20.910, De 6.1.1932

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932.
Regula a Prescrição
Quinquenal
 O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos
Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A
Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua
Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato
Do Qual Se Originarem.
Art. 2º - Prescrevem Igualmente No
Mesmo Prazo Todo O Direito E As Prestações Correspondentes A
Pensões Vencidas Ou Pôr Vencerem, Ao Meio Soldo E Ao Montepio Civil
E Militar Ou A Quaisquer Restituições Ou Diferenças.
Art. 3º - Quando O Pagamento Se
Dividir Por Dias, Meses Ou Anos A Prescrição Atingira
Progressivamente As Prestações, A Medida Que Completarem Os Prazos
Estabelecidos Pelo Presente Decreto.
Art. 4º - Não Corre A Prescrição
Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento
Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou
Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.
Parágrafo Único. - A Suspensão Da
Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento
Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das
Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.
Art. 5º - Não Tem Efeito De
Suspender A Prescrição A Demora Do Titular Do Direito Ou Do Credito
Ou Do Seu Representante Em Prestar Os Esclarecimentos Que Lhe Forem
Reclamados Ou O Fato De Não Promover O Andamento Do Feito Judicial
Ou Do Processo Administrativo Durante Os Prazos Respectivamente
Estabelecidos Para Extinção Do Seu Direito A Ação Ou
Reclamação.
Art. 6º. - O Direito A Reclamação
Administrativa, Que Não Tiver Prazo Fixado Em Disposição De Lei
Para Ser Formulada, Prescreve Em Um Ano A Contar Da Data Do Ato Ou
Fato Do Qual A Mesma Se Originar.
Art. 7º. - A Citação Inicial Não
Interrompe A Prescrição Quando, Pôr Qualquer Motivo, O Processo
Tenha Sido Anulado.
Art. 8º. - A Prescrição Somente
Poderá Ser Interrompida Uma Vez.
Art. 9º. - A Prescrição Interrompida
Recomeça A Correr, Pela Metade Do Prazo, Da Data Do Ato Que A
Interrompeu Ou Do Ultimo Ato Ou Termo Do Respectivo Processo.
Art. 10º. - O Disposto Nos Artigos
Anteriores Não Altera As Prescrições De Menor Prazo, Constantes,
Das Leis E Regulamentos, As Quais Ficam Subordinadas As Mesmas
Regras.
Art. 11º. Revogam-se As Disposições
Em Contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de
1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha