2.995, De 19.3.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.995, DE 19 DE MARÇO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Reduz alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos
vinculados à área médica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1991,
D E C R E
T A :
Art. 1o Ficam reduzidas para zero as alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo
com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996: 3701.10.10;
3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11;
8421.29.19; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21;
9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10; 9018.90.40(*); 9018.90.95;
9019.20.10; 9019.20.90.
Art. 2o Ficam criados na TIPI os
desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados
sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo
fixadas em zero as respectivas alíquotas:
I - 3917.40.10: Ex 01 -
Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e
drenagem;
Ex 12 - Kits para aferese;
II - 3926.90.40: Ex 01 -
Exclusivamente de laboratório de análise clínicas;
III - 3926.90.90: Ex 11 -
Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise
peritoneal (infusão e drenagem);
IV - 9018.90.99: Ex 01 -
Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável
de balão intra-aórtico;
Ex 02 - Linha arterial ou
venosa
Ex 03 - Máquinas
cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios;
Ex 04 - Equipamento de
drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos
de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para
diálise peritoneal.
Art. 3o Ficam suprimidos na TIPI os
desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", a seguir
relacionados:
I - 3822.00.00 - Ex 01, 02 e
03;
II - 8421.29.11 - Ex
01;
III - 8421.29.19 - Ex
01.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
(*) Nota: Código retificado conforme publicação no DOU de
24.3.99, Seção 1, pág. 37.