cada período ordinário de
sessões, elegerá seu Presidente e os demais membros da Mesa que
forem necessários. Eles continuarão a exercer suas funções ate um
novo Presidente e novos membros da Mesa serem eleitos no
subsequente período ordinário de Sessões.
16. O quorum será constituído
pela maioria dos membros da Organização.
17. Cada membro da
Organização terá um voto na Conferência.
18. A Conferência adotará
suas decisões sobre questões de procedimento por maioria simples
dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de
fundo deverão ser adotadas, na medida do possível, por consenso. Se
o consenso não for atingido quando uma questão for submetida, o
Presidente adiará toda votação por 24 horas e, durante esse período
de adiamento, fará tudo o que for possível para facilitar a
obtenção do consenso e informará à Conferência a esse respeito
antes de expirar o período. Se não for possível atingir o consenso
após 24 horas, a Conferência adotará a decisão por maioria de dois
terços dos membros presentes e votantes, salvo se outra coisa for
especificada nesta Convenção. Quando estiver sendo discutido se a
questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de uma
questão de fundo, salvo se a Conferência decidir diferentemente
pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre questões de
fundo.
Poderes e funções
19. A Conferência será o
órgão principal da Organização. Ela estudará toda questão, matéria
ou problema incluído no âmbito desta Convenção, inclusive no
tocante aos poderes e funções do Conselho Executivo e da Secretaria
Técnica. Poderá fazer recomendações e adotar decisões sobre
qualquer questão, matéria ou problema, relacionado com esta
Convenção, que um Estado-Parte formular ou que o Conselho Executivo
levar à sua atenção.
20. A Conferência
supervisionará a implementação desta Convenção, e promoverá seu
objetivo e propósito. A Conferência examinará o cumprimento desta
Convenção. Supervisionará também as atividades do Conselho
Executivo e da Secretaria Técnica, e poderá estabelecer diretrizes,
em conformidade com esta Convenção, para qualquer um deles no
exercício de suas funções.
21. A
Conferência:
a) Examinará e aprovará em
seus períodos ordinários de sessões o relatório, programa e
orçamento da Organização que o Conselho Executivo apresentar, e
examinará também outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala de
contribuições financeiras que deverão ser cobertas pelos
Estados-Partes, em conformidade com o parágrafo 7;
c) Elegerá os membros do
Conselho Executivo;
d) Nomeará o Diretor-Geral da
Secretaria Técnica (doravante denominado "o
Diretor-Geral");
e) Aprovará o regulamento do
Conselho Executivo por este apresentado;
f) Estabelecerá os órgãos
subsidiários que considere necessários para o exercício de suas
funções em conformidade com esta Convenção;
g) Estimulará a colaboração
internacional para fins pacíficos no campo das atividades
químicas;
h) Examinará os avanços
científicos e tecnológicos que possam afetar o funcionamento desta
Convenção e, nesse contexto, incumbirá o Diretor-Geral de
estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao
Diretor-Geral, no desempenho de suas funções, prestar à
Conferência, ao Conselho Consultivo e aos Estados-Partes assessoria
especializada em questões de ciência e tecnologia relacionadas com
esta Convenção. O Conselho Consultivo Científico estará integrado
por especialistas independentes nomeados de acordo com os termos de
referência adotados pela Conferência;
i) Examinará e aprovará, em
seu primeiro período de sessões, qualquer projeto de acordo,
disposições e diretrizes que a Comissão tiver
elaborado;
j) Estabelecerá, em seu
primeiro período de sessões, o fundo voluntário de assistência, em
conformidade com o Artigo X;
k) Adotará as medidas
necessárias para garantir o cumprimento desta Convenção e corrigir
qualquer situação contraveniente a suas disposições, em
conformidade com o Artigo XII;
22. A Conferência, no prazo
máximo de um ano após o transcurso do quinto e do décimo ano desde
a entrada em vigor desta Convenção, e em qualquer outro momento que
ela decidir, compreendido dentro desses prazos, realizará períodos
extraordinários de sessões com o objetivo de examinar o
funcionamento desta Convenção. Nesses exames será levada em conta
toda evolução científica e tecnológica relevante. Posteriormente, a
intervalos de cinco anos, salvo se outra coisa for decidida, serão
convocados períodos adicionais de sessões da Conferência com o
mesmo objetivo.
C. O Conselho
Executivo
Composição, Procedimento e
Adoção de Decisões
23. O Conselho Executivo
estará integrado por 41 membros. Cada Estado-Parte terá o direito,
em conformidade com o princípio de revezamento, de fazer Parte do
Conselho Executivo. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos
pela Conferência para um mandato de dois anos. A fim de garantir o
eficaz funcionamento da presente Convenção, tomando em consideração
especialmente a necessidade de garantir uma distribuição geográfica
eqüitativa, a importância da indústria química e os interesses
políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a
seguinte:
a) Nove Estados-Partes da
África, que serão designados por Estados-Partes situados nessa
região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses
nove Estados-Partes, três membros serão, em princípio, aqueles
Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais
importante da região, o que será determinado por dados comunicados
e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional
convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao
designar esses três membros;
b) Nove Estados-Partes da
Ásia, que serão designados por Estados-Partes situados nessa
região. Como base para essa designação, fica entendido que, desses
nove Estados-Partes, quatro membros serão, em princípio, aqueles
Estados-Partes que possuam a indústria química nacional mais
importante da região, o que será determinado por dados comunicados
e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional
convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao
designar esses quatro membros;
c) Cinco Estados-Partes da
Europa Oriental, que serão designados por Estados-Partes situados
nessa região. Como base para essa designação, fica entendido que,
desses cinco Estados-Partes, um membro será, em princípio, o
Estado-Parte que possua a indústria química nacional mais
importante da região, o que será determinado por dados comunicados
e publicados internacionalmente; além disso, a equipe regional
convirá também em levar em conta outros fatores regionais ao
designar esse membro;
d) Sete Estados-Partes da
América Latina e o Caribe, que serão designados por Estados-Partes
situados nessa região. Como base para essa designação, fica
entendido que, desses sete Estados-Partes, três membros serão, em
princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a indústria química
nacional mais importante da região, o que será determinado por
dados comunicados e publicados internacionalmente; além disso, a
equipe regional convirá também em levar em conta outros fatores
regionais ao designar esses três membros;
e) Dez Estados-Partes dentre
a Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados por
Estados-Partes situados nessa região. Como base para essa
designação, fica entendido que, desses dez Estados-Partes, cinco
membros serão, em princípio, aqueles Estados-Partes que possuam a
indústria química nacional mais importante da região, o que será
determinado por dados comunicados e publicados internacionalmente;
além disso, a equipe regional convirá também em levar em conta
outros fatores regionais ao designar esses cinco
membros;
f) Mais um Estado-Parte, que
será designado consecutivamente por Estados-Partes situados nas
regiões da América Latina e o Caribe e da Ásia. Como base para essa
designação, fica entendido que este Estado-Parte será, em
revezamento, um membro dessas regiões.
24. Para a primeira eleição,
do Conselho Executivo serão eleitos 20 membros para um mandato de
um ano, levando em devida conta as proporções numéricas indicadas
no parágrafo 23.
25. Após a plena
implementação dos Artigos IV e V, a Conferência poderá, a pedido de
uma maioria dos membros do Conselho Executivo, examinar a
composição desse Conselho, levando em conta a evolução referente
aos princípios especificados no parágrafo 23 para a composição do
Conselho Executivo.
26. O Conselho Executivo
realizará períodos ordinários de sessões. Entre esses períodos
ordinários reunir-se-á com a freqüência necessária para o exercício
de seus poderes e funções.
29. Cada membro do Conselho
Executivo terá um voto. Salvo se outra coisa for especificada nesta
Convenção, o Conselho Executivo adotará decisões sobre questões de
fundo por maioria de dois terços de todos seus membros. O Conselho
Executivo adotará decisões sobre questões de procedimento por
maioria simples de todos seus membros. Quando estiver em discussão
se a questão é ou não é de fundo, será considerado que se trata de
uma questão de fundo, salvo se o Conselho Executivo decidir
diferentemente pela maioria exigida para a adoção de decisões sobre
questões de fundo.
Poderes e Funções
30. O Conselho Executivo será
o órgão executivo da Organização. Será responsável perante a
Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções
a ele atribuídos por esta Convenção, bem como as funções que a
Conferência lhe delegar. Cumprirá essas funções em conformidade com
as recomendações, decisões e diretrizes da Conferência e garantirá
sua constante e adequada implementação.
31. O Conselho Executivo
promoverá a efetiva implementação e o cumprimento desta Convenção.
Supervisionará as atividades da Secretaria Técnica, colaborará com
a Autoridade Nacional de cada Estado-Parte e facilitará as
consultas e a colaboração entre os Estados-Partes a pedido
deles.
32. O Conselho
Executivo:
a) Estudará e apresentará à
Conferência o programa e o orçamento preliminares da
Organização;
b) Estudará e apresentará à
Conferência o relatório preliminar da Organização sobre a
implementação desta Convenção, o relatório sobre o andamento de
suas próprias atividades e os relatórios especiais que considerar
necessários ou que possam ser solicitados pela
Conferência;
c) Tomará as providências
necessárias para os períodos de sessões da Conferência, incluindo a
preparação do programa preliminar.
33. O Conselho Executivo
poderá solicitar que um período extraordinário de sessões da
Conferência seja convocado.
34. O Conselho
Executivo:
a) Concertará acordos ou
arranjos com os Estados e organizações internacionais em nome da
Organização, com a prévia aprovação da Conferência;
b) Concertará acordos com os
Estados-Partes, em nome da Organização, em relação com o Artigo X e
supervisionará o fundo voluntário referido nesse
Artigo;
c) Aprovará os acordos e
arranjos relativos à implementação das atividades de verificação
negociados pela Secretaria Técnica com os
Estados-Partes.
35. O Conselho Executivo
estudará todas as questões ou matérias compreendidas na sua área de
competência que afetem esta Convenção e sua implementação,
inclusive as questões referentes ao seu cumprimento e os casos de
seu não cumprimento e, quando for procedente, informará os
Estados-Partes e levará a questão ou matéria ao conhecimento da
Conferência.
36. Ao examinar as dúvidas ou
preocupações sobre o cumprimento e os casos de não cumprimento,
entre estes o abuso dos direitos estabelecidos na presente
Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados-Partes
interessados e, quando for procedente, pedirá ao Estado-Parte em
questão que adote medidas para remediar a situação em um prazo
determinado. Se considerar necessário, adotará, entre outras, uma
ou mais das seguintes medidas:
a) Informará todos os
Estados-Partes sobre a questão ou matéria;
b) Levará a questão ou
matéria ao conhecimento da Conferência;
c) Formulará recomendações à
Conferência relativas às medidas para corrigir a situação e
assegurar o cumprimento.
Nos casos de especial
gravidade e urgência, o Conselho Executivo submeterá a questão ou
matéria, inclusive as informações e conclusões relevantes,
diretamente à atenção da Assembléia Geral e do Conselho de
Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará a todos os
Estados-Partes sobre essa medida.
D. A Secretaria
Técnica
37. A Secretaria Técnica
prestará assistência à Conferência e ao Conselho Executivo no
cumprimento de suas funções. A Secretaria Técnica realizará as
medidas de verificação previstas nesta Convenção. Desempenhará as
demais funções que esta Convenção lhe atribuir, bem como as funções
a ela delegadas pela Conferência e o Conselho
Executivo.
38. A Secretaria
Técnica:
a) Preparará e apresentará ao
Conselho Executivo o programa e o orçamento preliminares da
Organização;
b) Preparará e apresentará ao
Conselho Executivo o relatório preliminar da Organização sobre a
implementação da presente Convenção e os demais relatórios que a
Conferência e o Conselho Executivo solicitarem;
c) Proporcionará apoio
administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e aos
órgãos subsidiários;
d) Remeterá aos
Estados-Partes, e receberá deles, em nome da Organização,
comunicações sobre questões relativas à implementação desta
Convenção;
e) Proporcionará assistência
e avaliação técnicas aos Estados-Partes no cumprimento das
disposições desta Convenção, incluída a avaliação das substâncias
químicas relacionadas e não relacionadas nas Tabelas.
39. A Secretaria
Técnica:
a) Negociará com os
Estados-Partes acordos ou arranjos relativos à implementação de
atividades de verificação, com a prévia aprovação do Conselho
Executivo;
b) No prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor desta Convenção, coordenará o
estabelecimento e a manutenção de suprimentos permanentes de
emergência e assistência humanitária pelos Estados-Partes, em
conformidade com os subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 7 do
Artigo X. A Secretaria Técnica poderá inspecionar os Artigos
mantidos para se assegurar de suas condições de utilização. As
listas dos Artigos a serem armazenados serão examinadas e aprovadas
pela Conferência, em conformidade com o subparágrafo (i) do
parágrafo 21;
c) Administrará o fundo
voluntário referido no Artigo X, compilará as declarações feitas
pelos Estados-Partes e registrará, quando for solicitado, os
acordos bilaterais concertados entre os Estados-Partes ou entre um
Estado-Parte e a Organização para os efeitos do Artigo
X.
40. A Secretaria Técnica
informará o Conselho Executivo acerca de qualquer problema que
surgir referente ao desempenho de suas funções, inclusive as
dúvidas, ambigüidades ou incertezas sobre o cumprimento desta
Convenção das quais tenha tomado conhecimento na execução de suas
atividades de verificação e que não tenha podido resolver ou
esclarecer mediante consultas com o Estado-Parte em
questão.
41. A Secretaria Técnica
estará integrada por um Diretor-Geral, que será o seu chefe e mais
alto funcionário administrativo, inspetores e pessoal científico,
técnico e de outra índole que seja necessário.
42. A Inspetoria será uma
dependência da Secretaria Técnica e atuará sob a supervisão do
Diretor-Geral.
43. O Diretor-Geral será
nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho
Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável somente por
mais um período.
44. O Diretor-Geral será
responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela
nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento da
Secretaria Técnica. A primordial consideração que será levada em
conta ao nomear o pessoal e determinar suas condições, de serviço
será a necessidade de garantir o mais alto grau de eficiência,
competência e integridade. O Diretor-Geral, os
inspetores e os demais
membros do pessoal profissional e administrativo deverão ser
nacionais dos Estados-Partes. Será levada na devida consideração a
importância de contratar o pessoal de maneira a se conseguir a mais
ampla representação geográfica que for possível. A contratação será
regida pelo princípio de manter o mínimo pessoal necessário para o
adequado desempenho das responsabilidades da Secretaria
Técnica.
45. O Diretor-Geral será
responsável pela organização e o funcionamento do Conselho
Consultivo Científico mencionado no subparágrafo h) do parágrafo
21. O Diretor-Geral, em consulta com os Estados-Partes, nomeará os
membros do Conselho Consultivo Científico, os quais prestarão
serviços neste em caráter individual. Os membros do Conselho serão
nomeados com base em seus conhecimentos nas áreas científicas
concretas que tenham relação com a implementação desta Convenção. O
Diretor-Geral poderá, também, quando for procedente, em consulta
com os demais membros do Conselho, estabelecer grupos de trabalho
temporários de especialistas científicos para formularem
recomendações sobre questões concretas. Com relação ao anterior, os
Estados-Partes poderão apresentar listas de especialistas ao
Diretor-Geral.
46. No cumprimento de seus
deveres, o Diretor-Geral, os inspetores e os demais membros do
pessoal não solicitarão nem receberão instruções de governo nenhum
nem de qualquer outra fonte alheia à Organização. Abster-se-ão de
atuar de qualquer forma que for incompatível com sua condição de
funcionários internacionais, responsáveis exclusivamente perante a
Conferência e o Conselho Executivo.
47. Cada Estado-Parte
respeitará o caráter exclusivamente internacional das
responsabilidades do Diretor-Geral, dos inspetores e dos demais
membros do pessoal e não tentará influir sobre eles no desempenho
dessas responsabilidades.
E. Privilégios e
Imunidades
48. A Organização desfrutará,
no território de cada Estado-Parte e em qualquer outro lugar sob a
jurisdição ou controle dele, da capacidade jurídica e dos
privilégios e imunidades que sejam necessários para o exercício de
suas funções.
49. Os delegados dos
Estados-Partes, junto com seus suplentes e assessores, os
representantes nomeados pelo Conselho Executivo, junto com seus
suplentes e assessores; o Diretor-Geral e o pessoal da Organização
gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários para o
exercício independente de suas funções com relação à
Organização.
50. A capacidade jurídica, os
privilégios e as imunidades a que se faz referência no presente
Artigo serão definidos em acordos concertados entre a Organização e
os Estados-Partes, assim como em um acordo entre a Organização e o
Estado onde se localizar a Sede da Organização. Esses acordos serão
examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade com o
subparágrafo i) do parágrafo 21.
51. Não obstante o disposto
nos parágrafos 48 e 49, os privilégios e imunidades outorgados ao
Diretor-Geral e ao pessoal da Secretaria Técnica durante a execução
de atividades de verificação serão aqueles estabelecidos na seção B
da Parte II do Anexo sobre Verificação.
Artigo IX
Consultas, Cooperação e
Determinação dos Fatos
1. Os Estados-Partes
realizarão consultas e cooperarão diretamente entre eles ou por
meio da Organização ou de outro procedimento internacional
adequado, inclusive os procedimentos previstos no âmbito das Nações
Unidas e em conformidade com sua Carta, sobre qualquer questão que
seja colocada com relação ao objetivo ou propósito das disposições
desta Convenção ou à sua implementação.
2. Sem prejuízo do direito de
qualquer Estado-Parte de solicitar uma inspeção por denúncia, os
Estados-Partes devem primeiramente se esforçar, por todos os meios
ao seu alcance, sempre que seja possível, para esclarecer e
resolver, mediante o intercâmbio de informações e a realização de
consultas entre eles, qualquer questão que possa ocasionar dúvidas
sobre o cumprimento desta Convenção ou provocar preocupação acerca
de uma questão conexa que possa ser considerada ambígua. Todo
Estado-Parte que receba de outro Estado-Parte uma solicitação de
esclarecimento de qualquer questão que o Estado-Parte solicitante
considere motivo para essas dúvidas ou preocupações, fornecerá
ao
Estado-Parte solicitante, o
mais cedo possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de dez
dias após ter recebido a solicitação, informações suficientes para
dissipar as dúvidas ou preocupações suscitadas, junto com uma
explicação acerca da forma como as informações fornecidas
resolveriam a questão. Nenhuma disposição desta Convenção afeta o
direito de dois ou mais Estados-Partes quaisquer de organizarem
entre eles, mediante consentimento recíproco, inspeções ou
quaisquer outros procedimentos a fim de esclarecerem e resolverem
qualquer questão que possa ocasionar dúvidas sobre o cumprimento,
ou que suscite preocupações acerca de uma questão conexa que possa
ser considerada ambígua. Esses arranjos não afetarão os direitos e
obrigações de qualquer Estado-Parte, decorrentes de outras
disposições desta Convenção.
Procedimento para Solicitar
Esclarecimentos
3. Todo Estado-Parte terá o
direito de solicitar ao Conselho Executivo ajuda para esclarecer
qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que suscite
preocupação pela possível falta de cumprimento desta Convenção por
outro Estado-Parte. O Conselho Executivo fornecerá as informações
relevantes que possuir acerca dessa preocupação.
4. Todo Estado-Parte terá o
direito de solicitar ao Conselho Executivo que ele obtenha
esclarecimentos de outro Estado-Parte com relação a qualquer
situação que possa ser considerada ambígua ou que suscite
preocupação acerca de sua possível falta de cumprimento desta
Convenção. Nesse caso, as seguintes disposições serão
aplicadas:
a) O Conselho Executivo
transmitirá a solicitação de esclarecimento ao Estado-Parte
interessado, através do Diretor-Geral, no prazo máximo de 24 horas
após ter recebido essa solicitação;
b) O Estado-Parte solicitado
fornecerá o esclarecimento ao Conselho Executivo o mais cedo
possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de dez dias após
ter recebido a solicitação;
c) O Conselho Executivo
tomará nota do esclarecimento e transmiti-lo-á ao Estado Parte
solicitante no prazo máximo de 24 horas após tê-lo
recebido;
d) Se o Estado-Parte
solicitante considerar o esclarecimento insuficiente, ele terá o
direito de solicitar que o Conselho Executivo obtenha
esclarecimentos adicionais do Estado-Parte solicitado;
e) Com a finalidade de obter
os esclarecimentos complementares solicitados em virtude do
subparágrafo d), o Conselho Executivo poderá pedir ao Diretor-Geral
que estabeleça uma equipe de especialistas da Secretaria Técnica,
ou de outras fontes se a Secretaria Técnica não contar com o
pessoal necessário, a fim de examinar todas as informações e dados
disponíveis acerca da situação que tenha suscitado a preocupação. A
equipe de especialistas apresentará ao Conselho Executivo um
relatório factual sobre suas averiguações;
f) Se o Estado-Parte
solicitante considerar que o esclarecimento obtido em virtude dos
subparágrafos (d) e (e) não é satisfatório, terá o direito de
solicitar uma reunião extraordinária do Conselho Executivo, da qual
poderão participar Estados-Partes interessados que não sejam
membros deste. Nessa reunião extraordinária, o Conselho Executivo
examinará a questão e poderá recomendar as medidas que considere
adequadas para resolver a situação.
5. Todo Estado-Parte terá
também o direito de solicitar que o Conselho Executivo esclareça
qualquer situação que tenha sido considerada ambígua ou que tenha
suscitado preocupação acerca da possível falta de cumprimento da
presente Convenção. O Conselho Executivo responderá facilitando a
assistência adequada.
6. O Conselho Executivo
informará Estados-Partes sobre qualquer solicitação de
esclarecimento, de acordo com o previsto no presente
Artigo.
7. Caso uma dúvida ou
preocupação de um Estado-Parte sobre possível falta de cumprimento
não seja resolvida dentro dos 60 dias seguintes à apresentação da
solicitação de esclarecimento ao Conselho Executivo, ou se esse
Estado considerar que suas dúvidas justificam um exame urgente, ele
terá o direito de solicitar, sem prejuízo do seu direito de
solicitar uma inspeção por denúncia, uma reunião extraordinária da
Conferência, em conformidade com o subparágrafo c) do parágrafo 12
do Artigo VIII. Nessa reunião extraordinária, a Conferência
examinará a questão e poderá recomendar as medidas que considere
adequadas para resolver a situação.
Procedimento para as
Inspeções por Denúncia
8. Todo Estado-Parte tem o
direito de solicitar uma inspeção por denúncia, in situ, de
qualquer instalação ou local no território de qualquer outro
Estado-Parte ou em qualquer outro lugar submetido à jurisdição ou
controle deste com a finalidade exclusiva de esclarecer e resolver
qualquer questão relativa à possível falta de cumprimento das
disposições desta Convenção, e de que essa inspeção seja efetuada
em qualquer lugar e sem demora por uma equipe de inspeção designada
pelo Diretor-Geral e em conformidade com o Anexo sobre
Verificação.
9. Todo Estado-Parte está
obrigado a ater a solicitação, da inspeção ao escopo desta
Convenção e de apresentar nela todas as informações apropriadas que
foram a base sobre a qual surgira uma preocupação acerca da
possível falta de cumprimento desta Convenção, de acordo com o
disposto no Anexo sobre Verificação. Todo Estado-Parte abster-se-á
de formular solicitações infundadas e terá o cuidado de evitar
abusos. A inspeção por denúncia será efetuada com a exclusiva
finalidade de determinar os fatos relacionados com a possível falta
de cumprimento.
10. Com o objetivo de
verificar o cumprimento das disposições desta Convenção, cada
Estado-Parte permitirá que o Conselho Executivo realize a inspeção
por denúncia in situ, em conformidade com o disposto no
parágrafo 8.
11. Após a solicitação de uma
inspeção por denúncia de uma instalação ou local, e em conformidade
com os procedimentos previstos no Anexo sobre Verificação, o
Estado-Parte inspecionado terá:
a) O direito e a obrigação de
fazer tudo o que for razoável para demonstrar seu cumprimento desta
Convenção e, com essa finalidade, permitir que a equipe de inspeção
desempenhe sua incumbência;
b) A obrigação de permitir o
acesso ao local solicitado com a exclusiva finalidade de se
determinar os fatos relacionados com a preocupação acerca da
possível falta de cumprimento;
c) O direito de adotar
medidas para proteger as instalações sensíveis e impedir a
revelação de informações e dados confidenciais que não tenham
relação com esta Convenção.
12. No que diz respeito a
presença de um observador, será aplicado o seguinte:
a) O Estado-Parte solicitante
poderá, com o consentimento do Estado-Parte inspecionado, enviar um
representante, que poderá ser nacional do Estado-Parte solicitante
ou de um terceiro Estado-Parte, para observar o desenvolvimento da
inspeção por denúncia;
b) O Estado-Parte
inspecionado permitirá o acesso do observador, em conformidade com
o Anexo sobre Verificação;
c) O Estado-Parte
inspecionado aceitará, em princípio, o observador proposto, mas, no
caso de se negar a recebê-lo, esse fato deverá constar do relatório
final.
13. O Estado-Parte
solicitante apresentará a solicitação de inspeção por denúncia
in situ ao Conselho Executivo e, ao mesmo tempo, ao
Diretor-Geral para sua imediata tramitação.
14. O Diretor-Geral
certificar-se-á imediatamente de que a solicitação de inspeção
cumpre os requisitos especificados no parágrafo 4 da Parte X do
Anexo sobre Verificação e, em caso necessário, prestará assistência
ao Estado-Parte solicitante para que apresente a solicitação, de
inspeção, na maneira adequada. Quando a solicitação de inspeção
satisfizer os requisitos, serão iniciados os preparativos para a
inspeção por denúncia.
15. O Diretor-Geral
transmitirá a solicitação de inspeção ao Estado-Parte inspecionado
no prazo mínimo de 12 horas antes da chegada prevista da equipe de
inspeção ao ponto de entrada.
16. Uma vez recebida a
solicitação de inspeção, o Conselho Executivo tomará conhecimento
das medidas adotadas pelo Diretor-Geral sobre esse particular e
manterá o caso em exame durante todo o procedimento de inspeção.
Contudo, suas deliberações não atrasarão o procedimento de
inspeção.
17. O Conselho Executivo, no
prazo máximo de 12 horas após o recebimento da solicitação de
inspeção, poderá se pronunciar, por maioria das três quartas Partes
de todos seus membros, contra a realização da inspeção por denúncia
se considerar que a solicitação de inspeção é arbitrária ou abusiva
ou ultrapassa claramente o âmbito da presente Convenção, segundo é
indicado no parágrafo 8. O Estado-Parte solicitante e o
Estado-Parte inspecionado não participarão de tal decisão. Se o
Conselho Executivo se pronunciar contra a inspeção por denúncia,
serão encerrados os preparativos, não serão adotadas outras medidas
sobre a solicitação de inspeção e os Estados-Partes interessados
serão informados na forma correspondente.
18. O Diretor-Geral expedirá
um mandato de inspeção para a realização da inspeção por denúncia.
O mandato de inspeção será a solicitação de inspeção referida nos
parágrafos 8 e 9 expressa em termos operacionais e deverá ser
ajustada a essa solicitação.
19. A inspeção por denúncia
será realizada em conformidade com a Parte X ou, no caso de suposto
uso, em conformidade com a Parte XI do Anexo sobre Verificação. A
equipe de inspeção orientar-se-á pelo princípio de que a inspeção
seja realizada com a mínima intromissão possível e que seja
compatível com o eficaz e oportuno desempenho de sua
missão.
20. O Estado-Parte
inspecionado prestará assistência à equipe de inspeção durante toda
a inspeção por denúncia e facilitará sua tarefa. Se o Estado-Parte
inspecionado propuser, em conformidade com a sessão C da Parte X do
Anexo sobre Verificação, outros arranjos para demonstrar o
cumprimento desta Convenção, que não sejam o pleno e completo
acesso, fará todos os esforços razoáveis, mediante consulta com a
equipe de inspeção, para chegar a um acordo sobre as modalidades de
determinação dos fatos a fim de demonstrar seu
cumprimento.
21. O relatório final
incluirá as conclusões de fato, bem como uma avaliação pela equipe
de inspeção do grau e a natureza do acesso e a cooperação
oferecidos para a satisfatória realização da inspeção por denúncia.
O Diretor-Geral transmitirá sem demora o relatório final da equipe
de inspeção ao Estado-Parte solicitante, ao Estado-Parte
inspecionado, ao Conselho Executivo e a todos os demais
Estados-Partes. O Diretor-Geral transmitirá também sem demora ao
Conselho Executivo as avaliações do Estado-Parte solicitante e do
Estado-Parte inspecionado, bem como as opiniões de outros
Estados-Partes que tenham sido transmitidas ao Diretor-Geral com
essa finalidade, distribuindo-as, depois, a todos os
Estados-Partes.
22. O Conselho Executivo
examinará, em conformidade com seus poderes e funções, o relatório
final da equipe de inspeção logo que ele lhe for apresentado, e
dará atenção a qualquer preocupação no sentido de
detectar:
a) Se houve falta de
cumprimento;
b) Se a solicitação, se
limitava ao âmbito desta Convenção; e
c) Se houve abuso do direito
de solicitar uma inspeção por denúncia.
23. Se o Conselho Executivo
chegar à conclusão, em conformidade com seus poderes e funções, da
necessidade de se empreender ações adicionais com relação ao
parágrafo 22, adotará as medidas correspondentes para corrigir a
situação e garantir o cumprimento desta Convenção, inclusive a
formulação de recomendações concretas à Conferência. Em caso de
abuso, o Conselho Executivo examinará se o Estado-Parte solicitante
deverá arcar com qualquer conseqüência financeira decorrente da
inspeção por denúncia.
24. O Estado-Parte
solicitante e o Estado-Parte inspecionado terão o direito de
participar do procedimento de exame. O Conselho Executivo informará
a ambos os Estados-Partes e à Conferência, no seu seguinte período
de sessões, sobre o resultado desse procedimento.
25. Se o Conselho Executivo
tiver formulado recomendações concretas à Conferência, esta
examinará as medidas que deverão ser adotadas, em conformidade com
o Artigo XII.
Artigo X
Assistência e Proteção contra
as Armas Químicas
1. Para os efeitos do
presente Artigo, entende-se por "assistência" a coordenação e o
fornecimento aos Estados-Partes de proteção contra as armas
químicas, incluindo, entre outras coisas, o seguinte: equipamento
de detecção e sistemas de alarme, equipamento de proteção,
equipamento de despoluição e despoluentes, antídotos e tratamentos
médicos e assessoria com relação a qualquer uma dessas medidas de
proteção.
2. Nenhuma das disposições
desta Convenção poderá ser interpretada de maneira que prejudique o
direito de qualquer Estado-Parte de realizar investigações sobre os
meios de proteção contra as armas químicas, ou de desenvolver,
produzir, adquirir, transferir ou empregar esses meios para fins
não proibidos por esta Convenção.
3. Todos os Estados-Partes se
comprometem a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de
equipamento, materiais e informações científicas e tecnológicas
sobre os meios de proteção contra as armas químicas, e terão o
direito de participar desse intercâmbio.
4. Para os efeitos de
incrementar a transparência dos programas nacionais relacionados
com a finalidade de proteção contra as armas químicas, cada
Estado-Parte proporcionará anualmente à Secretaria Técnica
informações sobre seu programa, de acordo com os procedimentos que
a Conferência examine e aprove em conformidade com o subparágrafo
i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
5. A Secretaria Técnica
estabelecerá, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor
desta Convenção, e manterá à disposição de qualquer Estado-Parte
que o solicitar, um banco de dados que contenha informação
livremente disponível sobre os diversos meios de proteção contra as
armas químicas, bem como as informações que possam ser
proporcionadas pelos Estados-Partes.
6. Nenhuma das disposições
desta Convenção poderá ser interpretada de maneira que prejudique o
direito dos Estados-Partes de solicitarem e proporcionarem
assistência no plano bilateral e de estabelecerem com outros
Estados Partes acordos individuais relativos à prestação de
assistência em casos de emergência.
7. Todo Estado-Parte se
compromete a prestar assistência por meio da Organização e, para
esse fim, optar por uma ou mais das seguintes medidas:
a) Contribuir para o fundo
voluntário para a prestação de assistência que será estabelecido
pela Conferência em seu primeiro período de sessões;
b) Estabelecer, se fosse
possível no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta
Convenção, para ele, acordos com a Organização sobre a obtenção de
assistência, se for solicitada;
c) Declarar, no prazo máximo
de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para ele, o
tipo de assistência que poderia proporcionar em resposta a um
chamado da Organização. Não obstante, se um Estado-Parte não puder
proporcionar, posteriormente, a assistência prevista na sua
declaração, continuará obrigado a proporcionar assistência em
conformidade com o presente parágrafo.
8. Todo Estado-Parte tem o
direito de solicitar e, com sujeição aos procedimentos
estabelecidos nos parágrafos 9, 10 e 11, receber assistência e
proteção contra o uso ou a ameaça de uso de armas químicas, se
considerar que:
a) Armas químicas foram
usadas contra ele;
b) Agentes de repressão de
distúrbios foram usados contra ele como método de guerra;
ou
c) Estiver ameaçado por ações
ou atividades de qualquer Estado proibidas aos Estados-Partes em
virtude do Artigo I.
9. A solicitação, corroborada
com as informações relevantes, será apresentada ao Diretor-Geral,
que se encarregará de transmití-la imediatamente ao Conselho
Executivo e a todos os Estados-Partes. O Diretor-Geral transmitirá
imediatamente a solicitação dos Estados-Partes que tenham se
declarado voluntários, em conformidade com os subparágrafos b) e c)
do parágrafo 7, para enviar assistência de emergência em caso de
uso de armas químicas ou de agentes de repressão de distúrbios como
método de guerra, ou assistência humanitária em caso de grave
ameaça de uso de armas químicas ou de ameaça grave de uso de
agentes de repressão de distúrbios como método de guerra, ao
Estado-Parte interessado, no prazo máximo de 12 horas após ter
recebido a solicitação. O Diretor-Geral iniciará uma investigação
no prazo máximo de 24 horas após o recebimento da solicitação, com
a finalidade de estabelecer o fundamento para medidas adicionais.
Completará a investigação dentro do prazo de 72 horas e apresentará
relatório ao Conselho Executivo. Se um prazo adicional para
concluir a investigação for necessário, será apresentado um
relatório provisório dentro do prazo indicado. O prazo adicional
requerido para a investigação não será superior a 72 horas. Esse
prazo poderá, contudo, ser prorrogado por períodos de igual
duração. Os relatórios serão apresentados ao Conselho Executivo no
término de cada prazo adicional. A investigação estabelecerá, da
forma adequada e em conformidade com a solicitação e as informações
que a acompanharem, os fatos relevantes referentes à solicitação,
bem como as modalidades e o alcance da assistência e a proteção
complementar que sejam necessárias.
10. O Conselho Executivo
reunir-se-á no prazo máximo de 12 horas após o recebimento de um
relatório da investigação para examinar a situação, e tomará,
dentro das 24 horas seguintes, uma decisão por maioria simples
sobre a conveniência de dar instruções à Secretaria Técnica de
prestar assistência complementar. A Secretaria Técnica comunicará
imediatamente a todos os Estados-Partes e às organizações
internacionais competentes o relatório da investigação e a decisão
tomada pelo Conselho Executivo. Quando for assim decidido pelo
Conselho Executivo, o Diretor-Geral proporcionará assistência
imediata. Com esse fim, poderá cooperar com o Estado-Parte
solicitante, com outros Estados-Partes e com as organizações
internacionais competentes. Os Estados-Partes envidarão os máximos
esforços possíveis para proporcionarem assistência.
11. Quando as informações
resultantes da investigação em andamento ou de outras fontes
fidedignas fornecerem provas suficientes de que o uso de armas
químicas causou vítimas, e de que a adoção de medidas imediatas é
imperativa, o Diretor-Geral informará todos os Estados-Partes e
adotará medidas urgentes de assistência utilizando os recursos que
a Conferência tenha colocado à sua disposição para tais
eventualidades. O Diretor-Geral manterá informado o Conselho
Executivo sobre as medidas que adotar de acordo com o disposto no
presente parágrafo.
Artigo XI
Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico
1. As disposições desta
Convenção serão aplicadas de maneira a não obstaculizar o
desenvolvimento econômico ou tecnológico dos Estados-Partes nem a
cooperação internacional no campo das atividades químicas para fins
não proibidos por esta Convenção, incluindo o intercâmbio
internacional de informação científica e técnica e de substâncias
químicas e equipamentos destinados à produção, elaboração ou uso de
substâncias químicas para fins não proibidos por esta
Convenção.
2. Sujeito às disposições
desta Convenção, e sem prejuízo dos princípios e normas aplicáveis
do direito internacional, cada Estado-Parte:
a) Terá o direito de
realizar, individual ou coletivamente, pesquisas com substâncias
químicas e de desenvolver, produzir, adquirir, conservar,
transferir e utilizar essas substâncias;
b) Comprometer-se-á a
facilitar o intercâmbio mais completo possível de substâncias
químicas, equipamentos e informações científicas e técnicas com
relação ao desenvolvimento e à aplicação da química para fins não
proibidos por esta Convenção, e terá o direito de participar desse
intercâmbio;
c) Não manterá, com relação a
outros Estados-Partes, qualquer restrição, incluídas aquelas que
constarem de qualquer acordo internacional, que sejam incompatíveis
com as obrigações contraídas em virtude desta Convenção e que
limitem ou obstaculizem o comércio e o desenvolvimento e promoção
dos conhecimentos científicos e tecnológicos no campo da química
para fins industriais, agrícolas, de pesquisa, médicos,
farmacêuticos ou outros fins pacíficos;
d) Não usará esta Convenção
como base para aplicar qualquer medida diferente das previstas ou
nela permitidas, nem usará qualquer outro acordo internacional para
perseguir uma finalidade incompatível com esta
Convenção;
e) Comprometer-se-á a
examinar suas normas nacionais na área do comércio de substâncias
químicas para torná-las compatíveis com o conteúdo e propósito
desta Convenção.
Artigo XII
Medidas para Corrigir
Situações e Assegurar o Cumprimento da Convenção: Incluídas as
Sanções
1. A Conferência adotará as
medidas necessárias, conforme o previsto nos parágrafos 2, 3 e 4,
para assegurar o cumprimento desta Convenção e remediar e corrigir
qualquer situação que contravenha suas disposições. Ao examinar as
medidas que poderiam ser adotadas em virtude do presente parágrafo,
a Conferência levará em conta todas as informações e recomendações
apresentadas pelo Conselho Executivo sobre as questões
relevantes.
2. Se um Estado-Parte, do
qual o Conselho Executivo tenha solicitado a adoção de medidas para
corrigir uma situação que esteja suscitando problemas com relação
ao seu cumprimento, não atender à solicitação dentro do prazo
especificado, a Conferência poderá, entre outras coisas, por
recomendação do Conselho Executivo, restringir ou suspender os
direitos e privilégios que a presente Convenção atribui ao
Estado-Parte até ele adotar as medidas necessárias para cumprir com
as obrigações que tiver contraído por esta Convenção.
3. Nos casos em que a
realização de atividades proibidas por esta Convenção, em
particular por seu Artigo I, pudesse representar grave prejuízo
para o conteúdo e o propósito dela, a Conferência poderá recomendar
medidas coletivas aos Estados-Partes em conformidade com o direito
internacional.
4. Nos casos especialmente
graves, a Conferência submeterá a questão, incluindo as informações
e conclusões relevantes, à consideração da Assembléia Geral e o
Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo XIII
Relação com Outros Acordos
Internacionais
Nada do disposto nesta
Convenção será interpretado de maneira a limitar ou diminuir as
obrigações que um Estado-Parte tiver assumido em virtude do
Protocolo Relativo à Proibição do Uso de Gases Asfixiantes, Tóxicos
ou Similares e de Meios Bacteriológicos na Guerra, firmado em
Genebra, em 17 de junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição
do Desenvolvimento, a Produção e a Estocagem de Armas
Bacteriológicas (biológica) e Toxígenas, e sobre sua destruição,
firmada em Londres, Moscou e Washington, em 10 de abril de
1972.
Artigo XIV
Solução de
Controvérsias
1. As controvérsias que
possam surgir com relação à aplicação ou interpretação desta
Convenção serão solucionadas em conformidade com as disposições
relevantes dela e as disposições da Carta das Nações
Unidas.
2. Quando surgir uma
controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes, ou entre um ou mais
Estados-Partes e a Organização acerca da interpretação ou aplicação
desta Convenção, as Partes interessadas realizarão consultas entre
si com vistas à rápida solução da controvérsia mediante negociação
ou por outro meio pacífico que elas elegerem, podendo inclusive
recorrer aos órgãos competentes desta Convenção e, por mútuo
consentimento, remetê-la à Corte Internacional de Justiça em
conformidade com o Estatuto desta. Os Estados-Partes implicados na
controvérsia manterão o Conselho Executivo informado sobre as
medidas que sejam adotadas.
3. O Conselho Executivo
poderá contribuir para a solução de uma controvérsia por aqueles
meios que considerar adequados, incluindo o oferecimento de seus
bons ofícios, o chamado aos Estados-Partes em uma controvérsia para
eles iniciarem o processo de solução que elegerem e a recomendação
de um prazo para qualquer procedimento combinado.
4. A Conferência examinará as
questões relacionadas com as controvérsias levantadas pelos
Estados-Partes ou que o Conselho Executivo levar à sua
consideração. A Conferência, se julgar necessário para as tarefas
relacionadas com a solução dessas controvérsias, estabelecerá ou
designará órgãos para desempenhar essas tarefas em conformidade com
o subparágrafo (f) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
5. A Conferência e o Conselho
Executivo estão habilitados separadamente, sujeitos à autorização
da Assembléia Geral das Nações Unidas, a solicitarem da Corte
Internacional de Justiça parecer consultivo sobre qualquer questão
jurídica que for levantada dentro do âmbito das atividades da
Organização. A Organização e as Nações Unidas farão um acordo para
esse efeito em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 34
do artigo VIII.
6. O presente Artigo é
constituído sem prejuízo do Artigo IX nem das disposições sobre
medidas para corrigir uma situação, e assegurar seu cumprimento,
inclusive as sanções.
Artigo XV
Emendas
1. Qualquer Estado-Parte
poderá propor emendas à presente Convenção. Qualquer Estado-Parte
poderá também propor modificações dos Anexos desta Convenção, de
acordo com o previsto no parágrafo 4. As propostas de emenda
estarão sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 2 e
3. As propostas de modificação, segundo o especificado no parágrafo
4, estarão sujeitas ao procedimento estabelecido no parágrafo
5.
2. O texto da proposta de
emenda será apresentado ao Diretor-Geral para sua distribuição a
todos os Estados-Partes e ao Depositário. A emenda proposta somente
poderá ser examinada em uma Conferência de Emenda. Essa Conferência
de Emenda será convocada se uma terceira Parte ou mais dos
Estados-Partes comunicarem ao Diretor-Geral, no prazo máximo de 30
dias após a proposta ter sido distribuída, o seu apoio a um novo
exame desta. A Conferência de Emenda será realizada imediatamente
depois de um período ordinário de sessões da Conferência, salvo se
os Estados-Partes solicitantes pedirem que a reunião seja realizada
anteriormente. Em caso nenhum, uma Conferência de Emenda será
realizada em prazo inferior a 60 dias após a emenda proposta ter
sido distribuída.
3. As emendas entrarão em
vigor para todos os Estados-Partes 30 dias após o depósito dos
instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os
Estados-Partes indicados no subparágrafo b) do presente
parágrafo:
a) Quando sejam adotadas pela
Conferência de Emendas por voto afirmativo da maioria de todos os
Estados-Partes sem que Estado-Parte algum tenha votado
contra;
b) Quando tenham sido
ratificadas ou aceitas por todos os Estados-Partes que tenham
votado afirmativamente na Conferência de Emenda.
4. Para garantir a
viabilidade e a eficácia da presente Convenção, as disposições dos
Anexos serão modificadas em conformidade com o parágrafo 5, se as
modificações propostas forem referentes exclusivamente a questões
de caráter administrativo ou técnico. Todas as modificações do
Anexo sobre Substâncias Químicas serão feitas em conformidade com o
parágrafo 5. As sessões A e C do Anexo sobre Confidencialidade, a
Parte X do Anexo sobre Verificação e as definições da Parte I do
Anexo sobre Verificação, referentes exclusivamente às inspeções por
denúncia não serão objeto de modificações, em conformidade com o
parágrafo 5.
5. As propostas de
modificação mencionadas no parágrafo 4 serão feitas de acordo com o
seguinte procedimento:
a) O texto da proposta de
modificação será transmitido junto com as informação necessárias ao
Diretor-Geral. Qualquer Estado-Parte e o Diretor-Geral poderão
fornecer informações adicionais para a avaliação da proposta. O
Diretor-Geral comunicará sem demora qualquer proposta e informação
dessa natureza a todos os Estados-Partes, ao Conselho Executivo e
ao Depositário;
b) O Diretor-Geral, no prazo
máximo de 60 dias após o recebimento, avaliará a proposta para
determinar todas suas possíveis conseqüências com relação às
disposições da presente Convenção e à sua aplicação, e transmitrá
essa informação a todos os Estados-Partes e ao Conselho
Executivo;
c) O Conselho Executivo
examinará a proposta à luz de todas as informação disponíveis,
incluindo o fato da proposta realmente satisfazer os requisitos do
parágrafo 4. O Conselho Executivo, no prazo máximo de 90 dias após
o recebimento da proposta, comunicará sua recomendação a todos os
Estados-Partes para seu exame, juntamente com as explicações
correspondentes.
d) Se o Conselho Executivo
recomendar a todos os Estados-Partes que a proposta seja adotada,
esta será considerada aprovada desde que nenhum Estado-Parte
apresente qualquer objeção dentro dos 90 dias seguintes ao
recebimento da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar que
a proposta seja rejeitada, esta será considerada rejeitada desde
que nenhum Estado-Parte faça objeção a sua rejeição dentro dos 90
dias seguintes ao recebimento da recomendação;
e) Se uma recomendação do
Conselho Executivo não receber a aceitação exigida em virtude do
subparágrafo d), a Conferência adotará uma decisão sobre a proposta
como sendo uma questão de fundo para seu próximo período de
sessões, incluindo o fato da proposta realmente satisfazer os
requisitos do parágrafo 4.
f) O Diretor-Geral comunicará
a todos os Estados-Partes e ao Depositário qualquer decisão adotada
conforme o presente parágrafo;
g) As modificações aprovadas
em virtude deste procedimento entrarão em vigor para todos os
Estados-Partes 180 dias após a data da notificação de sua aprovação
pelo Diretor-Geral, salvo se outra coisa for recomendada pelo
Conselho Executivo ou decidida pela Conferência.
Artigo XVI
Duração e Retirada
1. A duração desta Convenção,
será ilimitada.
2. Cada Estado-Parte terá, no
exercício de sua soberania nacional, o direito de retirar-se desta
Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários
relativos à matéria de que trata a Convenção puseram em risco os
supremos interesses de seu país. O Estado em questão comunicará
essa retirada a todos os demais Estados-Partes, ao Conselho
Executivo, ao Depositário e ao Conselho de Segurança das Nações
Unidas com 90 dias de antecedência. O Estado-Parte exporá na
comunicação os acontecimentos extraordinários que, na sua opinião,
teriam colocado em perigo seus supremos interesses.
3. A retirada de um
Estado-Parte desta Convenção não afetará de forma alguma o dever
dos Estados-Partes de continuarem cumprindo com as obrigações que
tiverem assumido em virtude das normas gerais do direito
internacional, em particular aquelas derivadas do Protocolo de
Genebra de 1925.
Artigo XVII
Condição Jurídica dos
Anexos
Os Anexos fazem Parte
integrante desta Convenção. Quando se fizer referência à presente
Convenção, seus Anexos serão considerados incluídos.
Artigo XVIII
Assinatura
Esta Convenção estará aberta
a assinatura de todos os Estados até sua entrada em
vigor.
Artigo XIX
Ratificação
Esta Convenção será sujeita à
ratificação pelos Estados signatários em conformidade com seus
respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo XX
Adesão
Qualquer Estado que não
assinar esta Convenção antes de sua entrada em vigor poderá aderir
a ela, posteriormente, em qualquer tempo.
Artigo XXI
Entrada em vigor
1. Esta Convenção entrará em
vigor 180 dias após a data do depósito do sexagésimo-quinto
instrumento de ratificação, mas em nenhum caso antes de
transcorridos dois anos do momento em que ficará aberta para
assinatura.
2. Para os Estados que
depositarem seus instrumentos de ratificação ou adesão
posteriormente à entrada em vigor desta Convenção, ela entrará em
vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito de seus
instrumentos de ratificação ou adesão.
Artigo XXII
Depositário
O Secretário-Geral das Nações
Unidas fica designado Depositário desta Convenção e, entre outras
coisas:
a) Comunicará sem demora a
todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura,
a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão e a
data de entrada em vigor desta Convenção, bem como o recebimento de
outras notificações;
b) Transmitirá cópias
devidamente certificadas desta Convenção aos governos de todos os
Estados signatários e aderentes; e
c) Registrará esta Convenção
nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXIV
Textos Autênticos
Esta Convenção, cujos textos
em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, ficará depositada em poder do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados, assinaram esta
Convenção.
Feita em Paris aos treze dias
do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três.
Anexo sobre Substâncias
Químicas
Índice
A. Diretrizes para as Tabelas
de Substâncias Químicas
B. Tabelas de Substâncias
Químicas
A. Diretrizes para as Tabelas
de Substâncias Químicas
Diretrizes para a Tabela
1
1. Ao se considerar se uma
substância química tóxica ou um precursor deverá incluir-se na
Tabela 1, os seguintes critérios deverão ser levados em
conta:
a) Foi desenvolvida,
produzida, estocada ou utilizada como arma química segundo a
definição ao do Artigo II;
b) Oferece, de qualquer outra
forma, risco grave para o conteúdo e propósito da presente
Convenção devido a seu elevado potencial de uso em atividades por
ela proibidas ao cumprir uma ou mais das seguintes
condições:
i) Possui estrutura química
estreitamente ligada à de outras substâncias químicas tóxicas
relacionadas na Tabela 1 e tem propriedades comparáveis, ou se
justifica prever que poderá tê-las;
ii) Possui um grau de
toxicidade letal ou incapacitante e outras propriedades que
poderiam permitir seu uso como arma química;
iii) Pode ser usada como
precursor na fase tecnológica final única de produção de uma
substância química tóxica relacionada na Tabela 1,
independentemente do fato dessa fase ocorrer em instalações, em
munições ou em um outro lugar;
c) Tem utilidade nula ou
escassa para fins não proibidos por esta Convenção.
Diretrizes para a Tabela
2
2. Ao considerar se uma
substância química tóxica não relacionada na Tabela 1 ou um
precursor de uma substância química da Tabela 1 ou de uma
substância química da Parte A da Tabela 2 deve incluir-se na Tabela
2, os seguintes critérios deverão ser levados em conta:
a) Constitui um risco
considerável para o conteúdo e propósito desta Convenção porque
possui um grau de toxicidade letal ou incapacitante e outras
propriedades que poderiam permitir seu uso como arma
química;
b) Pode ser usada como
precursor em uma das reações químicas da fase final de formação de
uma substância química relacionada na Tabela 1 ou na Parte A da
Tabela 2;
c) Constitui perigo
considerável para o conteúdo e propósito desta Convenção devido a
sua importância na produção de uma substância química relacionada
na Tabela 1 ou na Parte A da Tabela 2;
d) Não é produzida em grandes
quantidades comerciais para fins não proibidos por esta
Convenção.
Diretrizes para a Tabela
3
3. Ao considerar se uma
substância química tóxica ou um precursor não relacionado em outras
Tabelas deve incluir-se na Tabela 3, os seguintes critérios devem
ser levados em conta:
a) Foi produzida, estocada ou
utilizada como arma química;
b) Constitui, de outra forma,
risco para o conteúdo e propósito desta Convenção porque possui um
grau de toxicidade letal ou incapacitante e outras propriedades que
poderiam permitir seu uso como arma química;
c) Constitui um risco para o
conteúdo e propósito desta Convenção devido a sua importância na
produção de uma ou mais substâncias químicas relacionadas na Tabela
1 ou na Parte B da Tabela 2;
d) Pode ser produzida em
grandes quantidades comerciais para fins não proibidos por esta
Convenção.
B. Tabelas de Substâncias
Químicas
Nas Tabelas que se seguem são
relacionadas as substâncias químicas tóxicas e seus precursores.
Para os fins da implementação desta Convenção, nessas Tabelas são
identificadas as substâncias químicas sobre as quais é prevista a
aplicação de medidas de verificação de acordo com o previsto nas
disposições do Anexo sobre Verificação. Em conformidade com o
subparágrafo a) do parágrafo 1 do Artigo II, estas Tabelas não
constituem uma definição de armas químicas.
(Sempre que se faz referência
a grupos de substâncias químicas dialquiladas, seguidos por uma
lista de grupos alquílicos entre parênteses, entende-se que estão
incluídas na respectiva Tabela todas as substâncias químicas
possíveis por todas as combinações possíveis dos grupos alquílicos
indicados entre parênteses, desde que não estejam expressamente
excluídas. As substâncias químicas marcadas com um "*" na Parte A
da Tabela 2 estão submetidas a limiares especiais para fins de
declaração e verificação, tal como está disposto na Parte VII do
Anexo sobre Verificação.
Tabela 1
A. Substâncias químicas
tóxicas Nº do CAS
1. Alquil [metila, etil,
propil (n ou iso)] fosfonofluoridatos de 0-alquila
( _C10, incluída a
cicloalquila)
ex.: Sarin:
Metilfosfonofluoridato de 0-isopropila (107-44-8)
Soman: Metilfosfonofluoridato
de 0-pinacolila (96-64-0)
2. N,N-dialquil [metil, etil,
propil (n ou iso)] fosforamidocianidatos de
0-alquila (_C10,
incluída a cicloalquila)
ex.: Tabun:
N,N-dimetilfosforamidocianidato de 0-etila (77-81-6)
3. S-2-dialquil [metil, etil,
propil (n ou iso)] .aminoetilalquil (metil, etil,
propil (n ou iso)]
fosfonotiolatos de 0-alquila (H ou_C10, inclusive
a
cicloalquila) e sais
alquilados ou protonados correspondentes
ex.: VX:
S-2-diisopropilaminoetilfosfonotiolato de 0-etilo
(50782-69-9)
4. Mostardas de
enxofre:
Clorometilsulfeto de
2-cloroetila (2625-76-5)
Gás-mostarda:sulfeto de bis
(2-cloroetila) (505-60-2)
Bis (2-cloroetíltio) metano
(63869-13-6)
Sesquimostarda: 1,2-bis
(2-cloroetíltio) etano (3563-36-8)
1,3-bis(2-cloroetíltio)
n-propano (63905-10-2)
1,4-bis(2-cloroetíltio)
n-butano (142868-93-7)
Tabela 1
Nº do CAS
1,5-bis(2-cloroetíltio)
n-pentano (142868-94-8)
Bis(2-cloroetiltiometil) éter
(63918-90-1)
MostardaO:
bis(2-cloetiltioetil)éter (63918-89-8)
5. Lewisitas:
Lewisita 1:
2-clorovinildicloroarsina (541-25-3)
Lewisita2:
bis(2-clorovinil)cloroarsina (40334-69-8)
Lewisita 3:
tris(2-clorovinil) arsina (40334-70-1)
6. Mostardas de
nitrogênio:
HN1:
bis(2-cloroetil)etilamina (538-07-8)
HN2:
bis(2-cloroetil)metilamina (51-75-2)
HN3: tris(2-cloroetil)amina
(555-77-1)
7. Saxitoxina
(35523-89-8)
8. Ricina
(9009-86-3)
B. Precursores
9. Fosfonildifluoretos de
alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
ex.: DF:
metilfosfonildifluoretos (676-99-3)
10. 0-2-dialquil [metil,
etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil,
propil (n ou iso)] fosfonitos
de O-alquila (H ou _C10, inclusive a
cicloalquila)
e sais alquilados ou
protonados correspondentes
Tabela 1
Nº do CAS
ex.: QL:
0-2.diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila
(57856-11-8)
11. Cloro Sarin:
metilfosfonocloridato de O-isopropila (1445-76-7)
12. Cloro Soman:
Metilfosfonocloridato de O-pinacolila (7040-57-5)
Tabela 2
Nº do CAS
A. Substâncias químicas
tóxicas
1. Amiton: Fosforotiolato de
O,O-dietil (78-53-5)
S-[2/dietilamino) etil] e
sais alquilados ou protonados correspondentes
2. PFIB:
1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(fluormetil) (382-21-8)
1 propeno
3. BZ: Benzilato de
3-quinuclidinila (*) (658l-06-2)
B. Precursores
4. Substâncias químicas,
exceto aquelas substâncias relacionadas na Tabela 1
que contenham um átomo de
fósforo ao qual estiver ligado um grupo metil,
etil ou propil (n ou iso),
mas não outros átomos de carbono,
ex.: dicloreto de
metilfosfonila (676-97-1)
Metilfosfonato de dimetila
(756-79-6)
Exceção: Fonofos:
etilfosfonotiolotionato de o-etil s-fenil (944-22-9)
5 Dialetos fosforamídicos
N,N-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)]
6. N,N-diaquil [metil, etil,
propil (n ou iso)] fosforamidatos dialquílicos
[metílicos, etílicos,
propílicos (propila n ou iso)]
7. Tricloreto de arsênico
(7784-34-1)
8. Ácido
2,2-difenil-2-hidroxiacético (76-93-7)
9. Quinuclidina-3
(1619-34-7)
10. Cloretos de N.N-dialquil
[metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilo-2
e sais protonados
correspondentes
11. N,N-dialquil ([metil,
etil, propil (propila n ou iso)] aminoetanol-2
e sais protonados
correspondentes
Exceções:
N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados correspondentes
(108-01-0)
N,N-dietilaminoetanol e sais
protonados correspondentes (108-37-8)
12. N,N-dialquil [metil,
etil, propil (propila m ou iso)] aminoetanotiol-2
e sais protonados
correspondentes
13. Tiodiglicol: sulfeto de
bis (2-hidroxietila) (111-48-8)
14. Alcool pinacolílico:
3,3-dimetilbutano-2 (464-07-3)
Tabela 3
Nº do CAS
A. Substâncias químicas
tóxicas
1. Fosgênio: dicloreto de
carbonila (75-44-5)
2. Cloreto de cianogênio
(506-77-4)
3. Cianeto de hidrogênio
(74-90-8)
4. Cloropicrina:
tricloronitrometano (76-06-2)
B. Precursores
5. Oxicloreto de fósforo
(10025-87-3)
6. Tricloreto de fósforo
(7719-12-2)
7. Pentacloreto de fósforo
(10026-13-8)
8. Fosfito trimetílico
(121-45-9)
9. Fosfito trietílico
(122-52-l)
10. Fosfito dimetílico
(868-85-9)
11. Fosfito dietílico
(762-04-9)
12. Monocloreto de enxofre
(10025-67-9)
13. Dicloreto de enxofre
(10545-99-0)
14. Cloreto de tionila
(7719-09-7)
15. Etildietanolamina
(139-87-7)
16. Metildietanolamina
(105-59-9)
17. Trietanolamina
(102-71-6)
Anexo sobre a Implementação e
a Verificação
("Anexo sobre
Verificação")
Índice
Parte I:
Definições
Parte II: Normas Gerais de
Verificação
A. Nomeação de inspetores e
de assistentes de inspeção
B. Privilégios e
imunidades
C. Acertos
permanentes
Pontos de entrada
Acertos para a utilização de
aeronaves em vôo não regular
Acertos
administrativos
Equipamento
aprovado
D. Atividades prévias à
inspeção
Notificação
Entrada no território do
Estado-Parte inspecionado ou do Estado hospedeiro e deslocamento
até a Área de Inspeção
Informação prévia à
inspeção
E. Desenvolvimento da
inspeção
Normas gerais
Segurança
Comunicações
Direitos da equipe de
inspeção e do Estado-Parte inspecionado
Coleta, manipulação e análise
de amostras
Prorrogação da duração da
inspeção
Primeiras informações sobre a
inspeção
F. Partida
G. Relatórios
H. Implementação das
disposições gerais
Parte III: Disposições Gerais
para as Medidas de Verificação adotadas em Conformidade com
os
Artigos IV e V e o parágrafo
3 do Artigo VI
A. Inspeções iniciais e
acordos de instalação
B. Acertos
permanentes
C. Atividades prévias à
inspeção
Parte IV (A): Destruição de
Armas Químicas e sua Verificação em Conformidade com o Atrigo
IV
A. Declarações
Armas químicas
Declarações de armas químicas
em conformidade com o item (iii) do subparágrafo (a) do parágrafo 1
do Artigo III
Declarações das
transferências e os recebimento anteriores
Apresentação de planos gerais
para a destruição das armas químicas
B. Medidas para assegurar e
preparar a instalação de estocagem
C. Destruição
Princípios e métodos para a
destruição das armas químicas
Ordem de
destruição
Modificação dos prazos
intermediários de destruição
Prorrogação do prazo para a
conclusão da destruição
Planos anuais detalhados para
a destruição
Relatórios anuais sobre
destruição
D. Verificação
Verificação das declarações
de armas químicas mediante inspeção in situ
Verificação sistemática das
instalações de estocagem
Inspeções e
visitas
Verificação sistemática da
destruição das armas químicas
Instalações de estocagem de
armas químicas nas instalações de destruição de armas
químicas
Medidas de verificação
sistemática in situ em instalações de destruição de armas
químicas
Parte IV (B): Antigas Armas
Químicas e Armas Químicas Abandonadas
A. Disposições
gerais
B. Regime aplicável às
antigas armas químicas
C. Regime aplicável às armas
químicas abandonadas
Parte V: Destruição das
Instalações de Produção de Armas Químicas e sua Verificação
em
Conformidade com o Artigo
V
A. Declarações
Declarações sobre as
instalações de produção de armas químicas
Declarações sobre as
instalações de produção de armas químicas em conformidade com o
item (iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo
III
Declarações sobre as
transferências e os recebimentos anteriores
Apresentação de planos gerais
para a destruição
Apresentação de planos anuais
para a destruição e relatórios anuais sobre a
destruição
B. Destruição
Princípios gerais para a
destruição das instalações de produção de armas
químicas
Princípios e métodos para o
fechamento de uma instalação de produção de armas
químicas
Manutenção técnica das
instalações de produção de armas químicas antes de sua
destruição
Princípios e métodos para a
conversão temporária das instalações de produção de armas químicas
em instalações de destruição de armas químicas
Princípios e métodos
relacionados com a destruição de uma instalação de produção de
armas químicas
Ordem de
destruição
Planos detalhados para a
destruição
Exame dos planos
detalhados
C. Verificação
Verificação das declarações
sobre instalações de produção de armas químicas mediante inspeção
in situ
Verificação sistemática das
instalações de produção de armas químicas e do encerramento de suas
atividades
Verificação da destruição de
instalações de produção de armas químicas
Verificação da conversão
temporária de uma instalação de produção de armas químicas numa
instalação de destruição de armas químicas
D. Conversão de instalações
de produção de armas químicas para fins não proibidos por esta
Convenção
Procedimento para solicitar a
conversão
Disposições a serem
observadas enquanto se aguarda uma decisão
Condições para a
conversão
Decisões do Conselho
Executivo e da Conferência
Planos detalhados para a
conversão
Exame dos planos
detalhados
Parte VI: Atividades não
Proibidas por esta Convenção em conformidade com o Artigo
VI
Regime Aplicável às
Substâncias Químicas da Tabela 1 e às Instalações Relacionadas com
essas Substâncias
A. Disposições
gerais
B. Transferências
C. Produção
Princípios gerais para a
produção
Instalação única em pequena
escala
Outras
instalações
D. Declarações
Instalação única em pequena
escala
Outras instalações
mencionadas nos parágrafos 10 e 11
E. Verificação
Instalação única em pequena
escala
Outras instalações
mencionadas nos parágrafos 10 e 11
Parte VII: Atividades não
Proibidas por esta Convenção em conformidade com o Artigo
VI
Regime Aplicável às
Substâncias Químicas da Tabela 2 e às Instalações Relacionadas com
essas Substâncias
A. Declarações
Declarações da totalidade dos
dados nacionais
Declarações de complexos
industriais que elaborem ou consumam substâncias
químicas
da Tabela 2
Declarações da produção
anterior de substâncias químicas da Tabela 2 para fins
de
utilização como armas
químicas
Informação aos
Estados-Partes
B. Verificação
Disposições
gerais
Objetivos da
inspeção
Inspeções
iniciais
Inspeções
Procedimento de
inspeção
Notificação da
inspeção
C. Transferências a Estados
não-Partes nesta Convenção
Parte VIII: Atividades não
Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo
VI
Regime Aplicável às
Substâncias Químicas da Tabela 3 e às Instalações Relacionadas com
essas Substâncias
A. Declarações
Declarações da totalidade dos
dados nacionais
Declarações de complexos
industriais que produzam substâncias químicas da Tabela
3
Declarações da produção
anterior de substâncias químicas da Tabela 3 para fins de
utilização como armas químicas
Informações aos
Estados-Partes
B. Verificação
Disposições
gerais
Objetivos da
inspeção
Procedimento de
inspeção
Notificação da
inspeção
C. Transferências a Estados
não-Partes desta Convenção
Parte IX: Atividades não
Proibidas por esta Convenção em Conformidade com o Artigo
VI
Parte IX: Regime Aplicável a
outras Instalações de Produção de Substâncias Químicas
A. Declarações
Lista de outras instalações
de produção de substâncias químicas
Assistência da Secretaria
Técnica
Informação aos
Estados-Partes
B. Verificação
Disposições
gerais
Objetivos da
Inspeção
Procedimento de
inspeção
Notificação da
inspeção
C. Implementação e exame da
seção B
Implementação
Exame
Parte X: Inspeções por
Denúncia Realizadas em Conformidade com o Artigo IX
A. Nomeação e eleição de
inspetores e ajudantes de inspeção
B. Atividades prévias à
inspeção
Notificação
Entrada no território do
Estado-Parte inspecionado ou do Estado hospedeiro
Determinação alternativa do
perímetro definitivo
Verificação da
localização
Asseguramento do local e
monitoramento da saída
Sessão de informação prévia à
inspeção e plano da inspeção
Atividades do
perímetro
C. Desenvolvimento das
inspeções
Normas gerais
Acesso controlado
Observador
Duração da
inspeção
D. Atividades posteriores à
inspeção
Partida
Relatórios
Parte XI: Investigações em
Casos de Suposto Uso de Armas Químicas
A. Disposições
gerais
B. Atividades prévias à
inspeção
Solicitação para uma
investigação
Notificação
Nomeação da equipe de
inspeção
Envio da equipe de
inspeção
Informações
C. Desenvolvimento das
Inspeções
Acesso
Coleta de
amostras
Ampliação da área de
inspeção
Prorrogação da duração da
inspeção
Entrevistas
D. Relatórios
Procedimento
Conteúdo
E. Estados não-Partes nesta
Convenção
Parte I
Definições
1. Por "equipamento aprovado"
entende-se aqueles dispositivos e instrumentos necessários para o
cumprimento das obrigações da equipe de inspeção que tiverem sido
homologados pela Secretaria Técnica em conformidade com as normas
por ela preparadas em virtude do parágrafo 27 da Parte II deste
Anexo. Também pode incluir o material administrativo ou os
equipamentos de gravação utilizados pela equipe de
inspeção.
2. O termo "prédio"
mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas
do Artigo II inclui os prédios especializados e os prédios
comuns.
a) por "prédio especializado"
entende-se:
i) todo edifício, inclusive
as estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado
em uma configuração de produção ou de colocação de carga em
armas;
ii) todo edifício, inclusive
as estruturas subterrâneas, que possua características próprias a
distingui-lo dos prédios utilizados normalmente para as atividades
de produção ou colocação de carga de substâncias químicas não
proibidas por esta Convenção.
b) por "prédio comum"
entende-se todo edifício, inclusive as estruturas subterrâneas,
construído de acordo com as normas industriais aplicáveis a
instalações que não produzam nenhuma das substâncias químicas
especificadas no item (i) do subparágrafo (a) do parágrafo 8 do
Artigo II, nem substâncias químicas corrosivas.
3. Por "inspeção por
denúncia" entende-se a inspeção de qualquer instalação ou local no
território de um Estado-Parte ou em qualquer outro lugar submetido
à jurisdição ou controle deste, solicitada por um outro
Estado-Parte em conformidade com os parágrafos 8 a 25 do Artigo
IX.
4. Por "substância química
orgânica definida" entende-se qualquer substância química
pertencente à categoria de compostos químicos integrada por todos
os compostos de carbono, excetuando-se os seus óxidos, sulfetos e
carbonatos metálicos, identificável pelo seu nome químico, forma
estrutural, se for conhecida, e número de registro do Chemical
Abstracts Service, se já lhe tiver sido dado.
5. O termo "equipamento"
mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas
do Artigo II compreende os equipamentos especializados e os
equipamentos comuns.
a) por "equipamento
especializado" entende-se:
i) o circuito de produção
principal, inclusive qualquer reator ou equipamento para a síntese,
separação ou purificação de produtos, qualquer equipamento
utilizado diretamente para a transferência térmica na etapa
tecnológica final, por exemplo, em reatores ou na preparação de
produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em
contato com qualquer substância química especificada no item i) do
subparágrafo a) do parágrafo 8 do Artigo II ou que estaria em
contato com essa substância química se a instalação estivesse em
funcionamento;
ii) toda maquina para a
colocação de carga em armas químicas;
iii) qualquer outro
equipamento especialmente projetado, construído ou instalado para a
exploração da instalação na qualidade de instalação de produção de
armas químicas, diferentemente de uma instalação construída de
acordo com as normas da indústria comercial aplicáveis às
instalações que não produzam nenhuma das substâncias químicas
especificadas no item (i) do subparágrafo (a) do parágrafo 8 do
Artigo II, nem substâncias químicas corrosivas, por exemplo:
equipamentos fabricados com ligas ricas em níquel ou qualquer outro
material especial resistente à corrosão; equipamentos especiais
para a eliminação de resíduos, tratamento de resíduos, filtragem de
ar ou recuperação de solventes; recintos especiais de contenção e
anteparos de segurança; equipamentos de laboratório não comuns
utilizados para a análise de substâncias químicas tóxicas com fins
de utilização como armas químicas; painéis de controle de processos
especialmente projetados; ou peças sobressalentes específicas para
equipamentos especializados.
b) por "equipamento comum"
entende-se:
i) os equipamentos de
produção geralmente utilizados na indústria química e não incluídos
nos tipos de equipamentos especializados;
ii) outros equipamentos
utilizados habitualmente na indústria química, tais como
equipamentos para combate ao fogo; equipamentos de vigilância com
fins de custódia e proteção/segurança; instalações médicas,
instalações de laboratório; ou equipamento de
comunicações.
6. Por "instalação", no
contexto do Artigo VI, entende-se qualquer um dos estabelecimentos
industriais definidos a seguir ("complexo industrial", "usina" e
"unidade").
a) por "complexo industrial"
(fábrica, exploração) entende-se a integração local de uma ou mais
usinas, com quaisquer níveis administrativos intermediários, sob um
único controle operacional e com uma infra-estrutura comum,
como:
i) Escritórios
administrativos e de outro tipo;
ii) Oficinas de reparação e
manutenção;
iii) Centro
médico;
iv) Serviços
públicos;
v) Laboratório central de
análises;
vi) Laboratórios de pesquisa
e desenvolvimento;
vii) Zona de tratamento
central de efluentes e resíduos; e
viii) Armazéns.
b) por "usina" (instalação de
produção, fábrica) entende-se uma zona, estrutura ou prédio
relativamente autônomo que compreenda uma ou mais unidades com uma
infra-estrutura auxiliar e associada, como:
i) uma pequena seção
administrativa;
ii) zonas de
estocagem/manipulação de insumos e produtos;
iii) uma zona de
manipulação/tratamento de efluentes/ resíduos;
iv) um laboratório de
controle/analises;
v) uma seção médica de pronto
socorro/serviços médicos associados; e
vi) os registros ligados ao
movimento - dentro, em volta e saindo do complexo - de substâncias
químicas declaradas e seus insumos ou das substâncias químicas
formadas com eles, conforme proceda.
c) por "unidade" (umidade de
produção, unidade de processamento) entende-se a combinação dos
elementos de equipamentos, inclusive os recipientes e o seu
arranjo, necessários para a produção, elaboração ou consumo de uma
substância química.
7. Por "acordo de instalação
" entende-se um acordo ou acerto entre um Estado-Parte e a
Organização acerca de urna instalação específica submetida a
verificação in situ em conformidade com os Artigos IV, V e
VI.
8. Por "Estado hospedeiro"
entende-se o Estado em cujo território existem instalações ou zonas
de um outro Estado-Parte nesta Convenção que estejam sujeitas a
inspeção em virtude dela.
9. Por "acompanhamento no
país" entende-se aquelas pessoas especificadas pelo Estado-Parte
inspecionado e, quando for o caso, pelo Estado hospedeiro, que
desejem acompanhar e prestar assistência à equipe de inspeção
durante o período de permanência no país.
10. Por "período de
permanência no país" entende-se o período entre a chegada da equipe
de inspeção a um ponto de entrada até sua saída do Estado por um
ponto de saída.
11. Por "inspeção inicial"
entende-se a primeira inspeção in situ das instalações para
verificar as declarações apresentadas em conformidade com os
Artigos III, IV, V e VI e com este Anexo.
12. Por "Estado-Parte
inspecionado" entende-se o Estado-Parte em cujo território ou em
qualquer outro lugar sob sua jurisdição ou controle seja efetuada
uma inspeção em conformidade com esta Convenção, ou o Estado-Parte
cuja instalação ou zona no território de um Estado hospedeiro seja
objeto de tal inspeção; não se entende como incluído, contudo, o
Estado-Parte especificado no parágrafo 21 da Parte II deste
Anexo.
13. Por "assistente de
inspeção" entende-se toda pessoa nomeada pela Secretaria Técnica em
conformidade com o previsto visto na seção A da Parte II deste
Anexo para assistir os inspetores em qualquer inspeção ou visita,
por exemplo, o pessoal médico, de segurança e administrativo e os
intérpretes.
14. Por "mandato de inspeção"
entende-se as instruções dadas pelo Diretor-Geral à equipe de
inspeção para a realização de uma determinada inspeção.
15. Por "manual de inspeção"
entende-se a recopilação de procedimentos adicionais para a
realização de inspeções, elaborada pela Secretaria
Técnica.
16. Por "área de inspeção"
entende-se toda instalação ou zona na qual uma inspeção seja
realizada e que tenha sido definida especificamente no
correspondente acordo de instalação ou mandato ou solicitação de
inspeção, com as ampliações resultantes do perímetro alternativo ou
definitivo.
17. Por "equipe de inspeção"
entende-se a equipe de inspetores e assistentes de inspeção
designados pelo Diretor-Geral para realizar uma determinada
inspeção.
18. Por "inspetor" entende-se
qualquer pessoa nomeada pela Secretaria Técnica, nos termos do
procedimento estabelecido na seção A da Parte II deste Anexo, para
realizar uma inspeção ou visita em conformidade com esta
Convenção.
19. Por "acordo modelo"
entende-se um documento em que sejam especificados a forma e o
conteúdo gerais de um acordo concertado entre um Estado-Parte e a
Organização com o objetivo de cumprir as disposições relativas à
verificação expressas neste Anexo.
20. Por "observador"
entende-se um representante de um Estado-Parte solicitante ou de um
terceiro Estado-Parte para observar uma inspeção por
denúncia.
21. Por "perímetro", no caso
de uma inspeção por denúncia, entende-se o limite externo da área
de inspeção, podendo ser definido por coordenadas geográficas ou
por descrição em mapa.
a) Por "perímetro solicitado"
entende-se o perímetro da área de inspeção especificada em
conformidade com o parágrafo 8 da Parte X deste Anexo;
b) Por "perímetro
alternativo" entende-se o perímetro da área de inspeção conforme
estiver especificado, como alternativa ao perímetro solicitado,
pelo Estado-Parte inspecionado; será ajustado aos requisitos
estipulados no parágrafo 17 da Parte X deste Anexo;
c) Por "perímetro definitivo"
entende-se o perímetro definitivo da área de inspeção acordado em
negociações entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte
inspecionado, em conformidade com os parágrafos l6 a 21 da Parte X
deste Anexo;
d) Por "perímetro declarado"
entende-se o limite exterior da instalação declarada em
conformidade com os Artigos III, IV, V e VI.
22. Por "período de inspeção"
entende-se, para os efeitos do Artigo IX, o período de tempo
transcorrido entre a permissão para o acesso da equipe de inspeção
à área de inspeção e a sua saída dela, excluindo-se o tempo
dedicado a reuniões de informação antes e depois das atividades de
verificação.
23. Por "período de inspeção"
entende-se para os efeitos dos Artigos IV, V e VI, o período de
tempo transcorrido entre a chegada da equipe de inspeção à área de
inspeção e a sua saída, excluindo-se o tempo dedicado a reuniões de
informação antes e depois das atividades de
verificação.
24. Por "ponto de
entrada"/"ponto de saída" entende-se o lugar designado para a
chegada das equipes de inspeção ao país com a finalidade de
realizarem inspeções em conformidade com esta Convenção, ou para
sua saída após o término de sua missão.
25. Por "Estado-Parte
solicitante" entende-se o Estado que tenha solicitado uma inspeção
por denúncia em conformidade com o Artigo IX.
26. Por "tonelada" entende-se
uma tonelada métrica, isto é, 1.000 kg.
Parte II
Normas Gerais de
Verificação
A. Nomeação de inspetores e de
assistentes de inspeção
1. A Secretaria Técnica, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção,
comunicará por escrito a todos os Estados-Partes o nome, a
nacionalidade e a categoria dos inspetores e dos assistentes de
inspeção que pretenda nomear, bem como uma descrição de suas
qualificações e sua experiência profissional.
2. Cada Estado-Parte acusará
imediatamente o recebimento da lista dos inspetores e assistentes
de inspeção propostos para nomeação que lhe tiver sido transmitida.
O Estado-Parte comunicará por escrito à Secretaria Técnica a sua
aceitação de cada inspetor e assistente de inspeção no prazo máximo
de 30 dias após ter acusado o recebimento da lista. Será
considerado nomeado todo inspetor e assistente de inspeção incluído
nessa lista, salvo se um Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias
após ter acusado o recebimento da lista, declarar por escrito a sua
não aceitação. O Estado-Parte poderá indicar o motivo da
objeção.
No caso de não aceitação, o
inspetor ou assistente de inspeção proposto não realizará
atividades de verificação nem participará dela no território do
Estado-Parte que tiver declarado sua não aceitação, nem em qualquer
outro lugar sob sua jurisdição ou controle. A Secretaria Técnica
apresentará, em caso necessário, propostas adicionais à lista
inicial.
3. Somente poderão realizar
atividades de verificação nos termos desta Convenção os inspetores
e assistentes de inspeção que tenham sido nomeados.
4. Com reserva do disposto no
parágrafo 5, um Estado-Parte terá o direito, em qualquer momento,
de apresentar objeções contra um inspetor ou assistente de inspeção
que tiver sido nomeado. Notificará por escrito à Secretaria Técnica
a sua objeção e poderá indicar o motivo correspondente. Essa
objeção terá efeito 30 dias após ter sido recebida pela Secretaria
Técnica. A Secretaria Técnica comunicará sem demora ao Estado-Parte
em questão a revogação da nomeação do inspetor ou do assistente de
inspeção.
5. Nenhum Estado-Parte que
tiver sido notificado de uma inspeção tentará excluir da equipe de
inspeção designada para essa inspeção inspetores ou assistentes de
inspeção indicados na lista da equipe de inspeção.
6. O número de inspetores ou
assistentes de inspeção nomeados para um Estado-Parte e aceitos por
ele deverá ser suficiente para permitir a disponibilidade e o
rodízio de um número adequado de inspetores e assistentes de
inspeção.
7. Se o Diretor-Geral
considerar que a não aceitação de inspetores ou assistentes de
inspeção propostos estaria dificultando a nomeação de um número
suficiente de inspetores ou assistentes de inspeção, ou
obstaculizando de qualquer outra maneira o eficaz cumprimento das
tarefas da Secretaria Técnica, remeterá a questão ao Conselho
Executivo.
8. Sempre que for necessário,
ou que seja solicitada a alteração das referidas listas de
inspetores e assistentes de inspeção, serão nomeados os inspetores
e os assistentes de inspeção substitutos da maneira estabelecida
para a lista inicial.
9. Os membros da equipe de
inspeção que realize a inspeção de uma instalação de um
Estado-Parte situada no território de um outro Estado-Parte serão
nomeados em conformidade com os procedimentos expressos neste Anexo
aplicáveis tanto ao Estado-Parte inspecionado como ao Estado-Parte
hospedeiro.
B. Privilégios e
imunidades
10. Cada Estado-Parte
proporcionará, no prazo máximo de 30 dias após acusar o recebimento
da lista de inspetores e assistentes de inspeção, ou das alterações
a essa lista, vistos para múltiplas entradas/saídas e/ou trânsito e
os demais documentos que cada inspetor ou assistente precisar para
entrar e permanecer no território desse Estado-Parte com o objetivo
de realizar atividades de inspeção. Esses documentos terão validade
de dois anos, pelo menos, contados a partir da data de entrega à
Secretaria Técnica.
11. Para o eficaz exercício
das funções dos inspetores e assistentes de inspeção, serão a eles
concedidos os privilégios e imunidades estabelecidos nos
subparágrafos (a) e (i). Os privilégios e imunidades serão
concedidos aos membros da equipe de inspeção em consideração a esta
Convenção, e não para o proveito particular das pessoas. Os
privilégios e imunidades serão a eles concedidos para a totalidade
do período que transcorrer entre sua chegada ao território do
Estado-Parte inspecionado, ou do Estado hospedeiro, e sua saída
dele e, posteriormente, com relação às ações anteriormente
realizadas no exercício de suas funções oficiais.
a) Conceder-se-á aos membros
da equipe de inspeção a inviolabilidade de que desfrutam os agentes
diplomáticos em virtude do Artigo 29 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961.
b) Conceder-se-á às moradias
e aos locais ocupados pela equipe que realizar atividades de
inspeção em conformidade com esta Convenção a inviolabilidade e a
proteção de que desfrutam os locais dos agentes diplomáticos em
virtude do parágrafo 1 do Artigo 30 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas.
c) Os documentos e a
correspondência da equipe de inspeção, inclusive seus arquivos,
desfrutarão da inviolabilidade concedida a todos os documentos e
correspondência dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 2
do Artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A
equipe de inspeção terá o direito de utilizar códigos para suas
comunicações com a Secretaria Técnica.
d) As amostras e o
equipamento aprovado que os membros da equipe de inspeção levem
consigo serão invioláveis, com reserva das disposições contidas
nesta Convenção, e estarão isentos de qualquer direito
alfandegário. As amostras perigosas serão transportadas em
conformidade com os regulamentos correspondentes.
e) Serão concedidas, aos
membros da equipe de inspeção, as imunidades das que desfrutam os
agentes diplomáticos em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo
31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
f) Será concedida, aos
membros da equipe de inspeção que realizem as atividades
determinadas em virtude desta Convenção, a isenção de tarifas e
impostos da que desfrutam os agentes diplomáticos em virtude do
Artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas.
g) Será permitido, aos
membros da equipe de inspeção, introduzirem no território do
Estado-Parte inspecionado ou do Estado-Parte hospedeiro, livres de
direitos alfandegários ou ônus semelhantes, itens de uso pessoal,
com exceção daqueles itens cuja importação ou exportação estiver
proibida por lei ou sujeita a quarentena.
h) Serão concedidas, aos
membros da equipe de inspeção, as mesmas facilidades em matéria de
moeda estrangeira e câmbio desfrutadas pelos agentes diplomáticos
em virtude do parágrafo 1 do Artigo 40 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas. Serão concedidos, aos documentos e à
correspondência, inclusive aos arquivos, às amostras e ao
equipamento aprovado que levarem consigo, os privilégios e
imunidades expressos nos subparágrafos (c) e (d) do parágrafo
11.
13. Sem prejuízo de seus
privilégios e imunidades, os membros da equipe de inspeção estarão
obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado-Parte
inspecionado ou do Estado-Parte hospedeiro e, na medida que for
compatível com o mandato de inspeção, estarão obrigados a não
interferir nos assuntos internos do Estado em questão. Se o
Estado-Parte inspecionado ou o Estado-Parte hospedeiro considerar
que houve abuso dos privilégios e imunidades especificados no
presente Anexo, serão efetuadas consultas entre esse Estado-Parte e
o Diretor-Geral para se determinar se esse abuso ocorreu e, de ser
assim, impedir sua repetição.
14. O Diretor-Geral poderá
renunciar à imunidade de jurisdição dos membros da equipe de
inspeção naqueles casos em que, na sua opinião, essa imunidade
dificulte a ação da justiça e possa fazê-lo sem prejuízo da
implementação das disposições desta Convenção. Essa renúncia sempre
deverá ser expressa.
15. Serão concedidos, aos
observadores, os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos
inspetores em virtude desta seção, com exceção dos previstos no
subparágrafo (d) do parágrafo 11.
C. Acertos
Permanentes
Pontos de entrada
16. Cada Estado-Parte
determinará os pontos de entrada e facilitará as informações
necessárias à Secretaria Técnica no prazo máximo de 30 dias após a
entrada em vigor desta Convenção. Os pontos de entrada deverão
estar situados de tal forma que a equipe de inspeção possa chegar
até qualquer área de inspeção em um período de 12 horas, no máximo,
partindo de um desses pontos. A Secretaria Técnica comunicará a
todos os Estados-Partes a localização dos pontos de
entrada.
17. Cada Estado-Parte poderá
mudar os pontos de entrada, notificando essa mudança à Secretaria
Técnica. As mudanças serão efetivas 30 dias após a Secretaria
Técnica receber a notificação, a fim de se efetuar a devida
notificação a todos os Estados-Partes.
18. Se a Secretaria Técnica
considerar que os pontos de entrada são insuficientes para a
realização das inspeções em tempo oportuno, ou que as mudanças dos
pontos de entrada propostos pelo Estado-Parte dificultariam essa
realização em tempo oportuno, empreenderá consultas com o
Estado-Parte interessado para resolver o problema.
19. Nos casos em que as
instalações ou zonas de um Estado-Parte inspecionado estejam
localizadas no território de um Estado-Parte hospedeiro ou que para
se ter acesso do ponto de entrada até as instalações ou zonas
sujeitas a inspeção seja necessário transitar pelo território de um
outro Estado-Parte, o Estado-Parte inspecionado exercerá os
direitos e obrigações relacionados com tais inspeções em
conformidade com este Anexo. O Estado-Parte hospedeiro
proporcionará facilidades para a inspeção dessas instalações ou
zonas, e oferecerá o apoio necessário para o cumprimento oportuno e
eficaz das tarefas da equipe de inspeção. Os Estados-Partes por
cujo território seja necessário transitar para inspecionar
instalações ou zonas de um Estado-Parte inspecionado facilitarão
esse trânsito.
20. Nos casos em que as
instalações ou zonas de um Estado-Parte inspecionado estejam
localizadas no território de um Estado não-Parte nesta Convenção, o
Estado-Parte inspecionado adotará todas as medidas necessárias para
garantir que as inspeções dessas instalações ou zonas possam ser
efetuadas em conformidade com as disposições deste Anexo. Todo
Estado-Parte que tenha uma ou mais instalações ou zonas no
território de um Estado não-Parte nesta Convenção adotará todas as
medidas necessárias para se assegurar de que o Estado hospedeiro
aceitará os inspetores e assistentes de inspeção nomeados para esse
Estado-Parte. Se um Estado-Parte inspecionado não puder garantir o
acesso, terá que demonstrar que adotou todas as medidas necessárias
para obtê-lo.
21. Nos casos em que as
instalações ou zonas que se pretenda inspecionar estejam
localizadas no território de um Estado-Parte, mas em um local
submetido à jurisdição ou controle de um Estado não-Parte nesta
Convenção, o Estado-Parte adotará todas as medidas necessárias que
seriam exigidas de um Estado-Parte inspecionado e de um
Estado-Parte hospedeiro para garantir que as inspeções dessas
instalações ou zonas sejam efetuadas em conformidade com o disposto
neste Anexo. Se o Estado-Parte não puder garantir o acesso a essas
instalações ou zonas, terá que demonstrar que adotou todas as
medidas necessárias para obtê-lo. O presente parágrafo não será
aplicado quando as instalações ou zonas que se pretenda inspecionar
sejam aquelas do Estado-Parte.
Acertos para a Utilização de
Aeronaves em Vôo não Regular
22. No caso de inspeções
realizadas em virtude do Artigo IX e de outras inspeções em que não
seja possível viajar em tempo oportuno utilizando um transporte
comercial regular, uma equipe de inspeção poderá precisar, talvez,
de utilizar uma aeronave de propriedade da Secretaria Técnica ou
fretada por ela. Cada Estado-Parte, no prazo máximo de 30 dias da
entrada em vigor desta Convenção, comunicará à Secretaria Técnica o
número da autorização diplomática permanente para aeronaves que, em
vôos não regulares, transportem equipes de inspeção e equipamento
necessário para a inspeção em viagem de ida e volta ao território
onde estiver localizada a área de inspeção. O itinerário das
aeronaves para chegar ao ponto de entrada designado e para sair
dele será ajustado às rotas aéreas internacionais, acordadas entre
os Estados-Partes e a Secretaria Técnica como base para essa
autorização diplomática.
23. Quando seja utilizada uma
aeronave em vôo não regular, a Secretaria Técnica facilitará ao
Estado-Parte inspecionado, por intermédio da Autoridade Nacional, o
plano de vôo da aeronave, do último aeroporto anterior à entrada no
espaço aéreo do Estado onde estiver localizada a área de inspeção,
ate o ponto de entrada, com seis horas de antecedência, pelo menos,
da hora de saída prevista desse aeroporto. Esse plano será
apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização de
Aviação Civil Internacional aplicáveis as aeronaves civis. Nos vôos
das aeronaves de propriedade da Secretaria Técnica, ou fretadas por
ela, a Secretaria Técnica incluirá na seção de observações de cada
plano de vôo o número da autorização diplomática permanente e a
anotação apropriada para identificar a aeronave como aeronave de
inspeção.
24. Com três horas de
antecedência, pelo menos, da saída prevista da equipe de inspeção
do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado
onde será realizada a inspeção, o Estado-Parte inspecionado ou o
Estado-Parte hospedeiro adotará as disposições necessárias para a
aprovação do plano de vôo apresentado em conformidade com o
parágrafo 23 a fim de que a equipe de inspeção possa chegar ao
ponto de entrada na hora prevista.
25. O Estado-Parte
inspecionado fornecerá estacionamento, proteção e segurança aos
serviços de manutenção, bem como o combustível pedido pela
Secretaria Técnica para a aeronave da equipe de inspeção no ponto
de entrada quando a aeronave em questão seja de propriedade da
Secretaria Técnica ou tenha sido fretada por ela. Essa aeronave não
estará sujeita ao pagamento de taxas de aterrissagem, impostos de
saída nem ônus semelhantes. A Secretaria Técnica cobrirá o custo do
combustível utilizado, da proteção e segurança e do serviço de
manutenção.
Acertos
administrativos
26. O Estado-Parte
inspecionado proporcionará ou arranjará as facilidades necessárias
para a equipe de inspeção, tais como meios de comunicação, serviços
de interpretação na medida necessária para a realização de
entrevistas e demais tarefas, transporte, espaço de trabalho,
hospedagem, alimentação e atendimento médico. O Estado-Parte
inspecionado será reembolsado pela Organização das despesas que
tiver efetuado com a equipe de inspeção.
Equipamento
aprovado
27. Com reserva do disposto
no parágrafo 29, não haverá nenhuma restrição do Estado-Parte
inspecionado com relação ao fato da equipe de inspeção levar
consigo a área de inspeção os equipamentos, aprovados em
conformidade com o parágrafo 28, que a Secretaria Técnica tenha
considerado necessários para cumprir as exigências da inspeção. A
Secretaria Técnica preparará e, conforme for apropriado, atualizará
uma lista dos equipamentos aprovados que possam ser necessários
para os fins acima descritos, bem como as normas aplicáveis a esses
equipamentos, as quais serão ajustadas ao disposto neste Anexo. Ao
elaborar a lista dos equipamentos aprovados e definir estas normas,
a Secretaria Técnica assegurar-se-á de que sejam plenamente levadas
em conta as considerações de segurança necessárias para todos os
tipos de instalações nas quais haja probabilidade dos equipamentos
serem utilizados. A Conferência examinará e aprovará uma lista dos
equipamentos aprovados, em conformidade com o subparágrafo (i) do
parágrafo 21 do Artigo VIII.
28. Os equipamentos ficarão
sob a custódia da Secretaria Técnica e serão por ela designados,
calibrados e aprovados. Na medida do possível, a Secretaria Técnica
elegerá os equipamentos que estiverem especialmente projetados para
a classe específica de inspeção requerida. Os equipamentos
designados e aprovados estarão protegidos especificamente contra
qualquer alteração não autorizada.
29. O Estado-Parte
inspecionado terá o direito de, com sujeição aos prazos prescritos,
inspecionar os equipamentos na presença de membros da equipe de
inspeção no ponto de entrada, isto é, de comprovar a natureza dos
equipamentos trazidos ao território do Estado hospedeiro ou do
Estado-Parte inspecionado ou retirados desse território. Com o fim
de facilitar essa identificação, a Secretaria Técnica anexará
documentos e dispositivos para autenticar sua designação e
aprovação dos equipamentos. Quando esses equipamentos forem
inspecionados, será determinada também a qualificação dos
equipamentos aprovados para o tipo específico de inspeção. O
Estado-Parte inspecionado poderá excluir aqueles equipamentos que
não correspondam a essa descrição ou que não contêm os documentos
ou dispositivos de autenticação mencionados. A Conferência
examinará e aprovará procedimentos para a inspeção dos equipamentos
em conformidade com o subparágrafo i) do parágrafo 21 do Artigo
VIII.
30. Se a equipe de inspeção
considerar necessário utilizar equipamentos disponíveis in
situ,. que não pertençam à Secretaria Técnica, e pedir que o
Estado-Parte inspecionado lhe permita utilizar esses equipamentos,
o Estado-Parte inspecionado atenderá a essa solicitação na medida
do possível.
D. Atividades Prévias à
Inspeção
Notificação
31. Previamente à chegada
prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada, e observando os
prazos eventualmente estabelecidos, o Diretor-Geral notificará ao
Estado-Parte seu propósito de realizar uma inspeção.
32. Nas notificações feitas
pelo Diretor-Geral serão incluídas as seguintes
informações:
a) O tipo de
inspeção;
b) O ponto de
entrada;
c) A data e a hora estimada
de chegada ao ponto de entrada;
d) Os meios para se chegar ao
ponto de entrada;
e) A área que será
inspecionada;
f) Os nomes dos inspetores e
assistentes de inspeção;
g) Quando for procedente, a
autorização a aeronaves para efetuar vôos especiais.
33. O Estado-Parte
inspecionado acusará o recebimento da notificação feita pela
Secretaria Técnica sobre seu propósito de realizar uma inspeção no
prazo máximo de uma hora após tê-la recebido.
34. No caso da inspeção de
uma instalação de um Estado-Parte que estiver localizada no
território de um outro Estado-Parte, ambos os Estados-Partes serão
notificados simultaneamente em conformidade com os parágrafos 31 e
32.
Entrada no Território do
Estado-Parte Inspecionado ou do Estado-Parte Hospedeiro e Traslado
até a Área de Inspeção
35. O Estado-Parte
inspecionado, ou o Estado-Parte hospedeiro, que tiver sido
notificado a respeito da chegada de uma equipe de inspeção, adotará
as medidas necessárias para a entrada imediata desta no território
e, por meio do acompanhamento no país, ou por outros meios, fará o
que estiver a seu alcance para garantir o traslado, em condições de
segurança, da equipe de inspeção e de seus equipamentos e demais
material, do ponto de entrada até a área ou áreas de inspeção e até
um ponto de saída.
36. O Estado-Parte
inspecionado, ou o Estado-Parte hospedeiro, dará a assistência
necessária à equipe de inspeção para ela chegar à área de inspeção
no prazo máximo de 12 horas após sua chegada ao ponto de
entrada.
Informação Prévia à
Inspeção
37. Na chegada à área de
inspeção, e antes de iniciar essa inspeção, a equipe de inspeção
receberá informações, dos representantes da instalação, com o
auxílio de mapas e demais documentação apropriada, sobre a
instalação, as medidas de segurança e os arranjos administrativos e
logísticos necessários para essa inspeção. O tempo dedicado a essas
informações será limitado ao mínimo necessário e, em qualquer caso,
não será superior a três horas.
E. Desenvolvimento da
Inspeção
Normas Gerais
38. Os membros da equipe de
inspeção desempenharão suas funções, em conformidade com as
disposições desta Convenção, e com as normas estabelecidas pelo
Diretor-Geral e com os acordos de instalação concertados entre o
Estado-Parte inspecionado e a Organização.
39. A equipe de inspeção
limitar-se-á estritamente ao mandato de inspeção emitido pelo
Diretor-Geral. Abster-se-á de qualquer atividade que exceda a esse
mandato.
40. As atividades da equipe
de inspeção estarão organizadas de tal forma que ela possa cumprir
oportuna e eficazmente suas funções causando o menor inconveniente
possível ao Estado-Parte inspecionado ou ao Estado hospedeiro, e a
menor perturbação possível à instalação ou à zona inspecionada. A
equipe de inspeção evitará toda obstaculização ou demora
desnecessária ao funcionamento de uma instalação e não interferirá
na sua segurança. Em particular, a equipe de inspeção, não porá em
funcionamento nenhuma instalação. Se os inspetores considerarem que
deveriam, para cumprirem seu mandato, realizar determinadas
operações em uma instalação, solicitarão que o representante da
instalação inspecionada que tiver sido designado disponha a sua
realização. O representante atenderá à solicitação na medida do
possível.
41. No cumprimento de seus
deveres no território de um Estado-Parte inspecionado ou um Estado
hospedeiro, os membros da equipe de inspeção serão acompanhados, se
o Estado-Parte inspecionado assim solicitar, por representantes
desse Estado, sem que, por causa disso, a equipe de inspeção seja
atrasada ou obstaculizada de qualquer outra forma no exercício de
suas funções.
42. Serão elaborados
procedimentos detalhados para a realização de inspeções, a fim de
serem incluídos no Manual de Inspeção da Secretaria Técnica,
levando em conta as diretrizes que a Conferência irá a examinar e
aprovar em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do
Artigo VIII.
Segurança
43. No desenvolvimento de
suas atividades, os inspetores e assistentes de inspeção observarão
os regulamentos de segurança vigentes na área de inspeção,
inclusive aqueles referentes à proteção de ambientes controlados
dentro de uma instalação e à segurança pessoal. A Conferência
examinará e aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do
parágrafo 21 do Artigo VIII, os procedimentos detalhados
apropriados para o cumprimento destes requisitos.
Comunicações
44. Os inspetores terão o
direito, durante todo o período de permanência no país, de se
comunicarem com a Sede da Secretaria Técnica. Para esse efeito,
poderão utilizar seu próprio equipamento aprovado, devidamente
homologado, e poderão pedir ao Estado-Parte inspecionado ou ao
Estado-Parte hospedeiro que Ihes facilite o acesso a outros meios
de telecomunicação. A equipe de inspeção terá o direito de utilizar
seu próprio sistema de comunicação por rádio, em ambos os sentidos,
entre o pessoal que estiver patrulhando o perímetro e os demais
membros da equipe de inspeção.
Direitos do Grupo de Inspeção
e do Estado-Parte Inspecionado
45. Em conformidade com os
relevantes Artigos e Anexos desta Convenção, os acordos de
instalação e os procedimentos estabelecidos no Manual de Inspeção,
a equipe de inspeção terá o direito de acesso sem restrições à área
de inspeção. Os elementos a serem inspecionados serão eleitos pelos
inspetores.
46. Os inspetores terão o
direito de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação na
presença de representantes do Estado-Parte inspecionado a fim de
determinarem os fatos relevantes. Os inspetores somente solicitarão
as informações e os dados necessários para a realização da
inspeção, e o Estado-Parte inspecionado terá o direito de fazer
objeção às perguntas feitas ao pessoal da instalação se considerar
que elas não são relevantes para inspeção. Se o chefe da equipe de
inspeção não concordar e afirmar sua relevância, essas perguntas
serão entregues por escrito ao Estado-Parte inspecionado para lhes
dar a devida resposta. A equipe de inspeção poderá fazer constar
toda negativa à autorização de entrevistas ou a permitir que
perguntas sejam respondidas, bem como todas as explicações que
sejam oferecidas, na Parte do relatório de inspeção referente à
colaboração do Estado-Parte inspecionado.
47. Os inspetores terão o
direito de inspecionar os documentos e registros que considerem
relevantes para o cumprimento de sua missão.
48. Os inspetores terão o
direito de pedirem que representantes do Estado-Parte inspecionado
ou da instalação inspecionada tirem fotografias. Haverá
disponibilidade da capacidade de se tirar fotografias de revelação
instantânea. A equipe de inspeção determinará se as fotografias
correspondem às solicitadas e, em caso contrário, novas fotografias
deverão ser tiradas. Tanto a equipe de inspeção como o Estado-Parte
inspecionado conservarão uma cópia de cada fotografia.
49. Os representantes do
Estado-Parte inspecionado terão o direito de observar todas as
atividades de verificação realizadas pela equipe de
inspeção.
50. O Estado-Parte
inspecionado receberá cópias, mediante solicitação, das informações
e os dados obtidos pela Secretaria Técnica sobre sua instalação ou
instalações.
51. Os inspetores terão o
direito de solicitar esclarecimentos sobre as ambigüidades
suscitadas durante uma inspeção. Essas solicitações serão
formuladas sem demora por intermédio do representante do
Estado-Parte inspecionado. Esse representante facilitará à equipe
de inspeção, durante a inspeção, os esclarecimentos que sejam
necessários para eliminar a ambigüidade. Se não puderem ser
resolvidas as questões referentes a um objeto ou a um prédio
localizado na área de inspeção, serão tiradas, mediante solicitação
prévia, fotografias desse objeto ou edifício para se esclarecer sua
natureza e função. Se a ambigüidade não puder ser eliminada durante
a inspeção, os inspetores notificarão o fato imediatamente à
Secretaria Técnica. Os inspetores incluirão no relatório de
inspeção toda questão deste tipo que não tiver ficado resolvida, os
esclarecimentos relevantes e uma cópia de todas as fotografias
tiradas.
Coleta, Manipulação e Análise
de Amostras
52. Representantes do
Estado-Parte inspecionado ou da instalação inspecionada colherão
amostras a pedido da equipe de inspeção na presença dos inspetores.
Se tiver sido previamente acordado com os representantes do
Estado-Parte inspecionado ou da instalação inspecionada, as
amostras poderão ser colhidas pela equipe de inspeção.
53. Quando for possível, a
análise das amostras será realizada in situ. A equipe de inspeção
terá o direito de realizar a análise das amostras, in situ,
utilizando o equipamento aprovado que tiver levado consigo. A
pedido da equipe de inspeção, o Estado-Parte inspecionado
proporcionará assistência para analisar as amostras in situ, em
conformidade com os procedimentos acordados. De forma alternativa,
a equipe de inspeção poderá solicitar que essa análise in situ seja
realizada na sua presença.
54. O Estado-Parte
inspecionado terá o direito de conservar porções, de todas as
amostras colhidas, ou de colher duplicatas das amostras, bem como
de estar presente quando as amostras sejam analisadas in
situ.
55. A equipe de inspeção
poderá, se considerar necessário, transferir amostras para serem
analisadas em laboratórios externos designados pela
Organização.
56. O Diretor-Geral terá a
responsabilidade principal pela garantia da segurança, integridade
e conservação das amostras e a proteção do caráter confidencial das
amostras transferidas para serem analisadas fora da área de
inspeção. O Diretor-Geral efetuará isto com sujeição aos
procedimentos que a Conferência irá examinar e aprovar em
conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII
para serem incluídos no Manual de Inspeção. O Diretor-Geral da
Secretaria Técnica:
a) Estabelecerá um regime
estrito para a obtenção, manipulação, transporte e análise das
amostras;
b) Homologará os laboratórios
designados para realizar diferentes tipos de análise;
c) Supervisionará a
padronização do equipamento e procedimentos nesses laboratórios
designados, do equipamento para análises e procedimentos em
laboratórios móveis, e monitorará o controle de qualidade e as
normas gerais com relação à homologação desses laboratórios,
equipamento móvel e procedimentos; e
d) Elegerá, dentre os
laboratórios designados, aqueles que irão desempenhar funções
analíticas ou de outra natureza com relação à pesquisas
concretas.
57. Quando a análise tiver de
ser realizada fora da área de inspeção, as amostras serão
analisadas em, pelo menos, dois laboratórios designados. A
Secretaria Técnica será responsável pelas amostras e toda amostra
ou porção da mesma que não for utilizada será devolvida à
Secretaria Técnica.
58. A Secretaria Técnica
compilará os resultados das análises das amostras feitas em
laboratórios que mantenham relação com o cumprimento desta
Convenção e incluirá esses resultados no relatório final sobre a
inspeção. A Secretaria Técnica incluirá nesse relatório informações
detalhadas sobre o equipamento e a metodologia utilizados pelos
laboratórios designados.
Prorrogação da Duração da
Inspeção
59. Os períodos de inspeção
poderão ser prorrogados mediante acordo com o representante do
Estado-Parte inspecionado.
Primeiras Informações sobre a
Inspeção
60. Ao se concluir a
inspeção, a equipe de inspeção reunir-se-á com representantes do
Estado-Parte inspecionado e o pessoal responsável pela área de
inspeção para examinar as conclusões preliminares da equipe de
inspeção e esclarecer quaisquer ambigüidades. A equipe de inspeção
comunicará aos representantes do Estado-Parte inspecionado suas
conclusões preliminares por escrito em formato padronizado, junto
com uma lista das amostras e cópias das informações escritas e
dados obtidos e demais elementos que devam ser retirados da área de
inspeção. Esse documento será assinado pelo chefe da equipe de
inspeção. Com o objetivo de indicar que tomou conhecimento de seu
conteúdo, o representante do Estado-Parte inspecionado referendará
o documento. Esta reunião será concluída no prazo máximo de 24
horas após o encerramento da inspeção.
F. Partida
61. Ao serem concluídos os
procedimentos posteriores à inspeção, a equipe de inspeção
abandonará, quanto antes possível, o território do Estado-Parte
inspecionado ou do Estado hospedeiro.
G. Relatórios
62. No prazo máximo de dez
dias após a inspeção, os inspetores elaborarão um relatório fatual
final sobre as atividades que tenham realizado e suas conclusões.
Esse relatório incluirá exclusivamente fatos referentes ao
cumprimento desta Convenção, nos termos previstos no mandato de
inspeção. O relatório conterá também informações sobre a forma como
o Estado-Parte inspecionado colaborou com a equipe de inspeção.
Poderão ser anexados ao relatório observações dissidentes dos
inspetores. O relatório terá caráter confidencial.
63. O relatório final será
imediatamente apresentado ao Estado-Parte inspecionado. Quaisquer
observações por escrito que o Estado-Parte inspecionado possa
formular imediatamente sobre as conclusões contidas no relatório
serão a ele anexadas. O relatório final, com as observações do
Estado-Parte inspecionado em anexo, será apresentado ao
Diretor-Geral no prazo máximo de 30 dias após a
inspeção.
64. Se o relatório tiver
pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a Autoridade Nacional e
os inspetores não fora ajustada às normas requeridas, o
Diretor-Geral entrará em contato com o Estado-Parte para obter
esclarecimentos.
65. Se não for possível
eliminar os pontos duvidosos, ou se a natureza dos fatos apurados
sugerir que as obrigações assumidas em virtude desta Convenção não
foram cumpridas, o Diretor-Geral comunicará sem demora o fato ao
Conselho Executivo.
H. Implementação das
Disposições Gerais
66. As disposições desta
Parte serão aplicadas a todas as inspeções realizadas em virtude
desta Convenção, salvo quando diferirem das disposições
estabelecidas para os tipos concretos de inspeções nas Partes III e
XI deste Anexo, em cujo caso, estas últimas disposições terão
precedência.
Parte III
Disposições Gerais para as
Medidas de Verificação Adotadas em Conformidade com os
Artigos IV e V e o Parágrafo 3
do Artigo VI
A. Inspeções Iniciais e
Acordos de Instalação
1. Cada instalação declarada
que for submetida a inspeção in situ, em conformidade com os
Artigos IV e V, e com o parágrafo 3 do Artigo VI, receberá uma
inspeção inicial imediatamente após ter sido declarada. O objetivo
dessa inspeção da instalação será verificar a informação fornecida,
obter qualquer informação adicional que seja necessária para
planejar futuras atividades de verificação na instalação, inclusive
inspeções in situ e o monitoramento contínuo com
instrumentos in situ, e elaborar os acordos de
instalação.
2. Os Estados-Partes
assegurar-se-ão de que a Secretaria Técnica possa levar a cabo a
verificação das declarações e dar início às medidas de verificação
sistemática em todas as instalações dentro dos prazos estabelecidos
logo que esta Convenção entrar em vigor para eles.
3. Cada Estado-Parte acertará
um acordo de instalação com a Organização, sobre cada instalação
declarada e submetida a inspeção in situ, em conformidade
com os Artigos IV e V e com o parágrafo 3 do Artigo VI.
4. Salvo no caso das
instalações de destruição de armas químicas, às quais serão
aplicados os parágrafos 5 a 7, os acordos de instalação ficarão
concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor
desta Convenção para o Estado-Parte, ou da declaração da instalação
pela primeira vez.
5. No caso de uma instalação
de destruição de armas químicas que inicie suas operações, após ter
transcorrido mais de um ano da entrada em vigor desta Convenção
para o Estado-Parte, o acordo de instalação ficará concluído no
prazo mínimo de 180 dias antes da instalação ser colocada em
funcionamento.
6. No caso de uma instalação
de destruição de armas químicas que já esteja em funcionamento na
data da entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, ou
que inicie suas operações no prazo máximo de um ano após essa data,
o acordo de instalação ficará concluído no prazo máximo de 120 dias
após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte, salvo
se o Conselho Executivo decidir que será suficiente a adoção de
acertos transitórios de verificação, aprovados em conformidade com
o parágrafo 51 da seção A da Parte IV deste Anexo, que incluam um
acordo transitório de instalação, disposições para a verificação
mediante inspeção in situ e o monitoramento com instrumentos
in situ, e um cronograma para a aplicação desses
acertos.
7. No caso, ao qual se refere
o parágrafo 6, de uma instalação que for encerrar suas operações,
no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta
Convenção para o Estado-Parte, o Conselho Executivo poderá decidir
que será suficiente a adoção de acertos transitórios de
verificação, aprovados em conformidade com o parágrafo 51 da seção
A da Parte IV deste Anexo, que incluam um acordo transitório de
instalação, disposições para a verificação mediante inspeção in
situ e o monitoramento com instrumentos in situ, e um
cronograma para a aplicação desses acertos.
8. Os acordos de instalação
serão baseados em modelos específicos para esse tipo de acordos e
incluirão acertos detalhados que irão reger as inspeções em cada
instalação. Os acordos-modelo incluirão disposições que levem em
conta a evolução tecnológica futura, e serão examinados e aprovados
pela Conferência em conformidade com o parágrafo (i) do parágrafo
21 do Artigo VIII.
9. A Secretaria Técnica
poderá manter em cada área de inspeção um "container" lacrado para
fotografias, plantas e demais informações que possa precisar em
inspeções posteriores.
B. Acertos
permanentes
10. Quando for procedente, a
Secretaria Técnica terá o direito de instalar e utilizar
instrumentos e sistemas de monitoramento contínuo, bem como de
colocar lacres, em conformidade com as disposições relevantes desta
Convenção e os acordos de instalação concertados entre os
Estados-Partes e a Organização.
11. O Estado-Parte
inspecionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá
o direito de inspecionar qualquer instrumento utilizado ou
instalado pela equipe de inspeção e de fazer que seja testado na
presença de seus representantes. A equipe de inspeção terá o
direito de utilizar os instrumentos instalados pelo Estado-Parte
inspecionado para seu próprio monitoramento dos processos
tecnológicos da destruição de armas químicas. Para esses efeitos, a
equipe de inspeção terá o direito de inspecionar os instrumentos
que pretenda utilizar para a verificação da destruição de armas
químicas e de fazer que sejam testados na sua presença.
12. O Estado-Parte
inspecionado facilitará a preparação e o apoio necessários para a
instalação dos instrumentos e sistemas de monitoramento
contínuo.
13. Com o objetivo de se
implementar os parágrafos 11 e 12, a Conferência examinará e
aprovará os procedimentos apropriados, detalhados em conformidade
com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
14. O Estado-Parte
inspecionado notificará imediatamente à Secretaria Técnica se em
qualquer instalação onde tiverem sido instalados instrumentos de
monitoramento acontecer ou poderia acontecer algum fato suscetível
de repercussão sobre o sistema de monitoramento. O Estado-Parte
inspecionado coordenará com a Secretaria Técnica as disposições a
serem adotadas posteriormente para se restabelecer o funcionamento
do sistema de monitoramento e aplicar medidas provisórias logo que
for possível, em caso necessário.
15. A equipe de inspeção
verificará durante cada inspeção se o sistema de monitoramento está
funcionando de maneira adequada e se os lacres colocados não foram
violados. Além disso, talvez haverá necessidade de se realizar
visitas de revisão do sistema de monitoramento para efetuar a
manutenção e a substituição do equipamento que sejam necessárias ou
ajustar a cobertura do sistema de monitoramento no que for
preciso.
16. Se o sistema de
monitoramento indicar qualquer anomalia, a Secretaria Técnica
adotará imediatamente medidas para determinar se isso é devido a
funcionamento defeituoso do equipamento ou a atividades realizadas
na instalação. Se, após esse exame, o problema não tiver sido
resolvido, a Secretaria Técnica determinará sem demora a situação
efetiva, inclusive mediante uma inspeção in situ imediata da
instalação ou uma visita a esta em caso necessário. A Secretaria
Técnica comunicará imediatamente qualquer problema dessa natureza,
após ter sido detectado, ao Estado-Parte inspecionado, o qual
colaborará para sua solução.
C. Atividades prévias à
inspeção
17. Com exceção do caso
previsto no parágrafo 18, o Estado-Parte inspecionado será
notificado das inspeções com o prazo mínimo de 24 horas antes da
chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de
entrada.
18. O Estado-Parte
inspecionado será notificado das inspeções iniciais no prazo mínimo
de 72 horas antes do tempo previsto da chegada da equipe de
inspeção ao ponto de entrada.
Parte IV (A)
Destruição de Armas Químicas e
sua Verificação em Conformidade com o Artigo IV
A. Declarações
Armas Químicas
1. A declaração de armas
químicas feita por um Estado-Parte em conformidade com o item (ii)
do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III incluirá o que se
segue:
a) A quantidade total de cada
substância química declarada;
b) A localização exata de
cada instalação de estocagem de armas químicas, indicada por meio
de:
i) Nome;
ii) Coordenadas geográficas;
e
iii) Diagrama detalhado da
área, com inclusão de um mapa do contorno e a localização das
casamatas/zonas de estocagem dentro da instalação.
c) Inventário detalhado de
cada instalação de estocagem de armas químicas,
incluindo:
i) As substâncias químicas
definidas como armas químicas em conformidade com o Artigo
II;
ii) As munições, submunições,
dispositivos e equipamentos não carregados que sejam definidos como
armas químicas;
iii) O equipamento concebido
expressamente para ser utilizado de forma direta com relação ao uso
de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos
especificados no item (ii);
iv) As substâncias químicas
concebidas expressamente para serem utilizadas de forma direta com
relação ao uso de munições, submunições, dispositivos ou
equipamentos especificados no item (ii).
2. Para a declaração das
substâncias químicas mencionadas no item (i) do subparágrafo (c) do
parágrafo 1 será aplicado o que se segue:
a) As substâncias químicas
serão declaradas em conformidade com as Tabelas especificadas no
Anexo sobre Substância Químicas;
b) No que diz respeito às
substâncias químicas não incluídas nas Tabelas do Anexo sobre
Substâncias Químicas, será fornecida a informação necessária para a
possível inclusão da substância química na Tabela apropriada, em
particular, a toxicidade do composto puro. No que diz respeito aos
precursores, será indicada a toxicidade e identidade do ou dos
principais produtos de reação final;
c) As substâncias químicas
serão identificadas por seu nome químico em conformidade com a
nomenclatura atual da União Internacional de Química Pura e
Aplicada (UIQPA), fórmula estrutural e número de registro do
Chemical Abstracts Service, se já lhe tiver sido dado. No
que diz respeito aos precursores, será indicada a toxicidade e
identidade do ou dos principais produtos de reação
final;
d) Nos casos de misturas de
duas ou mais substâncias químicas, será identificada cada uma
delas, indicando as respectivas porcentagens, e a mistura será
declarada de acordo com a categoria da substância química mais
tóxica. Se um componente de uma arma química binária estiver
constituído por uma mistura de duas ou mais substâncias químicas,
será identificada cada uma delas e indicada a respectiva
porcentagem;
e) As armas químicas binárias
serão declaradas de acordo com o produto final relevante dentro da
estrutura das categorias de armas químicas mencionadas no parágrafo
16. Será facilitada a seguinte informação complementar a respeito
de cada tipo de munição química binária/dispositivo químico
binário:
i) O nome químico do produto
final toxico;
ii) A composição química e a
quantidade de cada componente;
iii) A relação efetiva de
peso entre os componentes;
iv) Qual o componente
considerado componente chave;
v) A quantidade projetada do
produto tóxico final calculada sobre uma base estequiométrica a
partir do componente chave, supondo-se que o rendimento seria de
100%.
f) No que diz respeito às
armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à
prevista para as armas químicas binárias;
g) Será declarada, a respeito
de cada substância química, a forma de estocagem, isto é, munições,
submunições, dispositivos, equipamentos ou recipientes a granel e
demais recipientes. No que diz respeito à estocagem, será indicado
o que segue:
i) Tipo;
ii) Tamanho ou
calibre;
iii) Número e
unidades;
iv) Peso teórico da carga
química por unidade;
h) No que diz respeito a cada
substância química, será declarado o peso total na instalação de
estocagem;
i) Além disso, a respeito das
substâncias químicas estocadas a granel, será declarada a
porcentagem de pureza, se for conhecida.
3. No que diz respeito a cada
tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos não
carregados, referidos no item (ii) do subparágrafo (c) do parágrafo
1, a informação incluirá:
a) O número de
unidades:
b) O volume de carga teórica
por unidade;
c) A carga química
projetada.
Declarações de Armas Químicas
em Conformidade com o Item (iii) do Subparágrafo (a) do Parágrafo 1
do Artigo III.
4. A declaração de armas
químicas, feita em conformidade com o item (iii) do subparágrafo
(a) do Artigo III, incluíra todas as informações especificadas nos
parágrafos 1 a 3 desta seção. O Estado-Parte em cujo território se
encontrem as armas químicas terá a responsabilidade de adotar as
medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para assegurar
que as declarações sejam feitas. Se o Estado-Parte em cujo
território se encontrem as armas químicas não puder cumprir as
obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os
motivos correspondentes.
Declarações das
Transferências e os Recebimentos Anteriores
5. O Estado-Parte que tenha
transferido ou recebido armas químicas depois de
1° de janeiro de 1946, declarará essas
transferências ou recebimentos em conformidade com o item (iv) do
subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, desde que a
quantidade transferida ou recebida tenha sido superior a uma
tonelada de substância química ao ano, a granel e/ou em forma de
munição. Essa declaração será feita de acordo com o formato de
inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Na declaração, serão
indicados também os países fornecedores e receptores, as datas das
transferências ou recebimentos e, com a maior exatidão que for
possível, o lugar onde se encontrem, nesse preciso momento, os
elementos transferidos. Quando não haja disponibilidade de todas as
informações especificadas a respeito das transferências ou
recebimentos de armas químicas havidas entre 1° de
janeiro de 1946 e 1° de janeiro de 1970, o
Estado-Parte declarará as informações que tenha disponíveis e
explicará a razão pela qual não pode apresentar uma declaração
completa.
Apresentação de Planos Gerais
para a Destruição das Armas Químicas
6. No plano geral para a
destruição das armas químicas, apresentado em conformidade com o
item (v) do subparágrafo (a) do parágrafo 1 do Artigo III, será
indicada, em linhas gerais, a totalidade do programa nacional de
destruição de armas químicas do Estado-Parte e será fornecida
informação sobre os esforços do Estado-Parte para cumprir as
exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano será
especificado:
a) Um cronograma geral para a
destruição, no qual serão detalhados os tipos e as quantidades
aproximadas de armas químicas que se pretende destruir em cada
período anual, em cada instalação de destruição de armas químicas
existente e, se for possível, em cada instalação de destruição de
armas químicas projetada;
b) O números de instalações
de destruição de armas químicas existentes ou projetadas que
estarão em funcionamento durante o período de
destruição;
c) A respeito de cada
instalação de destruição de armas químicas existente ou
projetada:
i) Nome e localização;
e
ii) Os tipos e as quantidades
aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo, agente
neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga
química a ser destruída;
d) Os planos e programas para
a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações
de destruição;
f) Informações sobre o
desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas
químicas e a melhoria dos métodos existentes;
g) As estimativas de custos
para a destruição das armas químicas; e
h) Qualquer problema que
possa influir de forma desfavorável no programa nacional de
destruição.
B. Medidas para Assegurar e
Preparar a Instalação de Estocagem
7. Cada Estado-Parte,
imediatamente após apresentar sua declaração de armas químicas,
adotará as medidas que considere oportunas para assegurar suas
instalações e impedirá qualquer movimento de saída de suas armas
químicas das instalações a não ser a sua retirada para fins de
destruição.
8. Cada Estado-Parte
certificar-se-á de que as armas químicas existentes em suas
instalações de estocagem estejam arranjadas de tal forma que seja
possível acessá-las para fins de verificação em conformidade com o
disposto nos parágrafos 37 a 49.
9. Enquanto uma instalação de
estocagem permanecer fechada para todo movimento de saída de armas
químicas, exceto para sua retirada com fins de destruição, o
Estado-Parte poderá continuar a realizar, nessa instalação, as
atividades normais de manutenção, inclusive a manutenção normal das
armas químicas, o monitoramento da segurança e atividades de
segurança física, e a preparação das armas químicas para sua
destruição.
10. Entre as atividades de
manutenção das armas químicas não estarão incluídas:
a) A substituição de agentes
ou de cápsulas de munição;
b) A modificação das
características iniciais das munições ou peças ou seus
componentes.
11. Todas as atividades de
manutenção estarão sujeitas ao monitoramento da Secretaria
Técnica.
C. Destruição
Princípios e Métodos para a
Destruição das Armas Químicas
12. Por "destruição de armas
químicas" entende-se um processo em virtude do qual as substâncias
químicas são convertidas de maneira essencialmente irreversível em
uma matéria não apropriada para a produção de armas químicas e que
faz com que as munições e demais dispositivos sejam inutilizáveis
como tais, de maneira irreversível.
13. Cada Estado-Parte
determinará o procedimento a ser seguido para a destruição das
armas químicas, excluindo-se os seguintes procedimentos:
derramamento em uma extensão de água, enterramento ou incineração a
céu aberto. Cada Estado-Parte inspecionado somente destruirá as
armas químicas em instalações expressamente designadas e
devidamente equipadas.
14. Cada Estado-Parte
inspecionado certificar-se-á de que suas instalações de destruição
de armas químicas estejam construídas e funcionem de forma a
garantir a destruição das armas químicas e que o processo de
destruição possa ser verificado nos termos dispostos nesta
Convenção.
Ordem de
Destruição
15. A ordem de destruição das
armas químicas baseia-se nas obrigações previstas no Artigo I e nos
demais Artigos, inclusive nas obrigações relacionadas com a
verificação sistemática in situ. Essa ordem leva em conta os
interesses dos Estados-Partes no sentido de sua segurança não ser
prejudicada durante o período de destruição; o estímulo à confiança
na primeira Parte da fase de destruição; a aquisição gradual de
experiência durante a destruição das armas químicas; e a
aplicabilidade, independentemente da composição efetiva dos
arsenais e dos métodos eleitos para a destruição das armas
químicas. A ordem de destruição baseia-se no princípio do
nivelamento.
16. Para os efeitos da
destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado-Parte
serão divididas em três categorias:
Categoria 1: Armas químicas
baseadas nas substâncias químicas da Tabela 1 e suas peças e
componentes;
Categoria 2: Armas químicas
baseadas em todas as demais substâncias químicas e suas peças e
componentes;
Categoria 3: Munições e
dispositivos não carregados e equipamentos concebidos
especificamente para sua utilização direta com relação ao uso de
armas químicas.
17. Cada
Estado-Parte:
a) Iniciará a destruição das
armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, e completará a
destruição no prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor
desta Convenção. Cada Estado-Parte destruirá as armas químicas em
conformidade com os seguintes prazos de destruição:
i) Fase 1: no prazo máximo de
dois anos após a entrada em vigor desta Convenção será concluído o
teste de sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1% das
armas químicas da categoria 1 será destruído no prazo máximo de
três anos após a entrada em vigor desta Convenção.
ii) Fase 2: pelo menos 45%
das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo
de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45%
das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo
de sete anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas
químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de dez
anos após a entrada em vigor desta Convenção.
b) Iniciará a destruição das
armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, e completará a
destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor
desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas
com incrementos anuais iguais ao longo do período de destruição. O
fator de comparação para essas armas será o peso das substâncias
químicas incluídas nessa categoria; e
c) Iniciará a destruição das
armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, e completará a
destruição no prazo máximo de cinco anos após e entrada em vigor
desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 serão destruídas
com incrementos anuais iguais ao longo do período de destruição. O
fator de comparação, para as munições e dispositivos não
carregados, será expresso em volume de carga teórica
(m3) e para os equipamentos, em números de
unidades.
18. Para a destruição das
armas químicas binárias será aplicado o seguinte:
a) Para os efeitos da ordem
de destruição, será considerado que a quantidade declarada (em
toneladas) do componente chave destinado a um produto final tóxico
específico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final
tóxico calculada sobre uma base estequiométrica, supondo que o
rendimento seja de 100%;
b) A exigência de que seja
destruída uma quantidade determinada do componente chave implicará
a exigência de se destruir uma quantidade correspondente do outro
componente, calculada a partir da relação efetiva de peso dos
componentes no tipo relevante de munição química
binária/dispositivo químico binário;
c) Se for declarada uma
quantidade maior necessária do outro componente, com base na
relação efetiva de peso entre os componentes, o excesso
correspondente será destruído ao longo dos dois primeiros anos
seguintes ao início das operações de destruição;
d) No final de cada ano
operacional que seguir, cada Estado-Parte poderá conservar uma
quantidade do outro componente declarado, que será determinada com
base na relação efetiva de peso dos componentes no tipo relevante
de munição química binária/dispositivo químico binário.
19. No que diz respeito às
armas químicas de multicomponentes, a ordem de destruição será
análoga àquela prevista para as armas químicas
binárias.
Modificação dos Prazos
Intermediários de Destruição
20. O Conselho Executivo
examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas,
apresentados em cumprimento do item (v) do subparágrafo (a) do
parágrafo 1 do Artigo III e em conformidade com a ordem de
destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo
efetuará consultas com qualquer Estado-Parte cujo plano não
apresentar essa conformidade, a fim de se conseguir a
correspondente conformidade desse plano.
21. Se um Estado-Parte, por
circunstâncias excepcionais alheias a seu controle, considerar que
não poderá atingir o nível de destruição especificado para a fase
1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição das armas químicas
da categoria 1, poderá propor alterações desses níveis. Essa
proposta deverá ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a
entrada em vigor desta Convenção e deverá estar acompanhada por uma
explanação detalhada de seus motivos.
22. Cada Estado-Parte adotará
todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas
químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos de destruição
estipulados no subparágrafo a) do parágrafo 17, segundo tenham sido
modificados nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado-Parte
considerar que não poderá garantir a destruição da porcentagem de
armas químicas da categoria 1 requerido antes do final de um prazo
intermediário de destruição, poderá pedir ao Conselho Executivo que
recomende à Conferência uma prorrogação de sua obrigação de cumprir
esse prazo. Essa petição deverá ser formulada no prazo mínimo de
180 dias antes do final do prazo intermediário de destruição, e
estar acompanhada por uma explanação detalhada de seus motivos e
dos planos do Estado-Parte para garantir que poderá cumprir sua
obrigação de atender prazo intermediário de destruição que se
seguir.
23. Se for concedida uma
prorrogação, o Estado-Parte permanecerá obrigado a cumprir as
exigências acumulativas de destruição estipuladas para o prazo de
destruição que se seguir. As prorrogações concedidas em virtude
desta seção não alterarão em absoluto a obrigação do Estado-Parte
de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo
de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção.
Prorrogação do Prazo para a
Conclusão da Destruição
24. Se um Estado-Parte
considerar que não poderá garantir a destruição de todas as armas
químicas da categoria 1 no prazo máximo de dez anos após a entrada
em vigor desta Convenção, poderá apresentar uma petição ao Conselho
Executivo, a fim de obter a concessão de uma prorrogação do prazo
para concluir a destruição dessas armas químicas. Essa petição
deverá ser apresentada no prazo máximo de nove anos após a entrada
em vigor desta Convenção.
25. Nessa petição deverão ser
incluídos:
a) A duração da prorrogação
proposta;
b) Uma explanação detalhada
dos motivos para a prorrogação proposta;
c) Um plano detalhado para a
destruição durante a prorrogação proposta e a Parte restante do
período inicial de dez anos previsto para a destruição.
26. A Conferência, no período
de sessões que se seguir, adotará uma decisão sobre a petição, com
prévia recomendação do Conselho Executivo. A duração de qualquer
prorrogação que for concedida será a mínima necessária mas, em
nenhum caso, será prorrogado o prazo para um Estado-Parte completar
sua destruição de todas as armas químicas 15 anos após a entrada em
vigor desta Convenção. O Conselho Executivo estipulará as condições
para a concessão da prorrogação, inclusive as medidas específicas
de verificação que sejam consideradas necessárias, bem como as
disposições específicas que o Estado-Parte deverá adotar para
superar os problemas de seu programa de destruição. Os custos da
verificação durante o período de prorrogação serão alocados em
conformidade com o parágrafo 16 do Artigo IV.
27. Se for concedida uma
prorrogação, o Estado-Parte adotará medidas adequadas para cumprir
todos os prazos posteriores.
28. O Estado-Parte continuará
a apresentar planos anuais detalhados para a destruição em
conformidade com o parágrafo 29, bem como relatórios anuais sobre a
destruição das armas químicas da categoria 1, em conformidade com o
parágrafo 36, até todas as armas químicas dessa categoria terem
sido destruídas. Além disso, no prazo máximo de 90 dias após o
final do período de prorrogação, o Estado-Parte informará ao
Conselho Executivo sobre suas atividades de destruição. O
Conselho
Executivo examinará os
progressos obtidos para a conclusão da destruição e adotará as
medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho
Executivo fornecerá aos Estados-Partes, mediante solicitação dos
mesmos, todas as informações relativas às atividades de destruição
durante o período de prorrogação.
Planos Anuais Detalhados para
a Destruição
29. Os planos anuais
detalhados para a destruição serão apresentados à Secretaria
Técnica no prazo mínimo de 60 dias antes do início de cada período
anual de destruição, nos termos do disposto no subparágrafo (a) do
parágrafo 7 do Artigo IV, e neles será especificado:
a) A quantidade de cada tipo
específico de arma química a ser destruída em cada instalação de
destruição e as datas em que será concluída a destruição de cada
tipo específico de arma química;
b) O diagrama detalhado da
área com relação a cada instalação de destruição de armas químicas
e qualquer modificação introduzida em diagramas apresentados
anteriormente; e
c) O cronograma detalhado de
atividades em cada instalação de destruição de armas químicas
durante o ano seguinte, com indicação do tempo necessário para o
projeto, construção ou modificação da instalação, para o
assentamento do equipamento e sua verificação, para o treinamento
de operadores, operações de destruição para cada tipo específico de
arma química e períodos programados de inatividade.
30. Cada Estado-Parte
apresentará informações detalhadas sobre cada uma de suas
instalações de destruição de armas químicas, com a finalidade de
ajudar à Secretaria Técnica na elaboração dos procedimentos
preliminares de inspeção que deverão ser aplicados na
instalação.
31. As informações detalhadas
sobre cada uma das instalações de destruição incluirão o
seguinte:
a) O nome, endereço e
localização;
b) Gráficos detalhados e
explicados da instalação;
c) Gráficos do projeto da
instalação, gráficos dos processos e gráficos do projeto das
tubulações e instrumentação;
d) Descrições técnicas
detalhadas, inclusive gráficos do projeto e especificações de
instrumentos, do equipamento necessário para: a extração da carga
química das munições, dispositivos e recipientes; a estocagem
temporária da carga química extraída; a destruição do agente
químico; e a destruição das munições, dispositivos e recipientes; a
estocagem temporária da carga química extraída; a destruição das
munições, dispositivos e recipientes;
e) Descrições técnicas
detalhadas do processo de destruição, incluindo os índices de
circulação de materiais, temperaturas e pressões, e a eficiência
projetada para a destruição;
f) A capacidade projetada
para cada um dos tipos de armas químicas;
g) Uma descrição detalhada
dos produtos da destruição e do método de eliminação definitiva
destes;
h) Uma descrição técnica
detalhada das medidas para facilitar as inspeções em conformidade
com esta Convenção;
i) Uma descrição detalhada de
toda a zona de estocagem temporária na instalação de destruição
destinada a entregar diretamente a esta ultima as armas químicas,
com inclusão de gráficos da área e da instalação, bem como
informações sobre a capacidade de estocagem de cada um dos tipos de
armas químicas a serem destruídas na instalação;
j) Uma descrição detalhada
das medidas de segurança e de saúde aplicadas na
instalação;
k) Uma descrição detalhada
dos locais de moradia e de trabalho reservados para os inspetores;
e
l) Medidas sugeridas para a
verificação internacional.
32. Cada Estado-Parte
apresentará, a respeito de cada uma de suas instalações de
destruição de armas químicas, os manuais de operações da usina, os
planos de segurança e saúde, os manuais de operações de laboratório
e de controle e garantia de qualidade, bem como as autorizações
obtidas em cumprimento de exigências ambientais, exceto aquele
material que tenha sido previamente apresentado.
33. Cada Estado-Parte
notificará sem demora à Secretaria Técnica qualquer fato que
poderia repercutir sobre as atividades de inspeção nas suas
instalações de destruição.
34. A Conferência examinará e
aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do
Artigo VIII, prazos para a apresentação das informações
especificadas nos parágrafos 30 a 32.
35. Após ter examinado as
informações detalhadas sobre cada instalação de destruição, a
Secretaria Técnica, caso necessário, efetuará consultas com o
Estado-Parte interessado a fim de se assegurar de que suas
instalações de destruição de armas químicas estejam projetadas para
garantir a destruição das armas químicas, para tornar possível o
planejamento antecipado da aplicação das medidas de verificação e
assegurar que a aplicação dessas medidas seja compatível com o
funcionamento adequado da instalação, bem como que o funcionamento
desta permita uma verificação apropriada.
Relatórios Anuais sobre
Destruição
36. As informações relativas
à implementação dos planos de destruição das armas químicas serão
apresentadas à Secretaria Técnica nos termos dispostos no
subparágrafo b) do Parágrafo 7 do Artigo IV no prazo máximo de 60
dias após o final de cada período anual de destruição, com
especificação da quantidade efetiva de armas químicas destruídas
durante o ano anterior em cada instalação de destruição. Deverão
ser expostas, quando for procedente, as razões pelas quais não
teria sido possível atingir os objetivos de destruição.
D. Verificação
Verificação das Declarações
de Armas Químicas Mediante Inspeção in situ
37. A verificação das
declarações de armas químicas terá como objetivo confirmar,
mediante inspeção in situ, a exatidão das declarações
relevantes feitas em conformidade com o Artigo III.
38. Os inspetores efetuarão
essa verificação sem demora após a apresentação de uma declaração.
Verificarão, entre outras coisas, a quantidade e a natureza das
substâncias químicas e os tipos e números de munições, dispositivos
e demais equipamentos.
39. Os inspetores utilizarão,
segundo for apropriado, lacres, marcas e demais procedimentos de
controle de inventário, previamente acordados, para facilitar um
inventário exato das armas químicas em cada instalação de
estocagem.
40. À medida que o inventário
avançar, os inspetores colocarão aqueles lacres, previamente
acordados, que sejam necessários para identificar claramente se
alguma Parte do arsenal for retirada e para garantir a
inviolabilidade da instalação de estocagem enquanto o inventário
durar. Ao ficar concluído o inventário, os lacres serão retirados,
a não ser que outra coisa seja acordada.
Verificação Sistemática das
Instalações de Estocagem
41. A verificação sistemática
das instalações de estocagem terá o objetivo de garantir que
nenhuma retirada de armas químicas dessas instalações fique sem ser
detectada.
42. A verificação sistemática
será iniciada o mais cedo possível após a apresentação da
declaração de armas químicas, e continuará até serem retiradas da
instalação de estocagem todas as armas químicas. Em conformidade
com o acordo de instalação, essa verificação combinará a inspeção
in situ e o monitoramento com instrumentos in
situ.
43. Quando todas as armas
químicas tenham sido retiradas da instalação de estocagem, a
Secretaria Técnica confirmará a correspondente declaração do
Estado-Parte. Após essa confirmação, a Secretaria Técnica dará por
encerrada a verificação sistemática da instalação e retirará
permanentemente qualquer instrumento de monitoramento instalado
pelos inspetores.
Inspeções e
Visitas
44. A Secretaria Técnica
escolherá a instalação de estocagem que irá inspecionar, de tal
forma que não seja possível prever com exatidão o momento em que
essa inspeção será realizada. A Secretaria Técnica elaborará as
diretrizes para determinar a freqüência das inspeções sistemáticas
in situ, levando em conta as recomendações que a Conferência
examinará e aprovará em conformidade com o subparágrafo (i) do
parágrafo 21 do Artigo VIII.
45. A Secretaria Técnica
notificará ao Estado-Parte inspecionado sua decisão de inspecionar
ou visitar a instalação de estocagem 48 horas antes da chegada
prevista da equipe de inspeção à instalação para a realização de
visitas ou inspeções sistemáticas. Esse prazo poderá ser encurtado
no caso de inspeções ou visitas destinadas a resolver problemas
urgentes. A Secretaria Técnica especificará a finalidade da
inspeção ou visita.
46. O Estado-Parte
inspecionado fará os preparativos necessários para a chegada dos
inspetores e assegurará seu rápido transporte do ponto de entrada
até a instalação de estocagem. No acordo de instalação serão
especificados os acertos administrativos para os
inspetores.
47. O Estado-Parte
inspecionado facilitará a equipe de inspeção, quando esta chegar à
instalação de estocagem de armas químicas para efetuar a inspeção,
os seguintes dados acerca da instalação:
a) O número de prédios de
estocagem e de zonas de estocagem;
b) Com relação a cada prédio
de estocagem e zona de estocagem, o tipo e o número de
identificação ou designação que apareça no diagrama da área;
e
c) Com relação a cada prédio
de estocagem e zona de estocagem da instalação, o número de
unidades de cada tipo específico de arma química e, a respeito dos
recipientes que não sejam Parte de munições binárias, a quantidade
efetiva de carga química que houver em cada recipiente.
48. Ao elaborar o inventário,
dentro do tempo disponível, os inspetores terão o
direito:
a) De utilizarem qualquer uma
das seguintes técnicas de inspeção:
i) Inventário de todas as
armas químicas estocadas na instalação;
ii) Inventário de todas as
armas químicas estocadas em prédios ou locais específicos da
instalação, a escolha dos inspetores; ou
iii)Inventário de todas as
armas químicas de um ou mais tipos específicos estocadas na
instalação, a escolha dos inspetores; e
b) De verificarem todos os
elementos inventariados com base nos registros que foram
acordados.
49. Em conformidade com os
acordos de instalação, os inspetores:
a) Terão livre acesso a todas
as Partes das instalações de estocagem, inclusive a todo tipo de
munições, dispositivos, recipientes a granel e demais recipientes
que se encontrarem nelas. No desempenho de suas atividades, os
inspetores observarão os regulamentos de segurança da instalação.
Os inspetores determinarão quais os elementos que desejam
inspecionar; e
b) Terão o direito, durante a
primeira inspeção de cada instalação de estocagem de armas químicas
e durante inspeções posteriores, de designarem as munições, os
dispositivos e os recipientes dos quais devam ser colhidas
amostras, e de afixarem nessas munições, dispositivos e recipientes
uma etiqueta singular que indicará qualquer tentativa de retirá-la
ou alterá-la. Logo que seja praticamente possível, em conformidade
com os correspondentes programas de destruição e, em todos os
casos, antes de serem concluídas as operações de destruição, será
colhida uma amostra de um dos elementos etiquetados em uma
instalação de estocagem de armas químicas ou em uma instalação de
destruição de armas químicas.
Verificação Sistemática da
Destruição das Armas Químicas
50. A verificação da
destruição das armas químicas terá o objetivo de:
a) Confirmar a natureza e a
quantidade dos arsenais de armas químicas que deverão ser
destruídos; e
b) Confirmar que esses
arsenais foram destruídos.
51. As operações de
destruição de armas químicas que sejam realizadas durante os 390
dias seguintes à entrada em vigor desta Convenção serão regidos por
acertos transitórios de verificação. Esses acertos, inclusive um
acordo transitório de instalação, disposições para a verificação
mediante inspeção in situ e o monitoramento com instrumentos
in situ, bem como o cronograma para a aplicação desses
acertos, serão acordados entre a Organização e o Estado-Parte
inspecionado. O Conselho Executivo aprovará esses acertos no prazo
máximo de 60 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o
Estado-Parte, levando em conta as recomendações da Secretaria
Técnica, que serão baseadas na avaliação das informações detalhadas
sobre a instalação, facilitada em conformidade com o parágrafo 31,
e em uma visita à instalação. O Conselho Executivo estabelecerá,
durante seu primeiro período de sessões, as diretrizes aplicáveis a
esses acertos transitórios de verificação com base nas
recomendações que a Conferência examinar e aprovar, em conformidade
com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do
Artigo VIII. A finalidade dos
acertos transitórios de verificação será verificar, durante todo o
período de transição, a destruição das armas químicas em
conformidade com os objetivos estabelecidos no parágrafo 50 e
evitar que sejam obstaculizadas as operações de destruição em
andamento.
52. As disposições dos
parágrafos 53 a 61 aplicar-se-ão às operações de destruição de
armas químicas que não deverão ter início antes do transcurso de
390 dias após a entrada em vigor desta Convenção.
53. Com base nesta Convenção
e nas informações detalhadas sobre as instalações de destruição e,
se for apropriado, na experiência de inspeções anteriores, a
Secretaria Técnica preparará um projeto de plano para inspecionar a
destruição das armas químicas de cada instalação de destruição. O
plano será concluído e apresentado ao Estado-Parte inspecionado
para ele formular suas observações no prazo mínimo de 270 dias
antes da instalação iniciar as operações de destruição em
conformidade com esta Convenção. Qualquer discrepância entre a
Secretaria Técnica e o Estado-Parte inspecionado deveria ser
resolvida mediante consultas. Qualquer questão que ficar sem ser
resolvida será remetida ao Conselho Executivo a fim dele adotar as
medidas adequadas para facilitar a plena implementação desta
Convenção.
54. A Secretaria Técnica
realizará uma visita inicial a cada instalação de destruição de
armas químicas do Estado-Parte inspecionado, no prazo mínimo de 240
dias antes de cada instalação iniciar as operações de destruição,
em conformidade com esta Convenção, a fim de poder familiarizar-se
com a instalação e determinar se o plano de inspeção é
adequado.
55. No caso de uma instalação
existente na qual já tenham sido iniciadas as operações de
destruição de armas químicas, o Estado-Parte inspecionado não
estará obrigado a descontaminar a instalação antes da visita
inicial da Secretaria Técnica. A visita não deverá durar mais de
cinco dias, e o número do pessoal visitante não deverá ser superior
a 15.
56. Os planos detalhados,
acordados para a verificação, junto com uma recomendação adequada
da Secretaria Técnica, serão remetidos ao Conselho Executivo para
serem examinados. O Conselho Executivo examinará os planos com
vistas a sua aprovação, atendendo aos objetivos da verificação e às
obrigações impostas por esta Convenção. Esse exame também deveria
confirmar se os sistemas de verificação de destruição correspondem
aos objetivos da verificação e são eficientes e práticos. O exame
deveria ser concluído no prazo mínimo de 180 dias antes do início
do período de destruição.
57. Cada membro do Conselho
Executivo poderá consultar a Secretaria Técnica a respeito de
qualquer questão que tenha relação com a propriedade do plano de
verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular
objeções, o plano será aplicado.
58. Se surgirem dificuldades,
o Conselho Executivo realizará consultas com o Estado-Parte para
resolvê-las. Se depois disso ainda ficarem questões a resolver,
estas serão submetidas à Conferência.
59. Nos acordos detalhados
para as instalações de destruição das armas químicas será
determinado, levando em conta as características específicas de
cada instalação de destruição e sua forma de
funcionamento:
a) Os procedimentos
detalhados da inspeção in situ; e
b) As disposições para a
verificação mediante monitoramento contínuo com instrumentos in
situ e a presença física de inspetores.
60. Será permitido o acesso
dos inspetores a cada instalação de destruição de armas químicas no
prazo mínimo de 60 dias antes do início da destruição na
instalação, em conformidade com esta Convenção. Esse acesso terá
como objetivo a supervisão do assentamento do equipamento de
inspeção, a instalação desse equipamento e seus testes, bem como a
realização de um exame técnico final da instalação. No caso de uma
instalação existente, na qual já tenham sido iniciadas as operações
de destruição de armas químicas, essas operações serão
interrompidas durante o período mínimo necessário, que não deverá
ser superior a 60 dias, para o assentamento e testes do equipamento
de inspeção. Dependendo dos resultados do teste e do exame, o
Estado-Parte e a Secretaria Técnica poderão convir em que sejam
introduzidos acréscimos ou mudanças no acordo detalhado sobre a
instalação.
61. O Estado-Parte
inspecionado fará a notificação por escrito ao chefe da equipe de
inspeção em uma instalação de destruição de armas químicas quatro
horas antes, pelo menos, da saída de cada remessa de armas químicas
de uma instalação de estocagem de armas químicas para essa
instalação de destruição. Na notificação será especificado o nome
da instalação de estocagem, as horas estimadas da saída e da
chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas
que irão ser transportadas, mencionando qualquer elemento
etiquetado incluído na remessa e o método de transporte. A
notificação poderá ser referente a mais de uma remessa. O chefe da
equipe de inspeção será notificado por escrito e sem demora de
qualquer mudança que houver nessa informação.
Instalações de Estocagem de
Armas Químicas nas Instalações de Destruição de Armas
Químicas
62. Os inspetores verificarão
a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a
estocagem dessas armas. Os inspetores verificarão o inventário de
cada remessa, utilizando os procedimentos acordados que sejam
compatíveis com as normas de segurança da instalação, antes da
destruição das armas químicas. Utilizarão, se for procedente, os
lacres, marcas e demais procedimentos de controle de inventário que
tenham sido acordados para facilitar um inventário exato das armas
químicas antes da destruição.
63. Durante todo o tempo que
as armas químicas fiquem estocadas em instalações de estocagem de
armas químicas, localizadas nas instalações de destruição de armas
químicas, essas instalações de estocagem ficarão sujeitas a
verificação sistemática, em conformidade com os acordos de
instalação relevantes.
64. No final de uma fase de
destruição ativa, os inspetores farão o inventário das armas
químicas que tenham sido retiradas da instalação de estocagem para
serem destruídas. Verificarão a exatidão do inventário das armas
químicas restantes, aplicando os procedimentos de controle de
inventário indicados no parágrafo 62.
Medidas de Verificação
Sistemática In Situ em Instalações de Destruição de Armas
Químicas
65. Será concedido acesso aos
inspetores, para realizarem suas atividades, às instalações de
destruição de armas químicas e às instalações de estocagem de armas
químicas, localizadas nestas, durante toda a fase ativa da
destruição.
66. Em cada uma das
instalações de destruição de armas químicas, para poderem
certificar que não houve desvio de armas químicas e que o processo
de destruição foi cumprido, os inspetores terão o direito de,
mediante sua presença física e o monitoramento com instrumentos
in situ, fazer a verificação de:
a) O recebimento de armas
químicas na instalação;
b) A zona de estocagem
temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades
de armas químicas estocadas nessa zona;
c) Os tipos específicos e
quantidades de armas químicas a serem destruídas;
d) O processo de
destruição;
e) O produto final da
destruição;
f) A desagregação das Partes
metálicas; e
g) A abrangência total do
processo de destruição e da instalação como um todo.
67. Os inspetores terão o
direito de etiquetarem, com o objetivo de obterem amostras, as
munições, dispositivos ou recipientes localizados nas zonas de
estocagem temporária das instalações de destruição de armas
químicas.
68. Na medida em que
satisfaçam as necessidades da inspeção, as informações relevantes
das operações ordinárias da instalação, com a correspondente
autenticação dos dados, serão utilizadas para os fins da
inspeção.
69. Uma vez concluído cada
período de destruição, a Secretaria Técnica confirmará a declaração
do Estado-Parte, fazendo constar que ele concluiu a destruição da
quantidade designada de armas químicas.
70. Em conformidade com os
acordos de instalação, os inspetores:
a) Terão livre acesso a todas
as Partes das instalações de destruição de armas químicas e às
instalações de estocagem de armas químicas nelas localizadas,
inclusive a qualquer tipo de munições, dispositivos, recipientes a
granel e demais recipientes que lá se encontrem. Os inspetores
determinarão quais os elementos que desejam inspecionar em
conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado-Parte
inspecionado e aprovado pelo Conselho Executivo;
b) Farão o monitoramento da
análise sistemática in situ das amostras durante o processo
de destruição; e
c) Receberão, em caso
necessário, as amostras colhidas, por sua própria solicitação, de
qualquer dispositivo, recipiente a granel e demais recipientes da
instalação de destruição ou da instalação de estocagem nela
localizada.
Parte IV (B)
Antigas Armas Químicas e Armas
Químicas Abandonadas
A. Disposições
Gerais
1. As antigas armas químicas
serão destruídas de acordo com o previsto na seção B.
2. As armas químicas
abandonadas, inclusive aquelas que também se ajustam à definição do
subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, serão destruídas de
acordo com o previsto na seção C.
B. Regime Aplicável às Antigas
Armas Químicas
3. O Estado-Parte que tenha
em seu território antigas armas químicas, segundo a definição do
subparágrafo (a) do parágrafo 5 do Artigo II, apresentará à
Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em
vigor desta Convenção para ele, todas as informações relevantes
disponíveis, inclusive, na medida do possível, a localização, tipo,
quantidade e condição atual dessas antigas armas
químicas.
No caso das antigas armas
químicas definidas no subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II,
o Estado-Parte apresentará à Secretaria Técnica uma declaração nos
termos do item (i) do subparágrafo (b) do parágrafo 1 do Artigo
III, incluindo, na medida do possível, as informações especificadas
nos parágrafos 1 a 3 da seção A da Parte IV deste
Anexo.
4. O Estado-Parte que
descobrir antigas armas químicas, após a entrada em vigor desta
Convenção para ele, apresentará à Secretaria Técnica as informações
especificadas no parágrafo 3, no prazo máximo de 180 dias após a
descoberta das antigas armas químicas.
5. A Secretaria Técnica
realizará uma inspeção inicial e as demais inspeções que se
tornarem necessárias para verificar as informações apresentadas nos
termos dos parágrafos 3 e 4 e, em particular, para determinar se as
armas químicas se ajustam à definição de antigas armas químicas
expressa no parágrafo 5 do Artigo II. A Conferência examinará e
aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do
Artigo VIII, diretrizes para determinar qual a condição de uso em
que se encontram as armas químicas produzidas entre 1925 e
1946.
6. Cada Estado-Parte tratará
como resíduos tóxicos as armas químicas que a Secretaria Técnica
confirme como correspondentes e ajustadas à definição do
subparágrafo (a) do parágrafo 5 do Artigo II.
7. Sujeito ao disposto nos
parágrafos 3 a 5, cada Estado-Parte destruirá as antigas armas
químicas que a Secretaria Técnica confirme como correspondentes e
ajustadas à definição do subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo
II, em conformidade com o Artigo IV e com a seção A da Parte IV
deste Anexo. Contudo, a pedido de um Estado-Parte, o Conselho
Executivo poderá modificar as disposições relativas aos prazos, e
ordenar a destruição dessas antigas armas químicas, se chegar à
conclusão de que isso não representaria um risco para o conteúdo e
propósito desta Convenção. Nesse pedido serão incluídas propostas
específicas de modificação das disposições e uma explanação
detalhada dos motivos para a modificação proposta.
C. Regime Aplicável às Armas
Químicas Abandonadas
8. O Estado-Parte em cujo
território houver armas químicas abandonadas (doravante denominado
"o Estado-Parte territorial") apresentará à Secretaria Técnica, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção
para ele, todas as informações relevantes disponíveis sobre as
armas químicas abandonadas. Essas informações incluirão, na. medida
do possível, a localização, tipo, quantidade e condição atual das
armas químicas abandonadas, bem como dados sobre as circunstâncias
do abandono.
9. O Estado-Parte que
descobrir armas químicas abandonadas após a entrada em vigor desta
Convenção para ele apresentará à Secretaria Técnica, no prazo
máximo de 180 dias após a descoberta, todas as informações
relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas que
tiver descoberto. Essas informações incluirão, na medida do
possível, a localização, tipo, quantidade e condição atual das
armas químicas abandonadas, bem como dados sobre as circunstâncias
do abandono.
10. O Estado-Parte que tenha
abandonado armas químicas no território de outro Estado-Parte
(doravante denominado "o Estado-Parte abandonador") apresentará à
Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em
vigor desta Convenção para ele, todas as informações relevantes
disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Essas informações
incluirão, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e
dados sobre as circunstâncias do abandono e a condição atual das
armas químicas abandonadas.
11. A Secretaria Técnica
realizará uma inspeção inicial e as demais inspeções que sejam
necessárias para verificar todas as informações relevantes
disponíveis apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e
decidirá se será preciso realizar verificação sistemática em
conformidade com os parágrafos 41 a 43 da seção A da Parte IV deste
Anexo. Na hipótese afirmativa, verificará a origem das armas
químicas abandonadas e documentará provas sobre as circunstâncias
do abandono e a identidade do Estado abandonador.
12. O relatório da Secretaria
Técnica será apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado-Parte
territorial e ao Estado-Parte abandonador ou ao Estado-Parte que o
Estado-Parte territorial tenha declarado como tendo abandonado as
armas químicas, ou aquele que a Secretaria Técnica tenha
identificado como tal. Se um dos Estados-Partes diretamente
envolvidos não estiver satisfeito com o relatório, ele terá o
direito de resolver a questão em conformidade com as disposições
desta Convenção ou de remeter a questão ao Conselho Executivo
visando a sua rápida resolução.
13. Em conformidade com o
parágrafo 3 do Artigo I, o Estado-Parte territorial terá o direito
de pedir ao Estado-Parte que ele tiver determinado como sendo o
Estado-Parte abandonador, nos termos dos parágrafos 8 a 12, a
realização de consultas voltadas à destruição das armas químicas
abandonadas, em colaboração com o Estado-Parte territorial. O
Estado-Parte territorial comunicará imediatamente à Secretaria
Técnica essa petição.
14. As consultas entre o
Estado-Parte territorial e o Estado-Parte abandonador, com o fim de
se estabelecer um plano reciprocamente acordado para a destruição,
terão início no prazo máximo de 30 dias após a Secretaria Técnica
ter sido informada da petição referida no parágrafo 13. O plano
reciprocamente acordado para a destruição será remetido à
Secretaria Técnica no prazo máximo de 180 dias após ela ter sido
informada da petição referida no parágrafo 13. A pedido do
Estado-Parte abandonador e do Estado-Parte territorial, a
Secretaria Técnica poderá prorrogar o prazo para o envio do plano
reciprocamente acordado para a destruição.
15. Para os efeitos da
destruição de armas químicas abandonadas, o Estado-Parte
abandonador proporcionará todos os recursos financeiros, técnicos,
especialistas, de instalação e de outra natureza que sejam
necessários. O Estado-Parte territorial proporcionará uma
colaboração adequada.
16. Se não puder ser
identificado o Estado-Parte abandonador ou se ele não for um
Estado-Parte, o Estado-Parte territorial, com o objetivo de
garantir a destruição dessas armas químicas abandonadas, poderá
pedir à Organização e aos demais Estados-Partes que prestem
assistência na destruição dessas armas.
17 Sujeitos aos termos dos
parágrafos 8 a 16, também serão aplicados à destruição das armas
químicas abandonadas o Artigo IV e a seção A da Parte IV deste
Anexo. No caso das armas químicas abandonadas que se ajustem também
à definição de antigas armas químicas do subparágrafo (b) do
parágrafo 5 do Artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do
Estado-Parte territorial, poderá, individualmente ou junto com o
Estado-Parte abandonador, modificar ou, em casos excepcionais,
suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se
chegar à conclusão de que isso não representaria um perigo para o
objetivo e o propósito desta Convenção. No caso de armas químicas
abandonadas que não se ajustem à definição de antigas armas
químicas do subparágrafo (b) do parágrafo 5 do Artigo II, o
Conselho Executivo, a pedido do Estado-Parte territorial, poderá,
em circunstâncias excepcionais, individualmente ou junto com o
Estado-Parte abandonador, modificar as disposições relativas aos
prazos e à ordem de destruição, se chegar à conclusão de que isso
não representaria um perigo para o conteúdo e o propósito desta
Convenção. Em qualquer solicitação formulada nos termos dispostos
no presente parágrafo, serão incluídas propostas específicas de
modificação das disposições e uma explanação detalhada dos motivos
para a modificação proposta.
18. Os Estados-Partes poderão
concertar entre si acordos ou acertos para a destruição de armas
químicas abandonadas. O Conselho Executivo poderá, a pedido do
Estado-Parte territorial, decidir, individualmente ou junto com o
Estado-Parte abandonador, que determinadas disposições desses
acordos ou acertos tenham preferência sobre as disposições da
presente seção, se chegar à conclusão de que o acordo ou acerto
garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade
com o parágrafo 17.
Parte V
Destruição das Instalações de
Produção de Armas Químicas e sua Verificação em
Conformidade com o Artigo
V
A. Declarações
Declarações das instalações
de produção de armas químicas
1. A declaração das
instalações de produção de armas químicas feita pelos
Estados-Partes em conformidade com o item (ii) do subparágrafo (c)
do parágrafo 1 do Artigo III incluirá os seguintes dados acerca de
cada instalação:
a) O nome da instalação, os
nomes dos proprietários e os nomes das empresas ou sociedades que
tenham explorado a instalação desde 1° de janeiro
de 1946;
b) A localização exata da
instalação, inclusive o endereço, a localização do complexo e a
localização da instalação dentro do complexo, com o número
específico do prédio e a estrutura, se existirem;
c) Uma declaração explicando
se ela é uma instalação para a fabricação de substâncias químicas
definidas como armas químicas ou uma instalação para a colocação de
carga em armas químicas, ou ambas as coisas;
d) A data em que a construção
da instalação foi concluída e os períodos em que fora introduzida
qualquer modificação nela, inclusive o assentamento de equipamentos
novos ou modificados, que tenha alterado significativamente as
características dos processos de produção da
instalação;
e) Informação sobre as
substâncias químicas definidas como armas químicas que tenham sido
fabricadas na instalação; as munições, dispositivos e recipientes
que tenham sido nela carregados, e as datas do início e
encerramento dessa fabricação ou colocação de carga;
i) A respeito das substâncias
químicas definidas como armas químicas que tenham sido fabricadas
na instalação, essa informação será expressa em função dos tipos
específicos de substâncias químicas fabricadas, indicando-se o nome
químico, em conformidade com a nomenclatura atual da União
Internacional de Química Pura e Aplicada (UIQPA), fórmula
estrutural e número de registro do Chemical Abstracts
Service, se lhe tiver sido conferido, e em função da quantidade
de cada substância química expressa de acordo com o peso da
substância em toneladas;
ii) Com relação às munições,
dispositivos e recipientes que tenham sido carregados na
instalação, essa informação será expressa em função do tipo
específico de armas químicas carregadas e do peso da carga química
por unidade;
f) A capacidade de produção
da instalação de produção de armas químicas:
i) Com relação a uma
instalação na qual já tenham sido fabricadas armas químicas, a
capacidade de produção será expressa em função do potencial
quantitativo anual para a fabricação de uma substância específica
com base no processo tecnológico efetivamente utilizado ou, no caso
de processos que não tenham chegado a ser utilizados, que estaria
planejado utilizar na instalação;
ii) Com relação a uma
instalação na qual tenham sido carregadas armas químicas, a
capacidade de produção será expressa em função da quantidade de
substância química que a instalação possa carregar anualmente em
cada tipo específico de arma química;
g) Com relação a cada
instalação de produção de armas químicas que tenha sido destruída,
uma descrição da instalação, a qual deverá incluir:
i) Um diagrama da
área;
ii) Um diagrama do processo
da instalação; e
iii) Um inventário dos
prédios da instalação, do equipamento especializado e das peças
sobressalentes desse equipamento;
h) A atual condição da
instalação, indicando-se:
i) A data em que armas
químicas foram produzidas pela ultima vez na
instalação;
ii) Se a instalação já foi
destruída, incluindo a data e a forma de sua destruição;
e
iii) Se a instalação foi
utilizada ou modificada, antes da entrada em vigor desta Convenção,
para alguma atividade não ligada à produção de armas químicas, e,
nesse caso, informações sobre as modificações introduzidas, a data
em que tiveram início essas atividades não relacionadas com as
armas químicas e a sua natureza, indicando, no caso, o tipo de
produto;
i) Uma especificação das
medidas que tenham sido adotadas pelo Estado-Parte para fechar a
instalação e uma descrição das medidas adotadas ou a serem adotadas
pelo Estado-Parte, voltadas à desativação da
instalação;
j) Uma descrição da pauta
normal de atividades de segurança e proteção na instalação
desativada;
k) Uma declaração sobre a
decisão de converter essa instalação para a destruição de armas
químicas e, nesse caso, a data dessa conversão.
Declarações das Instalações
de Produção de Armas Químicas em Conformidade com o Item (iii) do
subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III
2. A declaração das
instalações de produção de armas químicas, em conformidade com o
item (iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III,
incluirá todas as informações especificadas no parágrafo 1. O
Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha estado localizada a
instalação terá a responsabilidade de adotar as medidas
necessárias, junto com o outro Estado, para assegurar que as
declarações sejam feitas. Se o Estado-Parte em cujo território
esteja ou tenha estado localizada a instalação não puder cumprir
esta obrigação, deverá explicar os motivos do
não-cumprimento.
Declarações das
Transferências e os Recebimentos Anteriores
3. O Estado-Parte que tenha
transferido ou recebido equipamentos para a produção de armas
químicas a partir de 1° de janeiro de 1946
declarará essas transferências e recebimentos em conformidade com o
item (iv) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III e com o
parágrafo 5 desta seção. Quando todas as informações especificadas
para a transferência e o recebimento desses equipamentos durante o
período compreendido entre 1° de janeiro de 1946 e
1° de janeiro de 1970 não esteja disponível, o
Estado-Parte declarará as informações que tenha disponíveis e
explicará razão pela qual não pode apresentar uma declaração
completa.
4. Por equipamentos de
produção de armas químicas, mencionado no parágrafo 3,
entende-se:
a) Equipamentos
especializados;
b) Equipamentos para a
produção de equipamento destinado de forma específica a ser
utilizado diretamente em relação ao uso de armas químicas;
e
c) Equipamentos projetados ou
utilizados exclusivamente para a produção de Partes não químicas de
munições químicas.
5. Na declaração referente à
transferência e recebimento de equipamentos de produção de armas
químicas, será especificado:
a) Quem recebeu/transferiu os
equipamentos de produção de armas químicas;
b) A natureza dos
equipamentos;
c) Data da transferência ou
recebimento;
d) Se esses equipamentos
foram destruídos, em caso de ser sabido; e
e) Situação atual, em caso de
ser conhecida.
Apresentação de Planos Gerais
para a Destruição
6. Com relação a cada
instalação de produção de armas químicas, o Estado-Parte comunicará
as seguintes informações:
a) Cronograma previsto para
sua conversão em uma instalação de destruição;
b) Cronograma previsto para a
utilização da instalação como instalação de destruição de armas
químicas; e
c) Descrição da nova
instalação;
d) Método de destruição dos
equipamentos especiais;
e) Cronograma para a
destruição da instalação convertida após ter sido utilizada para
destruir as armas químicas; e
f) Método de destruição da
instalação convertida.
Apresentação de Planos Anuais
para a Destruição e Relatórios Anuais sobre a
Destruição
8. Cada Estado-Parte
apresentará um plano anual de destruição no prazo mínimo de 90 dias
antes do início do ano de destruição que se seguir. No plano será
especificado:
a) A capacidade a ser
destruída;
b) O nome e a localização das
instalações onde irá ser efetuada a destruição;
c) A lista dos prédios e
equipamentos a serem destruídos em cada instalação;
d) O método, ou os métodos,
de destruição previsto(s).
9. Cada Estado-Parte
apresentará um relatório anual sobre a destruição no prazo máximo
de 90 dias após o final do ano de destruição anterior. No relatório
anual será especificado:
a) A capacidade
destruída;
b) O nome e a localização das
instalações onde foi efetuada a destruição;
c) A lista dos prédios e
equipamentos que foram destruídos em cada instalação;
d) O método, ou os métodos,
de destruição.
10. No caso de uma instalação
de produção de armas químicas declarada em conformidade com o item
(iii) do subparágrafo (c) do parágrafo 1 do Artigo III, o
Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha estado localizada a
instalação terá a responsabilidade de adotar as medidas necessárias
para assegurar que as declarações previstas nos parágrafos 6 a 9
sejam feitas. Se o Estado-Parte em cujo território esteja ou tenha
estado localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação,
deverá explicar os motivos do não-cumprimento.
B. Destruição
Princípios Gerais para a
Destruição das Instalações de Produção de Armas
Químicas
11. Cada Estado-Parte tomará
a decisão sobre os métodos a serem aplicados para a destruição das
instalações de produção de armas químicas, nos termos dos
princípios estabelecidos no Artigo V e nesta Parte.
Princípios e Métodos para o
Fechamento de uma Instalação de Produção de Armas
Químicas
12. O fechamento de uma
instalação de produção de armas químicas tem como objetivo a sua
desativação.
13. Cada Estado-Parte adotará
as medidas acordadas para o fechamento, levando na devida conta as
características específicas de cada instalação. Essas medidas
incluirão, inter alia:
a) A proibição da ocupação
dos prédios especializados e dos prédios comuns da instalação,
exceto para as atividades acordadas;
b) A desconexão dos
equipamentos diretamente relacionados com a produção de armas
químicas, inclusive, inter alia, o equipamento de controle
de processos e os serviços gerais;
c) A desativação das
instalações e equipamentos utilizados exclusivamente para a
segurança das operações de uma instalação de produção de armas
químicas;
d) A instalação de flanges
cegos e demais dispositivos destinados a impedir a adição de
substâncias químicas a qualquer equipamento especializado de
processos para a síntese, separação ou purificação de substâncias
químicas definidas como armas químicas, a qualquer depósito de
estocagem ou a qualquer máquina destinada à colocação de carga em
armas químicas, ou a correspondente retirada de substâncias
químicas, e a impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração,
eletricidade ou outras formas de energia para esse equipamento,
depósitos de estocagem ou máquinas; e
e) A interrupção das vias de
acesso ferroviárias, rodoviárias e de outros tipos para os
transportes pesados à instalação de produção de armas químicas,
exceto aquelas que sejam necessárias para as atividades
acordadas.
14. Enquanto a instalação de
produção de armas químicas permanecer fechada, o Estado-Parte
poderá continuar a desenvolver nela atividades de segurança e
proteção física.
Manutenção Técnica das
Instalações de Produção de Armas Químicas antes de sua
Destruição
15. Cada Estado-Parte poderá
executar em suas instalações de produção de armas químicas as
atividades comuns de manutenção exclusivamente por motivos de
segurança, inclusive a inspeção visual, a manutenção preventiva e
os concertos ordinários.
16. Todas as atividades de
manutenção previstas serão especificadas no plano geral e no plano
detalhado para a destruição. As atividades de manutenção não
incluirão:
a) A substituição de qualquer
equipamento do processo;
b) A modificação das
características do equipamento para o processo químico;
c) A produção de qualquer
tipo de substâncias químicas.
17. Todas as atividades de
manutenção estarão sujeitas ao monitoramento da Secretaria
Técnica.
Princípios e Métodos para a
Conversão Temporária das Instalações de Produção de Armas Químicas
em Instalações de Destruição de Armas Químicas
18. As medidas relacionadas
com a conversão temporária das instalações de produção de armas
químicas em instalações de destruição de armas químicas deverão
garantir que o regime a ser aplicado nas instalações
temporariamente convertidas seja pelo menos tão estrito quanto o
regime aplicável às instalações de produção de armas químicas que
não tenham sido convertidas.
19. As instalações de
produção de armas químicas, convertidas em instalações de
destruição de armas químicas antes da entrada em vigor desta
Convenção, serão declaradas dentro da categoria de instalações de
produção de armas químicas.
Estarão sujeitas a uma visita
inicial dos inspetores, os quais confirmarão a exatidão das
informações relativas a essas instalações. Também será exigida a
verificação de que a conversão dessas instalações foi efetuada de
tal maneira que seja impossível utilizá-las como instalações de
produção de armas químicas; esta verificação entrará no âmbito das
medidas previstas para as instalações que deverão ser tornadas
inoperáveis no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor
desta Convenção.
20. O Estado-Parte que
pretenda converter alguma instalação de produção de armas químicas
apresentará à Secretaria Técnica, no prazo máximo de 30 dias após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, ou no prazo máximo de 30
dias após ter sido adotada a decisão da conversão temporária, um
plano geral de conversão da instalação e, posteriormente,
apresentará planos anuais.
21. Em caso do Estado-Parte
precisar converter em instalação de destruição de armas químicas
uma outra instalação de destruição de armas químicas que tivesse
sido fechada após a entrada em vigor desta Convenção para ele,
informará à Secretaria Técnica sobre o particular no prazo mínimo
de 150 dias antes da conversão. A Secretaria Técnica, junto com o
Estado-Parte, assegurar-se-á de que as medidas necessárias sejam
adotadas para tornar inoperável essa instalação, após sua
conversão, como instalação de produção de armas
químicas.
22. A instalação convertida
para a destruição de armas químicas não terá maiores possibilidades
de retomar a produção de armas químicas do que uma instalação de
produção de armas químicas que tivesse sido fechada e estivesse em
manutenção. A sua reativação não exigirá menos tempo que aquele
necessário para uma instalação de produção de armas químicas que
tivesse sido fechada e estivesse em manutenção.
23. As instalações de
produção de armas químicas convertidas serão destruídas no prazo
máximo de 10 anos após a entrada em vigor desta
Convenção.
24. Todas as medidas para a
conversão de uma determinada instalação de produção de armas
químicas serão especificadas para ela, e dependerão de suas
características individuais.
25. O conjunto das medidas
que sejam aplicadas com o objetivo de converter uma instalação de
produção de armas químicas em uma instalação de destruição de armas
químicas não será inferior àquele previsto para a inutilização de
outras instalações de produção de armas químicas que teria de ser
efetuada no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor desta
Convenção para o Estado-Parte.
Princípios e Métodos
Relacionados com a Destruição de uma Instalação de Produção de
Armas Químicas
26. Cada Estado-Parte
destruirá os equipamentos e prédios compreendidos na definição de
instalação de produção de armas químicas da seguinte
maneira:
a) Todos os equipamentos
especializados e os equipamentos comuns serão destruídos
fisicamente;
b) Todos os prédios
especializados e os prédios comuns serão destruídos
fisicamente.
27. Cada Estado-Parte
destruirá as instalações para produção de munições químicas sem
carga e o equipamento destinado ao uso de armas químicas da
seguinte maneira:
a) As instalações utilizadas
exclusivamente para a produção de Partes não-químicas de munições
químicas ou de equipamentos especialmente destinados a serem
utilizados de forma direta em relação ao uso de armas químicas
serão declaradas e destruídas. O processo de destruição e sua
verificação serão realizados em conformidade com as disposições do
Artigo V desta Parte do presente Anexo, as quais regulamentam a
destruição das instalações de produção de armas
químicas;
b) Todos os equipamentos
projetados ou utilizados exclusivamente para a produção de Partes
não-químicas de munições químicas serão destruídos fisicamente.
Esses equipamentos, que incluem moldes e matrizes especialmente
projetadas para dar forma ao metal poderão ser levados a um local
especial para sua destruição;
c) Todos os prédios e o
equipamento comum utilizados para essas atividades de produção
serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos por esta
Convenção, com a confirmação que for necessária, obtida mediante
consultas e inspeções, de acordo com o previsto no Artigo
IX;
d) Poder-se-á continuar a
realizar atividades para fins não proibidos por esta Convenção
enquanto a destruição ou a conversão estiverem em
andamento.
Ordem de
Destruição
28. A ordem de destruição das
instalações de produção de armas químicas está baseada nas
obrigações previstas no Artigo I e nos demais Artigos desta
Convenção, inclusive as obrigações relacionadas com a verificação
sistemática in situ. Essa ordem leva em consideração o
interesse dos Estados-Partes em não ver sua segurança prejudicada
durante o período de destruição; o estabelecimento da confiança na
primeira Parte da fase de destruição; a aquisição gradual de
experiência durante a destruição das instalações de produção de
armas químicas; a aplicabilidade, independentemente das
características efetivas das instalações de produção e dos métodos
escolhidos para sua destruição. A ordem de destruição está baseada
no princípio do nivelamento.
29. Para cada período de
destruição, cada Estado-Parte determinará quais as instalações de
produção de armas químicas a serem destruídas, e efetuará a
destruição de tal forma que no final de cada período de destruição
não fique mais do que aquilo especificado nos parágrafos 30 e 31.
Nada impedirá que um Estado-Parte destrua suas instalações com
ritmo mais acelerado.
30. Serão aplicadas as
seguintes disposições às instalações de produção de armas químicas
que produzam substâncias químicas da Tabela 1:
a) Cada Estado-Parte iniciará
a destruição dessas instalações no prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, e a terá concluído no
prazo máximo de dez anos após a entrada em vigor desta Convenção.
Para um Estado que já seja Parte no momento da entrada em vigor
desta Convenção, este período geral será dividido em três períodos
de destruição separados, a saber, os anos segundo e quinto, os anos
sexto e oitavo e os anos nono e décimo. Para os Estados que se
tornarem Partes após a entrada em vigor desta Convenção, os
períodos de destruição serão adaptados, levando em consideração ao
disposto nos parágrafos 28 e 29;
b) Será utilizada a
capacidade de produção como fator de comparação para essas
instalações. Será expressa em toneladas de agente, levando em conta
as normas dispostas para as armas químicas binárias;
c) No final do oitavo ano
após a entrada em vigor desta Convenção, serão estabelecidos níveis
adequados de produção previamente acordados. A capacidade de
produção que exceder o nível relevante será destruída com
incrementos iguais durante os dois primeiros períodos de
destruição;
d) A exigência de que seja
destruído um determinado volume de capacidade envolverá a exigência
de que seja destruída qualquer outra instalação de produção de
armas químicas que abasteçam a instalação de produção de
substâncias da Tabela 1 ou que coloque carga em munições ou
dispositivos de uma substância química da Tabela 1 nela
produzida;
e) As instalações de produção
de armas químicas que tenham sido convertidas temporariamente para
a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de
destruírem a capacidade, em conformidade com as disposições deste
parágrafo.
31. Cada Estado-Parte
iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas
não incluídas no parágrafo 30, no prazo máximo de um ano após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, e concluirá essa
destruição no prazo máximo de cinco anos da entrada em vigor desta
Convenção.
Planos Detalhados para a
Destruição
32. Com a antecedência mínima
de 180 dias antes de se iniciar a destruição de uma instalação de
produção de armas químicas, cada Estado-Parte apresentará à
Secretaria Técnica os planos detalhados para a destruição,
incluindo as medidas propostas para a verificação da destruição
referidas no subparágrafo (f) do parágrafo 33, relativas, inter
alia, a:
a) O momento da presença dos
inspetores na instalação a ser destruída; e
b) Os procedimentos para a
verificação das medidas a serem aplicadas a cada item do inventário
declarado.
33. Nos planos detalhados
para a destruição de cada instalação será especificado:
a) O cronograma detalhado do
processo de destruição;
b) A planta da
instalação;
c) O fluxograma do
processo;
d) O inventário detalhado dos
equipamentos, os prédios e demais itens a serem
destruídos;
e) As medidas a serem
aplicadas a cada item do inventário;
f) As medidas propostas para
a verificação;
g) As medidas de
proteção/segurança a serem observadas durante a destruição da
instalação; e
h) As condições de trabalho e
de vida a serem oferecidas aos inspetores.
34. Se um Estado-Parte
decidir converter temporariamente uma instalação de produção de
armas químicas em uma instalação de destruição de armas químicas,
fará a correspondente notificação à Secretaria Técnica no prazo
mínimo de 150 dias antes de realizar qualquer atividade de
conversão. Nessa notificação:
a) Será especificado o nome,
o endereço e a localização da instalação;
b) Será proporcionado um
diagrama da área no qual estarão indicadas todas as estruturas e
zonas que irão intervir na destruição da instalação de produção de
armas químicas a ser convertida temporariamente;
c) Serão especificados os
tipos de armas químicas e o tipo e quantidade de cargas químicas a
serem destruídas;
d) Será especificado o método
de destruição;
e) Será fornecido um diagrama
do processo, indicando quais as proporções do processo de produção
e equipamentos especializados que serão convertidos para a
destruição de armas químicas;
f) Serão especificados os
lacres e o equipamento de inspeção que poderiam ser afetados pela
conversão, quando for o caso; e
g) Será fornecido um
cronograma no qual estará indicado o tempo determinado para o
projeto, para a conversão temporária da instalação, para o
assentamento do equipamento, para testes desse equipamento, para as
operações de destruição e para o encerramento.
35. Com relação à destruição
de uma instalação a ser convertida temporariamente para a
destruição de armas químicas, informações serão comunicadas em
conformidade com os parágrafos 32 e 33.
Exame dos Planos
Detalhados
36. Com base no plano
detalhado para a destruição e nas medidas propostas para a
verificação que o Estado-Parte apresentar, e considerando a
experiência de verificações anteriores, a Secretaria Técnica
preparará o plano para verificar a destruição da instalação em
estrita consulta com o Estado-Parte. Qualquer controvérsia que
surgir entre a Secretaria Técnica e o Estado-Parte acerca da adoção
de medidas adequadas será resolvida mediante consultas. Qualquer
questão que ficar sem ser resolvida será remetida ao Conselho
Executivo a fim de ele adotar as medidas adequadas para facilitar a
plena implementação desta Convenção.
37. Para assegurar o
cumprimento das disposições do Artigo V e da presente Parte, o
Conselho Executivo e o Estado-Parte acordarão os planos combinados
para a destruição e a verificação. Esse acordo deverá ficar
concluído no prazo mínimo de 60 dias antes do início previsto para
a destruição.
38. Cada membro do Conselho
Executivo poderá consultar a Secretaria Técnica a respeito de
qualquer questão relativa à suficiência do plano combinado de
destruição e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo
apresentar objeções, o plano será aplicado.
39. Se surgirem dificuldades,
o Conselho Executivo efetuará consultas com o Estado-Parte a fim de
resolvê-las. Persistindo dificuldades a resolver, elas serão
remetidas à Conferência. A resolução de qualquer controvérsia sobre
os métodos de destruição não deverá atrasar a execução das outras
Partes do plano de destruição que sejam aceitáveis.
40. Se não se chegar a um
acordo com o Conselho Executivo sobre determinados aspectos da
verificação, ou se não for possível por em prática o plano de
verificação aprovado, a verificação da destruição será efetuada
mediante monitoramento contínuo com instrumentos in situ e a
presença física de inspetores.
41. A destruição e a
verificação serão realizadas nos termos do plano acordado. A
verificação não deverá dificultar desnecessariamente o processo de
destruição e será realizada mediante a presença in situ de
inspetores que assistam à destruição.
42. Se não se adotarem, de
acordo com o previsto, as medidas de verificação ou de destruição
necessárias, todos os Estados-Partes serão informados a esse
respeito.
C. Verificação
Verificação das Declarações
de Instalações de Produção de Armas Químicas Mediante Inspeção
In Situ
43. A Secretaria Técnica
realizará uma inspeção inicial de cada instalação de produção de
armas químicas entre os 90 e os 120 dias seguintes à entrada em
vigor desta Convenção para cada Estado-Parte.
44. A inspeção inicial terá
como objetivo:
a) Confirmar que a produção
de armas químicas foi encerrada e que a instalação foi desativada,
em conformidade com esta Convenção.
b) Permitir que a Secretaria
Técnica possa se familiarizar com as medidas que tenham sido
adotadas para encerrar a produção de armas químicas na
instalação;
c) Permitir que os inspetores
fixem os lacres temporários;
d) Obter as informações
necessárias para o planejamento de atividades de inspeção na
instalação, inclusive a utilização de lacres, que indiquem se houve
alguma manipulação, e outros equipamentos acordados, que serão
assentados em conformidade com o acordo detalhado de instalação;
e
f) Efetuar debates
preliminares acerca de um acordo detalhado sobre procedimentos de
inspeção na instalação.
45. Os inspetores utilizarão,
em caso apropriado, os lacres, marcas e demais procedimentos de
controle de inventário acordados para facilitar um inventário exato
dos itens declarados em cada instalação de produção de armas
químicas.
46. Os inspetores colocarão
os dispositivos acordados dessa natureza que sejam necessários para
indicar se, de alguma forma, foi retomada a produção de armas
químicas ou se foi retirado qualquer item declarado. Serão adotadas
as precauções necessárias para não obstaculizar as atividades do
Estado-Parte inspecionado para efetuar o fechamento. Os inspetores
poderão voltar para manterem e verificarem a integridade dos
dispositivos.
47. Se, com base na inspeção
inicial, o Diretor-Geral considerar que haverá necessidade de
medidas adicionais para desativar a instalação, em conformidade com
esta Convenção, ele poderá solicitar, no prazo máximo de 135 dias
após a entrada em vigor desta Convenção para um Estado-Parte, que o
Estado-Parte inspecionado aplique essas medidas no prazo máximo de
180 dias após a entrada em vigor desta Convenção para esse Estado.
O Estado-Parte inspecionado poderá atender, segundo seu critério, a
esse pedido. Se este não atender ao pedido, o Estado-Parte
inspecionado e o Diretor-Geral realizarão consultas para resolverem
a questão.
Verificação Sistemática das
Instalações de Produção de Armas Químicas e do Encerramento de suas
Atividades
48. A verificação sistemática
de uma instalação de produção de armas químicas terá a finalidade
de garantir a detecção, na instalação, de qualquer retomada da
produção de armas químicas ou da retirada de itens
declarados.
49. No acordo detalhado de
instalação para cada instalação de produção de armas químicas serão
especificados:
a) Procedimentos detalhados
de inspeção in situ, que poderão incluir:
i) Exames
visuais;
ii) Comprovação e revisão de
lacres e demais dispositivos acordados; e
iii) Obtenção de análises de
amostras;
b) Procedimentos para a
utilização de lacres que indiquem se houve manipulação, bem como
dos outros equipamentos acordados que impeçam a reativação não
detectada da instalação, nos quais serão especificados:
i) O tipo, a colocação e os
acertos para o assentamento;
ii) A manutenção desses
lacres e equipamentos; e
c) Outras medidas
acordadas.
50. Os lacres e os outros
equipamentos combinados no acordo detalhado sobre medidas de
inspeção para a instalação serão instalados no prazo máximo de 240
dias após a entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte.
Será permitido aos inspetores visitarem cada instalação de produção
de armas químicas para instalarem esses lacres ou
equipamentos.
51. Durante cada ano civil,
será permitido à Secretaria Técnica realizar até quatro inspeções
de cada instalação de produção de armas químicas.
52. O Diretor-Geral
notificará ao Estado-Parte sua decisão de inspecionar ou visitar
uma instalação de produção de armas químicas 48 horas antes da
chegada prevista da equipe de inspeção à instalação para a
realização de inspeções ou visitas sistemáticas. Esse prazo poderá
ser encurtado no caso de inspeções ou visitas destinadas a resolver
problemas urgentes. O Diretor-Geral especificará a finalidade da
inspeção ou visita.
53. Em conformidade com os
acordos de instalação, os inspetores terão livre acesso a todas as
Partes das instalações de produção de armas químicas. Os inspetores
determinarão quais os itens do inventário declarado que desejem
inspecionar.
54. A Conferência examinará e
aprovará, em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do
Artigo VIII, as diretrizes para determinar a freqüência das
inspeções sistemáticas in situ. A Secretaria Técnica
escolherá a instalação que será inspecionada de tal maneira que
seja impossível prever com exatidão o momento em que a inspeção
será realizada.
Verificação da Destruição de
Instalações de Produção de Armas Químicas
55. A verificação sistemática
da destruição das instalações de produção de armas químicas terá o
objetivo de confirmar a produção das instalações em conformidade
com as obrigações assumidas em virtude desta Convenção, bem como a
destruição de cada um dos itens do inventário declarado em
conformidade com o plano detalhado, já acordado, para a
destruição.
56. Após a destruição de
todos os itens incluídos no inventário declarado, a Secretaria
Técnica confirmará a declaração que o Estado-Parte apresentar para
esse efeito. Após essa confirmação, a Secretaria Técnica dará por
encerrada a verificação sistemática da instalação de produção de
armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e
instrumentos de monitoramento instalados pelos
inspetores.
57. Após essa confirmação, o
Estado-Parte fará a declaração de que a instalação foi
destruída.
Verificação da Conversão
Temporária de uma Instalação de Produção de Armas Químicas para uma
Instalação de Destruição de Armas Químicas
58. No prazo máximo de
noventa dias após ter recebido a notificação inicial do propósito
de converter temporariamente uma instalação de produção, os
inspetores terão o direito de visitar a instalação para se
familiarizar com a conversão temporária proposta e estudar as
possíveis medidas de instalação que serão necessárias durante a
conversão.
59. No prazo máximo de
sessenta dias após essa visita, a Secretaria Técnica e o
Estado-Parte inspecionado concertarão um acordo de transição que
incluirá medidas de inspeção adicionais para o período de conversão
temporária. No acordo de transição serão especificados os
procedimentos de inspeção, inclusive a utilização de lacres e
equipamentos de monitoramento, que permitam ter a certeza de que
não serão produzidas armas químicas durante o processo de
conversão. Esse Acordo permanecerá em vigor desde o início das
atividades de conversão temporária até a instalação começar a
funcionar como instalação de destruição de armas
químicas.
60. O Estado-Parte
inspecionado não retirará nem converterá nenhuma Parte da
instalação, nem retirará nem modificará qualquer lacre ou demais
equipamentos de inspeção acordados que tenham sido instalados nos
termos desta Convenção até a concertação do acordo de
transição.
61. Uma vez que a instalação
começar a funcionar como instalação de destruição de armas
químicas, ficará submetida às disposições da seção A da Parte IV
deste Anexo, aplicáveis às instalações de destruição de armas
químicas. Os acertos para o período anterior ao início dessas
operações serão regidos pelo acordo de transição.
62. Durante as operações de
destruição, os inspetores terão acesso a todas as Partes das
instalações de destruição de armas químicas convertidas
temporariamente, inclusive aquelas que não intervenham diretamente
na destruição de armas químicas.
63. Antes do início dos
trabalhos para a conversão temporária da instalação para os fins de
destruição de armas químicas e depois dela ter deixado de funcionar
como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação
ficará submetida às disposições da presente Parte, aplicáveis às
instalações de produção de armas químicas.
D. Conversão de Instalações
de Produção de Armas Químicas para Fins Não-Proibidos por esta
Convenção
Procedimentos para Solicitar
a Conversão
64. Poderá ser formulada uma
solicitação para utilizar uma instalação de produção de armas
químicas para fins não proibidos pela presente Convenção a respeito
de qualquer instalação que um Estado-Parte já esteja utilizando
para esse fim antes da entrada em vigor desta Convenção para ele,
ou que ele tenha a intenção de utilizar para esse fim.
65. No que diz respeito a uma
instalação de produção de armas químicas que esteja sendo utilizada
para fins não proibidos pela presente Convenção quando esta entrar
em vigor para o Estado-Parte, a solicitação será apresentada ao
Diretor-Geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor
desta Convenção para o Estado-Parte. Deverão constar nessa
solicitação, além dos dados apresentados em conformidade com o item
(iii) do subparágrafo (h) do parágrafo 1, as seguintes
informações:
a) Uma justificativa
detalhada da solicitação;
b) Um plano geral de
conversão da instalação no qual deverá ser
especificado:
i) A natureza das atividades
a serem realizadas na instalação;
ii) No caso das atividades
previstas envolverem a produção, elaboração ou consumo de
substâncias químicas: o nome de cada uma dessas substâncias, o
fluxograma do processo da instalação e as quantidades previstas a
serem produzidas, elaboradas ou consumidas anualmente;
iii) Quais os prédios ou
estruturas que se pretende utilizar e quais as modificações
propostas, quando for o caso;
iv) Quais os prédios ou
estruturas que foram destruídos ou se pretende destruir, e os
planos para a destruição;
v) Quais os equipamentos a
serem utilizados na instalação;
vi) Quais os equipamentos que
foram retirados e destruídos e quais os equipamentos que se
pretende retirar e destruir, bem como os planos de sua
destruição;
vii) O cronograma proposto
para a conversão, quando for o caso; e
viii) A natureza das
atividades de cada uma das demais instalações que estejam em
funcionamento na área; e
c) Uma explanação detalhada
da forma como as medidas expressas no subparágrafo (b), bem como
qualquer outra medida proposta pelo Estado-Parte, garantirão a
prevenção de uma capacidade potencial de produção de armas químicas
na instalação.
66. No que diz respeito a uma
instalação de produção de armas químicas que não esteja sendo
utilizada para fins não proibidos por esta Convenção quando ela
entrar em vigor para o Estado-Parte, a solicitação será apresentada
ao Diretor-Geral no prazo máximo de 30 dias após a sua conversão
ter sido decidida, mas, em nenhum caso, depois de quatro anos da
entrada em vigor desta Convenção para o Estado-Parte. Na
solicitação deverão constar as seguintes informações:
a) Uma justificativa
detalhada da solicitação, inclusive sua necessidade do ponto de
vista econômico;
b) Um plano geral da
conversão da instalação no qual deverá ser
especificado:
i) A natureza das atividades
que se pretenda realizar na instalação;
ii) No caso das atividades
previstas envolverem a produção, elaboração ou consumo de
substâncias químicas: o nome de cada uma dessas substâncias, o
fluxograma do processo da instalação e as quantidades previstas a
serem produzidas, elaboradas ou consumidas anualmente;
iii) Quais os prédios ou
estruturas que se pretende conservar e quais as modificações
propostas, quando for o caso;
iv) Quais os prédios ou
estruturas que foram destruídos ou se pretende destruir e os planos
para a destruição;
v) Quais os equipamentos que
se pretende utilizar na instalação;
vi) Quais os equipamentos que
se pretende retirar e destruir e os planos para sua
destruição;
vii) O cronograma proposto
para a conversão; e
viii) A natureza das
atividades de cada uma das demais instalações que estejam em
funcionamento na área; e
c) Uma explanação detalhada
da forma como as medidas expressas no subparágrafo (b), bem como
qualquer outra medida proposta pelo Estado-Parte, garantirão a
prevenção de uma capacidade potencial de produção de armas químicas
na instalação.
67. O Estado-Parte poderá
propor na sua solicitação qualquer outra medida que considere
conveniente para fortalecer a confiança.
Disposições a Serem
Observadas Enquanto se Aguarda Uma Decisão
68. Até a Conferência adotar
uma decisão, o Estado-Parte poderá continuar a utilizar, para fins
não proibidos por esta Convenção, a instalação que esteja
utilizando para esses fins antes da entrada em vigor desta
Convenção, mas somente se o Estado-Parte certificar na sua
solicitação que não está utilizando nenhum equipamento
especializado nem prédio especializado, e que os equipamentos e
prédios especializados foram desativados utilizando-se os métodos
especificados no parágrafo 13.
69. Se a instalação a cujo
respeito tenha sido formulada a solicitação não estiver sendo
utilizada para fins não proibidos por esta Convenção antes de sua
entrada em vigor para o Estado-Parte em questão, ou se não for
apresentada a certificação exigida no parágrafo 68, o Estado-Parte
encerrará imediatamente todas as atividades nos termos do parágrafo
4 do Artigo V. O Estado-Parte fechará a instalação em conformidade
com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias após a entrada em
vigor desta Convenção para ele.
Condições para a
conversão
70. Como condição da
conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins
não proibidos por esta Convenção, todos os equipamentos
especializados na instalação deverão ser destruídos, além de se
eliminar todas as características dos prédios e estruturas que
diferenciem estes dos edifícios e estruturas utilizados normalmente
para fins não proibidos por esta Convenção nos quais não
intervenham substâncias químicas da Tabela 1.
71. Uma instalação convertida
não poderá ser utilizada:
a) Para nenhuma atividade que
envolva a produção, elaboração ou consumo de uma substância química
da Tabela 1 ou de uma substância química da Tabela 2;
nem
b) Para a produção de
qualquer substância química altamente tóxica, inclusive qualquer
substância organos fosforosa altamente tóxica, nem para qualquer
outra atividade que precise de equipamento especial para a
manipulação de substâncias químicas altamente tóxicas ou altamente
corrosivas, a não ser que o Conselho Executivo decida que essa
produção ou atividade não representaria perigo algum para o
objetivo e finalidade desta Convenção, levando em consideração
critérios para a toxicidade, o potencial corrosivo e, quando for o
caso, outros fatores técnicos que a Conferência examinar e aprovar
em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo
VIII.
72. A conversão de uma
instalação de produção de armas químicas ficará completa no prazo
máximo de seis anos após a entrada em vigor desta
Convenção.
Decisões do Conselho
Executivo e da Conferência
73. A Secretaria Técnica
realizará uma inspeção inicial da instalação no prazo máximo de 90
dias após o Diretor-Geral ter recebido a solicitação. Essa inspeção
terá a finalidade de determinar a exatidão das informações
fornecidas na solicitação, de obter informações sobre as
características técnicas da instalação que se pretende converter e
de avaliar as condições sob as quais poderá ser permitida sua
utilização para fins não proibidos por esta Convenção. O
Diretor-Geral apresentará, sem demora, um relatório ao Conselho
Executivo, à Conferência e a todos os Estados-Partes, com suas
recomendações sobre as medidas necessárias para converter a
instalação para fins não proibidos por esta Convenção e para
proporcionar a segurança de que a instalação convertida será
utilizada exclusivamente para fins não proibidos por esta
Convenção.
74. Se a instalação tiver
sido utilizada para fins não proibidos por esta Convenção antes
dela entrar em vigor para o Estado-Parte e ainda permanecer em
funcionamento, mas sem que tenham sido adotadas as medidas que
devem ser certificadas em virtude do parágrafo 68, o Diretor-Geral
comunicará o fato imediatamente ao Conselho Executivo, o qual
poderá exigir a aplicação das medidas que considerar convenientes,
inter alia, o fechamento da instalação e a retirada dos
equipamentos especializados, bem como a modificação de prédios ou
estruturas. O Conselho Executivo determinará o prazo para a
aplicação dessas medidas e suspenderá o exame da solicitação até
elas terem sido satisfatoriamente cumpridas. A instalação será
inspecionada imediatamente após expirar o prazo para se determinar
se essas medidas foram aplicadas. Caso contrário, o Estado-Parte
ficará obrigado a encerrar plenamente todas as operações da
instalação.
75. A Conferência, após
receber o relatório do Diretor-Geral, e levando em consideração
esse relatório e qualquer opinião expressa pelos Estados-Partes,
decidirá, o mais cedo possível e com a prévia recomendação do
Conselho Executivo, se a aprovação da solicitação será concedida e
determinará as condições às quais estará sujeita essa aprovação. Se
algum Estado-Parte fizer qualquer objeção à aprovação da
solicitação e às correspondentes condições, os Estados-Partes
interessados realizarão consultas entre si durante um prazo de até
90 dias para tentar encontrar uma solução mutuamente aceitável. Uma
decisão sobre a solicitação e as correspondentes condições, junto
com quaisquer modificações propostas para elas, será tomada, como
uma questão de fundo, no menor tempo possível após terminar o
período para as consultas.
76. Se a solicitação for
aprovada, um acordo de instalação será concluído no prazo máximo de
90 dias após a adoção dessa decisão. No acordo de instalação serão
estipuladas as condições sob as quais a conversão e a utilização da
instalação serão permitidas, incluindo as medidas de verificação. A
conversão não será iniciada antes de ter sido concertado o acordo
de instalação.
Planos Detalhados para a
Conversão
77. No prazo mínimo de 180
dias antes da data prevista para o início da conversão de uma
instalação de produção de armas químicas, o Estado-Parte
apresentará à Secretaria Técnica os planos detalhados para a
conversão da instalação, inclusive as medidas propostas para a
verificação da conversão em relação a:
a) O momento da presença dos
inspetores na instalação a ser convertida;
b) Os procedimentos para a
verificação das medidas a serem aplicadas a cada item do inventário
declarado.
78. Nos planos detalhados
para a conversão de cada instalação de destruição de armas químicas
será especificado:
a) O cronograma detalhado do
processo de conversão;
b) A planta da instalação
antes e depois da conversão;
c) O fluxograma de processo
da instalação antes e, quando for o caso, após a
conversão;
d) O inventário detalhado dos
equipamentos, prédios e estruturas e demais itens a serem
destruídos, bem como dos prédios e estruturas a serem
modificados;
e) As medidas a serem
aplicadas a cada item do inventário, quando for o caso;
f) As medidas propostas para
a verificação;
g) As medidas de
proteção/segurança a serem observadas durante a conversão da
instalação; e
h) As condições de trabalho e
de vida que serão oferecidas aos inspetores.
Exame dos Planos
Detalhados
79. Com base no plano
detalhado para a conversão e nas medidas propostas para a
verificação que o Estado-Parte apresentar, bem como na experiência
obtida em inspeções anteriores, a Secretaria Técnica elaborará um
plano para verificar a conversão da instalação, em estreita
consulta com o Estado-Parte. Qualquer controvérsia que surgir entre
a Secretaria Técnica e o Estado-Parte acerca da adoção de medidas
adequadas será resolvida mediante consultas. Qualquer questão que
ficar sem resolver será remetida ao Conselho Executivo a fim dele
adotar as medidas adequadas para facilitar a plena implementação
desta Convenção.
80. Para assegurar o
cumprimento das disposições do Artigo V e desta Parte, o Conselho
Executivo e o Estado-Parte acordarão os planos combinados para a
conversão e a verificação. Esse acordo deverá ficar concluído no
prazo mínimo de 60 dias antes do início previsto para a
conversão.
81. Cada membro do Conselho
Executivo poderá consultar a Secretaria Técnica a respeito de
qualquer questão relativa à suficiência do plano combinado de
conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo
fizer objeções, o plano será posto em operação.
82. Se surgirem dificuldades,
o Conselho Executivo deveria efetuar consultas com o Estado-Parte
para resolvê-las. Se ainda ficassem dificuldades a resolver, estas
deveriam ser remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer
controvérsias sobre métodos de conversão não deveria atrasar a
execução de outras Partes aceitáveis do plano de
conversão.
83. Se não se chegar a um
acordo com o Conselho Executivo sobre determinados aspectos da
verificação, ou se não for possível por em operação o plano de
verificação aprovado, a verificação da conversão prosseguirá
mediante monitoramento constante com instrumentos in situ e
a presença física de inspetores.
84. A conversão e a
verificação serão realizadas nos termos do plano acordado. A
verificação não deverá dificultar desnecessariamente o processo de
conversão, e será efetuada mediante a presença de inspetores para
confirmar a conversão.
85. Durante os dez anos
seguintes à data na qual o Diretor-Geral certificar que a conversão
foi concluída, o Estado-Parte facilitará o livre acesso à
instalação, em qualquer momento, para os inspetores. Os inspetores
terão o direito de observar todas as zonas, todas as atividades e
todos os itens dos equipamentos na instalação. Os inspetores terão
o direito de verificar que as atividades realizadas na instalação
sejam compatíveis com quaisquer condições estabelecidas, nos termos
da presente seção, pelo Conselho Executivo e a Conferência. Os
inspetores também terão o direito, em conformidade com as
disposições da seção E da Parte II deste Anexo, de receberem
amostras de qualquer zona da instalação e de analisá-las para
verificarem a ausência de substâncias químicas da Tabela 1, de seus
subprodutos e produtos de decomposição estáveis, bem como de
substâncias químicas da Tabela 2, e para verificarem que as
atividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer
outras condições sobre as atividades químicas estabelecidas, nos
termos desta seção, pelo Conselho Executivo e a Conferência. Os
inspetores também terão o direito de acesso controlado, em
conformidade com a seção C da Parte X deste Anexo, ao complexo
industrial onde a instalação estiver localizada. Durante o período
de dez anos, o Estado-Parte apresentará relatórios anuais sobre as
atividades realizadas na instalação convertida. Após a conclusão do
período de dez anos, o Conselho Executivo, levando em consideração
as recomendações da Secretaria Técnica, decidirá sobre a natureza
das medidas de verificação contínua.
86. Os custos da verificação
da instalação convertida serão alocados em conformidade com o
parágrafo 19 do Artigo V.
Parte VI
Atividades não Proibidas por
esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às
Substâncias Químicas da Tabela 1 e às Instalações
Relacionadas com essas
Substâncias
A. Disposições
Gerais
1. Nenhum Estado-Parte
produzirá, adquirirá, conservará ou usará substâncias químicas da
Tabela 1 fora dos territórios dos Estados-Partes nem transferirá
essas substâncias químicas fora de seu território, salvo se for
para outro Estado-Parte.
2. Nenhum Estado-Parte
produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou usará substâncias
químicas da Tabela 1, salvo se:
a) As substâncias químicas
forem destinadas para fins de pesquisa, médicos, farmacêuticos ou
de proteção;
b) Os tipos e quantidades de
substâncias químicas forem estritamente limitados àqueles que
possam ser justificados para esses fins;
c) A quantidade total dessas
substâncias químicas, destinadas para esses fins, for igual ou
inferior, em qualquer momento, a uma tonelada; e
d) A quantidade total para
esses fins, adquirida por um Estado-Parte em qualquer ano mediante
a produção, retirada de arsenais de armas químicas e transferência,
for igual ou inferior a uma tonelada.
B. Transferências
3. Nenhum Estado-Parte poderá
transferir substâncias químicas da Tabela 1 fora de seu território,
salvo se for para outro Estado-Parte e exclusivamente para fins de
pesquisa, médicos, farmacêuticos ou de proteção, em conformidade
com o parágrafo 2.
4. As substâncias químicas
transferidas não poderão ser transferidas novamente a um terceiro
Estado.
5. No prazo mínimo de 30 dias
antes de qualquer transferência a outro Estado-Parte, ambos os
Estados-Partes farão a correspondente notificação à Secretaria
Técnica.
6. Cada Estado-Parte fará uma
declaração anual detalhada sobre as transferências efetuadas
durante o ano anterior. A declaração será apresentada no prazo
máximo de 90 dias após o final desse ano e nela serão incluídas, a
respeito de cada substância química da Tabela 1 que tenha sido
transferida, as seguintes informações:
a) O nome químico, fórmula
estrutural e números de registro do Chemical Abstracts
Service, se já lhe tiver sido conferido;
b) A quantidade adquirida de
outros Estados ou transferida a outros Estados-Partes. Com relação
a cada transferência, será indicada a quantidade, o destinatário e
a finalidade.
 
C. Produção
Princípios Gerais para a
Produção
7. Cada Estado-Parte, durante
a produção referida nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a prioridade
máxima à segurança da população e à proteção do meio-ambiente. Cada
Estado-Parte realizará essa produção em conformidade com suas
normas nacionais sobre segurança e emissões.
Instalação Única em Pequena
Escala
8. Cada Estado-Parte que
produza substâncias químicas da Tabela 1 para fins de pesquisa,
médicas, farmacêuticas ou de proteção realizará essa produção em
uma instalação única em pequena escala, aprovada pelo Estado-Parte,
com as exceções previstas nos parágrafos 10, 11 e 12.
9. A produção de uma
instalação única em pequena escala será realizada em recipientes de
reação de linhas de produção não configuradas para operação
contínua. O volume de cada recipiente de reação não será superior a
100 litros, e o volume total de todos os recipientes de reação,
cujo volume for superior a 5 litros, não será superior a 500
litros.
Outras
Instalações
10. Poderá ser efetuada a
produção de substâncias químicas da Tabela 1 para fins de proteção
em uma instalação localizada fora da instalação única em pequena
escala, desde que a quantidade total não seja superior a 10 kg ao
ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo
Estado-Parte.
11. Poderá ser efetuada a
produção de substâncias químicas da Tabela 1 em quantidades
superiores a 100 g ao ano, para fins de pesquisa, médicos ou
farmacêuticos, fora da instalação única em pequena escala, desde
que a quantidade total não seja superior a 10 kg ao ano em cada
instalação. Essas instalações deverão ser aprovadas pelo
Estado-Parte.
12. Poderá ser efetuada a
síntese de substâncias químicas da Tabela 1 para fins de pesquisa,
médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de proteção, em
laboratórios, desde que a quantidade total seja inferior a 100 g ao
ano em cada instalação. Essas instalações não estarão sujeitas a
nenhuma das obrigações relacionadas com a declaração e a
verificação especificadas nas seções D e E.
D. Declarações
Instalação Única em Pequena
Escala
13. Cada Estado-Parte que
pretenda pôr em funcionamento uma instalação única em pequena
escala comunicará à Secretaria Técnica sua exata localização e uma
descrição técnica detalhada da instalação, inclusive um inventário
dos equipamentos e diagramas detalhados. No que diz respeito às
instalações existentes, essa declaração inicial será feita no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o
Estado-Parte. As declarações iniciais referentes a novas
instalações serão feitas no prazo mínimo de 180 dias antes do
início das operações.
14. Cada Estado-Parte
notificará antecipadamente à Secretaria Técnica as modificações
projetadas com relação à declaração inicial. A notificação será
feita no prazo mínimo de 180 dias antes da introdução das
modificações.
15. Cada Estado-Parte que
produza substâncias químicas da Tabela 1 em uma instalação única em
pequena escala fará uma declaração anual detalhada a respeito das
atividades da instalação no ano anterior. A declaração será
apresentada no prazo máximo de 90 dias após o final desse ano, e
nela será incluído:
a) A identificação da
instalação;
b) Com relação a cada
substância química da Tabela 1 produzida, adquirida, consumida ou
estocada na instalação, as seguintes informações:
i) O nome químico, fórmula
estrutural e números de registro do Chemical Abstracts
Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) Os métodos usados e a
quantidade produzida;
iii) O nome e a quantidade
dos precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 ou 3 que tenham sido
utilizados para a produção das substâncias químicas da Tabela
1;
iv) A quantidade consumida na
instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;
v) A quantidade recebida de
outras instalações localizadas no Estado-Parte ou enviada para
elas. Será indicado, com relação a cada remessa, a quantidade, o
destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima
estocada em qualquer momento durante o ano;
vii) A quantidade estocada no
final do ano; e
c) Informações sobre qualquer
modificação ocorrida na instalação durante o ano, em contraste com
as descrições técnicas detalhadas da instalação apresentadas
anteriormente, inclusive inventários de equipamentos e diagramas
detalhados.
16. Cada Estado-Parte que
estiver produzindo substâncias químicas da Tabela 1 em uma
instalação única em pequena escala fará uma declaração anual
detalhada a respeito das atividades projetadas e da produção
prevista na instalação durante o ano seguinte. A declaração será
apresentada no prazo mínimo de 90 dias antes do início desse ano, e
nela deverá constar:
a) A identificação da
instalação;
b) Com relação a cada
substância química da Tabela 1 que se pretenda produzir, consumir
ou estocar na instalação, as seguintes informações:
i) O nome químico, fórmula
estrutural e número de registro do Chemical Abstracts
Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) A quantidade prevista a
ser produzida e a finalidade da produção; e
c) Informação sobre qualquer
modificação prevista na instalação durante o ano, comparada com as
descrições técnicas detalhadas da instalação apresentadas
anteriormente, inclusive inventários de
equipamentos e diagramas
detalhados.
Outras Instalações
Mencionadas nos Parágrafos 10 e 11
17. Cada Estado-Parte
fornecerá à Secretaria Técnica, a respeito de cada instalação, o
nome, localização e uma descrição técnica detalhada da instalação
ou da Parte ou Parte relevantes nela, de acordo com a solicitação
formulada pela Secretaria Técnica. Deverá ser especificamente
identificada a instalação que produza substâncias químicas da
Tabela 1 para fins de proteção. No que diz respeito às instalações
existentes, essa declaração inicial será feita no prazo máximo de
30 dias após a entrada em vigor desta Convenção para o
Estado-Parte. As declarações iniciais referentes a novas
instalações serão feitas no prazo mínimo de 180 dias antes do
início das operações.
18. Cada Estado-Parte
notificará previamente à Secretaria Técnica todas as modificações
projetadas com relação à declaração inicial. A notificação será
feita no prazo mínimo de 180 dias antes das modificações serem
iniciadas.
19. Cada Estado-Parte fará, a
respeito de cada instalação, uma declaração anual detalhada das
atividades da instalação no ano anterior. A declaração será
apresentada no prazo máximo de 90 dias após o final desse ano e
nela deverá constar:
a) A identificação da
instalação;
b) Com relação a cada uma das
substâncias químicas da Tabela 1, as seguintes
informações:
i) O nome químico, fórmula
estrutural e números de registro do Chemical Abstracts
Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) A quantidade produzida e,
no caso de produção para fins de proteção, os métodos
usados;
iii) O nome e a quantidade
dos precursores relacionados nas Tabelas 1, 2 ou 3 que tenham sido
utilizados para a produção de substâncias químicas da Tabela
1;
iv) A quantidade consumida na
instalação e a finalidade do consumo;
v) A quantidade transferida a
outras instalações dentro do Estado-Parte. Será indicado, a
respeito de cada transferência, a quantidade, o destinatário e a
finalidade;
vi) A quantidade máxima
estocada em qualquer momento durante o ano;
vii) A quantidade estocada no
final do ano; e
c) Informação sobre qualquer
modificação ocorrida na instalação ou em suas Partes relevantes
durante o ano, comparada com as descrições técnicas detalhadas da
instalação apresentadas anteriormente.
20. Cada Estado-Parte fará, a
respeito de cada instalação, uma declaração anual detalhada acerca
das atividades projetadas e a produção prevista na instalação
durante o ano seguinte. A declaração será apresentada no prazo
mínimo de 90 dias antes do início desse ano, e nela deverá
constar:
a) A identificação da
instalação;
b) Com relação a cada
substância química da Tabela 1, as seguintes
informações:
i) O nome químico, fórmula
estrutural e número de registro do Chemical Abstracts
Service, se lhe tiver sido conferido;
ii) A quantidade prevista a
ser produzida, os prazos em que a produção estiver prevista e a
finalidade da produção; e
c) informação sobre qualquer
modificação prevista na instalação ou em suas Partes relevantes
durante o ano, comparada com as descrições técnicas detalhadas da
instalação apresentadas anteriormente.
E. Verificação
Instalação Única em Pequena
Escala
21. As atividades de
verificação na instalação única em pequena escala terão o objetivo
de se assegurar que as quantidades produzidas de substâncias
químicas da Tabela 1 sejam adequadamente declaradas e, em
particular, que sua quantidade total não seja superior a uma
tonelada.
22. A instalação será
submetida a verificação sistemática mediante inspeção in
situ e monitoramento com instrumentos in
situ.
23. O número, intensidade,
duração, momento e modo das inspeções com relação a uma determinada
instalação terão base no risco que, para o conteúdo e propósito
desta Convenção, representem as substâncias químicas relevantes, as
características da instalação e a natureza das atividades nela
realizadas. A Conferência examinará e aprovará as diretrizes
adequadas em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do
Artigo VIII.
24. A inspeção inicial terá
como objetivo verificar as informações fornecidas com relação à
instalação, inclusive a verificação de limites impostos aos
recipientes de reação no parágrafo 9.
25. Cada Estado-Parte, no
prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção
para ele, concertará com a Organização um acordo de instalação,
baseado em um acordo-modelo, que inclua procedimentos detalhados
para a inspeção da instalação.
26. Cada Estado-Parte que
pretenda estabelecer uma instalação única em pequena escala, após a
entrada em vigor desta Convenção para ele, concertará com a
Organização um acordo de instalação, baseado em um acordo-modelo,
que inclua procedimentos detalhados para a inspeção da instalação,
antes desta iniciar suas operações ou ser utilizada.
27. A Conferência examinará e
aprovará um modelo para os acordos em conformidade com o
subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo VIII.
Outras Instalações
Mencionadas nos Parágrafos 10 e 11
28. As atividades de
verificação em qualquer uma das instalações mencionadas nos
parágrafos 10 e 11 terão como objetivo verificar que:
a) A instalação não esteja
sendo utilizada para produzir nenhuma substância química da Tabela
1, exceto as substâncias químicas declaradas;
b) As quantidades produzidas,
elaboradas ou consumidas das substâncias químicas da Tabela 1 sejam
adequadamente declaradas e correspondam às necessidades para a
finalidade declarada; e que
c) A substância química da
Tabela 1 não seja desviada nem usada para outros fins.
29. A instalação será
submetida a verificação sistemática mediante inspeção in
situ e monitoramento com instrumentos in
situ.
30. O número, intensidade,
duração, momento e modo das inspeções a respeito de uma determinada
instalação terão base no risco que, para o conteúdo e propósito
desta Convenção, representem as quantidades de substâncias químicas
produzidas, as características da instalação e a natureza das
atividades nela realizadas. A Conferência examinará e aprovará as
diretrizes adequadas em conformidade com o subparágrafo (i) do
parágrafo 21 do Artigo VIII.
31. Cada Estado-Parte, no
prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor desta Convenção
para ele, concertará com a Organização acordos sobre instalações,
baseados em um acordo-modelo, que incluam procedimentos detalhados
para a inspeção de cada uma das instalações.
32. Cada Estado-Parte que
pretenda estabelecer uma instalação dessa natureza após a entrada
em vigor desta Convenção concertará com a Organização um acordo de
instalação antes da instalação iniciar suas operações ou ser
utilizada.
Parte VII
Atividades Não Proibidas por
esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às
Substâncias Químicas da Tabela 2 e às Instalações
Relacionadas com essas
Substâncias
A. Declarações
Declarações da Totalidade dos
Dados Nacionais
1. Nas declarações iniciais e
anuais a serem apresentadas por cada Estado-Parte, em conformidade
com os parágrafos 7 e 8 do Artigo VI, será incluída a totalidade
dos dados nacionais correspondentes ao ano civil anterior acerca
das quantidades de cada substância química da Tabela 2 produzidas,
elaboradas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma
especificação quantitativa das importações e exportações a respeito
de cada país envolvido.
2. Cada Estado-Parte
apresentará:
a) Declarações iniciais nos
termos do disposto no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após
a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano
civil que se seguir;
b) Declarações anuais, no
prazo máximo de 90 dias após o final do ano civil
anterior.
Declarações de Complexos
Industriais que Produzam, Elaborem ou Consumam Substâncias Químicas
da Tabela 2
3. Declarações iniciais e
anuais deverão ser apresentadas a respeito de todos os complexos
industriais que possuam uma ou mais usinas que tenham produzido,
elaborado ou consumido, durante qualquer um dos anos civis
anteriores, ou tenham previsão de produzir, elaborar ou consumir,
no ano que se seguir, mais de:
a) Um quilograma de uma
substância química designada com "*" na Parte A da Tabela
2;
b) 100 quilogramas de
qualquer outra substância química relacionada na Parte A da Tabela
2; ou
c) Uma tonelada de uma
substância química relacionada na Parte B da Tabela 2.
4. Cada Estado-Parte
apresentará:
a) Declarações iniciais nos
termos do disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após
a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano
civil que se seguir;
b) Declarações anuais sobre
as atividades previstas, no prazo máximo de 90 dias após o final do
ano anterior;
c) Declarações anuais sobre
as atividades previstas, no prazo mínimo de 60 dias antes do início
do ano civil que se seguir. Qualquer atividade dessa natureza que
tenha sido adicionalmente prevista depois da declaração anual ter
sido apresentada será declarada cinco dias antes, pelo menos, do
início da atividade.
5. De maneira geral, não será
preciso apresentar declarações em conformidade com o parágrafo 3 a
respeito das misturas que contenham baixa concentração de uma
substância química da Tabela 2. Essas declarações deverão ser
apresentadas somente, de acordo com as diretrizes, quando se
considerar que a facilidade de recuperação da substância química da
Tabela 2, da mistura, e seu peso total representam um risco para o
conteúdo e propósito desta Convenção. A Conferência examinará e
aprovará essas diretrizes em conformidade com o subparágrafo (i) do
paragráfo 21 do Artigo VIII.
6. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, deverá
constar:
a) O nome do complexo
industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o mantenha
em operação;
b) Sua exata localização,
inclusive o endereço; e
c) O número de usinas do
complexo industrial declaradas nos termos do disposto na Parte VIII
deste Anexo.
7. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, também deverão
estar incluídas, a respeito de cada usina localizada no complexo e
que corresponda às especificações expressas no parágrafo 3, as
seguintes informações:
a) O nome da usina ou o do
proprietário, empresa ou sociedade que a mantenha em
operação;
b) Sua exata localização no
complexo industrial, inclusive o número específico do prédio ou
estrutura, se houver;
c) Suas atividades
principais;
d) Indicação se a
usina:
i) Produz, elabora ou consome
substância ou substâncias químicas declaradas na Tabela
2;
ii) Dedica-se exclusivamente
a essas atividades ou tem finalidades múltiplas; e
iii) Realiza outras
atividades com relação a uma substância ou substâncias químicas
declaradas na Tabela 2, especificando essas outras atividades (por
exemplo, estocagem); e
e) A capacidade de produção
da usina a respeito de cada substância química declarada na Tabela
2.
8. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, serão também
incluídas as seguintes informações a respeito de cada substância
química na Tabela 2 que ultrapassar o limiar de
declaração:
a) O nome químico, nome comum
ou comercial utilizado na instalação, fórmula estrutural e números
de registro do Chemical Abstracts Service, se Ihe tiver sido
conferido;
b) No caso da declaração
inicial: a quantidade total produzida, elaborada ou consumida,
importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três
anos civis anteriores;
c) No caso da declaração
anual sobre atividades anteriores: a quantidade total produzida,
elaborada, consumida, importada e exportada pelo complexo
industrial no ano civil anterior;
d) No caso da declaração
anual sobre atividades previstas: a quantidade total prevista que o
complexo industrial irá produzir, elaborar ou consumir durante o
ano civil seguinte, inclusive os períodos previstos para a produção
elaboração ou consumo; e
e) As finalidades para as
quais a substância química foi produzida, elaborada ou consumida,
ou será produzida, elaborada ou consumida:
i) Elaboração e consumo in
situ, com especificação dos tipos de produto;
ii) Venda ou transferência no
território do Estado-Parte ou para qualquer outro lugar sob sua
jurisdição ou controle, especificando se foi para uma outra
indústria, comerciante ou um outro destino, e, se fosse possível,
especificação dos tipos de produto final;
iii) Exportação direta, com
especificação dos Estados intervenientes; ou
iv) Outras finalidades, com a
correspondente especificação das mesmas.
Declarações da produção
anterior de substâncias químicas da Tabela 2 para fins de
utilização como armas químicas
9. Cada Estado-Parte, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção
para ele, declarará todos os complexos industriais nos quais
existam usinas que tenham produzido, em qualquer momento desde
1° de janeiro de 1946, uma substância química da
Tabela 2 para fins de utilização em armas químicas.
10. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do disposto no parágrafo 9, deverá
constar:
a) O nome do complexo
industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o mantenha
em operação;
b) Sua localização exata,
inclusive o endereço;
c) Com relação a cada usina
localizada no complexo industrial, e que corresponda às
especificações expressas no parágrafo 9, as mesmas informações que
devem ser apresentadas nos termos do disposto nos subparágrafos (a)
a (e) do parágrafo 7; e
d) Com relação a cada
substância química da Tabela 2 produzida para fins de utilização em
armas químicas:
i) O nome químico, nome comum
ou comercial utilizado no complexo industrial para fins de produção
de armas químicas, fórmula estrutural e número de registro do
Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido
conferido;
ii) As datas em que foi
produzida a substância química e a quantidade produzida;
e
iii) O lugar onde foi
entregue a substância química e o produto final nele produzido, se
for sabido.
Informação aos
Estados-Partes
11. A Secretaria Técnica
transmitirá aos Estados-Partes, a pedido deles, uma lista dos
complexos industriais declarados, nos termos desta seção, junto com
as informações fornecidas em virtude do parágrafo 6, os
subparágrafos (a) e (c) do parágrafo 7, os itens (i) e (iii) do
subparágrafo (d) do parágrafo 7, o subparágrafo (a) do parágrafo 8
e o parágrafo 10.
B. Verificação
Disposições
Gerais
12. A verificação prevista no
parágrafo 4 do Artigo VI será efetuada mediante inspeção in
situ naqueles complexos industriais declarados que contenham
uma ou mais usinas que tenham produzido, elaborado ou consumido,
durante os três anos civis anteriores, o que esteja previsto que
irão produzir, elaborar ou consumir, no ano civil seguinte, mais
de:
a) Dez quilogramas de uma
substância química marcada com "*" na Parte A da Tabela
2;
b) Uma tonelada de qualquer
outra substância química relacionada na Parte A da tabela
2;
c) Dez toneladas de uma
substância química relacionada na Parte B da Tabela 2.
13. O programa e o orçamento
da Organização a serem aprovados pela Conferência, em conformidade
com o subparágrafo a) do parágrafo 21 do Artigo VIII, incluirá,
como item separado, um programa e um orçamento para verificação nos
termos da presente seção. Na alocação dos recursos que sejam
colocados à disposição para a verificação, nos termos do Artigo VI,
a Secretaria Técnica dará prioridade, durante os três primeiros
anos seguintes à entrada em vigor desta Convenção, à inspeção
inicial dos complexos industriais declarados em virtude da seção A.
Posteriormente, essa alocação será examinada com base na
experiência adquirida.
14. A Secretaria Técnica
realizará inspeções iniciais e inspeções posteriores, em
conformidade com os parágrafos 15 a 22.
Objetivos da
Inspeção
15. O objetivo geral das
inspeções será verificar que as atividades realizadas estejam de
acordo com as obrigações impostas por esta Convenção e correspondam
às informações a serem fornecidas nas declarações. Entre os
objetivos especiais das inspeções nos complexos industriais
declarados, nos termos da seção A, estará a verificação
de:
a) A ausência de qualquer
substância química da Tabela 1, em particular, sua produção, exceto
se esta for realizada em conformidade com a Parte VI deste
Anexo;
b) A compatibilidade com as
declarações dos níveis de produção, elaboração ou consumo de
substâncias químicas da Tabela 2; e
c) O não-desvio de
substâncias químicas da Tabela 2 para atividades proibidas por esta
Convenção.
Inspeções
Iniciais
16. Cada complexo industrial
a ser inspecionado, em conformidade com o parágrafo 12, receberá
uma inspeção inicial o mais cedo possível, mas, de preferência, no
prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta Convenção.
Os complexos industriais declarados após o término desse período
receberão uma inspeção inicial no prazo máximo de um ano depois da
primeira vez que a produção, elaboração ou consumo tenham sido
declarados. A Secretaria Técnica escolherá os complexos industrias
a receberem a inspeção inicial de tal forma que não possa ser
previsto com exatidão o momento em que a inspeção será
efetuada.
17. Durante a inspeção
inicial será preparado um acordo preliminar de instalação para o
complexo industrial, a não ser que o Estado-Parte inspecionado e a
Secretaria Técnica convenham em que ele não é
necessário.
18. No que diz respeito à
freqüência e intensidade das inspeções posteriores, os inspetores
avaliarão, durante a inspeção inicial, o risco que, para o objetivo
e propósito desta Convenção, representam as substâncias químicas
relevantes, as características do complexo industrial e a natureza
das atividades nele realizadas, levando em consideração, inter
alia, os seguintes critérios:
a) A toxicidade das
substâncias químicas incluídas nas Tabelas e dos produtos finais
produzidos com elas, quando for o caso;
b) A quantidade das
substâncias químicas incluídas nas Tabelas que se costuma estocar
no complexo inspecionado;
c) A quantidade de insumos
químicos para as substâncias químicas incluídas nas Tabelas que se
costuma estocar no complexo inspecionado;
d) A capacidade de produção
das usinas que produzem substâncias químicas da Tabela 2;
e
e) A capacidade e
convertibilidade para se iniciar a produção, estocagem e colocação
de carga de substâncias químicas tóxicas no complexo
inspecionado.
Inspeções
19. Após ter recebido a
inspeção inicial, cada complexo industrial, a ser inspecionado em
conformidade com o parágrafo 12, será submetido a inspeções
posteriores.
20. Ao escolher os complexos
industriais para serem inspecionados e determinar a freqüência e a
intensidade das inspeções, a Secretaria Técnica levará na devida
consideração o risco que, para o conteúdo e propósito desta
Convenção, representem a substância química relevante, as
características do complexo industrial e a natureza das atividades
nele realizadas, levando em conta o respectivo acordo de instalação
e os resultados das inspeções iniciais e inspeções
posteriores.
21. A Secretaria Técnica
escolherá o complexo industrial a ser inspecionado de tal forma que
não possa ser previsto, com exatidão, o momento em que a inspeção
será realizada.
22. Nenhum complexo
industrial receberá mais de dois inspetores por ano civil, nos
termos do disposto na presente seção. Isso não limita, contudo, as
inspeções realizadas nos termos do Artigo IX.
Procedimento de
inspeção
23. Além das diretrizes
acordadas, das outras disposições relevantes deste Anexo e do Anexo
sobre Confidencialidade, serão aplicados os parágrafos 24 a 30 a
seguir.
24. O Estado-Parte
inspecionado e a Organização concertarão um acordo de instalação a
respeito do complexo industrial declarado, no prazo máximo de 90
dias após o encerramento da inspeção inicial, a não ser que o
Estado-Parte inspecionado e a Secretaria Técnica convenham em que
isso não seria necessário. O acordo de instalação será baseado em
um acordo-modelo e regerá a realização das inspeções e o
procedimento detalhado da inspeção, os quais deverão ser
compatíveis com os parágrafos 25 a 29.
25. A inspeção será centrada
na usina ou usinas que produzam substâncias químicas da Tabela 2
declaradas, no complexo industrial declarado. Se a equipe de
inspeção solicitar acesso a outras Partes do complexo industrial,
esse acesso será concedido, em conformidade com obrigação de se
proporcionar esclarecimentos, nos termos do parágrafo 51 da Parte
II deste Anexo e em conformidade com o acordo de instalação ou, na
falta deste, em conformidade com as normas de acesso controlado,
especificadas na seção C da Parte X deste Anexo.
26. Será concedido acesso aos
registros, conforme for apropriado, para dar garantias de que
nenhuma substância química declarada foi desviada e de que a
produção tem correspondido à das declarações.
27. Será realizada a coleta
de amostras e análises para se comprovar a ausência de substâncias
químicas incluídas nas Tabelas que não tenham sido
declaradas.
28. Entre as zonas a serem
inspecionadas podem estar incluídas:
a) As zonas onde sejam
entregues ou estocados insumos químicos (reagentes);
b) As zonas onde os reagentes
são submetidos a processos de manipulação antes de serem vertidos
nos recipientes de reação;
c) As canalizações de
alimentação, se houver, das zonas mencionadas no subparágrafo (a)
ou o subparágrafo (b) até os recipientes de reação, junto com as
correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;
d) O aspecto exterior dos
recipientes de reação e equipamento auxiliar;
e) A canalização que conduz
dos recipientes de reação até os depósitos de estocagem, a longo ou
a curto prazo, ou até o equipamento destinado à elaboração
posterior das substâncias químicas declaradas na Tabela
2;
f) Os equipamentos de
controle relacionados com qualquer um dos itens indicados nos
subparágrafos (a) a (e);
g) Os equipamentos e as zonas
de tratamento de resíduos e efluentes;
h) Os equipamentos e as zonas
para a evacuação das substâncias químicas que não cumpram com as
especificações.
29. O período de inspeção não
será superior a 96 horas; contudo, prorrogações poderão ser
acordadas entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte
inspecionado.
Notificação da
inspeção
30. A Secretaria Técnica
notificará ao Estado-Parte a inspeção no prazo mínimo de 48 horas
antes da chegada da equipe de inspeção ao complexo industrial a ser
inspecionado.
C. Transferências a Estados
Não-Partes nesta Convenção
31. As substâncias químicas
da Tabela 2 somente serão transferidas a Estados-Partes ou
recebidas deles. Esta obrigação será efetiva três anos após a
entrada em vigor desta Convenção.
32. Durante esse período
provisório de três anos, cada Estado-Parte exigirá um certificado
de uso final, conforme se especifica abaixo, para as transferências
de substâncias químicas da Tabela 2 aos Estados não-Partes nesta
Convenção. No tocante a essas transferências, cada Estado-Parte
adotará as medidas necessárias para se certificar de que as
substâncias químicas transferidas estejam destinadas exclusivamente
para fins não proibidos por esta Convenção. Em particular, o
Estado-Parte exigirá do Estado receptor um certificado no qual se
faça constar, com relação às substâncias químicas
transferidas:
a) Que elas serão utilizadas
exclusivamente para fins não proibidos por esta
Convenção;
b) Que não serão transferidas
novamente;
c) Os tipos e as quantidades
dessas substâncias químicas;
d) O uso ou usos finais
delas; e
e) O nome e o endereço do
usuário ou usuários finais.
Parte VIII
Atividades Não Proibidas por
esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável às
Substâncias Químicas da Tabela 3 e às Instalações
Relacionadas com essas
Substâncias
A. Declarações
Declarações da Totalidade dos
Dados Nacionais
1. Nas declarações iniciais e
anuais a serem apresentadas por cada Estado-Parte, em conformidade
com os parágrafos 7 e 8 do Artigo VI, será incluída a totalidade
dos dados nacionais correspondentes ao ano civil anterior acerca
das quantidades de cada substância químicas da Tabela 3 produzida,
importada e exportada, bem como uma especificação quantitativa das
importações e exportações a respeito de cada país
envolvido.
2. Cada Estado-Parte
apresentará:
a) Declarações iniciais nos
termos do disposto no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após
a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano
civil seguinte,
b) Declarações anuais, no
prazo máximo de 90 dias após o final do ano civil
anterior.
Declarações de Complexos
Industriais que Produzam Substâncias Químicas da Tabela
3.
3. Deverão ser apresentadas
declarações iniciais e anuais a respeito de todos os complexos
industriais que possuam uma ou mais usinas que tenham produzido, no
ano civil anterior, ou que tenham a previsão de produzir, no ano
civil seguinte, mais de 30 toneladas de uma substância química da
Tabela 3.
4. Cada Estado-Parte
apresentará:
a) Declarações iniciais nos
termos do disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após
a entrada em vigor desta Convenção para ele; e, a partir do ano
civil seguinte;
b) Declarações anuais sobre
as atividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o final
do ano civil anterior;
c) Declarações anuais sobre
as atividades previstas, no prazo máximo de 60 dias antes do início
do ano civil seguinte. Qualquer atividade dessa natureza que tenha
sido prevista adicionalmente, após a apresentação da notificação
anual, será declarada no prazo mínimo de cinco dias antes do início
da atividade.
5. Em geral, não será
necessário apresentar declarações, em conformidade com o parágrafo
3, a respeito das misturas que contenham baixa concentração de uma
substância química da Tabela 3. Somente deverão ser apresentadas
essas declarações, nos termos das diretrizes, quando se considerar
que a facilidade de recuperação de uma substância química da Tabela
3 de uma mistura, e seu peso total, representam um risco para o
conteúdo e propósito desta Convenção. A Conferência examinará e
aprovará essas diretrizes em conformidade com o subparágrafo i) do
parágrafo 21 do Artigo VIII.
6. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, deverá ser
incluído:
a) O nome do complexo
industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o estiver
explorando;
b) Sua localização exata,
inclusive o endereço;
c) O número de usinas do
complexo industrial declaradas nos termos do disposto na Parte VII
deste Anexo.
7. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, também serão
incluídas, com relação a cada usina localizada no complexo e que
corresponda às especificações expressas no parágrafo 3, as
seguintes informações:
a) O nome da usina e o do
proprietário, empresa ou sociedade que a estiver
explorando;
b) Sua localização exata no
complexo industrial, inclusive o número específico do prédio ou
estrutura, se houver;
c) Suas principais
atividades.
8. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do parágrafo 3, serão também
incluídas as seguintes informações a respeito de cada substância
química da Tabela 3 que ultrapasse o limiar de
declaração:
a) O nome químico, nome comum
ou comercial utilizado pela instalação, fórmula estrutural e número
de registro do Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido
conferido;
b) A quantidade aproximada da
produção da substância química no ano civil anterior ou, no caso de
declarações das atividades previstas, a quantidade prevista para
ser produzida no ano civil seguinte, expressa nas faixas de: 30 a
200 toneladas, 200 a 1.000 toneladas, 1.000 a 10.000, 10.000 a
100.000 toneladas e mais de 100.000 toneladas; e
c) As finalidades para as
quais foi produzida ou será produzida uma substância
química.
Declarações da Produção
Anterior de Substâncias Químicas da Tabela 3 para Fins de
Utilização em Armas Químicas
9. Cada Estado-Parte, no
prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor desta Convenção
para ele, declarará todos os complexos industriais nos quais
existam usinas que tenham produzido, em qualquer momento desde
1° de janeiro de 1946, uma substância química da
Tabela 3 para fins de utilização em armas químicas.
10. Nas declarações de um
complexo industrial, nos termos do disposto no parágrafo 9, será
incluído:
a) O nome do complexo
industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o estiver
explorando;
b) Sua localização exata,
inclusive o endereço;
c) Com relação a cada usina
localizada no complexo industrial e que corresponda ás
especificações expressas no parágrafo 9, as mesmas informações que
devem ser apresentadas nos termos dos subparágrafos (a) a (c) do
parágrafo 7; e
d) Com relação a cada
substância da Tabela 3 produzida para fins de utilização em armas
químicas:
i) O nome químico, nome comum
ou comercial utilizado no complexo industrial para fins de produção
de armas químicas, fórmula estrutural e números de registro do
Chemical Abstracts Service, se lhe tiver sido
conferido;
ii) As datas em que a
substância química foi produzida e a quantidade produzida;
e
iii) O lugar onde foi
entregue a substância química e o produto final nele produzido, se
for sabido.
Informações aos
Estados-Partes
11. A Secretaria Técnica
transmitirá aos Estados-Partes, a pedido deles, uma lista dos
complexos industriais declarados, nos termos desta seção, junto com
as informações fornecidas em virtude do parágrafo 6, os
subparágrafos (a) e (c) do parágrafo 7, o subparágrafo (a) do
parágrafo 8 e o parágrafo 10.
B. Verificação
Disposições
Gerais
12. A verificação prevista no
parágrafo 5 do Artigo VI será efetuada mediante inspeções in
situ naqueles complexos industriais declarados que tenham
produzido, no ano civil anterior, ou que tenham a previsão de
produzir, no ano civil seguinte, um total de mais de 200 toneladas
de qualquer substância química da tabela 3, acima do limiar de
declaração de 30 toneladas.
13. O programa e o orçamento
da Organização que a Conferência aprovará em conformidade com o
subparágrafo (a) do parágrafo 21 do Artigo VIII incluirão, como
item separado, um programa e um orçamento para verificação, nos
termos da presente seção, levando em consideração o parágrafo 13 da
Parte VII deste Anexo.
14. A Secretaria Técnica
escolherá aleatoriamente, nos termos da presente seção, os
complexos industriais a serem inspecionados, mediante mecanismos
adequados, como a utilização de programas informáticos
especialmente concebidos, com base nos seguintes fatores de
ponderação:
a) Uma distribuição
geográfica eqüitativa das inspeções; e
b) As informações sobre
complexos industriais que a Secretaria Técnica possua com relação à
substância química em questão, as características do complexo
industrial e a natureza das atividades nele realizadas.
15. Nenhum complexo
industrial receberá mais de duas inspeções ao ano, nos termos do
disposto nesta seção. Isto não limita, contudo, as inspeções
realizadas nos termos do Artigo IX.
16. Ao escolher os complexos
industriais para sua inspeção, a Secretaria Técnica respeitará a
seguinte limitação no tocante ao número combinado de inspeções que
um Estado-Parte receberá em um ano civil, em virtude da presente
Parte e da Parte IX deste Anexo: o número combinado de inspeções
não será superior a três, mais 5% do número total de complexos
industriais declarados por um Estado-Parte nos termos desta Parte e
da Parte IX deste Anexo, ou de 20 inspeções, se esse último número
for inferior.
Objetivos da
Inspeção
17. Nos complexos industriais
declarados nos termos da seção A, o objetivo geral das inspeções
será verificar que as atividades neles desenvolvidas correspondam
às informações fornecidas nas declarações. O objetivo especial das
inspeções será a verificação da ausência de qualquer substância
química da Tabela 1 e, em particular, sua produção, exceto se esta
for realizada em conformidade com a Parte VI deste
Anexo.
Procedimento da
Inspeção
18. Além das diretrizes
acordadas, das demais disposições relevantes do presente Anexo e do
Anexo sobre Confidencialidade, serão aplicadas as disposições
expressas nos parágrafos 19 a 25.
19. Não será estabelecido
acordo de instalação, salvo se for solicitado pelo Estado-Parte
inspecionado.
20. A inspeção será centrada
na usina ou usinas que produzam substâncias químicas da Tabela 3
declaradas no complexo industrial declarado. Se a equipe de
inspeção solicitar acesso a outras Partes do complexo industrial,
em conformidade com o parágrafo 51 da Parte II deste Anexo, para
esclarecer ambigüidades, o grau desse acesso será acordado entre a
equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado.
21. A equipe de inspeção
poderá ter acesso aos registros quando o Estado-Parte inspecionado
concordar em que esse acesso facilitará a consecução dos objetivos
da inspeção.
22. Poderá ser efetuada a
coleta de amostras e análises in situ para se comprovar a
ausência de substâncias químicas incluídas nas Tabelas que não
tenham sido declaradas. No caso de ainda ficarem ambigüidades a
resolver, as amostras poderão ser analisadas em laboratório externo
designado, sujeito ao consentimento do Estado-Parte
inspecionado.
23. Entre as zonas a serem
inspecionadas podem ser incluídas:
a) As zonas onde insumos
químicos (reagentes) são entregues e estocados;
b) As zonas onde os reagentes
são submetidos a processos de manipulação antes de serem vertidos
nos recipientes de reação;
c) As tubulações de
alimentação, se houver, das zonas mencionadas no subparágrafo (a)
ou o subparágrafo (b) para os recipientes de reação, junto com as
correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.
d) O aspecto exterior dos
recipientes de reação e equipamento auxiliar;
e) As tubulações que conduzem
os recipientes de reação aos depósitos de estocagem a longo ou a
curto prazo, ou aos equipamentos destinados à posterior elaboração
das substâncias químicas declaradas da Tabela 3;
f) Os equipamentos de
controle relacionados com qualquer um dos itens indicados nos
subparágrafos (a) a (e);
g) Os equipamentos e as zonas
de tratamento de resíduos e efluentes;
h) Os equipamentos e as zonas
para a evacuação das substâncias químicas que não cumpram com as
especificações.
24. O período de inspeção não
será superior a 24 horas; contudo, extensões poderão ser combinadas
entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte
inspecionado.
Notificação da
inspeção
25. A Secretaria Técnica
notificará ao Estado-Parte sobre a inspeção no prazo mínimo de 120
horas antes da chegada da equipe de inspeção ao complexo industrial
a ser inspecionado.
C. Transferências a Estados
Não-Partes nesta Convenção
26. Ao transferir substâncias
químicas da Tabela 3 a Estados não-Partes nesta Convenção, cada
Estado-Parte adotará as medidas necessárias para se certificar de
que as substâncias químicas transferidas são exclusivamente
destinadas a fins não proibidos por esta Convenção. Em particular,
o Estado-Parte exigirá do Estado receptor um certificado no qual se
faça constar, com relação às substâncias químicas
transferidas:
a) Que serão utilizadas
exclusivamente para fins não proibidos por esta
Convenção;
b) Que não serão transferidos
novamente;
c) Os tipos e as quantidades
dessas substâncias químicas;
d) O uso ou usos finais
dessas substâncias químicas;
e) O nome e o endereço do
usuário ou usuários finais.
27. Cinco anos após a entrada
em vigor desta Convenção, a Conferência examinará a necessidade de
que outras medidas sejam estabelecidas a respeito das
transferências de substâncias químicas da Tabela 3 para Estados
não-Partes nesta Convenção.
Parte IX
Atividades Não Proibidas por
esta Convenção em Conformidade com o Artigo VI
Regime Aplicável a Outras
Instalações de Produção de Substâncias Químicas
A. Declarações
Lista de Outras Instalações
de Produção de Substâncias Químicas
1. Na declaração inicial a
ser apresentada por cada Estado-Parte, em conformidade com o
parágrafo 7 do Artigo VI, será incluída uma lista de todos os
complexos industriais que:
a) Tenham produzido por
síntese, no ano civil anterior, mais de 200 toneladas de
substâncias químicas orgânicas definidas não incluídas nas Tabelas;
ou que;
b) Compreendam uma ou mais
usinas que tenham produzido por síntese, no ano civil anterior,
mais de 30 toneladas de uma substância química orgânica definida
não incluída nas Tabelas, que contenha os elementos fósforo,
enxofre ou flúor (doravante denominados "usinas PSF" e "substância
química PSF").
2. Na lista de outras
instalações de produção de substâncias químicas, a ser apresentada
em conformidade com o parágrafo 1, não serão incluídos os complexos
industriais que tenham produzido exclusivamente explosivos e
hidrocarbonetos.
3. Cada Estado-Parte
apresentará sua lista de outras instalações de produção de
substâncias químicas, em conformidade com o parágrafo 1, como Parte
de sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias após a
entrada em vigor desta Convenção para ele. Cada Estado-Parte
fornecerá anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início de
cada ano civil seguinte, as informações necessárias para a
atualização da lista.
4. Na lista de outras
instalações de produção de substâncias químicas, a ser apresentada
em conformidade com o parágrafo 1, serão incluídas as seguintes
informações a respeito de cada complexo industrial:
a) O nome do complexo
industrial e o do proprietário, empresa ou sociedade que o estiver
explorando;
b) A localização exata do
complexo industrial, com o seu endereço;
c) Suas principais
atividades;
d) O número aproximado de
usinas que produzem as substâncias químicas especificadas no
parágrafo 1 no complexo industrial.
5. No que diz respeito aos
complexos industriais relacionados em conformidade com o
subparágrafo (a) do parágrafo 1, também serão incluídas na lista
informações sobre a quantidade total aproximada de produção das
substâncias químicas orgânicas definidas, não incluídas nas Tabelas
no ano civil anterior, expressa nas faixas de: menos de 1.000
toneladas, de 1.000 a 10.000 toneladas e mais de 10.000
toneladas.
6. No que diz respeito aos
complexos industriais relacionados em conformidade com o
subparágrafo (b) do parágrafo 1, será também especificado na lista
o número de usinas PSF no complexo industrial e serão incluídas
informações sobre a quantidade total aproximada de produção das
substâncias químicas PSF atingida em cada usina PSF no ano civil
anterior, expressa nas faixas de : menos de 200 toneladas, de 200 a
1.000 toneladas, de 1.000 a 10.000 toneladas e mais de 10.000
toneladas.
Assistência da Secretaria
Técnica
7. Se um Estado-Parte
considerar necessário, por motivos administrativos, solicitar
assistência para compilar sua lista de instalações de produção de
substâncias químicas, em conformidade com o parágrafo 1, poderá
solicitar assistência da Secretaria Técnica. As questões relativas
à abrangência total da lista serão resolvidas mediante consultas
entre o Estado-Parte e a Secretaria Técnica.
Informações aos
Estados-Partes
8. A Secretaria Técnica
transmitirá aos Estados-Partes, a pedido deles, as listas de outras
instalações de produção de substâncias químicas apresentadas em
conformidade com o parágrafo 1, inclusive as informações fornecidas
nos termos do parágrafo 4.
B. Verificação
Disposições
Gerais
9. Sujeita às disposições da
seção C, a verificação prevista no parágrafo 6 do Artigo VI será
efetuada mediante inspeção in situ em:
a) Os complexos industriais
relacionados em conformidade com o subparágrafo (a) do parágrafo 1;
e
b) Os complexos industriais
relacionados em conformidade com o subparágrafo (b) do parágrafo 1
que incluam uma ou mais usinas PSF que tenham produzido, no ano
civil anterior, mais de 200 toneladas de uma substância química
PSF.
10. O programa e orçamento da
Organização a ser aprovado pela Conferência em conformidade com o
subparágrafo (a) do parágrafo 21 do Artigo VIII incluirá, como item
separado, um programa e orçamento para verificação, nos termos
desta seção, uma vez iniciada sua implementação.
11. A Secretaria Técnica
escolherá de forma aleatória, nos termos desta seção, os complexos
industriais a serem inspecionados, mediante mecanismos adequados,
como a utilização de programas informáticos especialmente
concebidos, com base nos seguintes fatores de
ponderação:
a) Distribuição geográfica
eqüitativa das instalações;
b) As informações sobre os
complexos industriais relacionados, que a Secretaria Técnica
possuir com relação às características do complexo industrial e às
atividades nele desenvolvidas; e
c) Propostas formuladas para
os Estados-Partes sobre uma base a ser acordada em conformidade com
o parágrafo 25.
12. Nenhum complexo
industrial receberá mais de duas inspeções anuais, nos termos do
disposto nesta seção. Isto não limita, contudo, as inspeções
realizadas nos termos do Artigo IX.
13. Ao escolher os complexos
industriais para serem inspecionados nos termos desta seção, a
Secretaria Técnica respeitará a seguinte limitação, relativa ao
número combinado de inspeções que um Estado-Parte receberá em um
ano civil em virtude desta Parte e da Parte VIII deste Anexo: o
número combinado de inspeções não será superior a três, mais 5% do
número total de complexos industriais declarados por um
Estado-Parte, nos termos da presente Parte e da Parte VIII deste
Anexo, ou 20 inspeções, se esse ultimo número for
inferior.
Objetivos da
Inspeção
14. Nos complexos industriais
relacionados nos termos da seção A, o objetivo geral das inspeções
será verificar que as atividades realizadas correspondam às
informações fornecidas nas declarações. O objetivo especial das
inspeções será a verificação da ausência de qualquer substância
química da Tabela 1, em particular, sua produção, salvo se ela for
realizada em conformidade com a Parte VI deste Anexo.
Procedimento de
inspeção
15. Além das diretrizes
acordadas, das demais disposições relevantes deste Anexo e do Anexo
sobre Confidencialidade, serão aplicadas as disposições expressas
nos parágrafos 16 a 20.
16. Não será estabelecido um
acordo de instalação, salvo se for solicitado pelo Estado-Parte
inspecionado.
17. No complexo industrial
escolhido para a inspeção, esta será centrada na usina ou usinas
que produzam as substâncias químicas especificadas no parágrafo 1,
em particular, as usinas PSF relacionadas em conformidade com o
subparágrafo b) desse parágrafo. O Estado-Parte inspecionado terá o
direito de controlar o acesso a essas usinas, em conformidade com
as normas de acesso controlado previstas na seção C da Parte X
deste Anexo. Se a equipe de inspeção solicitar acesso a outras
Partes do complexo industrial, em conformidade com o parágrafo 51
da Parte II deste Anexo, para esclarecer ambigüidades, o grau de
acesso será combinado entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte
inspecionado.
18. A equipe de inspeção
poderá ter acesso aos registros quando ela e o Estado-Parte
inspecionado concordarem em que tal acesso facilitará a consecução
dos objetivos da inspeção.
19. Poderá ser efetuada a
coleta de amostras e análises in situ para comprovar a
ausência de substâncias químicas incluídas nas Tabelas que não
tenham sido declaradas. No caso de ainda ficarem ambigüidades por
resolver, as amostras poderão ser analisadas em um laboratório
externo designado, sujeito ao consentimento do Estado-Parte
inspecionado.
20. O período de inspeção não
será superior a 24 horas; não obstante, extensões poderão ser
combinadas entre a equipe de inspeção e o Estado-Parte
inspecionado.
Notificação da
Inspeção
21. A Secretaria Técnica
notificará ao Estado-Parte sobre a inspeção no prazo mínimo de 120
horas antes da chegada da equipe de inspeção ao complexo industrial
a ser inspecionado.
C. Implementação e Exame da
Seção B
Implementação
22. A implementação da seção
B começará no início do quarto ano seguinte à entrada em vigor
desta Convenção, a menos que a Conferência, em seu período
ordinário de sessões do terceiro ano seguinte à entrada em vigor
desta Convenção, decida outra coisa.
23. O Diretor-Geral
preparará, para o período ordinário de sessões da Conferência do
terceiro ano seguinte à entrada em vigor desta Convenção, um
relatório no qual constará um sumário da experiência da Secretaria
Técnica na implementação das disposições das Partes VII e VIII
deste Anexo, bem como as da seção A desta Parte.
24. A Conferência, em seu
período ordinário de sessões do terceiro ano seguinte à entrada em
vigor desta Convenção, poderá decidir também, com base em um
relatório do Diretor-Geral, acerca da distribuição dos recursos
disponíveis para verificação da produção de substâncias químicas.
Em outro caso, a Secretaria Técnica decidirá sobre essa
distribuição, de acordo com seus conhecimentos técnicos, a qual
será acrescentada aos fatores de ponderação indicados no parágrafo
11.
25. A Conferência, em seu
terceiro período ordinário de sessões do terceiro ano seguinte à
entrada em vigor desta Convenção, decidirá, com prévio
assessoramento do Conselho Executivo, qual será a base (por
exemplo, regional) da apresentação das propostas de inspeção dos
Estados-Partes para serem levadas em conta como fator de ponderação
no processo de seleção especificado no parágrafo 11.
Exame
26. No primeiro período
extraordinário de sessões da Conferência, convocado em conformidade
com o parágrafo 22 do Artigo VIII, serão novamente examinadas as
disposições deste Anexo sobre Verificação, à luz do exame completo
do regime geral de verificação para a industria química (Artigo VI
e Partes VII a IX deste Anexo) com base na experiência adquirida. A
Conferência formulará, então, recomendações sobre a maneira de
melhorar a eficácia do regime de verificação.
Parte X
Inspeções por Denúncia
Realizadas em Conformidade com o Artigo IX
A. Nomeação e Eleição de
Inspetores e Ajudantes de Inspeção
1. As inspeções por denúncia,
em conformidade com o Artigo IX, somente serão realizadas por
inspetores e ajudantes de inspeção especialmente nomeados para essa
função. Com a finalidade de nomear inspetores e ajudantes de
inspeção para a realização de inspeções por denúncia, em
conformidade com o Artigo IX, o Diretor-Geral proporá uma lista de
inspetores e ajudantes de inspeção eleitos dentre os inspetores e
ajudantes de inspeção dedicados a atividades de inspeção ordinária.
Essa lista incluirá um número suficientemente elevado de inspetores
e ajudantes de inspeção com as qualificações, experiência,
capacidade e formação necessárias para se poder proceder de forma
flexível na eleição dos inspetores, levando em consideração a sua
disponibilidade e a necessidade de rodízio. Também terá de ser dada
a devida atenção à importância de assegurar a mais ampla
representação geográfica possível na eleição dos inspetores e
ajudantes de inspeção. Os inspetores e ajudantes de inspeção serão
nomeados de acordo com o procedimento previsto na seção A da Parte
II deste Anexo.
2. O Diretor-Geral
determinará a composição da equipe de inspeção e elegerá seus
membros, levando em consideração as circunstâncias da
correspondente solicitação. A equipe de inspeção estará integrada
pelo menor número de pessoas necessárias para assegurar o adequado
cumprimento do mandato de inspeção.
B. Atividades Prévias à
Inspeção
3. Antes de apresentar a
solicitação de inspeção por denúncia, o Estado-Parte poderá pedir
ao Diretor-Geral que lhe confirme se a Secretaria Técnica está em
condições de adotar de imediato medidas com relação à solicitação.
Se o Diretor-Geral não puder confirmar isso imediatamente, deverá
fazê-lo o mais cedo possível, obedecendo a ordem de apresentação
das solicitações de confirmação. Além disso, ele manterá informado
o Estado-Parte sobre o momento em que possivelmente poderiam ser
adotadas medidas imediatas. Se o Diretor-Geral chegar à conclusão
de que não mais será possível agir oportunamente em resposta às
solicitações, poderá pedir ao Conselho Executivo que ele empreenda
as ações apropriadas para melhorar a situação no
futuro.
Notificação
4. A solicitação de inspeção
por denúncia a ser apresentada ao Conselho Executivo e ao
Diretor-Geral incluirá, pelo menos, as seguintes
informações:
a) O Estado-Parte a ser
inspecionado e, quando for o caso, o Estado hospedeiro;
b) O ponto de entrada a ser
utilizado;
c) As dimensões e o tipo da
área de inspeção;
d) A preocupação pela
possível falta de cumprimento desta Convenção, inclusive a
especificação das disposições relevantes desta Convenção a cujo
respeito surgiu essa preocupação e da natureza e circunstâncias da
possível falta de cumprimento, bem como todas as informações
relevantes que tenham provocado essa preocupação;
e) O nome do observador do
Estado-Parte solicitante.
O Estado-Parte solicitante
poderá apresentar as informações adicionais que considerar
necessárias.
5. O Diretor-Geral acusará o
recebimento da solicitação, ao Estado-Parte solicitante, dentro da
hora seguinte após tê-la recebido.
6. O Estado-Parte solicitante
notificará ao Diretor-Geral a localização da área de inspeção com
tempo suficiente para ele poder transmitir essa informação ao
Estado-Parte inspecionado 12 horas antes, pelo menos, da chegada
prevista da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
7. A área de inspeção será
designada pelo Estado-Parte solicitante da maneira mais específica
possível, mediante um diagrama da área relacionada com um ponto de
referência e a especificação das coordenadas geográficas até o
ponto mais próximo, de ser possível. O Estado-Parte solicitante, se
for possível, também facilitará um mapa com uma indicação geral da
área de inspeção e um diagrama no qual estará especificado, da
forma mais exata possível, o perímetro solicitado da área a ser
inspecionada.
8. O perímetro
solicitado:
a) Estará traçado com um
afastamento de 10 metros, pelo menos, de qualquer prédio ou outra
estrutura;
b) Não atravessará as cercas
de segurança existentes; e
c) Estará traçado com um
afastamento de 10 metros, pelo menos, de qualquer cerca de
segurança existente que o Estado-Parte solicitante se proponha a
incluir no perímetro solicitado.
9. Se o perímetro solicitado
não corresponder às especificações indicadas no parágrafo 8, será
traçado novamente pela equipe de inspeção, a fim de ser ajustado a
elas.
10. O Diretor-Geral informará
ao Conselho Executivo sobre a localização da área de inspeção,
conforme o previsto no parágrafo 7, doze horas antes, pelo menos,
da chegada prevista da equipe de inspeção ao ponto de
entrada.
11. Ao mesmo tempo em que
informar ao Conselho Executivo, nos termos do disposto no parágrafo
10, o Diretor-Geral transmitirá a solicitação de inspeção ao
Estado-Parte inspecionado e indicará a localização da área de
inspeção, conforme o previsto no parágrafo 7. Essa notificação
incluirá ainda as informações especificadas no parágrafo 32 da
Parte II deste Anexo.
12. Ao chegar ao ponto de
entrada, a equipe de inspeção informará ao Estado-Parte
inspecionado sobre o mandato de inspeção.
Entrada no Território do
Estado-Parte Inspecionado ou do Estado-Parte Hospedeiro
13. Em conformidade com os
parágrafos 13 a 18 do Artigo IX, o Diretor-Geral enviará uma equipe
de inspeção o mais cedo possível após ter recebido uma solicitação
de inspeção. A equipe de inspeção chegará ao ponto de entrada
especificado na solicitação no menor prazo possível, que seja
compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11.
14. Se o perímetro solicitado
for considerado aceitável pelo Estado-Parte inspecionado, será
designado como perímetro definitivo o quanto antes possível, mas,
em caso nenhum, depois de passadas 24 horas da chegada da equipe de
inspeção ao ponto de entrada. O Estado-Parte inspecionado
transportará a equipe de inspeção até o perímetro definitivo da
área de inspeção. Se o Estado-Parte inspecionado considerar
necessário, esse transporte poderá ter início 12 horas antes da
expiração do prazo especificado neste parágrafo para a determinação
do perímetro definitivo. Em qualquer caso, o transporte será
concluído no prazo máximo de 16 horas após a chegada da equipe de
inspeção ao ponto de entrada.
15. O procedimento
estabelecido nos subparágrafos (a) e (b) será aplicado a todas as
instalações declaradas. (Para os efeitos desta Parte, por
"instalação declarada" entende-se qualquer instalação que tenha
sido declarada nos termos dos Artigos III, IV, e V. Com relação ao
Artigo VI, por "instalação declarada" entende-se exclusivamente as
instalações declaradas em virtude da Parte VI deste Anexo, bem como
as usinas declaradas que tenham sido especificadas mediante as
declarações feitas nos termos do parágrafo 7 e do subparágrafo (c)
do parágrafo 10 da Parte VII, e do subparágrafo (c) do parágrafo 10
da Parte VIII deste Anexo.):
a) Se o perímetro solicitado
estiver incluído no perímetro declarado, ou coincidir com ele, será
considerado que o perímetro declarado é o perímetro definitivo.
Entretanto, se o Estado-Parte inspecionado concordar com isto, o
perímetro definitivo poderá ser reduzido a fim de ajustá-lo àquele
solicitado pelo Estado-Parte solicitante;
b) O Estado-Parte
inspecionado transportará a equipe de inspeção até o perímetro
definitivo logo que for possível, mas, em qualquer caso, garantirá
sua chegada ao perímetro no prazo máximo de 24 horas após a chegada
da equipe de inspeção ao ponto de entrada.
Determinação Alternativa do
Perímetro Definitivo
16. Se, no ponto de entrada,
o Estado-Parte inspecionado não puder aceitar o perímetro
solicitado, ele proporá um perímetro alternativo o quanto antes
possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 24 horas após a
chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada. Se houver
diferenças de opinião, o Estado-Parte inspecionado e a equipe de
inspeção entrarão em negociações a fim de chegarem a um acordo
sobre o perímetro definitivo.
17. O perímetro alternativo
deve ser designado da forma mais específica possível, em
conformidade com o parágrafo 8. O perímetro alternativo incluirá a
totalidade do perímetro solicitado e deveria, em geral, manter
estreito relacionamento com ele, levando em conta as
características naturais do terreno e os limites artificiais.
Normalmente, ele deveria acompanhar de perto a barreira de
segurança circundante, se existisse. O Estado-Parte inspecionado
deveria procurar estabelecer essa relação entre os perímetros
mediante uma combinação de pelo menos dois dos seguintes
meios:
a) Um perímetro alternativo
que não ultrapassasse consideravelmente a superfície do perímetro
solicitado;
b) Um perímetro alternativo
traçado a uma distancia curta e uniforme do perímetro
solicitado;
c) Uma Parte, pelo menos, do
perímetro solicitado deve ser visível do perímetro
alternativo.
18. Se o perímetro
alternativo resultar aceitável para a equipe de inspeção, ele
passará a ser o perímetro definitivo e a equipe de inspeção será
transportada do ponto de entrada até esse perímetro. Se o
Estado-Parte inspecionado considerar necessário, esse transporte
poderá ter início até 12 horas antes de expirar o prazo,
especificado no parágrafo 16, para a proposta de um perímetro
alternativo. Em qualquer caso, o transporte será realizado no prazo
máximo de 36 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de
entrada.
19. Se o perímetro definitivo
não for conveniente, as negociações sobre o perímetro deverão ser
concluídas o quanto antes possível, mas, em nenhum caso, essas
negociações prosseguirão durante mais de 24 horas da chegada da
equipe de inspeção ao ponto de entrada. Se não se chegar a um
acordo, o Estado-Parte inspecionado transportará a equipe de
inspeção até um ponto do perímetro alternativo. Se o Estado-Parte
inspecionado considerar necessário, esse transporte poderá ter
início até 12 horas antes de expirar o prazo especificado no
parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em
qualquer caso, o transporte concluírá no prazo máximo de 36 horas
após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de
entrada.
20. Uma vez que a equipe de
inspeção estiver nesse ponto do perímetro alternativo, o
Estado-Parte inspecionado lhe permitirá pronto acesso a esse
perímetro para facilitar as negociações e a obtenção de um acordo
sobre o perímetro definitivo e o acesso ao interior
dele.
21. Se não for possível
chegar a um acordo dentro das 72 horas seguintes à chegada da
equipe de inspeção ao ponto do perímetro alternativo, ficará
designado esse perímetro como perímetro definitivo.
Verificação da
localização
22. A equipe de inspeção,
para poder certificar-se de que a área de inspeção à qual foi
transportada corresponde àquela especificada pelo Estado-Parte
solicitante, terá o direito de utilizar os equipamentos aprovados
para determinar a localização, e de que esses equipamentos sejam
instalados de acordo com suas instruções. A equipe de inspeção
poderá verificar sua localização com relação a marcos locais
identificados mediante mapas. O Estado-Parte inspecionado prestará
assistência á equipe de inspeção nessa tarefa.
Asseguramento da Área e
Monitoramento da Saída
23. No prazo máximo de doze
horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada, o
Estado-Parte inspecionado começará a reunir informações factuais
sobre todas as saídas de veículos terrestres, aéreos e aquáticos de
todos os pontos de saída do perímetro solicitado. Facilitará essa
informação à equipe de inspeção quando esta chegar ao perímetro
definitivo, ou ao alternativo se ela chegar antes a
este.
24. Esta obrigação poderá ser
cumprida reunindo informações factuais na forma de livros de
registro de tráfego, fotografias, fitas de vídeo e dados do
equipamento para obtenção de evidência química fornecido pela
equipe de inspeção para monitorar essas atividades de saída. De
forma alternativa, o Estado-Parte inspecionado também poderá
cumprir essa obrigação autorizando um ou mais membros da equipe de
inspeção a, independentemente, manterem livros de registro de
tráfego, tirarem fotografias, registrarem fitas de vídeo do tráfego
de saída ou utilizarem o equipamento de obtenção de evidência
química, e a realizarem as demais atividades que possam ser
convenientes para o Estado-Parte inspecionado e a equipe de
inspeção.
25. Na chegada da equipe de
inspeção ao perímetro definitivo, ou alternativo se chegar antes a
ele, iniciará o asseguramento da área, o que implica a aplicação do
procedimento de monitoramento da saída pela equipe de
inspeção.
26. Esse procedimento
incluirá: a identificação das saídas de veículos, a manutenção de
livros de registro de tráfego, a gravação de fitas de vídeo e
fotografias, pela equipe de inspeção, das saídas e do tráfego da
saída. A equipe de inspeção terá o direito de ir, acompanhada, a
qualquer outra Parte do perímetro para comprovar que não estejam
ocorrendo outras atividades de saída.
27. Os procedimentos
adicionais para as atividades de monitoramento das saídas,
acordados pela equipe de inspeção e o Estado-Parte inspecionado
poderão incluir, inter alia:
a) Utilização de
sensores;
b) Acesso seletivo
aleatório;
c) Análise de
amostras.
28. Todas as atividades de
asseguramento da área e monitoramento das saídas serão realizadas
dentro de uma faixa exterior ao perímetro, em torno dele, com a
largura máxima de 50 metros.
29. A equipe de inspeção terá
o direito de inspecionar, com base no acesso controlado, o tráfego
de veículos que saírem da área. O Estado-Parte inspecionado fará
todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipe de inspeção
que qualquer veículo sujeito a inspeção não é utilizado para fins
relacionados com a preocupação sobre a possível falta de
cumprimento levantada na solicitação de inspeção.
30. O pessoal e os veículos
que entrarem na área, bem como o pessoal e os veículos pessoais de
passageiros que saírem dela, não serão objeto de
inspeção.
31. Os procedimentos
anteriores poderão ser aplicados durante todo o tempo da inspeção,
mas não deverão obstaculizar nem atrasar de forma desnecessária o
funcionamento normal da instalação.
Sessão de Informação Prévia à
Inspeção e Plano de Inspeção
32. Para facilitar a
elaboração de um plano de inspeção, o Estado-Parte inspecionado
organizará uma sessão de informação sobre segurança e logística à
equipe de inspeção, previamente ao acesso.
33. A sessão de informação
prévia à inspeção será desenvolvida em conformidade com o parágrafo
37 da Parte II deste Anexo. Durante a sessão, o Estado-Parte
inspecionado poderá indicar à equipe de inspeção a documentação ou
as zonas que considere sensíveis e não relacionadas com a
finalidade da inspeção por denúncia. Além disso, o pessoal
responsável pela área informará à equipe de inspeção sobre a planta
e demais características relevantes da área. Será fornecido à
equipe um mapa ou esquema traçado em escala onde constarão todas as
estruturas e características geográficas significativas da área. A
equipe de inspeção será também informada sobre a disponibilidade de
pessoal e de registros da instalação.
34. Após a sessão de
informação prévia à inspeção, a equipe de inspeção elaborará, com
base nas informações disponíveis e apropriadas, um plano inicial de
inspeção, no qual estarão especificadas as atividades que a equipe
irá realizar, inclusive as zonas específicas da área às quais
deseja ter acesso. No plano de inspeção também será especificado se
a equipe de inspeção será dividida em subgrupos. O plano de
inspeção será facilitado aos representantes do Estado-Parte
inspecionado e da área de inspeção. A implementação do plano será
ajustada às disposições da seção C, inclusive as referentes ao
acesso e às atividades.
Atividades do
Perímetro
35. A equipe de inspeção, ao
chegar ao perímetro definitivo, ou ao alternativo se chegar antes
neste, terá o direito de iniciar imediatamente as atividades do
perímetro, em conformidade com o procedimento estabelecido nesta
seção e de continuar essas atividades até a conclusão da inspeção
por denúncia.
36. Ao realizar as atividades
do perímetro, a equipe de inspeção terá o direito de:
a) Utilizar instrumentos de
monitoramento em conformidade com os parágrafos 27 a 30 da Parte II
deste Anexo;
b) Colher amostras por
esfregadura e amostras de ar, solo ou efluentes; e
c) Realizar qualquer outra
atividade que possa ser acordada pela equipe de inspeção e o
Estado-Parte inspecionado.
37. A equipe de inspeção
poderá realizar as atividades do perímetro dentro de uma faixa
exterior ao perímetro, em torno deste, com a largura máxima de 50
metros. Se o Estado-Parte inspecionado aceitar, a equipe de
inspeção também poderá ter acesso a qualquer prédio e estrutura que
se encontre na faixa do perímetro. Todo o monitoramento direcional
estará voltado para o interior. No que diz respeito às instalações
declaradas, a faixa, de acordo com o critério do Estado-Parte
inspecionado, poderia passar por dentro, por fora ou por ambos os
lados do perímetro declarado.
C. Desenvolvimento das
Inspeções
Normas Gerais
38. O Estado-Parte
inspecionado permitirá o acesso ao interior do perímetro
solicitado, bem como ao perímetro definitivo se este for diferente.
O alcance e a natureza do acesso a um lugar ou lugares determinados
dentro desses perímetros serão negociados entre a equipe de
inspeção e o Estado-Parte inspecionado com base em um acesso
controlado.
39. O Estado-Parte
inspecionado permitirá o acesso ao interior do perímetro solicitado
quanto antes possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de
108 horas após a chegada da equipe de inspeção ao ponto de entrada
para esclarecer as dúvidas sobre a possível falta de cumprimento
desta Convenção, levantadas na solicitação de inspeção.
40. A pedido da equipe de
inspeção, o Estado-Parte inspecionado poderá permitir o acesso à
área de inspeção.
41. Ao satisfazer a exigência
de facilitar o acesso previsto no parágrafo 38, o Estado-Parte
inspecionado estará obrigado a proporcionar o maior grau de acesso,
levando em consideração quaisquer obrigações constitucionais que
possa ter com relação a direitos de propriedade ou busca e
apreensão. O Estado-Parte inspecionado terá o direito, nos termos
do acesso controlado, de adotar as medidas necessárias para
proteger a segurança nacional. O Estado-Parte inspecionado não
poderá invocar as disposições deste parágrafo para ocultar a evasão
de suas obrigações nem para se engajar em atividades proibidas por
esta Convenção.
42. Se o Estado-Parte
inspecionado não proporcionar o pleno acesso a lugares, atividades
ou informações, ficará obrigado a envidar todos os esforços
razoáveis para proporcionar outros meios que esclareçam as dúvidas
sobre a possível falta de cumprimento que a inspeção por denúncia
tiver provocado.
43. Após a chegada ao
perímetro definitivo das instalações declaradas em virtude dos
Artigos IV, V e VI, o acesso será concedido logo depois da sessão
de informação prévia à inspeção e do debate sobre o plano de
inspeção, que será limitado ao mínimo necessário e que, em qualquer
caso, não terá duração superior a três horas. No que diz respeito
às instalações declaradas em virtude do subparágrafo (d) do
parágrafo 1 do Artigo III, serão efetuadas negociações, e o acesso
controlado terá início no prazo máximo de 12 horas após a chegada
ao perímetro definitivo.
44. Ao realizar a inspeção
por denúncia, em conformidade com a solicitação de inspeção, a
equipe de inspeção utilizará exclusivamente os métodos necessários
para reunir suficientes fatos relevantes que esclareçam as dúvidas
sobre a possível falta de cumprimento das disposições desta
Convenção e abster-se-á de qualquer atividade que não tenha relação
com isto. Obterá e documentará os fatos relacionados com a possível
falta de cumprimento desta Convenção pelo Estado-Parte
inspecionado, mas não intentará obter, nem documentará, informações
que não estejam claramente relacionadas com esse particular, salvo
se o Estado-Parte inspecionado o pedir expressamente. Não será
conservado nenhum material obtido que posteriormente seja
considerado não relevante.
45. A equipe de inspeção
orientar-se-á pelo princípio de efetuar a inspeção por denúncia com
a menor intromissão possível, mas de forma compatível com o eficaz
e oportuno cumprimento de sua missão. Sempre que seja possível, a
equipe de inspeção começará pelos procedimentos que causem a menor
intromissão e que considere aceitáveis, passando somente para os
procedimentos que impliquem uma maior intromissão à medida que o
julgar necessário.
Acesso Controlado
46. A equipe de inspeção
levará em consideração as sugestões de modificação do plano de
inspeção e as propostas que o Estado-Parte inspecionado formular em
qualquer fase da inspeção, inclusive na sessão de informação prévia
à inspeção, para garantir a proteção daqueles equipamentos,
informações ou zonas sensíveis que não estejam relacionados com as
armas químicas.
47. O Estado-Parte
inspecionado designará os pontos de entrada/saída do perímetro a
serem utilizados para o acesso. A equipe de inspeção e o
Estado-Parte inspecionado negociarão: o grau de acesso a um lugar
ou lugares determinados dentro dos perímetros definitivo e
solicitado, de acordo com o disposto no parágrafo 48; as atividades
específicas de inspeção, inclusive a coleta de amostras, a serem
realizadas pela equipe de inspeção; a execução de determinadas
atividades pelo Estado-Parte inspecionado; e o fornecimento de
determinadas informações pelo Estado-Parte
inspecionado.
48. Em conformidade com as
disposições relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o
Estado-Parte inspecionado terá o direito de adotar medidas para
proteger instalações sensíveis e impedir a revelação de informações
e dados confidenciais não relacionados com as armas químicas. Entre
essas medidas poderão estar:
a) A retirada de documentos
sensíveis dos escritórios;
b) A cobertura de peças
expostas, estoques e equipamentos sensíveis;
c) A cobertura de Partes
sensíveis dos equipamentos, tais como sistemas computadorizados ou
eletrônicos;
d) A desconexão de sistemas
computadorizados e de dispositivos indicadores de
dados;
e) A limitação da análise de
amostras à comprovação da presença ou ausência de substâncias
químicas relacionadas nas Tabelas 1, 2 ou 3 dos correspondentes
produtos de degradação;
f) O acesso seletivo
aleatório em virtude do qual se pede aos inspetores que escolham
livremente uma percentagem ou um número determinado de prédios para
sua inspeção; convém aplicar o mesmo princípio ao interior e ao
conteúdo de prédios sensíveis;
g) A autorização excepcional,
somente para inspetores individuais, de acesso a determinadas
Partes da área de inspeção.
49. O Estado-Parte
inspecionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à
equipe de inspeção que nenhum objeto, prédio, estrutura, recipiente
ou veículo, aos quais a equipe de inspeção não tenha tido acesso,
ou que tenham sido protegidos em conformidade com o parágrafo 48, é
utilizado para fins relacionados com as preocupações sobre a
possível falta de cumprimento expressas na solicitação de
inspeção.
50. Isto poderá ser realizado
mediante, inter alia, a retirada parcial de uma capa ou
cobertura de proteção ambiental, a critério do Estado-Parte
inspecionado, ou mediante a inspeção visual, permanecendo-se na
entrada, do interior de um recinto fechado, ou por outros
métodos.
51. No caso das instalações
declaradas em virtude dos Artigos IV, V e VI, as seguintes
disposições serão aplicadas:
a) No tocante às instalações
a respeito das quais tenham sido concertados acordos de instalação,
não haverá nenhum obstáculo ao acesso nem às atividades que sejam
realizadas no interior do perímetro definitivo, sujeito aos limites
estabelecidos nos acordos;
b) Com relação às instalações
a respeito das quais não tenham sido concertados acordos de
instalação, a negociação do acesso e das atividades será regida
pelas diretrizes gerais de inspeção aplicáveis que sejam
estabelecidas em virtude desta Convenção;
c) O acesso que se estender
além do concedido para as inspeções nos termos dos Artigos IV, V e
VI será controlado em conformidade com os procedimentos estipulados
nesta seção.
52. No caso das instalações
declaradas em virtude do subparágrafo (d) do parágrafo 1 do Artigo
III, será aplicado o seguinte: se o Estado-Parte inspecionado,
utilizando os procedimentos previstos nos parágrafos 47 e 48, não
tiver facilitado o pleno acesso a zonas ou estruturas não
relacionadas com as armas químicas, fará todos os esforços
razoáveis para demonstrar à equipe de inspeção que essas zonas ou
estruturas não se destinam a fins relacionados com as preocupações
pela possível falta de cumprimento, expressas na solicitação de
inspeção.
Observador
53. Em conformidade com o
disposto no parágrafo 12 do Artigo IX sobre a participação de um
observador na inspeção por denúncia, o Estado-Parte solicitante
manterá contato com a Secretaria Técnica para coordenar a chegada
do observador, ao mesmo ponto de entrada da equipe de inspeção,
dentro de um prazo razoável a partir da chegada da equipe de
inspeção.
54. O observador terá o
direito, durante todo o período de inspeção, de estar em
comunicação com a embaixada do Estado-Parte solicitante no
Estado-Parte inspecionado ou no Estado-Parte hospedeiro, ou, se não
houver tal embaixada, com o próprio Estado-Parte solicitante. O
Estado-Parte inspecionado proporcionará meios de comunicação ao
observador.
55. O observador terá o
direito de chegar ao perímetro alternativo, ou definitivo, da área
de inspeção, isto é, àquele ao qual a equipe de inspeção chegar
primeiro, e de acessar a área de inspeção na medida que o
Estado-Parte inspecionado autorizar. O observador terá o direito de
formular recomendações à equipe de inspeção, que ela levará em
conta na medida que considerar conveniente. Durante a inspeção
toda, a equipe de inspeção manterá o observador informado sobre o
desenvolvimento da inspeção e suas conclusões.
56. Durante todo o período no
país, o Estado-Parte inspecionado proporcionará ou arranjará os
serviços necessários para o observador, tais como meios de
comunicação, serviços de interpretação, transporte, espaço de
trabalho, alojamento, alimentação e atendimento médico. Todas as
despesas relacionadas com a permanência do observador no território
do Estado-Parte inspecionado ou do Estado-Parte hospedeiro serão
cobertas pelo Estado-Parte solicitante.
Duração da
Inspeção
57. O período de inspeção não
terá duração superior a 48 horas, salvo se for prorrogado mediante
acordo com o Estado-Parte inspecionado.
D. Atividades posteriores à
Inspeção
Partida
58. Uma vez concluídos os
procedimentos posteriores à inspeção na área de inspeção, a equipe
de inspeção e o observador do Estado-Parte solicitante partirão sem
demora para um ponto de entrada, e abandonarão o território do
Estado-Parte inspecionado no prazo mais breve possível.
Relatórios
59. No relatório sobre a
inspeção serão resumidas, de maneira geral, as atividades
realizadas pela equipe de inspeção e as conclusões fatuais às quais
ela tiver chegado, principalmente no tocante às preocupações pela
possível falta de cumprimento desta Convenção que tenham sido
indicadas na solicitação de inspeção por denúncia, limitando as
informações àquelas diretamente ligadas à esta Convenção. Também
será incluída uma avaliação pela equipe de inspeção do grau e a
natureza do acesso e cooperação facilitados aos inspetores e a
medida na qual isso lhes permitirá cumprir o mandato de inspeção.
Serão apresentadas informações detalhadas sobre as preocupações
pela possível falta de cumprimento desta Convenção que tenham sido
indicadas na solicitação de inspeção por denúncia, em forma de
apêndice ao relatório final, que será conservado pela Secretaria
Técnica com salvaguardas adequadas para proteger as informações
sensíveis.
60. A equipe de inspeção, no
prazo máximo de 72 horas após retornar ao seu principal local de
trabalho, apresentará ao Diretor-Geral um relatório preliminar
sobre a inspeção, havendo levado em consideração inter alia,
o parágrafo 17 do Anexo sobre Confidencialidade. O Diretor-Geral
transmitirá sem demora o relatório preliminar ao Estado-Parte
solicitante, ao Estado-Parte inspecionado e ao Conselho
Executivo.
61. No prazo máximo de 20
dias após a conclusão da inspeção por denúncia, um projeto final de
relatório será posto à disposição do Estado-Parte inspecionado. O
Estado-Parte inspecionado terá o direito de especificar quaisquer
informações e dados não relacionados com as armas químicas que, na
sua opinião, não devam ser distribuídos fora da Secretaria Técnica
devido a seu caráter confidencial. A Secretaria Técnica estudará as
propostas de modificação do projeto de relatório final de inspeção
feitas pelo Estado-Parte inspecionado para adotá-las, de acordo com
seu critério, sempre que seja possível. A seguir, o relatório final
será apresentado ao Diretor-Geral, no prazo máximo de 30 dias após
a conclusão da inspeção por denúncia, para sua posterior
distribuição e exame, em conformidade com os parágrafos 21 a25 do
Artigo IX.
Parte XI
Investigações nos Casos de
Suposto Uso de Armas Químicas
A. Disposições
Gerais
1. As investigações sobre o
suposto uso de armas químicas ou sobre o suposto uso de agentes de
repressão de distúrbios como método de guerra, iniciadas em
conformidade com os Artigos IX ou X serão realizadas nos termos do
presente Anexo e do procedimento pormenorizado que o Diretor-Geral
determinar.
2. Nas disposições adicionais
que seguem são indicados os procedimentos específicos a serem
observados nos casos de suposto uso de armas químicas.
B. Atividades Prévias à
Inspeção
Solicitação para uma
Investigação
3. Na medida do possível, a
solicitação que deve ser apresentada ao Diretor-Geral para se
investigar o suposto uso de armas químicas deverá incluir as
seguintes informações:
a) O Estado-Parte em cujo
território tiver ocorrido o suposto uso de armas
químicas;
b) O ponto de entrada ou
outras rotas seguras de acesso sugeridas;
c) A localização e as
características das zonas em que ocorreu o suposto uso de armas
químicas;
d) O momento do suposto uso
de armas químicas;
e) Os tipos de armas químicas
supostamente utilizadas;
f) O alcance do suposto
uso;
g) As características das
possíveis substâncias químicas tóxicas;
h) Os efeitos sobre os seres
humanos, a fauna e a flora;
i) Solicitação de assistência
específica, se for o caso.
4. O Estado-Parte que tenha
solicitado a investigação poderá fornecer, em qualquer momento,
todas as informações complementares que considerar
oportunas.
Notificação
5. O Diretor-Geral acusará
imediatamente o recebimento da sua solicitação ao Estado-Parte
solicitante e a comunicará ao Conselho Executivo e a todos os
Estados-Partes.
6. Se for o caso, o
Diretor-Geral enviará uma notificação ao Estado-Parte em cujo
território tenha sido solicitada uma investigação. O Diretor-Geral
também enviará uma notificação a outros Estados-Partes se o acesso
aos seus territórios for solicitado durante a
investigação.
Nomeação da Equipe de
Inspeção
7. O Diretor-Geral preparará
uma lista de peritos qualificados, cujas especiais competências
poderiam ser necessárias em uma investigação sobre o suposto uso de
armas químicas, e a manterá atualizada constantemente. Essa lista
será comunicada por escrito a cada Estado-Parte, no prazo máximo de
30 dias após a entrada em vigor desta Convenção, e sempre que se
fizer qualquer modificação nela. Será considerado que qualquer
perito qualificado incluído nessa lista fica nomeado, a não ser que
um Estado-Parte declare, por escrito, a sua não aceitação, no prazo
máximo de 30 dias após ter recebido a lista.
8. O Diretor-Geral elegerá o
chefe e os membros de uma equipe de inspeção dentre os inspetores e
ajudantes de inspeção já nomeados para as inspeções por denúncia,
levando em consideração as circunstâncias e a natureza específica
de uma determinada solicitação. Além disso, os membros da equipe de
inspeção poderão ser eleitos dentre a lista de peritos qualificados
quando, na opinião do Diretor-Geral, para a adequada realização de
uma determinada investigação sejam necessários conhecimentos
técnicos que os inspetores já nomeados não possuam.
9. Ao informar à equipe de
inspeção, o Diretor-Geral comunicará qualquer dado complementar que
o Estado-Parte inspecionado solicitante lhe tiver fornecido ou que
tiver obtido de outras fontes, a fim de garantir que a inspeção
seja realizada da maneira mais eficaz e conveniente.
Envio da equipe de
inspeção
10. Logo que receber uma
solicitação de investigação do suposto uso de armas químicas, o
Diretor-Geral, mediante contatos com os Estados-Partes envolvidos,
solicitará e confirmará os arranjos para a recepção da equipe em
condições de segurança.
11. O Diretor-Geral enviará a
equipe de inspeção quanto antes possível, levando em conta a sua
segurança.
12. Se a equipe de inspeção
não tiver sido enviada dentro das 24 horas seguintes ao recebimento
da solicitação, o Diretor-Geral comunicará ao Conselho Executivo e
aos Estados-Partes interessados os motivos da demora.
Informações
13. A equipe de inspeção terá
o direito de receber informações de representantes do Estado-Parte
inspecionado na sua chegada e em qualquer momento durante a
inspeção.
14. Antes do início da
inspeção, a equipe de inspeção elaborará um plano de inspeção que
servirá, inter alia, de base para os acertos logísticos e de
segurança. O plano de inspeção será atualizado conforme for
necessário.
C. Desenvolvimento das
Inspeções
Acesso
15. A equipe de inspeção terá
o direito de acesso a todas e cada uma das zonas que poderiam ser
afetadas pelo suposto uso de armas químicas. Também terá o direito
de acesso a hospitais, acampamentos de refugiados e demais lugares
que considerar oportuno para a eficaz investigação do suposto uso
de armas químicas. Para se obter tal acesso, a equipe de inspeção
realizará consultas com o Estado-Parte inspecionado.
Coleta de
Amostras
16. A equipe de inspeção terá
o direito de colher amostras dos tipos e nas quantidades que
considerar necessários. A pedido da equipe de inspeção, quando ela
considerar necessário, o Estado-Parte inspecionado prestará
assistência na coleta de amostras sob a supervisão de inspetores e
ajudantes de inspeção. O Estado-Parte inspecionado permitirá também
a obtenção de amostras de controle adequadas de zonas vizinhas ao
local do suposto uso, bem como de outras zonas que a equipe de
inspeção solicitar, e colaborará para essa obtenção.
17. Entre as amostras que
assumem importância para a investigação do suposto uso, constam
substâncias químicas tóxicas, munições e dispositivos, restos de
munições e dispositivos, amostras ambientais (ar, solo, flora,
água, neve, etc) e amostras biomédicas de origem humana ou animal
(sangue, urina, fezes, tecidos, etc).
18. Se não for possível obter
amostras em duplicado e a análise for realizada em laboratórios
externos, qualquer amostra restante será restituída ao
Estado-Parte, se ele o solicitar, após a conclusão da
análise.
Ampliação da Área de
Inspeção
19. Se, durante uma inspeção,
a equipe de inspeção considerar necessário ampliar as investigações
até um Estado-Parte vizinho, o Diretor-Geral notificará a esse
Estado-Parte a necessidade de se entrar no seu território e
solicitará, e confirmará, os acertos para receber a equipe de
inspeção em condições de segurança.
Prorrogação da Duração da
Inspeção
20. Se a equipe de inspeção
considerar que não será possível o acesso em condições de segurança
a uma zona específica que for relevante para a investigação, o
Estado-Parte será imediatamente informado a esse respeito. Em caso
necessário, o período de inspeção será prorrogado até que o acesso,
em condições de segurança, possa ser garantido e a equipe de
inspeção tenha concluído sua missão.
Entrevistas
21. A equipe de inspeção terá
o direito de entrevistar e examinar as pessoas que possam ter sido
afetadas pelo suposto uso de armas químicas. Também terá o direito
de entrevistar testemunhas oculares do suposto uso de armas
químicas e o pessoal médico e demais pessoas que tenham tratado
daqueles que possam ter sido afetados pelo suposto uso de armas
químicas ou que tenham tido contato com eles. A equipe de inspeção
terá acesso aos prontuários médicos, se estiverem disponíveis, e
poderá participar, se for o caso, das autópsias das pessoas que
possam ter sido afetadas pelo suposto uso de armas
químicas.
D. Relatórios
Procedimento
22. A equipe de inspeção, no
prazo máximo de 24 horas após sua chegada ao território do
Estado-Parte inspecionado, remeterá um relatório sobre a situação
ao Diretor-Geral. A seguir, ao longo da investigação, remeterá os
relatórios que considerar necessários com relação ao andamento dos
trabalhos.
23. A equipe de inspeção, no
prazo máximo de 72 horas após retornar ao seu principal local de
trabalho, apresentará um relatório preliminar ao Diretor-Geral. O
relatório final será apresentado ao Diretor-Geral pela equipe de
inspeção no prazo máximo de 30 dias após retornar a seu principal
local de trabalho. O Diretor-Geral transmitirá sem demora o
relatório preliminar e o relatório final ao Conselho Executivo e a
todos os Estados-Partes.
Conteúdo
24. O relatório sobre a
situação indicará qualquer necessidade urgente de assistência e
quaisquer outras informações relevantes. Os relatórios acerca do
andamento dos trabalhos indicarão qualquer necessidade posterior de
assistência que possa ser determinada no curso da
investigação.
25. No relatório final serão
resumidas as conclusões fatuais da inspeção, especialmente no que
diz respeito ao suposto uso de armas químicas mencionado na
solicitação. Além disso, nos relatórios de uma investigação sobre o
suposto uso de armas químicas será incluída uma descrição do
procedimento de investigação e de suas diversas fases, com especial
referência a:
a) Os locais e o momento da
coleta de amostras e as análises in situ; e
b) Os elementos
comprobatórios, tais como registros de entrevistas, resultados de
reconhecimentos médicos e análises científicas, bem como os
documentos examinados pela equipe de inspeção.
26. Se a equipe de inspeção
obtiver durante sua investigação, inter alia, mediante a
identificação de qualquer impureza ou outras substâncias na análise
de laboratório das amostras colhidas, quaisquer informações que
possam servir para identificar a origem de qualquer arma química
utilizada, incluirá essas informações no relatório.
E. Estados Não-Partes nesta
Convenção
27. No caso do suposto uso de
armas químicas no qual tenha havido intervenção de um Estado
não-Parte nesta Convenção ou que tenha ocorrido em um território
não controlado por um Estado-Parte, a Organização colaborará
estreitamente com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se for
solicitado, a Organização colocará seus recursos à disposição do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Anexo sobre a Proteção das
Informações Confidenciais
("Anexo sobre
Confidencialidade")
Índice
A. Princípios gerais para a
manipulação de informações confidenciais
B. Emprego e comportamento do
pessoal da Secretaria Técnica
C. Medidas para proteger
instalações sensíveis e impedir a revelação de dados
confidenciais
durante as atividades de
verificação in situ
D. Procedimento no caso de
infrações ou supostas infrações da confidencialidade
A. Princípios gerais para a
manipulação de informações confidenciais
1. A verificação das
atividades e das instalações, tanto civis como militares, será
efetuada com sujeição à obrigação de se proteger as informações
confidenciais. Em conformidade com as obrigações gerais expressas
no artigo VIII, a Organização:
a) Solicitará exclusivamente
a quantidade mínima de informações e de dados que seja necessária
para o desempenho oportuno e eficiente das responsabilidades a ela
atribuídas por esta Convenção;
b) Adotará as medidas
necessárias para se certificar de que os inspetores e demais
membros do pessoal da Secretaria Técnica preenchem os requisitos
mais elevados de eficiência, competência e integridade;
c) Elaborará acordos e normas
para o cumprimento das disposições desta Convenção e especificará
com a maior exatidão possível as informações que todo Estado-Parte
deve colocar à disposição da Organização.
2. O Diretor-Geral terá a
responsabilidade primordial de garantir a proteção das informações
confidenciais. Ele estabelecerá um regime estrito para a
manipulação de informações confidenciais pela Secretaria Técnica e,
ao fazer isto, observará as seguintes diretrizes:
a) Será considerado que as
informações são confidenciais:
i) Se for assim indicado pelo
Estado-Parte do qual foram obtidas as informações, e ao qual elas
se referem; ou
ii) Se, na opinião do
Diretor-Geral, for razoável se prever que a sua revelação não
autorizada causaria prejuízos ao Estado-Parte ao qual elas se
referem ou aos mecanismos para a implementação desta
Convenção;
b) A seção competente da
Secretaria Técnica avaliará todos os dados e documentos obtidos
pela Secretaria Técnica para determinar se contêm informações
confidenciais. Serão comunicados sistematicamente aos
Estados-Partes os dados que eles solicitem para poderem ter a
certeza de que os outros Estados-Partes continuam a cumprir esta
Convenção. Entre esses dados estarão os seguintes:
i) Os relatórios e as
declarações iniciais e anuais apresentados pelos Estados-Partes em
virtude dos Artigos III, IV, V e Vl, em conformidade com as
disposições expressas no Anexo sobre Verificação;
ii) Os relatórios gerais
sobre os resultados e a eficácia das atividades de verificação;
e
iii) As informações a serem
comunicadas a todos os Estados-Partes em conformidade com as
disposições desta Convenção;
c) Não serão publicadas, nem
dadas a conhecer mediante qualquer outro modo, as informações
obtidas pela Organização com relação à implementação desta
Convenção, exceto nas seguintes condições:
i) As informações gerais
sobre a implementação desta Convenção poderão ser compiladas e
dadas a conhecer publicamente em conformidade com as decisões da
Conferência ou do Conselho Executivo;
ii) Poderá ser dada a
conhecer qualquer informação com o expresso consentimento do
Estado-Parte ao qual ela se refira;
iii) A Organização não dará a
conhecer informações classificadas como confidenciais, a não ser
por meio de procedimentos que garantam que a revelação das
informações responde exclusiva e estritamente às necessidades desta
Convenção. A Conferência examinará e aprovará esses procedimentos
em conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo
VIII;
d) Será estabelecido o grau
de sensibilidade dos dados ou documentos confidenciais de acordo a
critérios que serão aplicados de modo uniforme, a fim de se
assegurar sua devida manipulação e proteção. Para tanto, será
introduzido um sistema de classificação que, levando em conta o
trabalho relevante realizado na preparação desta Convenção,
estabeleça critérios claros que garantam a inclusão das informações
nas categorias adequadas de confidencialidade e a perdurabilidade
justificada do caráter confidencial das informações. O sistema de
classificação será suficientemente flexível na sua implementação e,
ao mesmo tempo, protegerá os direitos dos Estados-Partes que
forneçam informações confidenciais. A Conferência examinará e
aprovará um sistema de classificação em conformidade com o
subparágrafo i) do parágrafo 21 do Artigo VIII;
e) As informações
confidenciais serão conservadas em condições de segurança nas
dependências da Organização. A Autoridade Nacional de um
Estado-Parte também poderá conservar alguns dados e documentos. As
informações sensíveis, incluindo, inter alia, fotografias,
planos e demais documentos que sejam necessários exclusivamente
para a inspeção de uma instalação determinada, poderão ser mantidas
nessa instalação fechadas a chave;
f) Sempre que for compatível
com a eficaz implementação das disposições desta Convenção,
relativas à verificação, a Secretaria Técnica manipulará e
conservará as informações de tal forma que a instalação à qual elas
correspondam não possa ser identificada diretamente;
g) A quantidade de
informações confidenciais retiradas de uma instalação será a mínima
necessária para a implementação oportuna e eficaz das disposições
desta Convenção, relativas à verificação; e
h) O acesso às informações
confidenciais será regido de acordo com a sua classificação. A
difusão das informações confidenciais no interior da Organização
será feita estritamente conforme à necessidade de torná-las
conhecidas.
3. O Diretor-Geral informará
anualmente á Conferência sobre a implementação, pela Secretaria
Técnica, do regime estabelecido para a manipulação das informações
confidenciais.
4. Os Estados-Partes tratarão
as informações que recebam da Organização de acordo com o grau de
confidencialidade a elas atribuído. Quando for solicitado dos
Estados-Partes, eles darão detalhes sobre a manipulação das
informações que a Organização lhes tenha proporcionado.
B. Emprego e Comportamento do
Pessoal da Secretaria Técnica
5. As condições de emprego do
pessoal garantirão que o acesso às informações confidenciais e a
sua manipulação obedeçam os procedimentos estabelecidos pelo
Diretor-Geral em conformidade com a seção A.
6. Cada posto da Secretaria
Técnica deverá ter uma descrição oficial de funções, especificando
o alcance de acesso às informações confidenciais que seriam
necessárias para esse posto.
7. O Diretor-Geral, os
inspetores e demais membros do pessoal não revelarão a nenhuma
pessoa não autorizada, nem mesmo após terem terminado suas funções,
qualquer informação confidencial da qual tenham tomado conhecimento
no desempenho de suas funções oficiais. Não comunicarão a nenhum
Estado, organização ou pessoa alheios à Secretaria Técnica nenhuma
informação à qual tenham tido acesso em conexão com suas atividades
relativas à qualquer Estado-Parte.
8. No exercício de suas
funções, os inspetores somente solicitarão aquelas informações e
dados que sejam necessários para o desempenho de seu mandato. Não
manterão nenhum registro das informações recebidas de forma
incidental e que não tenham relação com a verificação do
cumprimento desta Convenção.
9. Cada membro do pessoal
concertará com a Secretaria Técnica um acordo sobre a manutenção de
segredo, o qual abrangerá todo o seu período de emprego e mais um
período de cinco anos após seu desligamento deste.
10. Com o objetivo de evitar
revelações improcedentes, serão dadas a conhecer, e lembradas
adequadamente aos inspetores e aos membros do pessoal, as
considerações de segurança e as possíveis sanções que essas
revelações improcedentes acarretariam para eles.
11. No prazo mínimo de 30
dias antes de um empregado ser autorizado a ter acesso a
informações confidenciais referentes a atividades realizadas no
território de um Estado-Parte ou em qualquer outro lugar sob a
jurisdição ou controle deste, o Estado-Parte envolvido será
notificado sobre a autorização proposta. Quando se tratar de
inspetores, esse requisito ficará satisfeito com a notificação de
uma proposta de nomeação.
12. Ao se avaliar o
desempenho das funções dos inspetores e demais empregados da
Secretaria Técnica, será dada uma atenção especial, no histórico
desses empregados, ao que se refira à proteção das informações
confidenciais.
C. Medidas para proteger
Instalações e Impedir a Revelação de Dados
Confidenciais
durante as Atividades de
Verificação In Situ
13. Os Estados-Partes poderão
adotar as medidas que considerarem necessárias para proteger a
confidencialidade, desde que eles observem suas obrigações de
demostrarem o cumprimento em conformidade com os Artigos relevantes
e o Anexo sobre Verificação. Quando receberem uma inspeção, poderão
indicar à equipe de inspetores os equipamentos, a documentação ou
as áreas que considerem sensíveis e que não mantêm relação com os
fins da inspeção.
14. As equipes de inspeção
orientar-se-ão pelo princípio de realizarem as inspeções in
situ com a menor intromissão possível, mas compatível com o
eficaz e oportuno desempenho de sua missão. Levarão em consideração
as propostas formuladas pelo Estado-Parte que receber a inspeção
durante qualquer fase desta, a fim de garantirem a proteção dos
equipamentos ou das informações sensíveis que não tenham relação
com as armas químicas.
15. As equipes de inspeção
observarão estritamente as disposições estabelecidas nos relevantes
Artigos e Anexos sobre a realização das inspeções. Respeitarão
plenamente os procedimentos destinados a proteger as instalações
sensíveis e a impedir a revelação de dados
confidenciais.
16. Na elaboração de acertos
e acordos de instalação será dada a devida atenção às necessidades
de proteger as informações confidenciais. Nos acordos sobre
procedimentos de inspeção a respeito de instalações específicas
serão também incluídos acertos específicos e detalhados sobre a
determinação das zonas da instalação às quais será concedido o
acesso dos inspetores, a conservação de informações confidenciais
in situ, o alcance do trabalho de inspeção nas zonas
acordadas, a coleta de amostras e sua análise, o acesso aos
registros e a utilização de instrumentos e equipamentos de
monitoramento contínuo.
17. No relatório a ser
preparado após cada inspeção, não serão incluídos os fatos
relacionados com o cumprimento desta Convenção. O relatório será
tratado em conformidade com as normas estabelecidas pela
Organização para a manipulação das informações confidenciais. Em
caso necessário, as informações contidas no relatório serão
convertidas para formas menos sensíveis antes de serem transmitidas
fora do âmbito da Secretaria Técnica e do Estado-Parte
inspecionado.
D. Procedimento no Caso de
Infrações ou Supostas Infrações da Confidencialidade
18. O Diretor-Geral
estabelecerá o procedimento necessário a ser seguido no caso de
infrações ou supostas infrações da confidencialidade, levando em
conta as recomendações que a Conferência irá examinar e aprovar em
conformidade com o subparágrafo (i) do parágrafo 21 do Artigo
VIII.
19. O Diretor-Geral
supervisionará a implementação dos acordos individuais sobre a
manutenção do segredo. Iniciará rapidamente uma investigação se, na
sua opinião, houver indícios suficientes de que as obrigações
relativas à proteção das informações confidenciais foram
infringidas. Também iniciará rapidamente uma investigação se um
Estado-Parte denunciar uma infração da
confidencialidade.
20. O Diretor-Geral imporá as
medidas punitivas e disciplinares procedentes aos membros do
pessoal que tiverem infringido suas obrigações de protegerem as
informações confidenciais. Nos casos de infrações graves, o
Diretor-Geral poderá anular a imunidade judicial.
21. Os Estados-Partes, na
medida do possível, cooperarão com o Diretor-Geral e lhe darão
apoio na investigação de qualquer infração ou suposta infração da
confidencialidade e na adoção de medidas adequadas no caso da
infração ter sido determinada.
22. A Organização não será
responsável por nenhuma infração da confidencialidade cometida por
membros da Secretaria Técnica.
23. Os casos de infrações que
afetem tanto um Estado-Parte como a Organização, serão examinados
por uma "Comissão para a Solução de Controvérsias Relacionadas com
a Confidencialidade", estabelecida como órgão subsidiário da
Conferência. A Conferência designará essa Comissão. A
regulamentação de sua composição e procedimento será aprovada pela
Conferência em seu primeiro período de sessões.