207, De 6.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 207, DE 6 DE SETEMBRO DE
1991.
 
Altera alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores
que enumera.
    
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores
nele relacionados, pela indicação dos correspondentes códigos de
classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº
97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes
das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
    Art. 2º Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores
nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques "ex", dos
respectivos códigos de classificação na tabela a que se refere o
artigo precedente.
    Art. 3º Fica alterada para zero
por cento a alíquota estabelecida pela Nota Complementar NC (87-6)
ao Capítulo 87 da tabela mencionada no art. 1º.
    Art. 4º Fica criada a seguinte
Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº
97.410/88:
    "NC (87-10) Ficam reduzidas em
cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos veículos dos
Códigos 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0401, 8703.23.0499 e
8703.23.9900, quando movidos por motor provido de injeção
eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de
100HP até 127HP."
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Revoga-se o Decreto nº
173, de 8 de julho de 1991.
    Brasília, 6 de setembro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORLuiz Antônio Andrade
Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.1991
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