20.251, De 30.11.1945
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 20.251, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1945
Revogado pelo
Decreto de 14.10.2008
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Concede autorização a The
First National Bank of Boston para funcionar no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e
tendo em vista o art. 1º do Decreto-lei nº 3.786, de 1º de novembro
de 1941,
DECRETA:
Art. 1º E concedida autorização para funcionar
no país ao estabelecimento bancário de depósito "The First National
Bank of Boston", com sede na cidade de Boston, nos Estados Unidos
da América.
Art. 2º O prazo de concessão de que trata o
artigo anterior será de vinte (20) anos e obriga a realização do
capital mínimo de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00),
depositada a metade dessa quantia no ato de habilitação e
completada ao iniciar as operações.
Art. 3º A autorização de funcionamento
compreende a instalação de filiais nas cidades do Rio de Janeiro,
São Paulo e Santos, dependendo de prévia autorização do Govêrno a
abertura de quaisquer outras filiais, agência ou sucursais no
território da República.
Art. 4º Para entrar no gôzo da concessão
outorgada por êste Decreto, cumpre ao estabelecimento mencionado no
art. 1º habilitar-se junto à Caixa de Mobilização e Fiscalização
Bancária, observados os seguintes preceitos:
a)
ter um representante, no Brasil, com plenos e
ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as
questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com os
particulares, podendo ser acionado e receber a primeira e qualquer
outra citação;
b)
ficar sujeito qualquer ato que praticar no Brasil, às
respectivas leis e regulamentos e à jurisdição dos seus tribunais
judiciários ou administrativos;
c)
realizar as operações autorizadas pelos estatutos
aprovados submeter à aprovação do Govêrno, a fim de produzir
efeitos no Brasil, quaisquer modificações que forem incluídas nos
mesmos estatutos, inclusive mudança de nome;
d)
contribuir com a cota anual de
fiscalização;
e)
sujeitar-se aos preceitos e leis brasileiras que, de
futuro, vierem a reger as operações bancárias definidas nas leis e
regulamentos em vigor, inclusive as que forem pertinentes à
fiscalização e às sociedades de qualquer espécie; e,
f)
submeter-se a que o Govêrno lhe e casse, em qualquer
tempo, a autorização para funcionar no Brasil, no caso de infração
das leis do país, por parte do estabelecimento principal ou de
qualquer de suas filiais, agências ou sucursais.
Art. 5º A
concessão de que trata êste Decreto caducará se, decorrido um ano
depois de deferida a habilitação, não forem iniciadas as
operações.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 20 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da
República.
JOSÉ LINHARES
J. Pires do Rio
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1945