200, De 22.8.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 200 DE 22 DE AGOSTO DE
1991.
Promulga a Alteração do Convênio
Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a
Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) foi adotada pela Assembléia dos Governadores,
em 24 de dezembro de 1987, com voto favorável do Governador
brasileiro, mediante a Resolução AG-8/87;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Alteração, por meio do Decreto
Legislativo nº 38, de 26 de outubro de 1990;
Considerando que a
Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) entrou em vigor para todos Estados Membros em
31 de dezembro de 1987, na forma da Seção 6 da Resolução AG-8/87 e
do art. XII (c) do Convênio,
DECRETA:
Art. 1º A Alteração
do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID), adotada pela Assembléia dos Governadores, mediante a
Resolução AG-8/87, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.8.1991
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A
ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO -
BID,
ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA DOS GOVERNADORES, MEDIANTE RESOLUÇÃO
AG-8/87/MRE.
BANCO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Resolução
AG-8/87
Fusão de Recursos
Inter-Regionais e
Ordinários de
Capital
A Assembléia de
Governadores,
Considerando que o
Convênio Constitutivo do Banco estabelece que o Convênio poderá ser
modificado para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do
capital ordinário, no momento em que o Banco houver satisfeito seus
compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao
capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de
1974;
Considerando que se
prevê, como resultado do programa de resgate antecipado dos
empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de
amortização em 31 de dezembro de 1974, aprovado pela Diretoria
Executiva do Banco em 3 de agosto de 1983, que os compromissos
resultantes de toda essa dívida terão sido satisfeitos antes de 31
de dezembro de 1986;
Considerando que a
Assembléia de Governadores concluiu pela conveniência de proceder à
fusão dos dois capitais no prazo mais imediato possível; e
Considerando que o
artigo XII do Convênio Constitutivo do Banco estabelece o processo
de emenda ao Convênio,
Resolve:
SEÇÃO I
Fusão
Os recursos
inter-regionais de capital serão incorporados por fusão aos
recursos ordinários de capital do Banco na data de vigência da
presente Resolução.
Seção II
Emendas ao Convênio
O Convênio
Constitutivo do Banco será assim emendado:
1 - O artigo II,
Seção 1A, terá a seguinte redação:
"Seção 1A.
Categorias de Recursos
Os recursos do
Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste
artigo, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante
denominado Fundo), estabelecido no artigo IV."
2 - O artigo II,
Seção 2 será assim emendado:
(10 a Seção 2 (e)
terá a seguinte redação:
"(e) Sem prejuízo
do disposto nos parágrafos (c) e (d) desta seção e observadas as
disposições do artigo VIII, Seção 4 (b), o capital ordinário
autorizado poderá ser aumentado quando a Assembléia de Governadores
o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três
quartos do total de votos de países membros, que represente a
maioria de dois terços dos Governadores dos países membros
regionais."
(2) A Seção 2 (f)
será suprimida.
3 - O artigo II,
Seção 3 (a) e (b), terá a seguinte redação:
"(a) Todos os
países membros subscreverão ações de capital originário do Banco. O
número de ações a serem subscritas pelos membros fundadores será
estipulado no Anexo A deste Convênio, que determina a obrigação de
cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível.
O Banco determinará o número de ações a serem subscritas pelos
demais membros."
"(b) Nos casos de
aumento do capital ordinário a que se refere a Seção 2, parágrafos
(c) e (e) deste artigo, todos os países membros terão o direito,
condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do
aumento de ações equivalente à proporção que suas ações, até então
subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto,
nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de
capital."
4 - O artigo II,
Seção 3 (f), será suprimido.
5 - O artigo II,
Seção 4 (a) (ii), terá a seguinte redação:
"(ii) o montante
correspondente às ações de capital ordinário exigível só ficará
sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações
do Banco, que se originem segundo o artigo III, Seção 4 (ii) e
(iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a
empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos
ordinários de capital do Banco, ou a garantias debitáveis a esses
recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá
ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos
Estados Unidos da América, em moeda totalmente conversível do país
membro, ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do
Banco que tenham motivado a chamada de capital.
As chamadas de
capital exigível serão proporcionalmente uniformes paras todas as
ações."
6 - O artigo IIA
será totalmente suprimido.
7 - O artigo III,
Seção 2 (a) e (b), terá a seguinte redação:
"(a) As operações
do Banco se dividirão em operações ordinárias e operações
especiais.
(b) Serão operações
ordinárias de capital do Banco, especificados no artigo II, Seção
5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o
Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e
que sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os
empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão
sujeitas à condições e termos que o Banco considere convenientes,
de acordo com as disposições deste Convênio."
8 - O artigo III,
Seção 3, terá a seguinte redação:
"Seção 3. Princípio
básico de separação
(a) Os recursos
ordinários de capital especificados no artigo II, Seção 5, e os
recursos do Fundo, conforme definidos no artigo IV, Seção 3 (h),
dever-se-ão sempre manter, utilizar, comprometer, investir ou de
qualquer outro modo deles se deverá dispor de forma completamente
independente uns dos outros.
(b) Os recursos
ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância,
gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir
obrigações resultantes de operações para as quais se tenham
utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.
(c) Os extratos de
conta do Banco indicarão , separadamente, as operações financiadas
com os recursos ordinários de capital e as operações especiais, e o
Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias
para assegurar a separação efetiva dos dois tipos de operações.
(d) As despesas
diretamente relacionadas com as operações ordinárias serão
debitadas aos recursos ordinários de capital. As despesas
diretamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas
aos recursos do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na
forma que o Banco determinar."
9 - O artigo III,
seção 4, será assim emendado:
"(1) Na Seção 4
(ii), sra acrescentada ao final a palavra "e".
(2) A Seção 4 (iii)
e (iv) será suprimida.
(3) A Seção 4 (v)
será reclassificada como Seção 4 (iii), e dela será suprimida a
frase "os recursos inter-regionais de capital".
10 - O artigo III,
Seção 5, será assim emendado:
A Seção 5 (b) e a
Seção 5 (d) serão suprimidas.
(2) A Seção 5 (c)
será reclassificada como Seção 5 (b).
11 - O artigo IV,
Seção 3 (h) (ii), terá a seguinte redação:
"(ii) todos os
fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não
se aplique o compromisso estipulado no artigo II, Seção 4 (a) (ii),
por serem especificamente debitáveis aos recursos do Fundo;".
12 - O artigo V,
Seção I (a), (b) e (c), terá a seguinte redação:
"a) A moeda de
qualquer País-Membro que o banco tenha em seu poder, como parte de
seus recursos ordinários de capital ou dos recursos do fundo,
qualquer que seja a maneira em que a tenha adquirido, poderá ser
empregada pelo banco ou por quem a receba do banco, sem restrições
de parte do País-Membro, para efetuar pagamentos de bens e serviços
produzidos no território do mencionado país.
b) Os países
membros não poderão manter ou impor medidas de nenhuma classe que
restrinjam o emprego dos seguintes recursos - pelo banco, ou quem
os receba do banco - para efetuar pagamentos em qualquer país:
i) o ouro e os
dólares que o banco receba em pagamento de 50 por cento da
subscrição de cada País-Membro pelas ações de capital ordinário do
banco e de 50 por cento de sua quota de contribuição ao fundo, de
acordo com o disposto no artigo II e no artigo IV,
respectivamente;
ii) as moedas dos
países membros compradas pelo banco com os recursos mencionados no
inciso anterior;
iii) as moedas
obtidas por meio de empréstimo, de acordo com os disposto no artigo
VII, Seção I (i), para serem incorporadas aos recursos de capital
do banco;
iv) o ouro e os
dólares que o banco receba em reembolso do principal, e em
pagamento do juros e outros encargos de empréstimos concedidos com
o ouro e os dólares referidos no inciso (i) deste parágrafo; as
moedas que receba em reembolso do principal, e em pagamento dos
juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a
que se referem os incisos (ii) e (iii) deste parágrafo; e as moedas
que receba em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias
concedidas; e
v) as moedas, que
não sejam as do País-Membro, e que o mesmo receba do banco, em
virtude do artigo VII, Seção 4 (d), e do artigo IV, Seção 10, pela
distribuição da renda líquida.
c) A moeda de
qualquer País-Membro em poder do banco, incluída em seus recursos
ordinários de capital ou nos recursos do fundo, e não mencionada no
parágrafo (b) desta seção, pode ser também utilizada pelo banco ou
por quem a receba do banco para fazer pagamentos em qualquer país,
sem restrição de nenhuma espécie, a menos que País-Membro notifique
ao banco desejar sua moeda, no todo ou em parte, seja utilizada
apenas para os fins indicados no parágrafo (a) anterior."
13 - O artigo V,
Seção I (d), será emendado mediante a supressão das palavras "ou
inter-regionais".
14 - O artigo V,
Seção I (e), será emendado mediante a supressão da frase "em seus
recursos inter-regionais de capital".
15 - O artigo V,
Seção 3, será emendado mediante a supressão da frase " seja em seus
recursos inter-regionais de capital", na Seção 3 (a) e (b).
16 - O artigo V,
Seção 4, será emendado mediante a supressão da frase "ao capital
inter-regional", na última sentença.
17 - O artigo VI,
Seção 3 (b), será emendado mediante a supressão da frase ", dos
recursos inter-regionais de capital".
18 - O artigo VII,
Seção I (i), será emendado mediante a supressão da frase "ou a seus
recursos inter-regionais de capital", na segunda sentença.
19 - O artigo VII,
Seção 3, será assim emendado:
1) Na Seção 3 (a),
será suprimida a frase "ou com seus recursos inter-regionais de
capital".
2) Na Seção 3 (b),
a referência ao "artigo III, Seção 4 (ii) e (v)" será substituída
por "artigo III, Seção 4 (ii) e (iii)".
3) A Seção 3 (d),
(e) e (f) será suprimida.
20 - O artigo VII,
Seção 4, será assim emendado:
1) Na Seção 4 (a)
será suprimida a frase "e dos recursos inter-regionais de
capital".
2) Na Seção 4 (b)
será suprimida a frase "ou dos recursos inter-regionais de
capital".
3) Na Seção 4 (c)
será suprimida a frase ", e a dos recursos inter-regionais de
capital em proporção ao número de ações de capital inter-regional
de cada País-Membro", e as quatro últimas palavras "nas proporções
acima mencionadas", serão substituídas por "na proporção acima
mencionada".
21 - O artigo VIII,
Seção 2 (b) (ii), terá a seguinte redação:
"(ii) aumentar ou
diminuir o capital ordinário autorizado do banco, e as
contribuições ao fundo;"
22 - O artigo VIII,
Seção 2 (b) (viii), (xi) e (x), terá a seguinte redação:
"(viii) aprovar, à
vista do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração
de lucros e perdas da instituição;
(ix) determinar as
reservas e a distribuição dos lucros líquidos dos recursos
ordinários de capital e do fundo;
(x) contratar os
serviços de auditores externos para verificar e atestar a exatidão
do balanço geral e da demonstração de lucros e perdas da
instituição;"
23 - O artigo VIII,
Seção 4 (a), será emendado mediante a supressão da frase "e do
capital inter-regional" e das palavras "ou do capital
inter-regional autorizado".
24 - O artigo VIII,
Seção 4 (b), será emendado mediante a supressão da frase "ou do
capital inter-regional".
25 - O artigo VIII,
Seção 6 (a) terá a seguinte redação:
"a) O banco
publicará um relatório anual, que conterá um extrato de contas
revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente,
aos países membros um resumo de sua situação financeira e uma
demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado de suas
operações ordinárias."
26 - O artigo IX,
Seção 3 (d) (ii) e (iii), será emendado mediante a supressão das
frases", ou no artigo IIA, Seção 3 (c)" e "ou o artigo IIA, Seção 3
(c)," na última sentença de cada inciso.
27 - O artigo X,
Seção 3 (b), primeira sentença, terá a seguinte redação:
"Todos os credores
diretos serão pagos com o ativo do banco, e, se necessário, com os
fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital
realizado e pela chamada do capital exigível."
28 - O artigo XII
será emendado mediante a supressão do parágrafo (a) (ii) e a
reclassificação do parágrafo (a) (i) como parágrafo (a).
29 - O artigo XII,
parágrafo (b) (iii), será emendado mediante a supressão da frase
"no artigo IIA, Seção 2 (e),".
SEÇÃO 3
Emendas às Normas Gerais
A Seção 7 (a) das
Normas Gerais sobre Admissão de Países Extra-Regionais como Membros
do banco fica emendada pela supressão do seu parágrafo
(ii), permanecendo inalterado o parágrafo que o precede, exceto
pela eliminação da designação "(i)" no início e da palavra "e" ao
fim do mesmo.
SEÇÃO 4
Conversão de Ações
Cada ação do
capital inter-regional autorizado, inclusive cada ação já
subscrita, será convertida, por força da fusão, sem qualquer ação
de parte de qualquer membro que a tenha subscrito, em uma ação do
capital ordinário autorizado resultante da fusão.
SEÇÃO 5
Capital Sucessor
1 - Todas as
obrigações pendentes do banco até esta data assumidas e
especificadas como pagáveis com recursos do capital ordinário ou
inter-regional serão pagáveis com os recursos do capital ordinário
resultante da fusão. Todos os montantes devidos ao banco e
especificados como pagáveis aos recursos ordinários de capital e
aos recursos inter-regionais de capital serão pagáveis aos recursos
ordinários de capital resultantes da fusão e incorporados como
parte dos mesmos.
2 - Salvo quando
requerido por razões do contexto, todas as referências ao capital
inter-regional em documentos do banco, inclusive regulamentos,
contratos e convênios, serão referências aos recursos ordinários de
capital resultantes da fusão.
SEÇÃO 6
Vigência
A presente
resolução e todas as suas disposições, incluídas as emendas ao
Convênio e às normas gerais acima mencionadas, entrarão em vigor na
data em que tenha sido transmitida aos membros a comunicação
oficial a que refere o artigo XII (c) do Convênio Consultivo do
banco, certificando:
a) que a presente
resolução, contendo as emendas ao convênio e às normas gerais, foi
adotada pelas indispensáveis maiorias especificadas no artigo II,
Seção I (b) e no artigo XII (a) (i) do Convênio, e na Seção 7 (a)
(i) das Normas Gerais; e
b) que o banco
cumpriu os seus compromissos com relação a todas as captações de
recursos por conta do capital ordinário pendentes em 31 de dezembro
de 1974.
(Aprovada em 24 de dezembro de
1987)