2.978, De 2.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.978, DE 2 DE MARÇO DE
1999.
Regulamenta a arrecadação da
Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei no
9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
8o da Lei no 9.781, de 19 de
janeiro de 1999,
D E C R E
T A :
Art. 1o  A
Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei no 9.781, de 19 de
janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único.  O CADE,
mediante portaria, regulamentará as disposições complementares
referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput
deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação
instituídos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.