20.471, De 23.1.1946

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.471 DE 23 DE JANEIRO DE
1946.
Revogado pelo Decreto nº
99.999, de 1991
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Aprova o Regulamento do
instituto Nacional do Pinho (I. N. P.)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o atrigo 74,
letra a da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
regulamento do Instituto Nacional do Pinho, jurisdicionado ao
ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que a este acompanha,
assinado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 2º O Presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Janeiro
de 1946, 125° da Independência e 58° da
república.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro
de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.1.1946.
REGULAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO PINHO
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Instituto Nacional
do Pinho (I.N.P.), entidade de natureza paraestatal, com
personalidade própria, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, com sede e fôro na Capital da República, é
órgão oficial dos interêsses dos produtores, industriais e
exportadores de pinho.
Art. 2° O I.N.P. tem por
fim:
I - estabelecer as bases para
a normalização e defesa da produção do pinho;
II- coordenar os trabalhos
relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção do pinho e
orientar sua aplicação;
III- providenciar a construção
em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns de
madeira;
IV - fomentar o plantio, a
industrialização e o comércio do pinho no interior e no exterior do
país;
V - estudar as atuais
condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um
sistema de circulação da produção, em vista as necessidades de
economia e rapidez nos transportes;
VI - assegurar uma equitativa
distribuição dos mercados, que atenda aos interêsses do consumo e
dos produtores;
VII - assentar as bases de
amparo financeiro à produção, visando ao seu
aperfeiçoamento;
VIII - incentivar a cooperação
entre os que se dedicam ao plantio à exploração e à
industrialização do pinho;
IX - colaborar na padronização
e manter a classificação oficial do pinho, na forma estabelecida
pelo Ministério da Agricultura;
X - fixar preços, dentro de
limites que permitam uma justa remuneração do produtor e do
industrial, sem ônus excessivo para o
consumidor;
XI - Organizar o registro
obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do
pinho;
XII - estabelecer normas de
funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de
caixas e de beneficiamento da madeira de pinho, de acôrdo com a
capacidade dos centros produtores e as necessidades do
consumo;
XIII - difundir entre os
interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos
técnicos no reflorestamento e na indústria do
pinho;
XIV - promover o
reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação
florestal nas zonas próprias ao plantio do
pinho;
XV - fiscalizar a execução das
medidas e resolução tomadas, punindo os
infractores;
XVI - Sugerir ás autoridades
públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias
à realização dos seus fins.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° O I.N.P compõe-se
de:
-
Junta Deliberativa (J.D)
- Divisão de Estudos de
Economia Florestal (D.E.E.F)
- Divisão de Florestamento e
Reflorestamento (D.F.R.)
- Divisão de Cadastro e
Estatísticas (D.C.E.)
- Divisão de Orçamento e
Contabilidade (D.O .C)
- Seção de Documentação
(S.D)
- Seção de Administração (S.A
)
- Delegacias Regionais (Ds.
Rs.)
- Juntas Regionais (Js.
Rs.)
Art. 4º Para os trabalhos de
natureza jurídica possui o I.N.P. um Consultor Jurídico,
diretamente subordinados ao Presidente.
Art. 5º As divisões e seções
funcionarão articuladas em regime de mútua colaboração, sob a
orientação do Presidente.
CAPITULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA
Art. 6° A Junta Deliberativa
será constituída de oito membros, escolhidos da seguinte
forma:
a)   um representante do Govêrno
de cada um dos Estados de S. Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul; e
b)   um delegado dos produtores,
industrias e exportadores de pinho de cada um dos Estados citados
no ítem anterior.
Art. 7º A junta Deliberativa
se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, que terá
voto de qualidade.
Art. 8° Os representantes dos
govêrnos estaduais serão designados pelo período de dois anos,
podendo ser reconduzidos, bem como exonerados, a Juízo dos Govêrnos
dos respectivos Estados.
Art. 9° Os delegados dos
produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os
componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo
período de dois anos.
Art. 10. A Junta Deliberativa
se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano em data previamente
marcada e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada, com
antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto
dos ou por solicitação escrita de dois terços dos seus
membros.
Art. 11. A Junta Deliberativa
elegerá, anualmente, três dos seus membros para constituírem a
Comissão Fiscal.
§ 1º A Comissão Fiscal caberá
o exame contábil da gestão financeira do instituto, devendo
apresentar à J.D. um relatório circunstanciado dos seus trabalhos,
em que conclua pela aprovação ou não das
contas.
§ 2° Auxiliará a C.F. um
funcionário especializado em contabilidade, designado pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 12. São atribuições da
Junta Deliberativa:
a) traçar a política econômica
do Instituto;
b) fixar, anualmente, as taxas
de custeio, prevista neste decreto;
c) deliberar sôbre o projeto
de orçamento anual, apresentado pelo
Presidente;
d) deliberar sôbre o plano
anual de administração apresentado pelo
Presidente;
e) examinar, aprovando ou não,
a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado
pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o
relatório apresentado pelo Presidente do instituto sôbre os
trabalhos executados durante o ano anterior;
f) fixar as importâncias a que
terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título
de despesas de viagem e estada;
g) sugerir aos poderes
públicos, através do Presidente do I.N.P., as providências que
julgar necessárias à defesa da exploração, indústria e comércio do
pinho;
h) julgar os recursos
interpostos dos atos o Presidente do I.N.P ,relativos aos
interêsses da produção, indústria e comércio do
pinho.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E SEÇÕES
SEÇÃO I
Da Divisão de Estudos de Economia Florestal
Art. 13. A D.E.E.F. compete:
a) realizar o levantamento dos
pinheirais e das áreas que ocupam;
b) determinar a capacidade de
produção dos pinheirais;
c) fixar as áreas de corte e
as contas de produção, industrialização e
exportação;
d) estudar o sistema de
comunicações das zonas produtoras do pinho;
e) determinar o custo mínimo
dos meios de transportes utilizados, bem como a realização de
acordos com as emprêsas de transporte, para a fixação de
tarifas;
f) sugerir às autoridades
competentes, providências tendentes a facilitar ou promover as
comunicações;
g) determinar os onus
alfandegários e outras tributações que incidam sôbre as
madeiras;
h) orientar o escoamento do
produto;
i) determinar a capacidade de
consumo dos mercados nacionais e estrangeiros;
j) determinar os tipos
madereiros preferidos pelos diversos mercados
consumidores;
l) estudar os modos de
distribuição característica de cada mercado;
m) ajustar a produção
industrial ao consumo, regulando a instalação e funcionamento de
serrarias e fábricas;
n) a distribuição racional dos
mercados;
o) a fixação de preços mínimos
para exportação e venda no mercado interno;
p) as pesquisas sôbre
processos que facilitem a exportação e conquista de novos
mercados;
q) sugerir acordos com países
estrangeiros, visando afastar os entraves ao escoamento da produção
nacional;
r) o estudo de novos
mercados;
s) o contrôle das atividades
relacionadas com o comércio do pinho;
t) a orientação e fiscalização
das associações das classes produtoras de
pinho;
u) promover estudos para a
racionalização da produção e indústria da madeira de
pinho;
v) o estudo, planejamento e
colaboração na execução de sistemas de financiamento, destinados
preferentemente:
I - à melhoria das condições
de vida do homem rural ocupado em atividades relacionadas com a
produção, indústria e comércio de pinho;
II - à educação e preparo
profissional relacionado com o cultivo, exploração e comércio do
pinho.
SEÇÃO II
Da Divisão de Florestamento e Reflorestamento
Art. 14. A.D.F.R. compete:
a) realizar, quanto ao plantio
do pinho, estudos com objetivo de determinar:
I - os locais mais
convenientes;
II - as espécies florestais
mais aconselháveis;
III - épocas mais
propícias;
IV ¿ os processos e sistemas
mais racionais, bem como os cuidados culturais
necessárias.
b) fomentar o florestamento
artificial nos Estados onde o plantio do pinho estiver sob o
contrôle do I.N.P;
c) planificar os trabalhos
relativos ao reflorestamento de áreas devastadas ou ameaçadas de
devastação;
d) orientar, estimular e
realizar o reflorestamento das áreas
devastadas;
e) incentivar a ação dos
particulares em prol do florestamento, prestando-lhes assistência
técnica efetiva e gratuita, ressaltando o valor econômico das
florestas artificiais;
f) propor a concessão de
prêmios dentro dos limites a serem fixados a proprietários que
florestarem suas terras;
g) aconselhar e propagar
medidas de proteção das florestas;
h) articular-se os demais
órgãos do Instituto na resolução das questões relativas ao
reflorestamento, na divulgação ampla de instruções concernentes ao
replantio e tratos culturais mais adequadas às florestas, bem assim
a sôbre a homogeneização das florestas;
i) colaborar com a divisão de
Estudos de Economia Florestal no levantamento das florestas e no
estudo e a aproveitamento econômicos das florestas naturais e
artificiais;
j) sugerir as medidas
necessárias à obtenção da colaboração dos govêrnos municipais,
estaduais, órgãos públicos federais, cooperativas e associações de
classes;
l) propor a criação ou
aquisição de parques e hortas florestais, bem como das
instalações.
SEÇÃO III
Da Divisão de cadastro e Estaduais
Art. 15. A.D.C.E, compete:
a) Organizar o cadastro dos
produtores;
b) organizar o cadastro das
serrarias e fábricas, visando principalmente à determinação da sua
capacidade de produção;
c) organizar o cadastro dos
exportadores;
d) O registro dos produtores,
industriais, exportadores de madeira a de tôdas as entidades
legalmente constituídas com o fim de congregar os que se dedicam a
atividade madeiras, expedindo o certificado
respectivo;
e) organizar um serviço
estatístico da produção, da indústria, do comércio, do transporte e
do consumo da madeira, no país e no exterior;
f) efetuar o levantamento da
situação estatística da madeira, nos mercados;
g) efetuar o levantamento
periódico das disponibilidades madeireiras existentes no
país;
h) estudar os preços da
madeira nos mercados externos e internos, elaborando as respectivas
previsões;
i) colaborar com os demais
órgãos do Instituto em todos os demais assuntos intimamente com a
técnica estatística, especialmente:
I - com a Seção de
Documentação, na publicação de boletins, folhetos e livros
relativos à madeira;
II - com a Divisão de Estudos
de Economia Florestal na fixação de preços mínimos, na elaboração
de levantamentos para especificação, etc.
SEÇÃO IV
Divisão de Orçamente Contabilidade
Art. 16. A.D.O.C. Compete:
a) organizar e manter
atualizada a contabilidade do Instituto, não só relativamente às
atividades instrumentais, mas também
finalísticas;
b) preparar e controlar a
arrecadação das rendas do Instituto;
c) registrar, para que
produzam efeito, as ordens de pagamento e
adiantamento;
d) tomar conta dos
responsáveis pelos suprimentos concedidos;
e) pagar o pessoal nas datas
prefixadas pelo Presidente;
f) coordenar a proposta
orçamentária, bem como os dados informativos indispensáveis à sua
elaboração;
g) colaborar com os demais
órgãos do Instituto em todos os assuntos relacionados intimidante
com e técnica contábil.
SEÇÃO V
Da Seção de Documentação
Art. 17. - A.S.D. compete:
a) guardar e conservar livros
e publicações;
b) propor a aquisição de
livros nacionais e estrangeiros, referentes a assuntos
madeireiros;
c) manter um serviço de
referência bibliográfica e legislativa de assuntos madeireiros, de
forma a facilitar estudos e pesquisas;
d) divulgar, utilizando-se
para isso da instrumentalização concernente à técnica publicitária,
tudo quanto de alguma forma possa concorrer para uma ampla
apreciação das finalidades e realizações do
Instituto.
Art. 18. Para cumprimento das
atribuições contidas nas alínea a,e c, do
artigo anterior, haverá uma Biblioteca diretamente subordinada ao
Chefe da S.D..
Art. 19. Para cumprimento do
disposto na alínea d do art. 17, e sem prejuízo de quaisquer
outras publicações julgadas necessárias, a S.D. fará publicar um
Boletim que será o órgão oficial do Instituto.
SEÇÃO VI
Da Seção de Administração
Art. 20. - A.S.A. incumbe
promover as medidas necessárias à promover as medidas necessárias à
administração do pessoal, material, comunicações e portaria do
I.N.P., cuja execução competeria às Turmas de Pessoal (T.P.), de
Material (T.M.), Comunicações (T.C.) e à
Portaria.
Art. 21 - A.T.P. compete:
a) iniciar o processo para
admissão de empregados;
b) manter rigorosamente em dia
os assentamentos individuais, com indicação dos elementos de
identificação, encargos de família, funções exercidas, habilitações
gerais, etc.;
c) coordenar e manter em dia
as relações numéricas e nominais do pessoal;
d)
lavrar e registrar todos os atos administrativos concernentes ao
pessoal;
e) intuir os processos
relativos ao pessoal;
f) organizar anualmente uma
relação do pessoal, distribuído por ordem de
antiguidade;
g) controlar o ponto do
pessoal;
h) elaborar as fôlhas de
pagamento e as relações dos descontos
obrigatórios;
i) organizar e manter em dia a
ficha financeira individual;
j) prestar aos demais órgãos
do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que
solicitadas.
Art. 22. A.T.M. Compete:
a) realizar, preferentemente,
por meio de concorrência, a compra do material
necessário;
b) receber o material e
proceder a rigorosa conferência da qualidade e quantidade
especificadas nas faturas, notas de entrega ou proposta de
fornecimento, comparando-o com as amostras apresentadas por ocasião
da concorrência;
c) armazenar o material
comprado, classificado-o, de modo que se possam efetuar rapidamente
os suprimentos necessários, bem como o inventário
ocasionais;
d) distribuir pelos diversos
órgãos do Instituto, quando requisitado o material comprado,
escriturando o seu movimento;
e) providenciar sôbre a
reparação do material em uso ou a sua substituição quando se
fizerem necessárias;
f) zelar pela economia na
aplicação dos materiais de consumo, confrontando os gastos dos
diversos órgãos do Instituto, investigando as causas do aumento de
consumo, quando houver, e cientificando o chefe da Seção de
Administração dos casos que pareçam
injustificados;
g) fazer as estimativas de
consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas,
as requisições do material a ser adquirido para abastecer o
Instituto;
h) lavrar os têrmos de
ajustes, acordos, contratos e quaisquer atos relativos à aquisição,
alienação, permuta e baixa do material;
i) prestar aos demais órgãos
do Instituto informações relativas às suas atividades, sempre que
solicitadas.
Art. 23. A T.C. compete:
a) receber e distribuir a
correspondência, registrando a que fôr de natureza
oficial;
b) receber, registrar e
distribuir autos de infração;
c) preparar o
expediente;
d) expedir os papéis
decorrentes das atividades do Instituto e as intimações preparadas
pelos seus órgãos;
e) controlar o movimento dos
papéis de modo a poder prestar aos interessados as informações de
que necessitem;
f) arquivar os papéis
referentes a assuntos já solucionados, bem como os livros findos de
escrituração e de notas;
g) passar certidões referentes
a papéis e livros findos e arquivados;
h) atender ao público em seus
pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem
como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões ou
reclamações;
i) promover a publicação, nos
órgãos oficiais, dos atos e decisões relativos às atividades do
Instituto;
j) prestar aos demais órgãos
do Instituto as informações relativas às suas atividades, sempre
que solicitadas.
Art. 24. À Portaria
compete:
a) abrir e fechar as
dependências da sede do Instituto;
b) manter no saguão de entrada
um servidor encarregado de prestar informações;
c) exercer vigilância
permanente nos lugares de entrada e saída, impedindo que pessoas
estranhas penetrem no Instituto sem
autorização;
d) fornecer aos demais órgãos
do Instituto os mensageiros que se fizerem
necessários;
e) zelar pela conservação e
higiene das instalações internas.
CAPÍTUTLO V
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 25. As Delegacias
Regionais têm por funções:
a) representar o Instituto em
cada um dos Estados mencionados na alínea a do art.
6º;
b) cumprir as deliberações do
Instituto e zelar pela fiel obsevância das leis, regulamentos e
resoluções relativas a tôdas as essências florestais econômicamente
exploráveis;
c) executar os serviços do
Instituto no âmbito regional, de conformidade com as ordens
expedidas pelo Presidente;
d) proceder à apreesão das
mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova do pagamento
das taxas do Instituto;
e) suspender o embarque das
mercadorias que não correspondam às especificações
estabelecidas;
Art. 26. Haverá no Distrito
Federal uma Delegacia imcumbida de:
a) cumprir as deliberações do
Instituto e zelar pela fiel observância das leis, regulamentos e
resoluções relativas a tôdas as essências florestais econômicamente
exploráveis;
b) arrecadar as taxas do
Instituto, incidentes sôbre as madeiras importadas e exportadas
pelo Distrito Federal;
c) liberar os conhecimentos
ferroviários e marítimos correspondentes às madeiras desenbarcadas
no pôrto e estações do Distrito Federal;
d) emitir Guias de Embarque,
quando solicitadas, para as madeiras a serem embarcadas no Distrito
Federal, com destino a outros pontos do território
nacional;
e) emitir Guias de Exportação
para as madeiras embarcadas nom pôrto do Distrito Federal, com
destino ao interior do país;
f) fornecer aos ógãos
competentes do Instituto os dados necessários ao contrôle das
atividades madeireiras do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DAS JUNTAS REGIONAIS
Art. 27. As Juntas Regionais
serão constituídas pelos delegados das classes dos produtores,
industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas federações,
e, na falta, pelos sindicatos e do representante do Govêrno
Estadual.
Parágrafo único. Os serviços
prestados pelos membros das Js.Rs. serão gratuitos e considerados
de caráter relevante.
Art. 28. Juntamente com os
Delegados das classes madeireiras, serão eleitos, pela mesma forma,
os respectivos suplentes, aos quais competirá, em caso de
impedimento, renúncia ou falecimento daqueles, preencher o mandato
interrompido.
Art. 29. Os representantes dos
Governos Estaduais nas Js.Rs. serão os que tiverem sido designados
para a Junta Deliberativa.
Art. 30. Se um Estado houver
apenas um Sindicato de qualquer das classes madeireiras, êste
elegerá o seu Delegado.
Art. 31. Quando não houver
Federação Organizada e extinto mais de um Sindicato da mesma
classe, os Delegados eleitos pelos respectivos Sindicatos se
reunirão em local designado pelo Delegado Regional, a fim de eleger
aquele que representará a classe na Junta
Regional.
Art. 32. O mandato dos
Delegados classistas será de dois anos, contados da data de sua
posse e só poderá ser cassado por deliberação da maioria absoluta
dos associados do Sindicato que os tenha
elegido.
Parágrafo único. Perderá,
também, o mandato, o membro da J.R. que:
a) não tomar posse dentro de
trinta dias, contados da data de sua eleição ou
designação;
b) faltar a três reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a juízo do Presidente do
I.N.P.;
c) ausentar-se do Estado por
período superior a seis meses;
d) desrespeitar qualquer das
decisões do Instituto.
Art. 33. Os representantes dos
Governos Estaduais serão designados pelo período de dois anos,
podendo ser conduzidos, bem como exonerados em qualquer época, a
juízo do Govêrno do Estado.
Art. 34. Os representantes dos
madeireiros, componentes de cada J.R., deverão eleger, na reunião
anterior à renovação da Junta Deliberativa, aquele dos seus membros
que nesta representará os seus interêsses, bem como o respectivo
suplente.
Art. 35. As Js.Rs. se
reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da J.D., e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do
Instituto.
§ 1º As reuniões
extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância
e de caráter regional exigirem solução urgente.
§ 2º Quando êsses assuntos
interessarem a mais de um dos Estados referidos no art. 6º dêste
decreto, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião
conjunta das Js.Rs. dos mesmos.
Art. 36. Presidirão as
reuniões das Js.Rs., com voto de qualidade, os respectivos
Delegados Regionais do Instituto.
Parágrafo único. No caso de
ausência do Delegado Regional, presidirá a reunião o seu substituto
legal.
Art. 37.Compete às
Js.Rs.:
a) estudar e dar parecer sôbre
todos os assuntos que lhes forem encaminhados pelo Presidente do
I.N.P. e constantes do edital de convocação;
b) apresentar trabalhos à
Junta Deliberativa;
c) solicitar, quando
necessário, reuniões em conjunto com outras
Js.Rs.;
d) a J.R. poderá, sempre que
fôr necessário, solicitar esclarecimentos à Delegacia Regional
respectiva, bem como pedir dados ou documentos necessários aos seus
trabalhos ou estudos;
e) colaborar em todos os
sentidos com a Delegacia Regional respectiva, bem como com todos os
órgãos do I.N.P.
Art. 38. As Js.Rs funcionarão
também como Conselhos Regionais de
Florestamento.
Art. 39. Por sessão dos
Cs.Rs.Fs., a que comparecerem, perceberão os seus membros, com
exceção do Delegado Regional, uma gratificação a ser arbitrada pela
Junta Deliberativa.
Parágrafo único. Para os
efeitos dêste artigo, as sessões dos Cs.Rs.Fs., não poderão
ultrapassar de quatro (4) por mês.
Art. 40. Aos Cs.Rs.Fs., que
serão presididos pelos Delegados Regionais,
compete:
a) organizar, em colaboração
com os silvicultores regionais, os planos de florestamento, e
elaborar os orçamentos anuais, para serem apresentados, antes do
início de cada exercício à J.D., por intermédio do Presidente do
I.N.P., para estudo, aprovação ou modificação;
b) aprovar contratos para
execução de serviços autorizados pela J.D.;
c) fiscalizar a execução dos
serviços de florestamento, dentro dos planos aprovados pela
J.D.;
d) autorizar e fiscalizar as
aplicações de verbas consignadas no orçamento;
e) apresentar ao Presidente do
Instituto, até 31 de janeiro, relatório completo de suas atividades
técnicas e financeiras relativo ao ano anterior, julgando da
legitimidade das contas apresentadas;
f) delegar poderes a comissões
especiais dentro dos respectivos conselhos, para melhor execução
das suas atribuições;
g) entabolar acordos de
florestamento com os Governos Estaduais e municipais,
submetendo-os, para aprovação, ao Presidente do
I.N.P.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 41. Ao Presidente,
administrador, orientador e coordenador das atividades do I.N.P.,
incumbe:
a) cumprir e fazer cumprir a
legislação vigente e as resoluções da Junta
Deliberativa;
b) convocar as reuniões
extraordinárias da Junta Deliberativa;
c) dirigir os serviços de
administração, tomando para isso as medidas que se façam
necessárias;
d) baixar altos para por em
execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a
execução dos serviços a seu cargo;
e) expedir atos reguladores da
produção, da indústria e do comércio de pinho, submetendo-os a
apreciação da Junta, na primeira reunião;
f) admitir, transferir,
dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais
atos referentes aos mesmos;
g) autorizar despesas
previstas em orçamento, ordenando os respectivos
pagamentos;
h) diligenciar quanto à guarda
e aplicação dos fundos do Instituto;
i) assinar contratos ou
quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do
Instituto;
j) representar o Instituto em
juízo ou fora dêle, em suas relações com os poderes públicos e com
os particulares;
l) apresentar, anualmente, à
Junta Deliberativa, um relatório circunstanciado das atividades do
Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito
conhecimento da receita e das despesas;
m) organizar o plano de
administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação
da Junta Deliberativa;
n) fixar, no momento oportuno,
o prazo de reunião da J.R., a matéria a ser discutida e a amplitude
da sua competência;
o) convocar
extraordinariamente a J.R., quando julgar
necessário;
p) determinar a aplicação de
sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e
regulamentos;
q) tomar, enfim, as medidas
necessárias à boa administração do Instituto.
SEÇÃO II
Do Secretário Geral e suas atribuições
Art. 42. Ao Secretário Geral
incumbe auxiliar o Presidente na administração, orientação e
coordenação das atividades do Instituto, cabendo-lhe a
responsabilidade de promover e superintender a execução de tôdas as
ordens, medidas, instruções e resoluções que digam respeito ao
I.N.P.
SEÇÃO III
Dos chefes de Divisões e Seções e suas atribuições
Art. 43. Aos Chefes de Divisão
e Seção supervisores dos trabalhos das respectivas Divisões e
Seções, compete:
a) propor ao Presidente tôdas
as medidas de caráter técnico, administrativo ou disciplinares que
se tornarem necessárias ao eficiente desempenho das atribuições a
cargo das respectivas Divisões ou Seções;
b) resolver os assuntos
relativos à sua Divisão ou Seção, opinando sôbre os que dependerem
de decisão superior;
c) manter estreita colaboração
com os demais órgãos do Instituto;
d) apresentar ao Presidente,
mensalmente, um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado
dos trabalhos da respectiva Divisão ou Seção.
SEÇÃO IV
Dos Delegados Regionais e sua atribuições
Art. 44. Aos Delegados
Regionais compete:
a) dirigir, orientar e
coordenar as atividades da respectiva Delegacia, de acôrdo com as
instruções do Presidente do I.N.P;
b) manter estreita colaboração
com os demais órgãos do Instituto;
c) Presidir as reuniões das
juntas Regionais e dos Conselhos Regionais de
Florestamento;
d) Propor ao Presidente do
I.N.P. a criação de Sub-delegacias, Postos de Fiscalização,
Laboratórios e Agências de Distribuição de
Guias;
e) Orientar, coordenar e
superintender a ação dos órgãos mencionados na alínea anterior,
observadas as baixadas pelo Presidente do
I.N.P;
f) resolver os assuntos
relativos às atividades da respectiva Delegacia opinar sôbre os que
dependerem de decisão superior e propor ao Presidente do I.N.P, as
providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não
forem de sua competência;
g) apresentar ao Presidente do
I.N.P, mensalmente, um boletim, e anualmente, o relatório
circunstanciado dos trabalhos da respectiva
Delegacia.
SEÇÃO V
Do Consultor Jurídico
Art. 45. Ao consultor Jurídico
compete:
a) prestar assistência
técnico-jurídico aos órgãos do Instituto;
b) Minutar ou rever os
contratos do interêsse do Instituto;
c) Promover e defender as
causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar as das
autoridades competentes as diligências, certidões e esclarecimentos
necessários;
d) Proceder a sistemática da
legislação e dos fundamentos jurídicos relativos ao I.N.P, bem como
de todos os assuntos que direta ou indiretamente se relacionem com
o Instituto;
e) Propor a consolidação do
I.N.P e a sua revisão quando necessária;
f) Apresentar, anualmente ao
Presidente, o relatório circunstanciado dos
trabalhos.
SEÇÃO VI
Dos Funcionários
Art. 46. Os serviços do
Instituto serão atendidas por pessoal previsto no quadro
respectivo, sendo nomeado em comissão ou em caráter
efetivo.
Parágrafo único. Poderá ser
admitido, excepcionalmente, e em caráter temporário, pessoal
extraordinário a título de contrato.
Art. 47. Os cargos de chefia,
os de Delegados Regionais e Assistentes do Presidente serão de
confiança e providos em comissão, por livre escolha do Presidente,
sem prejuízo do cargo efetivo, no caso de ter recaído a escolha
sôbre funcionários do quadro permanente.
§ 1º A nomeação dos Delegados
Regionais deverá recair obrigatoriamente dentre os funcionários do
Quadro Permanente do I.N.P.
§ 2º O cargo de Consultor
Jurídico e de provimento efetivo, devendo a nomeação recair sôbre
bacharel em Direito, de reconhecida
competência.
Art. 48. Os funcionários a
título permanente serão grupados em carreiras, cada uma definida
por atividade de afins, comportando diferentes graus para acesso, e
correspondendo a atividades funcionais suficientemente
diferenciadas, ou ocuparão cargos isolados.
Parágrafo único. Para admissão
de pessoal ao Quadro Permanente, além de outras condições pessoais
eliminatórias, fixadas pela administração, e indispensável que seja
feita prova de habilitação.
Art. 49. Todo o pessoal será
admitido pelo Presidente do Instituto em Portaria, e ou êle
promovido, removido, transferido ou exonerado.
Art. 50. O funcionário nomeado
mediante prova de habilitação exercerá o cargo a titulo estagiário,
durante dois anos, findos, os quais gozará de estabilidade, sendo
promovido em caráter efetivo e só podendo ser exonerado em virtude
de falta grave, comprovada em inquérito administrativo
regular.
Art. 51. Serão aproveitados no
Quadro Permanente do Instituto, com os vencimentos que perceberem
na data dêste decreto, os funcionários existentes nessa data, com
exercício na sede da Administração e nas Delegacias
Regionais.
Art. 52. Ao funcionário
aproveitado em cargo efetivo, na forma do artigo anterior, será
assegurada estabilidade.
Art. 53. Aos empregados, em
geral, do I.N.P, incube executar os trabalhos que lhe forem
determinados pelo chefe imediato.
SEÇÃO VII
DO HORÁRIO
Art. 54. O horário normal de
trabalho será fixado pelo Presidente do I.N.P, respeitadas as
limitações legais em vigor.
SEÇÃO VIII
Das Substituições
Art. 55. Serão substituídos
automaticamente, em suas faltas e impedimentos
eventuais:
I - O Presidente, pelo
Secretário Geral;
II - O Secretário Geral, por
um servidor designado pelo Presidente;
III - Cada Chefe de Divisão
por servidor designado pelo Presidente;
IV - Os Chefes da S.A e da S.D
por servidor designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Haverá sempre
servidores previamente designados para as substituições de que
trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO
Art. 56. O Instituto
organizará o registro obrigatório de todos os que se dedicarem as
atividades madeireiras.
Art. 57. Todos os produtores,
industriais, exportadores de pinho e outras essências, dos estados
a que se refere êste Regulamento, são obrigados ao registro
anterior.
Art. 58. Os pedidos de
inscrição serão instituídos com prova de atividade exercida pelo
requerente e demais elementos que se façam necessários ao
registro.
Art. 59. Os certificados de
registro serão expedidos em correspondência a cada atividade, ainda
que se trate da mesma pessoa ou entidade.
Art. 60. Os certificados de
registro deverão conter os dados essenciais a identificação e
classificação dos seus possuidores.
Art. 61. Estão sujeitos ao
registro a que alude êste capítulo as associações e organizações
semelhantes que, sob qualquer pretexto, congreguem os que se
dedicam às entidades madeireiras.
Art. 62. O instituto cobrará
pela expedição de certificados de registros emolumentos, de acôrdo
com a tabela que fôr aprovada pela Junta
Deliberativa.
Art. 63. Os Sindicatos
representantes de interêsses das classes, que se dediquem às
atividades madeireiras, para fins previstos neste regulamento,
deverão instruir o seu pedido de registro com a cópia fotostática
da respectiva carta sindical, a cópia autêntica da ata da
assembléia em que tiver sido eleita a sua diretoria, uma vez
homologada pelo poder competente e a relação nominal dos seus
associados em pleno gôzo dos seus direitos.
CAPÍTULO IX
DE VIDA FINANCEIRA DO INSTITUTO
SEÇÃO I
Das fontes de receita
Art. 64. Constituirão receitas
do Instituto:
a) as taxas a que se refere o
artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de
1942;
b) outras receitas eventuais
neste Regulamento, mas que, por direito, caibam ao
Instituto.
SEÇÃO II
Da arrecadação
Art. 65. As taxas a que se
refere o artigo anterior serão arrecadadas pelo instituto ou por
quem por êle estiver autorizado.
§ 1º O recolhimento da taxa se
fará diretamente ao Instituto, aos seus órgãos regionais ou ao
Banco ou agência bancária mais próxima do local de
arrecadação.
§ 2º No caso de mandatário ou
preposto do Instituto, as rendas arrecadadas não poderão permanecer
em poder dos mesmos por prazo superior a 24 horas, sob pena de
responsabilidade.
§ 3º Quando o recolhimento das
taxas fôr efetuado pelos Govêrnos estaduais, o prazo a que se
refere o parágrafo anterior será de 30 dias.
Art. 66. O Instituto poderá
assinar acordos ou convênios com órgãos oficiais de arrecadação, a
fim de receberem as taxas devidas ao Instituto, observando-se,
então, o que a respeito fôr estabelecido.
Art. 67. Em qualquer caso os
órgãos regionais deverão ser informados, diariamente, sôbre o
movimento de arrecadação nas respectivas circunscrições,
cumprindo-lhes trazer o Instituto constantemente a par do
movimento.
Parágrafo único. Para a
execução do contrôle a que se refere êste artigo, serão organizados
boletins diários e quinzenais de arrecadação, os primeiros,
enviados pelos órgãos arrecadadores às Delegacias Regionais e os
segundos, por estas ao Instituto.
Art. 68. Em qualquer das
hipóteses a que se referem os dispositivos precedentes, o produto
da arrecadação das taxas será recolhido à agência local do Banco do
Brasil, a crédito do Instituto.
Parágrafo único. A
movimentação dessa conta só poderá ser feita mediante autorização
expressa do Presidente do Instituto fixados.
SEÇÃO III
Do pagamento das taxas
Art. 69. A prova de pagamento
da taxa ou taxas, devidas em cada caso, constituirá documento
indispensável para o embarque ou reconhecimento do produto, no
território nacional, segundo o estabelecido nesta
lei.
Art. 70. As taxas de defesa da
produção, classificação e medição continuarão a ser cobradas pelo
regime atualmente em vigor, enquanto o contrário não for deliberado
pelo Instituto.
§ 1º O valor das taxas
indicadas nas tabelas baixadas com o Decreto nº 14.249, de 9 de
dezembro de 1943, será pago, em partes iguais, pelo vencedor,
cobrador de madeira.
§ 2º Ao comprador é facultado
pagar parte da taxa relativa ao vendedor, cobrando-lhe o
equivalente, conforme for ajustado.
§ 3º As importâncias das taxas
previstas nas tabelas a que se refere o § 1º dêste artigo,
relativas à reclassificação, serão pagas por quem requerer o
serviço.
§ 4º Quando o resultado da
reclassificação demonstrar êrro, e a responsabilidade dêste couber
aos classificadores, as despesas decorrentes serão por êles
indenizadas.
Art. 71. As taxas previstas no
artigo 22, do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, não
incidem sôbre toros de pinho e outras essências destinadas à
fabricação de moirões e tramas para cercas divisórias de terras de
exploração agro-pecuária.
SEÇÃO IV
Da destinação das taxas
Art. 72. O produto das taxas
arrecadadas será destinado a:
a) custear as despesas com o
funcionamento do Instituto;
b) fazer face a tôdas as
despesas que tenham por fim a plena realização dos objetivos do
Instituto;
c) com os recursos do fundo de
financiamento, a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei nº 4.813,
de 8 de outubro de 1942, fazer empréstimos aos que se dedicam às
atividades madeireiras, sobretudo aos pequenos, produtores, quer
diretamente, quer por intermédio das cooperativas
oficiais.
SEÇÃO V
Do Exercício Financeiro e do Orçamento
Art. 73. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único - Os períodos
que mediarem entre o fim do exercício financeiro até aprovação do
novo orçamento serão baseados no do anterior.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE AÇÃO
Art. 74. O orçamento do
Instituto deverá, quando submetido à aprovação da Junta
Deliberativa, ser acompanhado de um plano de trabalho, cuja duração
deverá coincidir com a do ano financeiro.
§ 1º O orçamento do plano de
trabalho, a que se refere êste artigo, formarão uma só peça que
será denominada de ¿Programa de Ação¿.
§ 2º O programa de ação deverá
conter, além de outros esclarecimentos julgados necessários pelo
Presidente:
I - Planificação das
atividades de Administração específica;
II - Planificação das
atividades de Administração geral;
III - Previsão qualitativa e
quantitativa do volume de trabalho;
IV - justificação analítica da
previsão da Receita e Despesa.
CAPÍTILO XI
DOS PINHERAIS
Art. 75. O I.N.P. autoriza a
exploração dos pinhais incendiados, liberando a respectiva produção
dentro das normas e disposições seguintes:
a) o prazo máximo para a
industrialização de pinheirais sinistrados será de um ano, a contar
da data do incêndio;
b) as serrarias utilizadas ou
trasferidas para o fim previsto na letra a, ficam isentas da
limitação da produção, sendo-lhes atribuída a cota integral, acôrdo
com a sua classificação nas tabelas em vigor;
c) a produção obtida, deduzida
a cota normal da serraria ou serrarias instaladas e em
funcionamento, será liberada mediante guia especial e, devido à sua
inferior qualidade, colocada nos mercados locais ou internos do
país;
d) as requisições dos vagões
para o transporte da produção deliberada pelas guias especiais,
serão feitas na proporção de cinqüenta por cento da cota normal das
serrarias em funcionamento do pinhal.
Art. 76. Para gozar benefício
concedido pelo artigo anterior, deverá proprietário do pinheiral
sinistrado cumprir as seguintes disposições:
I - Comunicar a concorrência
ao órgão regional do Instituto Nacinal do Pinho e requerer a
inspeção in loco, dentro do prazo de trinta dias,
contados da data do incêndio;
II - Indicar, por escrito
quais a serraria ou serrarias, próprias ou de terceiros, que irão
industrializar os toros dos pinheirais sinistrados. No caso de ser
necessária a transferência da serraria ou serrarias para o local,
deverá requerer as transferências que julgar necessárias;
III - Esgotado o prazo de um
ano, contado da data do incêndio, cessa automaticamente o direito
de exploração do pinheiral sinistrado, ficando cancelado o
fornecimento de guias especiais;
IV - A produção liberada fica
sujeita ao pagamento em dôbro das taxas e emolumentos em vigor,
correndo por conta do interessado das despesas decorrentes das
providências tomadas pelo Instituto Nacional do
Pinho.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 77. As infrações da
legislação sôbre o pinheiro, bem como de todos os atos e instruções
baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que
forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuízo das penalidades
decorrentes da legislação vigente.
Art. 78. As infrações à
legislação sôbre o pinho acarretam:
a) multa;
b) multa e
apreensão;
c) cancelamento do
registro;
d) suspensão das guias de
embarque ou recebimento;
e) outras sanções previstas
pelo I.N.P. em casos especiais.
Art. 79. São responsáveis
pelas infrações, conforme o caso:
a) o cortador da
árvore;
b) o proprietário ou locatário
do terreno ou posseiro;
c) o comprador do
produto;
d) o
industrial;
e) o comerciante
e;
f) o
exportador.
Art. 80. Constitui infração,
sujeita a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros):
a) os que não registrarem de
acôrdo com o determinado Capítuo VIII do presente
Regulamento;
b) todo aquele que, ao
preencher as fichas de registro, previsto no Capítulo VIII do
presente Regulamento; apresentar dados inexatos. Desde que se possa
imputar a inexatidão ou falsidade da informação, está sujeito à
pena de cancelamento do registro.
Art. 81. São infrações
sujeitas a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$50.000,00
(cinqüenta mil cruzeiros) e à apreensão da mercadoria conforme o
caso:
a) embarcar ou receber
madeiras sem o comprovante do pagamento da
taxa;
b) efetuar derrubadas em
épocas diversas das previstas pelo I.N.P.;
c) deixar de observar as
determinações do I.N.P. sôbre o reflorestamento de áreas
devastadas;
d) industrializar a madeira
fora dos tipos padronizados pelo I.N.P.;
e) transacionar com quem não
esteja registrado no I.N.P. ou tenha seu registro
cancelado;
f) instalar cerrarias,
fábricas de beneficiamento, sem prévia autorização do
Instituto.
Art. 82. A madeira apreendida
por infrações, uma vez satisfeita a multa, será restituída ao
proprietário ou condutor, desde que satisfaça às exigências de
padronização do Instituto.
Parágrafo único. Não estando a
mercadoria de acôrdo com a padronização do instituto, será
devolvida a fim de que o proprietário preencha os requisitos
exigidos.
Art. 83. Quando a infração for
motivada por duas ou mais pessoas ou entidades, a responsabilidade
será solidária.
Art. 84. O funcionamento do
Instituto autuante poderá, caso seja preciso, recorrer à Polícia
local, a fim de tornar efetiva as medidas que haja
tomado.
Art. 85. O infrator deverá
depositar dentro de 8 (oito dias), na agência do Banco do Brasil
S.A. mais próxima, o valor da multa, e terá o prazo de 15 (quinze
dias), para fazer sua defesa, perante a Delegacia
Regional.
Art. 86. As despesas
decorrentes da apreensão da mercadoria correrão por conta do
infrator.
Art. 87. Sendo julgada
procedente a defesa, será devolvida a mercadoria e restituído o
valor da multa depositada.
Art. 88. Os casos previstos
neste capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Instituto, sem
prejuízo dos recursos legais.
Art. 89. Das decisões e atos
das Delegacias Regionais caberá recurso para o Presidente do
Instituto.
Art. 90. Dos atos do
Presidente do Instituto, relativos aos interesses da produção,
indústria e comércio de madeiras caberá recurso, sem caráter
suspensivo, para Junta Deliberativa.
Art. 91. Dos atos
administrativos do Presidente do I.N.P. caberá recurso, sem caráter
suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 92. Das decisões da Junta
Deliberativa caberá recurso, sem caráter suspensivo, para o
Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, que informará a respeito.
Art. 93. O prazo para a
interposição dos recursos, salvo se a lei não determinar outro,
será de 30 dias a contar da data em que o interessado tiver
ciência, ou da Publicação em órgão oficial.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. São extensivos ao
Instituto os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das
ações especiais, os processos de seu interesse perante os Juízos
dos Feitos da Fazenda Pública.
Art. 95. Os servidores do
Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte
das empresas de transporte, das mesmas isenções e reduções
concedidas aos funcionários da União.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
pessoal do I.N.P. os abonos e benefícios concedidos pelo Governo
Federal aos funcionários públicos.
Art. 96. O Instituto destinará
20% das suas receitas para a constituição de um fundo de
financiamento, destinado às operações previstas neste decreto-lei e
constantes do seu Regulamento.
Art. 97. As despesas
administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão
exceder de 25%¨do produto da arrecadação das
taxas.
Art. 98. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas no presente Regulamento serão resolvidos pelo
Presidente do Instituto e pela Junta Deliberativa, cabendo consulta
para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio sempre que o
Presidente ou a Junta Deliberativa julgarem
necessário.
Art. 99. Permanecem em vigor
os atos e resoluções baixados pelo Instituto que não colidirem com
o presente Regulamento.
Art. 100. Dentro de sessenta
dias o Presidente do Instituto, publicará quadro do pessoal, com as
respectivas carreiras, as quais se refere o art. 48 dêste
Regulamento.
Rio de Janeiro; 23 de janeiro
de 1946.
R. CARNEIRO DE
MENDONÇA