2.996, De 23.3.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.996, DE 23 DE MARÇO DE
1999.
Aprova o Regulamento do
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
D E C R E
T A:
Art. 1o
Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a
que se refere o art. 6o, inciso I, da Lei
no 6.837, de 29 de outubro de 1980, anexo a este
Decreto, que com este baixa.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Revogam-se os Decretos no 565, de 10 de junho de
1992 e no 866, de 09 de julho de
1993.
Brasília, 23 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
REGULAMENTO DO QUADRO DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o  O
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, destina-se a atender às
necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério
da Aeronáutica.
Parágrafo único.  As
especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e
Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso
ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da
Aeronáutica.
Art. 2o  O
Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos
estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as
especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a
evolução técnica e as necessidades do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 3o Os
postos de carreira do QOEA são os seguintes:
I - Capitão;
II - 1o
Tenente; e
III - 2o
Tenente.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E DA
SELEÇÃO
Seção
I
Do
Recrutamento
Art. 4o  O
recrutamento para o concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao
Oficialato (EAOF) far-se-á entre os Suboficiais da Ativa e, à falta
destes, entre os Primeiros-Sargentos das especialidades correlatas
às do QOEA.
Art. 4º  O recrutamento para o concurso
de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF far-se-á
entre os Suboficiais e os Primeiros-Sargentos da ativa, que tenham
o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, das especialidades
correlatas às do Quadro de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
Art. 5o  São condições para a inscrição no
concurso de admissão ao EAOF:
I - estar incluído em
faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal
(COMGEP);
I - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da
legislação vigente:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
a) punido por ato lesivo ao
patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo
disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;
e(Incluído pelo Decreto nº 4.576, de
15.1.2003)
b) condenado em processo criminal
com sentença transitada em julgado;(Incluído pelo Decreto nº 4.576, de
15.1.2003)
II - ter concluído com
aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS);
III - possuir certificado de
conclusão de curso do ensino médio ou da educação superior, do
sistema nacional de educação, concedido por estabelecimento de
ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de
acordo com a legislação em vigor;
IV - estar classificado, no
mínimo, no ótimo comportamento;
V - ter parecer favorável da
Comissão de Promoções de Graduados (CPG);
VI - não estar
sub-júdice; e
VII - ser
voluntário.
Art. 6o A
faixa de cogitação estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os
Primeiros-Sargentos, em função do número de vagas fixado por
especialidade.
Art. 6º  As vagas para o EAOF serão
estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores
interesses da Aeronáutica.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.576, de 15.1.2003)
Parágrafo único.   A faixa de
cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos
superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.
Seção
II
Da
Seleção
Art. 7o A
seleção para a matrícula no EAOF será feita mediante concurso de
admissão composto dos seguintes exames, de caráter
eliminatório:
I  - de
escolaridade;
II - de conhecimentos
especializados;
III - médico, de acordo com
os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções
de Saúde (IRIS); e
IV - de aptidão física, de
acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da
Aeronáutica (CDA).
§ 1o  O
conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos
especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo,
constarão nas instruções complementares ao concurso de admissão ao
EAOF.
§ 2o  Os
resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade
somente para matrícula no EAOF subseqüente ao concurso de admissão
realizado.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO
OFICIALATO
Art. 8o  Será matriculado no EAOF o
candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de
admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua
precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a
especialidade para a qual requereu sua inscrição.
Parágrafo único. A
classificação a que se refere este artigo será definida
exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo
candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos
especializados.
Art. 9o
Caberá ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) apurar a
ordem decrescente de matrícula no EAOF, na forma estabelecida no
artigo anterior.
Art. 10. O EAOF será
realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de
Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas
normas que lhe forem pertinentes.
Art. 11. Ao ser matriculado
no EAOF, o militar passará à condição de Praça Especial,
hierarquicamente superior aos Suboficiais.
§ 1o  Durante a realização do EAOF, o
militar será mantido no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica
(GPGAER) ou no Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA),
conforme sua origem, conservando a remuneração e passando a trajar
os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os
Militares da Aeronáutica (RUMAER) para o referido
Estágio.
§ 2o  Durante a realização do EAOF os
militares terão mantidas, entre si, as mesmas antigüidades que
possuíam na ocasião da matrícula.
§ 3o  O
militar matriculado no EAOF continuará a concorrer às promoções que
se efetivarem no CPGAER ou no CFRA, conforme o caso.
§ 4o  O
militar desligado durante a realização do EAOF retornará à sua
posição hierárquica no CPGAER ou no CFRA.
Art. 12.  A organização de
ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA
estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e
decorrente classificação de cada militar.
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO NO
QOEA
Art. 13.  Os Suboficiais e
Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOF serão
nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da
Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no
QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo
anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de
oficiais.
Art. 14.  Os militares
incluídos no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos
e prerrogativas previstos no Estatuto dos Militares e demais
dispositivos legais pertinentes ao oficialato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.  O Ministro da
Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste
regulamento.
Art. 16.  Os casos não
previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do
Ministro da Aeronáutica.
Brasília, 23 de março de
1999; 178o da Independência e
111o da República.