20.862, De 28.12.1931

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.862 DE 28 DE DEZEMBRO DE
1931.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990.
Vide
Decreto de 12 de julho de 1991.
Regula o exercício da odontologia
pelos dentistas práticos, de acordo com o parágrafo único, do art.
314 do decreto n. 19.852, de 11 abril de 1931
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de
conformidade com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
decreta:
Art. 1º Somente
poderão exercer a profissão de dentistas práticos aqueles que tendo
trabalhado tres anos, no mínimo, em arte dentária, forem aprovados
nos exames de habilitação ou que satisfizerem as condições do art.
8º deste decreto e após a necessária licença do Departamento
Nacional de Saude Pública, ou das repartições sanitárias
estaduais.
Art. 2º Para esse
fim haverá duas únicas épocas de exames com intervalo de seis
meses, podendo o candidato reprovado primeira inscrever-se na época
seguinte.
Art. 3º Os
candidatos aprovados terão uma licença permanente que só será
cassada mediante prova de responsabilidade criminal no exercício de
sua atividade profissional.
Art. 4º As bancas
examinadoras serão compostas de três professores da Escola de
Odontologia oficial ou a esta equiparada, cuja designação será
solicitada pelo Departamento Nacional de Saude Pública e nos
Estados pelos diretores de serviços sanitários.
As provas dos
exames serão prático-orais, sobre ponto sorteado, podendo,
entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo
à prática dentária.
Art. 5º O
requerimento de exame de habilitação será feito ao diretor do
Departamento Nacional de Saude Pública e nos Estados aos
respectivos diretores dos serviços sanitários.
Para requerer
exame de habilitação deverá o candidato apresentar:
a) prova de que
exerce a profissão há mais de três anos;
b) atestado de
vacinação contra a varíola e de que não sofre de moléstia
contagiosa nem de defeito físico incompativel com a execicío da
profissão;
c) certificado de
born comportamento e idoneidade moral;
d) certidão de
idade ou documento equivalente provsndo ter mas de 21 anos.
Art. 6º Os
programas dos exames serão aprovados pelo Departamento Nacional de
Saude Pública e publicados com antecedência de três meses da época
designada para os mesmos.
Art. 7º As taxas
de exames e do alvará de licença para exercício da profissão serão
determinadas pelas repartições sanitárias estaduais ou da
União.
Art. 8º Os
dentistas práticos, que provarem ter mais de dez anos de exercício
ininterrupto da profissão ficam dispensados do exame de habilitação
devendo, porem, apresentar atestados a que se referem as alíneas b
e c do art. 5º, para que possam continuar a exercer a profissão nos
Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas.
Art. 9º A
localização dos dentistas práticos licenciados de acordo com o
presente decreto, obedecerá às seguintes condições: 
a) os que
residirem e exercerem a profissão há mais de dez anos em uma
determinada localidade poderão continuar aí a exercê-la, ainda que
na mesma esteja estabelecido algum dentista diplomado;
b) os que não
estivercem nessas condições só poderão se estabelecer em uma
localidade onde não haja dentistas diplomados não sendo dada
licença a mais de um prático para o mesmo lugar;
c) uma vez
licenciado para uma de determinada localidade, o dentista prático
só poderá transferir-se, com licença da autoridade sanitária
competente, para outra localidade onde não haja dentista
diplomado;
d) em qualquer
destes casos, porem, não poderá o prático licenciado excurcionar ou
fazer serviço ambulante fora do distrito de sua residência.
Art. 10. Em seus
anúncios e placas os práticos habilitados nos termos deste decreto
são obrigados a declarar a sua qualidade de dentista práticos
licenciados.
Art. 11 A
infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será
punida com multas de 100$ a 500$, dobradas, nas reincidências, sem
prejuízo das penalidades criminais em que incorrer todo aquele que
exercer a profissão odontológica e cujo gabinete dentário deverá
ser fechado compulsoriamente.
Art. 12. A
execução e fiscalização destes dispositivos incumbem do
Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ao
repartições sanitárias competentes nos Estados.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
28 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da
República.
Getulio VargaFrancisco
Campos
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1931.