20.529, De 16.10.1931

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.529, DE 16 DE OUTUBRO DE
1931.
Revogado pelo Decreto nº
99.678, de 1990
Revigorado pelo Decreto de 26
de agosto de 2003
Institúe o
Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico e regula a sua
execução
        O Chefe do Governo
Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
        Tendo em vista o apêlo
transmitido pelo Ministerio do Exterior ao da Educação, e
encaminhado pela Embaixada Brasileira em Washington, do diretor
geral da União Pan Americana, afim de que o Governo Brasileiro, a
exemplo do que já fizeram os governos das Republicas de Guatemala,
Mexico, Perú, Costa Rica, S. Domingos e Chile, institua por meio de
um decreto a dita União como depositaria oficial de um exemplar de
todos os livros, documentos, informes, mapas e quaisquer outras
publicações editadas pela administração do Brasil;
        Considerando, porém, que a
vulgarização, tanto no interior como no exterior da Republica, da
bibliografia oficial, afeta muito de perto os interesses
administrativos econômicos e culturais do Brasil, e está a exigir
medidas de caráter geral que, dando solução ao apelo da União
Pan-Americana, permitam ao Brasil o cumprimento integral, e com
pontualidade, dos compromissos que lhe advieram com país aderente á
Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, o instituam logo, em
número suficiente e assegurados para isso os necessarios recursos,
as convenientes estações de deposito e de consulta;
        Atendendo a que, neste
particular, se nota especialmente a necessidade de se constituirem
depositarios da totalidade, ou de certas categorias, das
publicações oficiais editadas pelo Governo Brasileiro, no interior
do país, as principais bibliotecas públicas e as repartições
regionais do estatistica, e no exterior, além das entidades que
teve em vista o art.
141 do regulamento baixado com o decreto n. 15.670, de 6 de setembro de
1922, as Uniões, Ligas, Institutos e Associações de carater
internacional, entidades essas dentre as quais se destacam a
Sociedade das nações e a já citada União Pan-Americana, bem assim
as instituições estrangeiras com que o Ministério da Educação e
Saúde Pública tenha interesse em manter intercambio de publicações,
visando objetivos culturais ou administrativos,
       
Resolve:
        Art. 1º Fica instituido o
Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico, que terá por
objeto:
        I. Promover o regular
cumprimento das obrigações do Brasil, como pais aderente á
Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, no que respeita a
permutas bibliográficas internacionais;
        II. Permitir o alargamento
da distribuição da bibliografia oficial brasileira ás principais
instituições culturais de cada país;
        III. Instituir nas sédes da
Sociedade das Nações, da União Pan-Americana e das demais entidades
internacionais, depósitos oficiais, com as especializações que
convierem, das publicações editadas pela administração federal
brasileira;
        IV. Promover o concurso das
administrações estaduais e municipais, bem assim o da iniciativa
particular, ao enriquecimento das estações bibliográficas
brasileiras que se instituirem no exterior do país;
        V. Crear, em beneficio da
cultura e da administração brasileiras, centros adequados, para
deposito, nos Estados, da bibliografia do Governo Federal;
        VI. Angariar, por meio de um
movimento sistematizado de permutas, os necessários elementos para
que se formem, na Biblioteca Nacional, na Biblioteca da Secretaria
de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública, e demais
livrarias das repartições e serviços federais, estações completas,
segundo os fins de cada uma, da bibliografia oficial editada tanto
no país, pela própria União, pelos Estados e pelos municipios, como
pelos países estrangeiros.
        Art. 2º O Serviço Nacional
de Intercambio Bibliográfica competirá:
        I. Ás repartições dos varios
ministerios que editarem publicações, consistindo:
        a) na distribuição regular
dos respectivos trabalhos a todas aquelas entidades, oficiais ou
particulares, nacionais ou estrangeiras, ás quais, pelo proprio
interesse dos seus serviços, as repartições distribuidoras se
julguem obrigadas a fornecer os impressos publicados;
        b) na obtenção, a título de
retribuições, das publicações cujo conhecimento e colecionamento
lhes sejam indispensáveis para orientar as respectivas atividades
ou para documentar os departamentos especializados da administração
brasileira sobre o movimento bibliográfico cientifico,
administrativo ou informativo relacionado com os programas a que se
dedicarem.
        II. Á Biblioteca Nacional,
tendo por fim:
        A. O envio regular da
totalidade das publicações oficiais do Governo Brasileiro:
        a) aos países aderentes á
Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886;
        b) á Biblioteca da União
Pan-Americana (secção brasileira), ao Secretariado Geral da
Sociedade das Nações e ás demais entidades a quem o Governo
Brasileiro, por decreto, resolva de futuro fazer identica
concessão;
        c) á principal biblioteca
pública de cada uma das unidades politicas da federação
brasileira;
        B. A oferta, obedecendo a
adequada seleção, das principais publicações brasileiras, oficiais
ou particulares, na conformidade dos recursos de que dispuser, e
visando fins de propaganda do país, desenvolvimento da cultura
nacional e cooperação intelectual, ou o enrequecimento, por meio de
permuta, das suas coleções bibliográficas;
        a) ás organizações de
carater internacional, além das referidas no inciso b da letra A da
alinea precedente;
        b) ás principais
instituições estrangeiras, nos termos da parte final do art. 141,
do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.670, de 6 de setembro de
1922;
        c) ás entidades culturais
brasileiras de maior expressão e de reconhecida utilidade
pública;
        C. as remessas de
publicações, depois de obtida a prévia autorização do ministro da
Educação, que solicitarem entidades nacionais e estrangeiras, fora
dos casos acima previstos, e por intermédio de repartições e
serviços federais, tendo em vista facilitar a, essas repartições e
serviços a consecução dos seus peculiares objetivos de cooperação e
intercambio intelectual ou administrativo.
        III. A Diretoria Geral de
Informações, Estatística e Divulgações, do Ministério da Educação e
Saúde Pública, objetivando:
        a) a obtenção dos elementos
necessarios á organização da Biblioteca da Secretaria de Estado do
Ministério;
        b) a remessa da bibliografia
completa do Govêrno Federal ás repartições estaduais de estatística
geral;
        c) o angariamento dos
recursos bibliográficos requeridos pelo serviço e informações e
cooperação intelectual exigido pelo desdobramento das respectivas
atividades;
        d) o envio, ás repartições
de estatistica, informações ou publicidade estrangeiras, que com
ela mantiverem intercambio de informações ou documentos e trabalhos
Impressos quaisquer, daquelas categorias de publicações que a cada
uma preferentemente interessar e de acôrdo com o entendimento
prévio que fôr estabelecido.
        Art. 3º Para atender ás
exigencias do intercambio bibliográfico de que cogita este decreto,
fica estipulado que as repartições, instituições e serviços
federais, de qualquer natureza e categoria, que divulgarem
trabalhos impressos ou publicações oficiais quaisquer, efetuarão,
desses impressos, a distribuição que for necessária aos seus fins e
porão á, disposição da biblioteca Nacional e da Diretoria Geral de
Informações, Estatistica e Divulgação o número de exemplares que
estas repartições requisitarem.
        Paragrafo unico. Quando
qualquer daquelas repartições, instituições ou serviços receber,
das entidades com as quais mantiver o seu serviço privativo de
intercambio bibliográfico, pedidos de publicações que compreendam,
além dos proprios trabalhos, os de outras dependencias
administrativas federais ou estaduais, providenciará, como convier,
quanto á parte do pedido que lhe disser respeito, submetendo a
decisão, quanto á outra parte, diretamente á Biblioteca Nacional,
que agirá no caso de acordo com o disposto na letra C do artigo 2º
dêste decreto.
        Art. 4º O fornecimento de
exemplares de que trata a última parte do artigo precedente, será
acompanhado da competente fatura em duas vias, uma das quais
destinada ao serviço de registro e estatistica da repartição
recebedora, e outra para ser devolvida com o competente recibo á
repartição remetente.
        Paragrafo único. As
repartições recebedoras manterão registros minuciosos do serviço
instituido neste decreto.
        Art. 5º A importancia (preço
do custo ou de venda, conforme o caso) correspondente aos exemplos
das obras distribuidas diretamente ou por intermedio das
repartições citadas nas alineas II e III do art. 2º, será
escriturada nas repartições editoras, sob o titulo "serviço de
intercambio bibliográfico, devendo, porém, constar dos respectivos
balanços a distribuição da despesa segundo o triplice destino que
lhe dá este decreto.
        Art. 6º Tanto a Biblioteca
Nacional como a Diretoria Geral de Informações, Estatistica e
Divulgação se esforçarão por conseguir das administrações estaduais
e municipais, seja como retribuição ás remessas, que lhes forem
feitas, das publicações oficiais do Govêrno Federal, seja
graciosamente, a titulo de propaganda ou de contribuição para fins
culturais, o envio das respectivas publicações, destinadas ás
coleções bibliograficas a cargo das referidas repartições, e,
sempre que possivel, um certo número de exemplares de cada uma
delas, ou ao menos as mais importantes, destinadas ás distribuições
no estrangeiro previstas neste decreto.
        Art. 7º A remessa das
publicações para o exterior da Republica, de que cogita o presente
decreto, se fara por intermedio do serviço de permutações
internacionais", a cargo da Biblioteca Nacional.
        Art. 8º As remessas de
publicações, por entidades públicas, empresas, sociedades ou
individuos, feitas á Biblioteca Nacional e á Diretoria Geral de
Informações, Estatitica e Divulgação, destinadas ao "serviço de
intercambio bibliográfico", gosarão de franquia postal.
        Paragrafo unico. As
remessas, porém, que, pelo seu volume, não puderem ser feitas por
via postal, serão expedidas com frete a pagar pelas empresas de
navegação e estradas de ferro, ás quais serão encaminhadas, pela
repartição interessada, logo que recebido o competente aviso, as
requisições relativas ao transporte efetuado.
        Art. 9º Continuam em vigor
as disposições do decreto n.
1.825, de 20 de dezembro de 1907, sobre a remessa de obras
impressas á Biblioteca Nacional, bem como as Instruções de 19 de
dezembro de 1930, baixadas para a execução do referido ato
legislativo.
        Art. 10. Para cumprimento do
disposto neste decreto, o Ministro da Educação e Saúde Pública
baixará instruções que se tornarem necessarias, cabendo-lhe
igualmente resolver os casos que a prática do serviço suscitar e
para os quais sejam omissas as presentes disposições.
        Art. 11. O presente decreto
entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 16 de
outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1931, Vol.
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