203, De 30.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 203, DE 30 DE AGOSTO DE
1991.
Aprova o Regulamento consolidado da
Ordem Nacional do Mérito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no
Decreto-Lei nº 9.732, de 4 de setembro de 1946, que cria a Ordem
Nacional do Mérito.
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento consolidado da Ordem Nacional do
Mérito, anexo a este Decreto.
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se os
Decretos nº 21.854, de 26 de setembro de 1946,
39.956, de 6 de setembro de 1956,
46.792, de 4 de setembro de 1959 e
56.843-A, de 6 de setembro de 1965.
        Brasília, 30 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.9.1991
REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO
        Art. 1º A Ordem Nacional do
Mérito, criada pelo Decreto-Lei nº 9.732, de
4 de setembro de 1946, com o fim de galardoar os cidadãos
brasileiros que, por motivos relevantes, se tenham tornado
merecedores do reconhecimento da Nação e os estrangeiros que,
ajuízo do Governo, sejam dignos desta distinção, terá os seguintes
graus:
        I - Grã-Cruz;
        II - Grande-Oficial;
        III - Comendador;
        IV - Oficial;
        V - Cavaleiro.
        Parágrafo único. Aos
servidores do Estado, não contemplados com a Ordem Nacional do
Mérito, nos graus de que trata o caput, poderá ser concedida
a Medalha do Mérito.
        Art. 2º A insígnia da Ordem
consistirá numa estrela de ouro, de seis raios, maçanetados,
esmaltados de branco e ligados por uma grinalda de rosas, tendo ao
centro a esfera armilar, também de ouro, em campo azul, e, no
reverso, a legenda: "Ordem Nacional do Mérito".
        Art. 3º A Grã-Cruz será
usada pendente de uma fita de cor escarlate com duas listas
brancas, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de
uma placa dourada com as mesmas insígnias e colocada à esquerda do
peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço
e mais a placa, porém prateada. A insígnia de Comendador será usada
pendente do pescoço e as insígnias de Oficiais e Cavaleiros, do
lado esquerdo do peito, sendo que a dos primeiros terá uma roseta
colocada sobre a fita.
        § 1º O Colar será
constituído alternadamente de esferas armilares e rosas, elementos
alegóricos da condecoração, e dele penderá a insígnia.
        § 2º A Medalha, pendente da
fita da ordem, será cunhada em prata, tendo no anverso a insígnia
da ordem e, no reverso, a legenda "Ordem Nacional do Mérito",
encerrada em dois ramos de louro.
        § 3º No traje diário, os
agraciados poderão usar, na lapela, uma fita estreita ou laço com
as cores da Ordem para os Cavaleiros, e uma roseta para os demais
graus.
        Art. 4º O Chefe do Estado e
o Presidente da Comissão do Livro do Mérito serão, respectivamente,
o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.
        Art. 5º O Conselho da Ordem
tem a seguinte composição:
        I - o Chefe do Estado;
        II - o Presidente da
Comissão do Livro do Mérito; que o presidirá, na ausência do Chefe
de Estado;
        III - o Ministro de Estado
da Justiça;
        IV - o Ministro de Estado
das Relações Exteriores;
        V - o Secretário-Geral da
Presidência da República;
        VI - o Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República.
        Art. 6º As nomeações serão
feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de
Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.
        § 1º Os Governadores dos
Estados encaminharão ao Ministro da Justiça as propostas em favor
de cidadãos residentes nos respectivos Estados.
        § 2º Tratando-se de
estrangeiros residentes fora do País, as propostas serão
encaminhadas pelas Missões diplomáticas do Brasil ao Ministro das
Relações Exteriores.
        § 3º O decreto que conferir
esta condecoração a cidadão brasileiro ou estrangeiro residente no
País será referendado pelo Ministro de Estado da Justiça.
        § 4º Quando se tratar de
estrangeiro residente fora do País, o decreto será referendado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
        Art. 7º Lavrado o decreto, o
Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma, que será
por ele assinado.
        Art. 8º O Presidente da
República ou, por delegação, um dos membros do Conselho da Ordem,
procederá à entrega da insígnia e do diploma aos agraciados.
        Parágrafo único. Quando o
agraciado residir no estrangeiro, caberá à respectiva missão
diplomática brasileira entregar-lhe o diploma e a insígnia.
        Art. 9º Os diplomatas
estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e
se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional, receberão
ao partir e a juízo do Governo, as insígnias e diplomas dos graus
que lhes forem concedidos.
        § 1º Poderão ser igualmente
nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros que. estiverem
servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem
prestado relevantes serviços à Nação.
        § 2º Enquanto acreditados no
Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos
especiais, como visita oficial ao Governo, de Soberanos, Chefes de
Estado ou Ministros das Relações Exteriores dos seus respectivos
países.
        Art. 10. A Ordem constará de
45 Grã-Cruzes, 150 Grandes-Oficiais, 350 Comendadores, 650 Oficiais
e um número ilimitado de Cavaleiros.
        Parágrafo único. Os membros
do Conselho, em sua condição de membros natos da ordem no grau de
Grã-Cruz, e os agraciados estrangeiros são supranumerários, e não
serão considerados para o cálculo das vagas existentes em cada
grau.
        Art. 11. Ninguém poderá ser
nomeado para a ordem com menos de 25 anos de idade.
        Art. 12. Os militares e os
funcionários públicos brasileiros só poderão ser nomeados para a
ordem se contarem os seguintes anos de serviço:
        I - Cavaleiro - 10 anos;
        II - Oficial - 15 anos;
        III - Comendador - 20
anos;
        IV - Grande-Oficial - 25
anos;
        V - Grã-Cruz - 30 anos.
        Art. 13. Os membros da Ordem
só poderão ser promovidos ao grau imediato, quando houverem
permanecido cinco anos na sua classe.
        Parágrafo único. Para os
militares ou civis com serviços em tempo de guerra, ou considerados
como tais, esse tempo será contado de acordo com a legislação
militar.
        Art. 14. O Conselho
determinará as atribuições da Secretaria da Ordem, a ser exercida
pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
        Art. 15. Compete ao Conselho
aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar
pelo prestígio da ordem e pela fiel execução do presente
Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom
desempenho das suas funções, redigir o seu regimento interno e
suspender o direito de usar as insígnias por motivo de condenação
judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra e à
dignidade nacional.
        Parágrafo único. As
propostas de candidatos à Ordem Nacional do Mérito e à Medalha do
Mérito deverão conter:
        a) nome;
        b) nacionalidade;
        c) profissão;
        d) dados biográficos;
        e) indicação dos serviços
prestados;
        f) grau das condecorações
que possuir;
        g) nome do proponente, tempo
de serviço e a sua graduação.
        Art. 16. O Conselho da ordem
terá um livro de Registro, rubricado pelo Secretário, no qual serão
inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da
Ordem, a indicação da classe e os dados biográficos
respectivos.
        Art. 17. A Comissão do Livro
do Mérito e o Conselho da Ordem terão sede no Palácio da
Presidência da República.