209, De 10.9.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 209, DE 10 DE SETEMBRO DE
1991.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forcas Armadas.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput dos arts.
51 e 77 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. No período compreendido
entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a
tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino
Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de
outras nações e a outra tropa.
........................................................................................"
"Art. 77. No período compreendido
entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a
sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional,
ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e
a tropa formada, quando comandada por Oficial".
......................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.9.1991