2.987, De 12.3.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.987, DE 12 DE MARÇO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.540, de 11.7.2000
Altera a redação do art. 4°
do Decreto n° 2.701, de 30 de julho de 1998, que
estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal interna e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória n° 1.763-64, de 11 de
março de 1999, e no art. 6° da Medida
Provisória n° 1.789-2, de 25 de fevereiro
de 1999,
DECRETA :
Art. 1° O art. 4°
do Decreto n° 2.701, de
30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4° A NTN-A, a ser utilizada
na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo
com o inciso III do art. 1° da Medida
Provisória n° 1.763-64/99, e pelos demais
títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da
dívida externa brasileira, e para fins de substituição das Notas do
Tesouro Nacional Série L - NTN-L existentes junto ao Banco Central
do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "Multi-Year
Deposit Facility Agreement - MYDFA", será emitida em dez subséries
distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3,
NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6,
NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e
NTN-A10.
.....................................................................................................
§ 10. A NTN-A10,
a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto
ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do
"MYDFA", terá as seguintes características:
I - prazo: até nove anos,
observando o cronograma remanescente de vencimentos do
MYDFA;
II - taxa de juros: "London
Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo
dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito
mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o limite de
doze por cento ao ano;
III - forma de colocação:
direta, em favor do interessado;
IV - modalidade: nominativa e
inegociável;
V - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do
dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento
do título;
VII - pagamento de juros:
todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal:
nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber."
(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de
1999; 178° da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO