21.580, De 29.6.1932
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.580 DE 29 DE JUNHO DE 1932.
Vide Decreto nº 22.035, de 1932
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
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Altera e regulamenta o
decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira
profissional
O
Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituida, no
território nacional, a carteira profissional para as pessoas
maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam
emprego ou prestem serviços remunerados.
Art. 2º As carteiras profissionais
conterão a respeito do portador:
1°
Fotografia com a menção da data em que tiver sido
tirada.
2º
Número, série e data da carteira.
3º
Característicos físicos e impressões digitais.
4º Nome,
filiação, data e lugar do nascimento, estado civil, profissão,
residência, assinatura e grau de instrução.
5º Nome,
espécie e localização dos estabelecimentos ou empresas em que
exercer a profissão ou a tiver sucessivamente exercido, com a
discriminação da natureza dos serviços, salário, data de admissão e
saida.
6º Nome
do sindicato a que esteja associado.
Parágrafo
único. Para os empregados estrangeiros, as carteiras, alem das
informações de que trata este artigo, naquilo em que forem
exigiveis, conterão:
1º Data
da chegada ao Brasil.
2º Data e
fólio de registo de naturalização.
3º Nome
da esposa e, sendo esta brasileira, data e lugar do
casamento.
4º Nome,
data e lugar do nascimento dos filhos
brasileiros.
Art. 3º As carteiras profisionais
serão emitidas, em série, pelo Departamento Nacional do
Trabalho.
Parágrafo
único. Sendo privativa do Departamento Nacional do Trabalho a
emissão das carteiras, incorrerá na pena de multa de 500$0 a
2:000$0 (quinhentos mil réis a dois contos de réis) aquele
comerciante ou não, que vender ou expuser à venda qualquer tipo de
carteira, igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado.
Art. 4º A emissão das carteiras
far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento
Nacional do Trabalho ou ao representantes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados e Território do Acre,
perante os quais comparecerão pessoalmente para fazerem as
declarações necessárias.
§ 1º Se o
declarante não souber ou não puder assinar, será exigidas a
presença de três testemunhas, uma das quais assinará pelo
declarante e a seu rogo.
§ 2º Alem
do próprio interessado, os empregadores ou os sindicatos
oficialmente reconhecidos poderão promover o andamento do pedido
das carteiras, ficando expressamente proibida a interferência de
pessoas estranhas para esse fim, salvo quando se tratar de
procurador devidamente habilitado.
Art. 5º As informações do
declarante, ou, no caso de menores, dos seus pais ou tutores,
deverão ser apoiadas por documentos idôneos ou confirmadas por duas
testemunhas, as quais assinarão com o
interessado.
§ 1º A
prova da profissão será feita por atestados passados pelos
empregadores, pelos sindicatos oficialmente reconhecidos, ou por
duas pessoas que exerçam a profissão a ser
atestada.
§ 2º Em
se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será
necessária a prova de habilitação profissional do
declarante.
§ 3º As
declarações a que se refere este artigo serão escrituradas em livro
próprio, em duas vias, uma das quais será destacada e enviada ao
Departamento Nacional do Trabalho, quando não forem feitas perante
o mesmo Departamento.
§ 4º No
ato de fazer as declarações, o interessado pagará a taxa de 5$0
(cinco mil réis), de emolumentos e entregará com menção da data em
que tiver sido tirada, três exemplares da sua fatagrafia, dois dos
quais serão incluidos na remessa a que se refere o § 3º afixando-se
o outro à página em que forem registradas as
declarações.
§ 5º Ao
interessado dar-se-á recibo dos emolumentos.
§ 6º Se o
candidato à carteira não houver recebido dentro de noventa dias
após a declaração, caberá reclamação ao Departamento Nacional do
Trabalho.
§ 7º As
carteiras serão entregues mediante recibo, passado pelo interessado
em livro próprio.
Art. 6º As fotografias que
figurarão na carteira deverão reproduzir a imagem da cabeça tomada
de frente, com as dimensões aproximadas de três centímetros por
quatro, tendo, num dos ângulos, em algarismos bem visiveis, a data
em que tiverem sido feitas, não se admitindo fotografias tiradas
mais de um ano antes da sua apresentação.
Art. 7º As anotações relativas a
alterações no estado civil dos possuidores de carteiras, bem como
as declarações referentes a seus beneficiários, ou de pessoas cuja
subsistência esteja a seu cargo, ou quaisquer outras, poderão ser
feitas na própria carteira, a pedido dos interessados, depois de
novamente preenchidas as formalidades previstas no nos arts. 4º e
5º.
Art. 8º As carteiras emitidas pelo
Departamento Naciona do Trabalho serão enviadas aos funcionários
que houverem registado as declarações e por estes distribuidas aos
interessados, depois de visadas.
Art. 9º No caso de expedição de
nova carteira, por substituição, serão observadas as mesmas
disposições e paga a mesma taxa, devendo dela constar o número e
série da carteira anterior, ficando arquivada a primitiva
carteira.
Parágrafo
único. Na caso de extravio, a taxa será cobrada em dobro,
cobrando-se, daí por diante, 50$0 (cinquenta mil réis) de cada uma
carteira requerida.
Art. 10. As anotações sobre a
admissão, natureza de trabalho, salário e retirada de portador da
carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar,
serão feitas pelos empregadores ou seus prepostos autorizados, não
podendo ser negadas.
§ 1º Em
caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores
ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o
portador da carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do
Trabalho ou outra autoridade competente.
§ 2º
Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e
aplicará ao responsavel a multa de 200$0 a 1:000$0 (duzentos mil
réis a um conto de réis).
Art. 11. Aos empregadores ou a
seus prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados
quaisquer anotações alem das especificadas no artigo anterior, ou
qualquer sinais passiveis de interpretações convencionais, sob pena
de multa de 100$0 a 500$0 (cem mil réis a quinhentos mil
réis).
Parágrafo
único. E proibida a anotação do motivo da retirada do empregado sem
causa provada, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em
serviço, sujeitos os infratores à penalidade prevista neste
artigo.
Art. 12. As carteiras
profissionais regularmente emitidas e anotadas servirão de prova
nos atos em que não sejam exigidas as carteiras de
identidade.
Art. 13. No caso de conflito com o
empregado, por motivo de salário ou tempo de serviço, a carteira
profissional constituirá documento probatório.
Art. 14. As indenizações devidas
aos portadores de carteiras profissionais por motivo de acidente do
trabalho ou moléstias profissionais nunca poderão ter por base
salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da
lei quanto ao máximo dos mesmos salários para o efeito das
referidas indenizações.
Art. 15. Para os efeitos legais,
em falta de outras declarações, serão consideradas beneficiárias do
portador de carteira profissional as pessoas mencionadas na
referida carteira.
Art. 16. Nas relações exigidas em
virtude de dispositivos legais serão dispensadas as especificações
que já se encontrarem na carteira profissional, desde que, em
seguida ao nome do empregado, seja feita a citação do número e
série da respectiva carteira.
Art. 17. Salvo a hipótese do
parágrafo único do art. 18, as sindicatos não poderão recusar a
admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar
de seu seio, a não ser nos casos expressamente determinados nos
estatutos e com recurso, ex-officio, para o Departamento Nacional
do Trabalho.
Art. 18. Aos portadores de
carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar
aos escrivães de paz dos distritos em que residirem, para o fim de
ser anotado o que sobre eles constar, não se podendo aqueles
escrivães negar a isso, nem cobrar emolumentos que não sejam os de
que trata o art. 23.
Parágrafo
único. Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da conduta
do possuidor de carteira, os escrivães de paz deverão enviar cópia
da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará à
ficha respectiva.
Art. 19. É expressamente proibido
ao portador de carteira fazer na mesma qualquer
anotação.
Art. 20. Serão isentos de
quaisquer impostos, inclusive o do selo, bem como de outras taxas
que não as referidas no artigo 5º, § 4º, e no art. 9º, todos os
atos relativos á emissão das carteiras profissionais ou à anotação
das mesmas, assim como os processos delas
resultantes.
Art. 21. Para os efeitos da
emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais,
considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na
legislação vigente:
a) fazer,
no todo ou em parte, escrito ou papel falso, ou alterar o
verdadeiro;
b)
afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do
nascimento, residência, profissão ou estado civil, ou atestar
falsamente os de outra pessoa;
c) usar
ou servir-se de papel ou escrito, por qualquer forma,
falsificado;
d)
falsificar, fabricando ou alterando, vender, usar ou possuir
carteira ou carteiras profissionais assim falsificadas, fabricadas
ou alteradas.
Art. 22. Nas localidades onde for
julgado conveniente, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio incumbir aos escrivães de paz os processos referentes às
carteiras profissionais.
Art. 23. De escrivães de paz não
poderão receber mais de $500 (quinhentos réis) a título de custas,
por processo ou anotação de que, na forma do artigo anterior,
tenham sido incumbidos.
Art. 24. As declarações a que se
refere o art. 4º serão recebidas pelo Departamento Nacional do
Trabalho e pelos funcionários incumbidos dos processos de carteiras
profissionais nos Estados e Território do Acre, a partir,
respectivamente, do 60º e do 90º dia da publicação deste
decreto.
Art. 26. Após doze meses de
vigência do presente decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio só conhecerá das queixas e reclamações de empregados que
possuam carteiras profissionais.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, ficarão sem valor as
carteiras profissionais instituidas pelos Estados ou
municípios.
Art. 26. As importâncias das taxas
e multas serão recolhidas ao Tesouro Nacional e escrituradas a
crédito de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de
serem aplicadas nas despesas, de fiscalização e outras relativas
aos serviços a cargo do Departamento Nacional do
Trabalho.
§ 1º As
importâncias arrecadadas pelos funcionários serão recolhidas á
repartição fiscal mais próxima, com destino ao Tesouro Nacional, no
primeiro dia util imediato ao da arrecadação, acompanhadas de guia
em três vias, uma das quais, depois de visada, será remetida ao
Departamento Nacional do Trabalho.
§ 2º Não
havendo repartição fiscal na localidade, o prazo poderá, ser
ampliado até ao máximo de 20 dias, a juizo do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 3º Os
funcionários incumbidos de processar os pedidos de carteiras
enviarão mensalmente ao Departamento Nacional do Trabalho
balancetes da renda arrecadada e da despesa
feita.
Art. 27. O Tesouro Nacional
entregará ao Departamento Nacional do Trabalho toda e qualquer
importância requisitada por conta do depósito oriundo das taxas e
multas recolhidas em virtude do presente
decreto,
Art. 28. As guias de recolhimento
de importância arrecadada. tanto de taxas como de multas,
arquivar-se-ão no Departamento Nacional do Trabalho pela ordem dos
Estados e dos funcionários incumbidos de processar pedidos de
carteiras profissionais.
Art. 29. A correspondência entre o
Departamento Nacional do Trabalho e os funcionários incumbidos do
processo de carteiras gozará de franquia postal desde que o
sobrescrito contenha a declaração expressa de ¿Serviço de Carteira
Profissional¿.
Art. 30. As carteiras
profissionais serão emitidas em série de cem mil números seguidos,
sendo a série e o número de cada carteira os da respectiva
declaração.
Art. 31. No caso de extravio ou de
inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou
preposto seu, aquele terá que custear as despesas para o processo e
emissão de nova carteira, sob pena de multa de 100$0 (cem mil
réis), ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que
se refere o art. 9º, e seu parágrafo único.
Art. 32. Os portadores de
carteiras profissionais comunicarão ao Departamento Nacional do
Trabalho todas as anotações feitas, na forma da lei, em suas
carteiras, para o que deverão utilizar-se dos impressos apensos às
mesmas.
Art. 33. As anotações nos livros
de declarações e nas carteiras profissionais serão feitas
seguidamente, sem abreviaturas, ressalvando-se mo fim de cada
assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que
possam ocasionar dúvidas.
Art. 34. Para os trabalhos de
preenchimento dos impressos das carteiras profissionais e
respectivas conferências em sua sede, o Departamento Nacional do
Trabalho contratará pessoal extraordinário, dentro da despesa
máxima de $4 (quatrocentos réis) por carteira profissional
preenchida e conferida, sendo os serviços dirigidos por pessoal do
quadro do mesmo Departamento.
Parágrafo
único. Para os serviços de arquivamento e anotação das declarações,
o Departamento Nacional do Trabalho, em caso de necessidade,
organizará um quadro de pessoal contratado, composto de um ou dois
contratados por série de carteira profissional, não podendo a
respectiva despesa exceder a 6:000$0 (seis contos de réis) anuais
por série completa.
Art. 35. A admissão do pessoal
contratado a que se refere o artigo anterior somente poderá ser
feita na proporção da soma das taxas
arrecadadas.
Parágrafo
único. A. verificação da arrecadação, para os efeitos das despesas,
será realizada à vista das guias e dos balancetes mensais recebidos
pelo Departamento Nacional do Trabalho, nos termos do art. 26, §§
4º e 3º.
Art. 35. O Departamento Nacional
do Trabalho, submeterá á aprovação do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio a relação dos funcionários que convenham sejam
incumbidos do serviço de carteiras.
Art. 37. Os funcionários
incumbidos do processo de carteiras profissionais são competentes
para impor as multas constantes deste decreto.
Parágrafo
único. Na falta de cumprimento do que dispõe esse artigo, e à vista
de queixa ou reclamação dos prejudicados, as muitas serão impostas
pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 38. Das multas impostas pelas
autoridades competentes caberá recurso para o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio. § 1º O recurso a que se refere este artigo
terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de trinta dias,
contados da data em que a parte tiver sido cientificada da
imposição da multa.
§ 2º Não
se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias,
contados da notificação do despacho do recurso, ou, no caso de não
interposição deste, da data da ciência de sua cominação,
proceder-se-á á cobrança executiva pelo Juizo
competente.
Art. 39. Ficam adotados, para a
emissão das carteiras profissionais e arrecadação das taxas e
multas, os modelos que acompanham este decreto, cabendo ao
Departamento Nacional do Trabalho as providências necessárias à sua
impressão.
Art. 40. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 41. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º de
República.
GETULIO
VARGAS.
Joaquim Pedro
Salgado Filho.
Oswaldo
Aranha.
Francisco
Campos.
Fernandes Augusto
d¿Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do
ministro da Viação e Obras Públicas.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1932.