20.080, De 30.11.1945

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.080 DE 30 DE NOVEMBRO DE
1945.
 
Assegura à Rádio Sociedade
Farroupilha Limitada o direito de estabelecer uma estação
radiodifusora na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 24.555, de 12 de julho
de 1934, e artigo único do Decreto nº 19.966, de 19 de novembro de
1945,
DECRETA:
Artigo único.
Fica assegurado à Rádio Sociedade Farroupilha Limitada o direito de
estabelecer, na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar
o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste
baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser desde logo
considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro,
30 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da
República.
JOSÉ
LINHARES
Mauricio Joppert da Silva
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1945
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 20.080,
DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio
Sociedade Farroupilha Limitada o direito de estabelecer, na cidade
de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação
radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com
subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse
ato de concessão.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro
dêste contrato pelo Tribunal de Contas, a renovável, por igual
período, a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe
assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar,
no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno
não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de
Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A concessionária se obriga a
elevar, no prazo máximo de dois anos, a potência de sua estação a
50 kW, bem como localizá-la de acôrdo com as exigências
técnicas.
IV
A concessionária é obrigada
a:
a) construir sua diretoria
exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente,
operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar,
efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois
terços, no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que
fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos
no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111,
de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer
à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência,
fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por
isso, assista à sociedade direito a qualquer
indenização;
e) submeter-se ao regime de
fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento
dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a
exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe,
em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Gôverno
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e
em dia, o registro de todos os programas e irradiações lidas ao
microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às posturas
municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, vem como transmitir e
receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o
pan-americano;
j) submeter, no prazo de três
(3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal
de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a
montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis
(6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à
aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tôdas as
especificações técnicas das instalações, inclusive a relação
minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de
dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea
anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de
direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de
que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de
propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa frequência o direito de posse da
União;
o) submeter-se aos preceitos
instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, vem como
a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções
que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao
serviço da concessão.
V
A concessionária não poderá
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia autorização e
aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
VI
No regime da fiscalização em
vigor ou que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando
julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver,
os livros, escriturações e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VII
Pela inobservância de
qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão
fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único. A
importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições
militares.
IX
A concessão será considerada
caduca, para tôdos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização;
a) se, em todo o tempo, fôr
verificada inobservância dos disposições contidas nas alíneas
a,, c, d, i,
(in fine) j, k, e l, da cláusula
quarta;
b) se não forem pagas, dentro
dos prazos estabelecidos a cota e contribuições a que se refere a
alínea e da cláusula quarta, bem como a importância de qualquer
multa imposta nos têrmos da cláusula sétima;
c) se, em qualquer tempo, se
verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os
determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a
matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer
indenização;
a) se, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária
para executar o serviço salvo o motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a concessionária
incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será
considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 30 de
novembro de 1945.
MAURÍCIO JOPPERT DA
SILVA