202, De 26.8.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 202, DE 26 DE AGOSTO DE
1991.
Dispõe sobre a transferência de
vinculação da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para o Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 8.171 e 8.174, respectivamente, de 17 e 30 de janeiro de
1991,
DECRETA:
Art. 1º A Companhia Nacional de
Abastecimento - CNA, empresa pública constituída na forma do
disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
passa a vincular-se ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
e a denominar-se Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB.
Art. 2º Os Ministros da
Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária
adotarão as providências necessárias à transferência das dotações
orçamentárias consignadas à Companhia Nacional de Abastecimento
pelo Decreto de 4 de abril de 1991.
Art. 3º O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária proporá as adaptações que se fizerem
necessárias no Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, aprovado pelo Decreto nº 99.944, de 26 de dezembro de
1990.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 2º,
inciso V, alínea "c", número 4, do Decreto nº 80, de 5 de
abril de 1991, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira
Lourenço José Tavares Vieira da Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.1991