21.073 De 22.2.1932

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.073 DE 22 DE FEVEREIRO DE
1932.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990.
Vide
Decreto de 12 de julho de 1991.
Regula o exercício da Odontologia
pelos dentistas práticos no Distrito Federal
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Somente
poderão exercer a profissão de dentistas práticos, no Distrito
Federal, aqueles que, tendo trabalhado cinco anos, no mínimo, em
arte dentária, nesta Capital, forem aprovados nos exames de
habilitação e obtiverem a necessária licença do Departamento
Nacional de Saude Pública.
Parágrafo único.
Tais provas de habilitação serão exigidas mesmo daqueles que forem
diplomados por escolas estaduais reconhecidas pelos respectivos
governos, mas não equiparadas aos institutos federais e que tenham
exercido a arte dentária nesta Capital pelo prazo mínimo de cinco
anos.
Art. 2º Para tal
fim haverá duas unicas épocas de exames, com intervalo de seis
meses, podendo o candidato reprovado na primeira inscrever-se ha
época seguinte.
Parágrafo único.
A primeira época destes exames deverá realizar-se no curso do ano
de 1932.
Art. 3º O
candidato aprovado terá uma licença permanente com o título de
dentista prático licenciado, que só será cassada mediante prova de
responsabilidade criminal, no exercicio de sua atividade
profissional.
Art. 4º As bancas
examinadoras serão compostas de três professores pertencentes ao
corpo docente de Escola de Odontologia oficial nomeados pelo
ministro da Educação e Saude Pública por solicitação do
Departamento Nacional de Saude Pública.
As provas dos
exames serão prático-orais, sobre ponto sorteado, não obstando isso
a que o candidato seja arguido sobre qualquer assunto relativo à
prática dentária.
Art. 5º Para
requerer exame de habilitação ao diretor do Departamento Nacional
de Saude Pública, deverá o candidato apresentar:
a) prova de que
exerce a profissão há mais de cinco anos, mediante apresentação de
documento firmado por três profissionais, médicos ou
cirurgiões-dentintas, devidamenta habilitados, ou fornecido por
autoridades locais;
b) atestado de
vacinação contra a varíola e de não existência de moléstia
contagiosa nem defeito físico incompativel com o exercício da
profissão;
c) certificado de
bom comportamento e idoneidade moral;
d) certidão de
idade ou documento equivalente provando ter mais de 21 anos.
Art. 6º Os
programas dos exames serão aprovados pelo Departamento Nacional de
Saude Pública e publicados com a antecedência de três meses da
época designada para os mesmos.
Art. 7º A taxa de
inscrição para estes exames será de 200$0 e a do certificado de
licença para o exercício da profissão, como dentista práticado
licenciado, de 300$000.
Art. 8º Em seus
anúncios e placas os práticos habilitados nos termos deste decreto
serão obrigados a declarar a sua qualidade de dentistas práticos
licenciados.
Art. 9º A
infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será
punida com multas de 100$0 a 500$0, dobradas nas reincidências, sem
prejuizo das penalidades criminais a que estão sujeitos os que
exercem a profissão odontológica.
Art. 10. A
execução e fiscalização destes dispositivos incumbem ao
Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
22 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da
República.
Getulio VargaFrancisco
Campos
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1932.