2.980, De 3.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.980, DE 3 DE MARÇO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Reduz alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre
veículos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4o, incisos I e II, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
D E C R E
T A :
Art. 1o  A
partir da data da vigência deste Decreto até 17 de maio de 1999,
ficam:
I - reduzidas as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para:
a) 5% (cinco por cento), com
relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua
respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de
1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos
no 2.375, de 11 de novembro de
1997, no 2.386, de 14 de novembro
de 1997, no 2.391, de 20 de
novembro de 1997, e no 2.706, de 3
de agosto de 1998;
b) os percentuais indicados
no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados,
sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de
classificação da TIPI;
c)  5% (cinco por cento) as
alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e
NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o
álcool como combustível;
II - alterada a redação da NC
(87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, nos seguintes termos:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a
17% (dezessete por cento) as alíquotas relativas aos automóveis de
passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição
8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica,
a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de
100 HP até 127 HP".
Art. 2o  A partir de 18 de
maio de 1999, ficam:
I - alteradas as alíquotas do
IPI para:
a) 10% (dez porcento), com
relação aos produtos relacionados no Anexo III, de acordo com sua
classificação na TIPI;
b) 10% (dez por cento) as
alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e
(87-6) ao Capítulo 87 da TIPI;
II - suprimidos os "Ex"
relacionados no Anexo IV, referentes aos produtos descritos nos
códigos da TIPI nele indicados;
III - estabelecida a NC
(87-4) com a redação vigente em 1o
de janeiro de 1999.
Art. 3o  As alíquotas no
art. 1o serão reduzidas em dois
pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até
23 de maço de 1999.
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
ANEXO I
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO II
Cód. NCM
Alíquota %
8703.2210
Ex 02 - Automóveis de
passageiros e veículos de uso misto de até de 100 HP de potência
bruta (SAE)
17
8703.22.90
Ex 02 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.23.10
Ex 06 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8703.23.90
Ex 05 - Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
de até de 100 HP de potência bruta (SAE)
17
8704.31.10
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes
5
8704.31.20
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes
5
8704.31.30
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes
5
8704.31.90
Ex 02 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e
semelhantes
5
ANEXO III
Cód. NCM
8703.21.00
8704.21.10 Ex 01
8704.21.20 Ex 01
8704.21.30 Ex 01
8704.21.90 Ex 01
ANEXO IV
Cód. NCM
"Ex" excluídos
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
06
8703.23.90
05
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8703.31.30
02
8704.31.90
02