2.983, De 5.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.983, DE 5 DE MARÇO DE
1999.
Suspende temporariamente a
realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos
civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da
Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas do Poder Executivo da União, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o
Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, a realização de novos
concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento
efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da
União.
§ 1o Fica
suspensa a contagem do prazo de validade dos concursos públicos, a
partir da sua homologação, retomando-se a respectiva contagem após
o término do período a que se refere o caput.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União
para pagamento de despesas de pessoal.
Art. 2o A
suspensão das nomeações de que trata o artigo anterior não se
aplica aos concursos públicos:
I - homologados até a data de
publicação deste Decreto;
II - disciplinados pelos
arts. 38 e 39 da Lei no 7.501, de 27 de junho de
1986;
III - cujos candidatos tenham
sido convocados, até a data de publicação deste Decreto, para
participar de curso de formação.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.