20.233, De 22.7.1931
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 20.233, DE 22 DE JULHO DE
1931.
Revogado pelo
Decreto de 27.5.1992
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Considera de utilidade
pública o Instituto de Cacau da Baía, e dá outras
providências
O Chefe do
Governo Provisório da República aos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições contidas no art., 1º do decreto n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, e atendendo à, necessidade de favorecer
as medidas tomadas pelo Governo da Baía, em beneficio da lavoura do
cacau,
decreta:
Art. 1º É
considerado de utilidade pública o Instituto de Cacau da Baía,
criado por decreto do interventor daquele Estado em 8 de junho de
1931, sob o n. 7.430.
Art. 2º Fica
concedido, ao mesmo instituto, o direito de emitir letras
hipotecárias, de acordo com as condições estabelecidas no art. 7º
do citado decreto n. 7.430, de 8 de junho de 1931.
Art. 3º Ficam
sujeitas à fiscalização comum as operações bancárias do
instituto.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22
de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da
República.
Getulio VargaJosé
Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis
do Brasil, de 31.12.1931.