205, De 5.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a
apresentação de guias de importação ou documento de efeito
equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de
limites máximos globais anuais de importações; e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        DECRETA:
        Art. 1º Durante o prazo
de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de
1992:
       I - estarão sujeitas a guias de importação ou documento
de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro;
        II - não estarão sujeitas a
limites máximos globais anuais.
        Art. 2º Na situação em que a
empresa importadora, na Zona Franca de Manaus, mantenha
estabelecimento em área especialmente delimitada pela Suframa e sob
controle especial do Departamento da Receita Federal da Secretaria
da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, voltado exclusivamente para a importação,
recebimento, armazenagem e venda por atacado de mercadorias
estrangeiras na Zona Franca de Manaus ou para outras regiões do
território nacional, ou a importação, o recebimento e a armazenagem
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, partes e peças e demais insumos destinados à
industrialização de produtos, objeto de projeto aprovado sob o
regime do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
legislação complementar, o desembaraço aduaneiro ocorrerá quando da
saída da mercadoria dos referidos estabelecimentos
importadores.
        Parágrafo único. O desembaraço
aduaneiro de mercadorias, na Zona Franca de Manaus e demais
localidades da amazônia ocidental, ficará condicionado à
apresentação à repartição aduaneira de guia de importação ou
documento de efeito equivalente, com a expressa anuência da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), conforme
dispuser o conselho de administração da autarquia.
        Art. 3º A Suframa realizará,
periodicamente, auditoria técnica nas linhas de fabricação dos
produtos, compreendidos em projetos industriais aos quais tenham
sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, e legislação complementar.
        1º A auditoria técnica de que
trata este artigo, mediante remuneração fixada pela autarquia
profissional, será realizada por entidade especializada,
devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia da região, e credenciada, anualmente, pela
Suframa.
        2º Resguardados os aspectos
atinentes a segredo de indústria e comércio, a Suframa encaminhará
aos membros do conselho de administração da autarquia as conclusões
dos relatórios das auditorias realizadas.
        Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de setembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1991