21.141 De 10.3.1932

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.141 DE 10 DE MARÇO DE 1932.
Revogado
pelo Decreto de 10.05.1991
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Aprova o
regulamento para organização do quadro de enfermeiros do
Exército.
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no
uso da atribuição que lhe confere o decreto nº 19.398, de 11 de
novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento para o quadro de
enfermeiros do Exército, que com este baixa, assinado pelo general
de divisão José Fernandes Leite de Castro, ministro de Estado da
Guerra.
Rio de Janeiro,
10 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da
República.
GETULIO
VARGAS.
José Fernandes
Leite de Castro.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.3.32 e republicado em 21.3.1932.
CAPÍTULO
I
DOS
ENFERMEIROS, SUAS GRADUAÇÕES E SITUAÇÃO
Art. 1º Os
enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares
discriminados neste regulamento constituem um único quadro: Quadro
dos Enfermeiros do Exército.
Parágrafo único.
O título de enfermeiros lhes pertence exclusivamente, passando a
denominar-se praças de saúde os atuais sargentos, cabos e soldados
das Formações Sanitárias Regimentais.
Art. 2º Os
enfermeiros deste quadro terão a seguinte hierarquia:
sargento-ajudante, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento, com as
vantagens e regalias inerentes aos referidos
postos.
Art. 3º Em cada
hospital haverá um enfermeiro-chefe. Os enfermeiros-chefes terão a
graduação de sargento-ajudante no Hospital Central do Exército e
nos de 1ª e 2ª classes; a de 1º sargento nos de
3ª.
Art. 4º O número
de enfermeiros de cada hospital será fixado, anualmente, pelo
ministro da Guerra, mediante proposta do diretor de Saúde da
Guerra, tendo em vista as necessidades do serviço e os dispositivos
do Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, consignadas no
orçamento as necessárias dotações.
Art. 5º Os
enfermeiros são subordinados aos hospitais e estabelecimentos
militares em que servirem, sendo da competência da Diretoria de
Saúde da Guerra as nomeações, promoções, classificações,
transferências, escrituração dos assentamentos e demais assuntos a
eles relativos.
CAPÍTULO
II
RECRUTAMENTO
DOS ENFERMEIROS
Art. 6º A entrada
para o Quadro de Enfermeiros do Exército se faz mediante aprovação
no Curso de Enfermeiros da Escola de Saúde do
Exército.
Art. 7º A
matrícula no Curso de Enfermeiros se realiza mediante concurso, na
forma estabelecida neste regulamento.
Art. 8º Os atuais
enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares, efetivos os
interinos, inclusive os que foram nomeados em virtude dos decretos
ns. 8.647, de 31 de março de 1911, e 4.242, de 5 de janeiro de
1921, assim como os mandados incluir no Quadro Permanente, deverão
se matricular no curso, independente de concurso, desde que não
tenham mais de 50 anos de idade. Tambem ficarão dispensados de
concurso, para matrícula no Curso da Escola de Saúde, os sargentos
de saúde das Formações Sanitárias Divisionárias. Todos, porem serão
previamente submetidos a inspeção de saúde.
Parágrafo único.
O pessoal de saúde, graduados ou soldados, pertencente ao estado
efetivo das Formações Sanitárias Divisionárias, só poderá ser
matriculados, nas condições deste artigo, quando engajado ou
reengajado, por proposta dos chefes dessas unidades, não sendo
permitida a matricula a mais de um terço do efetivo do destacamento
de ambulância.
CAPÍTULO
III
DO CONCURSO DE
ADMISSÃO À MATRÍCULA NO CURSO DE ENFERMEIROS
1º - Da
inscrição
Art. 9º Só serão
admitidos à inscrição no concurso de matrícula:
a) os sargentos
de saúde ou cabos padioleiros das Formações Sanitárias
Regionais;
b) os enfermeiros civis nas condições do art. 10;
c) os sargentos
ou cabos dos corpos de tropa, sujeitando-se ao presente
regulamento, inclusive a graduação inicial no posto de 3º
sargento;
d) os enfermeiros
reservistas de 1ª categoria (graduados ou soldados) relacionados
nas Formações Sanitárias Divisionárias, nas condições do art.
10.
Parágrafo único.
Só serão admitidos à matrícula candidatos que tenham menos de 26
anos de idade.
Art. 10. As
condições exigidas para inscrição serão as
seguintes:
1º - Para os
civis.
a) ser reservista
do Exército ou da Armada e estar em dia com as suas obrigações
militares;
b) apresentar
carteira de identidade e folha corrida;
c) ter
moralidade, condição que será comprovada pelo testemunho de duas
pessoas idôneas, em termo assinado, com as firmas reconhecidas em
tabelião;
d) ter sido
vacinado ou revacinado contra a varíola;
e) ter aptidão
física para o serviço militar, comprovada em rigorosa inspeção de
saúde;
f) apresentar
certidão ou diploma de enfermeiro por escola ou curso oficial ou
oficialmente reconhecidos ou curso particular, de notório valor,
ou, ainda, documento que demonstre idoneidade técnica
incontestavel;
g) para os
sargentos de saúde reservistas de 1ª categoria das Formações
Sanitárias Divisionárias será considerado como documento
demonstrativo de idoneidade técnica a caderneta de reservista, onde
se acha consignada o aproveitamento na instrução de enfermeiros
recebida nessas unidades de tropa de saúde demonstrado pelas notas
obtidas nos exames de fim de período.
2ª Para os
militares:
a) ter, pelo
menos, um ano de serviço numa Formaço Sanitária Regimental ou dois
anos na tropa;
b) exemplar
comportamento;
c) robustez
física comprovada em rigorosa inspeção de
saúde;
d) certidão de
assentamentos sem nota que desabone.
Art. 11. A
inscrição para o concurso será concedida mediante requerimento dos
candidatos ao comandante da escola na Capital Federal e aos
comandantes de regiões, nos Estados.
Parágrafo único.
O requerimento dos militares, além da certidão de assentamentos
será instruido, pelas autoridades intermediárias, com as
informações que forem julgadas necessárias e com o juizo dos
comandantes ou chefes sobre as habilitações e conduta dos
candidatos.
Art. 12. A
inscrição para o concurso estará aberta pelo prazo de 15 dias,
sendo o edital de aviso, relativo a essa inscrição, publicado no
Diário Oficial, ou orgão oficial local e em jornais locais, com 30
dias de antecedência da sua abertura.
2º Do
concurso:
Art. 13. O
concurso de admissão à matrícula no curso será realizado,
anualmente, na segunda quinzena de janeiro, na Escola de Saúde e
nos hospitais militares localizados nas sedes das regiões ou
circunscrição militares.
Art. 14. O
concurso constará de provas escritas e prático-orais, de instrução
geral e de instrução técnica e profissional.
Parágrafo único.
Ficam dispensados das provas de instrução geral os candidatos que
apresentarem certificado de aprovação em exame final de curso
secundário oficial, ou sob regime de inspeção, nas matérias
exigidas no concurso, prevalecendo para a classificação os graus
constantes nos certificados.
Art. 15. A prova
escrita do exame de instrução geral compreende ¿
questões:
1º, de português:
redação de uma parte sobre ocorrência de serviço referente a
assuntos hospitalares; ditado e análise gramatical de um trecho
facil;
2º, de
aritmética: operações fundamentais, números inteiros, frações
ordinárias e decimais, sistema métrico;
3º, de noções elementares de corografia e história do
Brasil.
Art. 16. A prova
prático-oral constará de pontos apropriados de português e de
aritmética, abrangendo a mesma ordem de questões da prova
escrita.
Art. 17. O exame
de instrução técnica e profissional constará de provas escritas e
provas prático-orais.
Art. 18. A prova
escrita do exame de instrução técnica e profissional
compreenderá:
a) noções de
limpeza, assepsia e antissepcia aplicaveis aos doentes, aos
diferentes objetos, aos pensos e às dependências
hospitalares;
b) noções de
desinfecção geral e sua aplicação aos excretos dos doentes, à
roupa, aos objetos sujos, às dependências das enfermarias ou
hospitais;
c) cuidados de
urgência sumários a prestar a um doente ou ferido, da alçada
profissional dos enfermeiros.
Art.19. A prova
prático-oral deste exame constará de:
a) aplicação
sumária de um penso;
b) identificação
dos instrumentos de cirurgia e dos aparelhos de uso corrente nos
hospitais;
c) noções sobre
as medicações externas usuais e sua aplicação no doente,
principalmente as diferentes injeções, indicações técnicas e
acidentes.
Art. 20. A comissão examinadora do concurso realizado nas regiões e
circunscrição será constituida pelo chefe do Serviço de Saúde
Regional e mais dois médicos militares designados pelo comandante
da Região, sob proposta daquele chefe, 10 dias antes do início das
provas.
Parágrafo único.
A comissão examinadora das provas efetuadas na Escola de Saúde será
tambem a comissão julgadora de todo o concurso e será constituida
de três membros do corpo docente da Escola, nomeados pelo diretor
de Saúde da Guerra, com 10 dias de antecedência das
provas.
Art. 21. As
provas escritas serão realizadas no mesmo dia e hora, na Escola de
Saúde e nos hospitais de todas as regiões e circunscrição
militares, com o mesmo ponto sorteado, e a elas concorrerão ao
mesmo tempo todos os candidatos inscritos.
Art. 22. As
provas escritas obedecerão às seguintes normas:
1º Os pontos para
as provas serão organizados na Escola de Saúde do Exército, cujo
comandante enviará aos comandantes de regiões e da circunscrição
militares a respectiva relação em invólucro fechado e lacrado, que
só poderá ser aberto pelo presidente da comissão examinadora no
momento da realização da prova e em presença dos
candidatos.
2º O sorteio dos
pontos para as provas se fará na Escola de Saúde do Exército, pela
comissão julgadora do concurso, três dias antes da data fixada para
essa prova, em presença do diretor do Ensino e do comandante da
Escola, devendo este logo telegrafar aos comandantes de regiões e
circunscrição militares, dando ciência dos números dos pontos
sorteados, só podendo estes serem publicados no dia da prova no ato
da abertura do invólucro lacrado, para que sejam verificadas quais
as questões correspondentes aos pontos
sorteados.
3º As provas
escritas serão efetuadas em compartimento único, de uma só vez,
terão a duração de três horas, para todas em conjunto, não sendo
permitida a permanência de pessoas estranhas, bem como servirem-se
os candidatos de livros, apontamentos, ou objetos outros, que não
os distribuidos pela comissão examinadora. Deverão os candidatos
entregar as provas como estiverem, findo o tempo concedido,
assinando o nome por extenso, logo em seguida à última linha
escrita.
4º O candidato
que, depois de sorteado o ponto, alegar motivo para não prestar as
provas, ou o que as não terminar, será considerado
reprovado.
5º O candidato
que se declarar doente, depois de sorteado o ponto, será,
imediatamente, inspecionado de saúde, e, comprovada a
impossibilidade de realizar as provas, perderá e direito de
concorrer às restantes.
6º O não
comparecimento do candidato a qualquer prova constitue motivo de
exclusão do concurso.
7º As provas
escritas serão eliminatórias para o candidato que não obtiver, pelo
menos, 12 pontos em cada prova.
Art. 23. Cada
turma, para exames prático-orais ser constituída por quatro
candidatos, sendo o mesmo o ponto para cada
uma.
§ 1º Os pontos
para a prova prático-oral, a serem sorteados, serão os constantes
de uma relação organizada pela comissão julgadora e enviada,
oportunamente, aos chefes dos serviços de saúde regionais e da
circunscrição militar.
§ 2º Os
candidatos que ainda não tiverem prestado a prova prático-oral na
turma a que pertençam ficarão incomunicaveis e não poderão assistir
às provas dos candidatos precedentes.
§ 3º No caso de
haver grande número de candidatos, poderá ser chamada mais de uma
turma no mesmo dia, para a prova prático-oral.
Art. 24. O
julgamento de cada prova pelos membros da comissão examinadora será
feito em graus e suas frações, de zero a 10, o máximo de pontos
para as quatro provas do concurso será de 120 pontos. O mínimo,
para obter classificação, será de 48 pontos, sendo considerado
reprovado o candidato que não conseguir, como resultado final, esse
mínimo de pontos.
§ 1º As provas de
instrução geral e de instrução técnica serão efetuadas e julgadas,
separadamente, nessa ordem, sendo a nota do julgamento final a soma
dos pontos obtidos nos julgamentos parciais dessas
provas.
§ 2º Terminada
cada prova a comissão examinadora procederá ao respectivo
julgamento, em sessão secreta, sendo registrados em ata os graus
obtidos pelos candidatos.
§ 3º Terminadas
as provas de todos os candidatos, o presidente da comissão
examinadora enviará, sem demora, ao comandante da Escola de Saúde
do Exército, as provas escritas dos candidatos, bem como as cópias
das atas de todas as sessões do concurso e todos os documentos que
possam elucidar a comissão julgadora.
§ 4º A
classificação final de todos candidatos será feita pela comissão
julgadora, à vista dos documentos enviados pelas comissões
examinadoras regionais, estabelecendo aquela comissão, depois de
minuciosa revisão das provas e com o mais rigoroso critério de
justiça, a ordem dos graus obtidos pelos
candidatos.
§ 5º Se a
comissão julgadora encontrar qualquer irregularidade nas provas e
documentos enviados pelas comissões examinadoras regionais, dará
parte ao comandante da Escola, que averiguará o fato, podendo
solicitar ao ministro da Guerra, por intermédio da Diretoria do
Serviço de Saúde, a anulação do respectivo concurso
regional.
Art. 25.
Terminados os trabalhos, a comissão julgadora enviará ao diretor do
Serviço de Saúde a classificação final de todos os candidatos, por
ordem dos graus obtidos, assinalando ainda sua situação militar ou
civil, idade ou hospital onde foi realizado o
concurso.
Art. 26. A
nomeação dos alunos, que devam ser admitidos à matrícula ao Curso
de Engenheiros, será feita pelo diretor do Serviço de Saúde da
Guerra, obedecendo-se, para isso, à ordem rigorosa de classificação
dos candidatos aprovados no concurso.
Art. 27. O
diretor do Serviço de Saúde, por proposta da Divisão da Diretoria
de Saúde, fixará no mês de dezembro de cada ano o número de
enfermeiros atuais que devam tirar o curso, bem como o número de
alunos que, aprovados no concurso, terão matrícula no Curso durante
o ano letivo, tudo de acordo com as necessidades do serviço dos
hospitais e estabelecimentos militares e as dotações
orçamentárias.
CAPÍTULO
IV
DAS
NOMEAÇÕES
Art. 28. A
nomeação para o Quadro de Enfermeiros do Exército será feita no
posto de 3º sargento, por portaria do diretor de Saúde, sob
proposta do chefe da 1ª Divisão da mesma diretoria, dentre os
candidatos aprovados no Curso da Escola de Saúde do Exército,
observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação obtida nesse
curso.
§ 1º O militar,
nomeado para o quadro de enfermeiros, será excluido da unidade de
tropa onde servia.
§ 2º No caso de
várias nomeações de militares, para o quadro de enfermeiros, na
mesma data, a colocação nesse quadro obedecerá à ordem de
classificação no curso e não ao tempo de
serviço.
§ 3º Em igualdade
de condições da classificação, terão preferência os militares sobre
os civis e, entre os militares, os sargentos de saúde das Formações
Sanitárias Divisionárias sobre o das Formações Sanitárias
Regimentais e, estes, sobre os demais de outros serviços das
unidades de tropa e estabelecimentos.
§ 4º Todo
candidato, classificado para nomeação, que vier a praticar atos que
desabonem sua conduta, perderá o direito à nomeação. Feitas as
nomeações para as vagas existentes, os candidatos classificados só
terão direito à nomeação para as que se derem até 31 de dezembro do
ano corrente.
CAPÍTULO
V
DAS
PROMOÇÕES
Art. 29. As
promoções no quadro de enfermeiros do Exército serão feitas pelo
diretor do Serviço de Saúde, sob proposta do chefe da 1ª Divisão da
referida diretoria, na proporção de dois terços por merecimento e
um terço por antiguidade.
§ 1º A promoção
dos enfermeiros não constitue prêmio ou recompensa pelos serviços
prestados e sim seleção dos julgados mais aptos ao desempenho do
posto imediato.
§ 2º Para ser
promovido no quadro de enfermeiros, mesmo por antiguidade, não
basta atingir o n. 1 da escala do posto no respectivo quadro; é
preciso reunir condições de idoneidade moral, competência
profissional, capacidade física e interstício.
§ 3º O enfermeiro
que ocupar o n. 1, da escala dos do mesmo posto e que não for
promovido, quando a promoção tocar ao princípio de antiguidade,
será reformado administrativamente se contar mais de 20 anos de
serviço e excluido no caso contrário.
§ 4º A idoneidade
será apurada pelo diretor do Serviço de Saúde conforme as
informações que possa coligir e os dados existentes nas folhas de
assentamentos. Dever-se-á ter em muita consideração as penalidades
aplicadas por transgressões disciplinares, no julgamento da
idoneidade dos candidatos.
§ 5º A
competência profissional será avaliada pelas informações prestadas
pelos respectivos chefes de serviços.
§ 6º A capacidade
física será apreciada por inspeção de saúde. Nenhum enfermeiro
poderá ser promovido ao posto imediato, sem ser novamente submetido
a inspeção.
§ 7º O interstício para promoção será de dois anos, no
mínimo.
§ 8º A
antiguidade para a promoção não é a antiguidade absoluta, isto é, a
que se refere a todo o tempo de serviço militar. Para a promoção a
2º sargento a antiguidade a atender é a da data da nomeação para 3º
sargento-enfermeiro, obedecida a classificação no curso. Para as de
sargento-ajudante e 1º sargento as de nomeação respectivamente para
1º sargento e 2º sargento-enfermeiro.
§ 9º São condições para promoção por merecimento:
a) espírito de
disciplina, boa conduta civil e militar;
b) nítida
compreensão dos deveres, competência, zelo, dedicação e assiduidade
ao serviço;
c) serviços de
guerra e cabal desempenho de comissões
importantes;
d) grau de
aprovação no curso.
Art. 30. Nenhum
dos atuais enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares
poderá ser promovido ao posto imediato sem que haja sido aprovado
no curso da Escola de Saúde do Exército.
Art. 31. Quando
houver oportunidade de preencher vagas, o diretor do Serviço de
Saúde solicitará dos chefes dos serviços de saúde das regiões e
circunscrição e dos diretores de hospitais e estabelecimentos a
indicação dos enfermeiros sob suas ordens, que a seu juizo,
satisfaçam condições para promoção, de acordo com este regulamento.
Tais indicações deverão ser acompanhadas do juizo pessoal,
devidamente comprovado, do informante, sobre os
candidatos.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 32.
Terminado o curso, os enfermeiros receberão um
diploma.
Art. 33. O
diploma dos enfermeiros militares, bem como o das enfermeiras
diplomadas pelas Escolas de Enfermeiras da Cruz Vermelha
Brasileira, por sua legislação subordinada, ao Ministério da
Guerra, serão reconhecidos idôneos em qualquer outro departamento
governamental, não ficando as respectivas escolas sujeitas à
equiparação e fiscalização previstas no decreto n. 20.109, de 15 de
junho de 1931
§ 1º Essas
escolas terão fiscalização permanente da Diretoria de Saúde da
Guerra para onde serão anualmente remetidos as programas de ensino,
elaborados pelas respectivas congregações, para necessária
aprovação.
§ 2º Os diplomas
de enfermeiro militar, ou da Cruz Vermelha Brasileira, facultam o
exercício da profissão, no meio civil em qualquer parte do
território nacional, uma vez registrados na Diretoria de Saúde da
Guerra.
Art. 34. Os
enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares servirão
pelo prazo de cinco anos, reengajando-se sucessivamente, mediante
requerimento dirigido ao diretor do Serviço de Saúde, que avaliará
da conveniência de sua continuação no serviço, tendo em vista a
conduta e competência profissional.
Parágrafo único.
São dispensados de requerer reengajamento os enfermeiros que tenham
mais de dez anos de serviço, ficando apenas sujeitos às disposições
deste regulamento, nesse particular, a inspeção de
saúde.
Art. 35. Os
enfermeiros militares poderão ser transferidos de um para outro
hospital ou estabelecimento, sómente por necessidade do serviço, a
juizo do diretor do Serviço de Saúde, evitando-se, tanto quanto
possivel, a transferência de enfermeiros de hospitais de
contagiosos para os outros hospitais e estabelecimentos
militares.
Art. 36. Os
enfermeiros militares são praças do Exército e, inteiramente
equiparados aos sargentos de tropa de igual posto, considerados
especialistas, conservados, porem, aos atuais enfermeiros efetivos,
as vantagens que teem, quanto a vencimentos, de conformidade com a
lei n. 5.167 A, de 12 de
janeiro de 1927.
Art. 37. Os
enfermeiros do Exército usarão os uniformes dos sargentos de tropa
e trarão como distintivo o de médico, de metal oxidado, na
ombreira.
Art. 38. As
atribuições e deveres dos enfermeiros estão consignados nos
diversos artigos a eles referentes no Regulamento para o Serviço de
Saúde em tempo de paz, atualmente em vigor.
Art. 39. Os
enfermeiros do Exército serão mandados a inspeção de saúde,
obrigatoriamente de cinco em cinco anos, por ocasião do
reengajamento e, fora desse prazo, em qualquer época, a juizo da
diretoria dos hospitais e estabelecimentos militares onde
servirem.
Parágrafo único.
Serão reformados, compulsoriamente, os enfermeiros militares que
atingirem à idade de 55 anos, com as vantagens que lhes outorgar a
legislação em vigor.
Art. 40. O
Governo poderá deixar de preencher vagas de enfermeiros militares
para admitir, em serviços de especialização (duchas, massagens,
serviço de ginecologia e pediatria das policlínicas, etc.), em
comissão, e com os vencimentos correspondentes ao primeiro posto do
quadro de enfermeiros, enfermeiras diplomadas por escolas idôneas,
de preferência as diplomadas pela Cruz Vermelha Brasileira, e neste
caso a Diretoria de Saúde submeterá a proposta de nomeação à
aprovação do ministro da Guerra.
Parágrafo único.
A admissão de enfermeiros civís ou enfermeiras só se fará quando
não houver enfermeiros militares
especializados.
Art. 41. Na falta
absoluta de enfermeiros militares, poderão ser admitidos
temporariamente enfermeiros civís nas mesmas condições de
idoneidade, remunerados peles economias do Conselho de
Administração dos Hospitais e Estabelecimentos Militares, nas
condições do artigo anterior.
Art. 42. As irmãs
religiosas, em serviço nos hospitais, mediante contrato, que não
tenham ainda obtido diploma de enfermeira por escolas idôneas,
serão obrigadas a frequentar curso especial, para as mesmas a ser
organizado, na Escola de Saúde do Exército, se quiserem servir como
enfermeiras. Ficam dispensadas de efetuar o curso referido as irmãs
que não se destinarem ao serviço de enfermagem.
Art. 43. A
idoneidade das escolas a que se referem os artigos anteriores, será
apreciada pela Diretoria de Saúde, de acordo com a
lei.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os
enfermeiros do Hospital Central do Exército, nomeados para o
respectivo quadro, antes do decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de
1921, e em virtude, do decreto n. 8.647, de 31 de março de 1911, e
lei n. 4.242 de 1921, serão incluidos no Quadro de Enfermeiros do
Exército, com as vantagens que lhes foram concedidas em leis
anteriores, apenas no que respeita a vencimentos e
graduações.
Art. 45. Os
enfermeiros nomeados posteriormente aos decretos e lei citados no
artigo precedente serão incluidos no Quadro de Enfermeiros do
Exército, sujeitos tambem às disposições desta nova regulamentação
e como já haviam determinado o Regulamento para o Serviço de Saúde
do Exército, as instruções publicadas em Boletim do Exército n.
106, de 25 de julho de 1923, e lei n. 5.157 A, de 1927 menos
quanto a vencimentos, passando a perceberem os fixados na tabela
orçamentária, feita, porem, corrigenda quanto à especificação, ao
invés de ordenado e gratificação, soldo e
gratificação.
Art. 46. Todos os
atuais enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares serão
obrigados a fazer o curso da Escola de Saúde do
Exército.
Parágrafo único.
Os enfermeiros que forem reprovados em dois anos sucessivos no
Curso da Escola de Saúde, serão dispensados, ou reformados,
conforme o tempo de serviço e com as vantagens estatuídas na
legislação em vigor. Igualmente, serão dispensados, ou reformados,
os enfermeiros que não se sujeitarem a fazer o curso da Escola de
Saúde.
Art. 47. Os
atuais enfermeiros interinos, contratados, ou provisórios, dos
hospitais e estabelecimentos militares, que estejam preenchendo
vagas previstas nos respectivos quadros e percebendo vencimentos,
por verba orçamentária, serão efetivados logo que aprovados no
curso da Escola de Saúde e incluidos no Quadro de Enfermeiros do
Exército, com as vantagens do primeiro posto
deste.
Parágrafo único.
A esses enfermeiros são aplicados os mesmos dispositivos do
parágrafo único do artigo precedente.
Art. 48. Durante
o ano da aprovação do presente regulamento só poderão ser nomeados
enfermeiros para o quadro dentro da soma das dotações orçamentárias
previstas no atual orçamento.
CAPÍTULO
VIII
DO CURSO DE
ENFERMEIROS DO EXÉRCITO
Art. 49. O curso
de enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares
funcionará anexo à Escola de Saúde do Exército, tendo por fim
preparar e aperfeiçoar os profissionais para o quadro desta
especialidade.
Art. 50. Neste
curso se matricularão os candidatos a enfermeiros aprovados no
respectivo concurso de admissão e os atuais enfermeiros que forem
designados, dentro do número fixado anualmente pelo ministro da
Guerra, por proposta do diretor do Serviço de Saúde da
Guerra.
Art. 51. O ensino
do curso se dividirá em duas partes, sendo a primeira parte dada
por lições teóricas e práticas e a segunda, ensino de aplicação,
efetuada por estágios sucessivos nos serviços clínicos e
laboratórios do Hospital Central do Exército e do Instituto Militar
de Biologia.
§ 1º O ano letivo
começará no primeiro dia util de abril e terminará em 30 de
novembro, sendo os exames finais realizados a partir do terceiro
dia util de dezembro; os estágios clínicos e de laboratório
começarão em 1 de junho e irão até ao fim do ano
letivo.
§ 2º Os estágios
serão feitos pela manhã; as lições teóricas e práticas serão dadas,
de preferência, a partir das 13 horas, na Escola ou no Hospital
Central do Exército.
A) Ensino teórico
e prático
Art. 52. O ensino
teórico e prático será ministrado nas cinco seguintes
aulas:
1ª, elementos de
anatomia e de fisiologia humanas;
2ª, elementos de
patologia e prática médicas;
3ª, elementos de
patologia e prática cirúrgicas;
4ª, elementos de
higiene e prática hospitalar;
5ª, organização
do Serviço de Saúde em tempo de paz e tempo de
guerra.
Art. 53. O estudo
da 1ª aula Elementos de anatomia e de fisiologia humanas ¿
compreenderá três partes:
I, o esqueleto
(ossos e articulações);
II, os
músculos;
III, aparelho
digestivo;
IV, aparelho
respiratório;
V, aparelho
circulatório;
VI, glândulas de
secreção interna;
VII, aparelho
urinário;
VIII - sistema
nervoso.
2ª As regiões do
corpo abrangendo:
I - A cabeça
(crânio, face, pescoço);
II - O tórax (pulmões, mediastino, coração, aorta, artéria
pulmonar, veias cavas superior e inferior, veias pulmonares,
esôfago);
III - Abdomen
(fígado, baço, estômago, intestinos, rins, bexiga,
reto);
IV - Membro superior;
V - Membro
inferior.
3ª Estudo
fisiológico dos sistemas e aparelhos constantes da 1ª
parte.
Art. 54. Na 2ª
aula - Elementos de patologia e prática médicas - estudar-se-ão as
seguintes questões:
I - noções
sumárias sobre as causas gerais das moléstias;
II - noções
sumárias sobre as moléstias infectuosas em geral (micróbios;
imunidade);
III - noções
sumárias sobre as moléstias contagiosas (epidemias, contágio e
profilaxia);
IV - noções
sumárias sobre as moléstias infectuosas em particular (febres
eruptivas, disenterias, febre tifóide e paratifoide, difteria,
meningite cérebro espinhal epidêmica, caxumba, tuberculose
pulmonar, febre amarela);
V - noções
sumárias sobre as principais moléstias do aparelho
respiratório;
VI - noções
sumárias sobre as hemorragias;
VII - noções
sumárias sobre os grandes envenenamentos,
asfixia;
VIII - noções
sumárias sobre a insolação;
IX - organização
de uma observação;
X -
dietética.
Art. 55. Na 3ª
aula - Elementos de patologia e prática cirúrgica - o ensino
limitar-se-á aos seguintes pontos:
I - ferimentos em
geral, evolução e tratamento; ferimentos de guerra, evolução e
tratamento; ferimentos vasculares, transfusão sanguínea; ferimentos
torácicos; ferimentos abdominais;
II - fraturas -
primeiros cuidados, aparelhos provisórios, aparelhos gessados,
aparelhos de extensão contínua;
III - lesões e
traumatismos articulares (torceduras, luxações, ferimentos
articulares, massagens e ginástica cirúrgica);
IV -
queimaduras;
V - infecção
cirúrgica;
VI - complicações
pós-operatórias;
VII - mordeduras
de animais;
VIII - corpos
estranhos do conduto auditivo do nariz e do
olho.
Art. 56. Na 4ª
aula - Elementos de higiene e prática hospitalar - Serão
estudados:
I - noções gerais
de higiene;
II - vestuário e
higiene do enfermeiro (sua proteção contra outrem e sua proteção
contra os perigos a transmitir a outrem);
III - higiene do
meio-ambiente (quartos e salas);
IV - higiene do
doente;
V - higiene da
alimentação;
VI - colheita e
transporte de material com destino a
laboratório;
VII -
desinfecção;
VIII -
esterilização;
IX -
anestesia;
X - papel do
enfermeiro para com os doentes (cuidados comuns a todos os doentes,
cuidados particulares aos operados, curativos e pensos, injeções
retais, lavagem de estômago, alimentação artificial, cateterismo da
bexiga, termo-cautério);
XI - farmácia
(medicação interna, medicação externa); eletroterapia, princípios
elementares de radiologia e radiografia.
Art. 57. O ensino
da 5ª aula - Organização e funcionamento do Serviço de Saúde em
tempo de paz e em tempo de guerra - compreende:
I - organização
geral do serviço;
II - organização
e funcionamento dos hospitais militares;
III - legislação
relativa aos enfermeiros; escrituração a cargo do enfermeiro; suas
atribuições e deveres;
IV - organização
geral do Serviço de Saúde em tempo de guerra;
V - funcionamento
geral do Serviço de Saúde em tempo de guerra;
VI - papel do
enfermeiro regimental;
VII - papel do
enfermeiro e do padioleiro do G. P. D;
VIII - papel do
enfermeiro de ambulância;
IX - papel do
enfermeiro nas ambulâncias imobilizadas, hospitais de evacuação de
Exército, de etapas, etc;
X - papel do
enfermeiro nas colunas de evacuação, trens sanitários, enfermarias
de estação, navios hospitais, etc;
XI - convenção de
Genebra.
Art. 58. O
programa pormenorizado do ensino do Curso de Enfermeiros, a
frequência das aulas e trabalhos, os exames finais, serão regulados
pelas disposições dos cursos anexos constantes do regulamento da
Escola, ou de instruções especiais organizadas devidamente para tal
fim.
Art. 59. No fim
do curso os alunos aprovados serão apresentados com a nota de
classificação final do diretor do Serviço de Saúde, para tomarem os
destinos convenientes.
Art. 60. Os
alunos que forem reprovados não poderão obter nova matrícula, salvo
a exceção prevista no parágrafo único do artigo
46.
Art. 61. Os
alunos que já, forem enfermeiros dos antigos quadros e os militares
cursarão a Escola com as vantagens e vencimentos que tiverem no
momento da matrícula; os alunos candidatos a enfermeiros que forem
civis ou soldados engajados e reengajados terão as vantagens e
vencimentos correspondentes aos cabos de tropa.
Art. 62.
Aprovados no curso, serão logo promovidos a 3º sargento os alunos
que tiverem, no curso, as vantagens e vencimentos correspondentes
aos de cabo.
Art. 63. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de março de 1932. - Leite de
Castro.
QUADRO DE
DISTRIBUIÇÃO ATUAL DE ENFERMEIROS DOS HOSPITAIS
E ESTABELECIMENTOS MILITARES, DE ACORDO COM O ORÇAMENTO PARA
1931
 
Hospitais e estabelecimentos militares
Classes
Soma
Mór



 
1 Hospital
Central do
Exército.................................................
1
6
12
8
27
1 Pavilhão de
Isolamento do Hospital central do Exército ........
.................
1
2
3
6
3 Hospitais de 1ª
classe
........................................................
3
3
6
6
18
5 Hospitais de 2ª
classe
........................................................
5
..............
5
10
20
11 Hospitais de 3ª classe
......................................................
...............
11
............
11
22
1 Depósito de
Convalescentes................................................
.............
1
1
3
5
1 Sanatório Militar (*)
............................................................
 
 
 
 
 
1 Estação de Assistência e Profilaxia Militar
...........................
...............
................
................
3
3
1 Escola Militar
....................................................................
................
................
..............
2
2
3 Colégios Militares
..............................................................
.............
..............
...............
3
3
2 Fábricas
............................................................................
...............
..............
..............
2
2
Total
....................................................................................
9
22
26
51
108
(*)
No Sanatório Militar de Itatiaia servem enfermeiros, cujos
vencimentos não foram fixados pelo orçamento.
QUADRO
DE DISTRIBUIÇÃO DOS ENFERMEIROS PELOS HOSPITAIS E
ESTABELECIMENTOS MILITARES A SER FIXADO PARA 1932
 
 
Enfermeiros
 
Hospital e estabelecimentos
miliares
Sargento-ajudante
Primeiro
sargento
Segundo
sargento
Terceiro
sargento
Soma
1 Hospital
Central do Exército
.........................................
1
8
12
13
34 ]
Pavilhão de Isolamento do Hospital Central do Exército
.....
........
1
4
3
8
3 Hospitais de 1ª
classe .................................................
3
6
6
9
24
5 Hospitais de 2ª classe
.................................................
5
5
5
10
25
10 Hospitais de 3ª classe
...............................................
........
10
10
10
30
1 Depósito de Convalescentes
........................................
........
1
1
2
4
1 Sanatório Militar de Itatiaia
...........................................
........
1
1
2
4
1 Estação de Assistência e Profilaxia Militar
....................
1
1
1
3
6
1 Posto Médico da Vila Militar
........................................
........
...........
1
4
5
1 Escola Militar
.............................................................
........
.............
1
1
2
1 Escola de Aviação Militar
.............................................
........
............
............
1
1
3 Colégios Militares
.......................................................
........
..............
..........
3
3
Piquete
.........................................................................
3 Fábrica .. Realengo
.....................................................
Raiz da Serra
................................................................
........
........
........
.............
............
............
...........
...........
..........
1
1
1
1
1
1
1 Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro
.............................
........
...........
............
1
1
1 Arsenal de Guerra de Porto Alegre
...............................
........
............
...........
1
1
Total
.............................................................................
10
33
42
66
151
Enfermeiros:
Aumento proposto.......................
 Sargento-ajudante.......................
1
 1º sargento.................................
11
 2º sargento.................................
16
 3º sargento.................................
15
 Soma.........................................
43
Nota: Os antigos
enfermeiros-mores dos hospitais passam a ser denominados
enfermeiros-chefes.