2.995, De 19.3.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.995, DE 19 DE MARÇO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Reduz alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos
vinculados à área médica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1991,
D E C R E
T A :
   
Art. 1o  Ficam reduzidas para zero as alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo
com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 2.092, de 10 de dezembro de 1996: 3701.10.10;
3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11;
8421.29.19; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21;
9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10; 9018.90.40(*); 9018.90.95;
9019.20.10; 9019.20.90.
Art. 2o  Ficam criados na TIPI os
desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados
sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo
fixadas em zero as respectivas alíquotas:
I - 3917.40.10: Ex 01 -
Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e
drenagem;
                      Ex 12 - Kits para aferese;
II - 3926.90.40: Ex 01 -
Exclusivamente de laboratório de análise clínicas;
III - 3926.90.90: Ex 11 -
Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise
peritoneal (infusão e drenagem);
IV - 9018.90.99: Ex 01 -
Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável
de balão intra-aórtico;
    Ex 02 - Linha arterial ou
venosa
    Ex 03 - Máquinas
cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios;
    Ex 04 - Equipamento de
drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos
de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para
diálise peritoneal.
Art. 3o  Ficam suprimidos na TIPI os
desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", a seguir
relacionados:
I - 3822.00.00 - Ex 01, 02 e
03;
II - 8421.29.11 - Ex
01;
III - 8421.29.19 - Ex
01.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
(*) Nota: Código retificado conforme publicação no DOU de
24.3.99, Seção 1, pág. 37.