21.713, De 27.8.1946
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.713, DE 27 DE AGOSTO DE
1946.
Vide
DLg nº 113, de 1964
Vide DLg nº 15, de
1948
Vide Decreto nº 1.413, de 1995
Promulga a Convenção sôbre Aviação
Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e
firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que
foi aprovada a 11 de setembro de 1945 e ratificada a 26 de março de
1946, pelo Govêrno brasileiro a Convenção sôbre Aviação Civil
Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944, por
ocasião da Conferência Internacional de Aviação Civil, e firmada
pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945;
CONSIDERANDO que
o referido instrumento de ratificação foi depositado nos arquivos
do Govêrno dos Estados Unidos da América a 8 de junho de 1946;
Usando da
atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
promulgada a Conversão sôbre Aviação Civil Internacional, apensa
por cópia ao presente decreto, firmada pelo Brasil em Washington,
em 29 de maio de 1945.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
em 27 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da
República.
Eurico G. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.9.1946
CONVENÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL
INTERNACIONAL
Preâmbulo
CONSIDERANDO que
o desenvolvimento futuro da aviação civil Internacional pode
contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a
compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso
pode transformar-se em ameaça ou perigo para segurança geral, e
CONSIDERANDO que
é aconselhável evitar todo atrito ou desinteligência e estimular
entre as nações e povos a cooperação da qual depende a paz do
mundo;
Os Governos
abaixo assinados, e tendo concordado em certos princípios e
entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva
de maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte
aéreo internacional se estabeleçam numa base de igualdade de
oportunidades, e funcionem eficaz e economicamente, concluem a
presente Convenção com êste objetivo.
Parte I
Navegação Aérea
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO
ARTIGO 1º
Soberania
Os Estados
contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e
absoluta sôbre o espaço aéreo sôbre seu território.
ARTIGO 2º
TERRITÓRIOS
Para os fins da
presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a
extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a
soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado.
ARTIGO 3º
Aeronaves Civis e do Estado
a) Esta Convenção
será aplicável unicamente a aeronaves civis, e não a aeronaves de
propriedades do Govêrno.
b) São
considerados aeronaves de propriedade do Govêrno aquelas usadas
para serviços militares, alfandegários ou policiais.
c) Nenhuma
aeronave governamental pertencente a um estado contratante poderá
voar sôbre o território de outro Estado, ou aterrisar no mesmo sem
autorização outorgada por acôrdo especial ou de outro modo e de
conformidade com as condições nele estipuladas.
d) Os Estados
contratantes, quando estabelecerem regulamentos para aeronaves
governamentais se comprometem a tomar em devida consideração a
segurança da navegação das aeronaves civis.
ARTIGO 4º
Abuso da Aviação Civil
Cada estado
contratante concorda em não utilizar a aviação civil para fins
incompatíveis com os propósitos desta Convenção.
CAPÍTULO II
VÔOS SÔBRE TERRITÓRIOS DE ESTADOS
CONTRATANTES
ARTIGO 5º
DIREITO DE VÔOS SÃO REGULARES
Os Estados
contratantes concordam em que, tôdas as aeronaves de outros Estados
contratantes que não se dediquem a serviços aéreos internacionais
regulares, tenham direito nos têrmos desta Convenção a voar e
transitar sem fazer escala sôbre seu território, e a fazer escalas
para fins não comerciais sem necessidades de obter licença prévia,
sujeitos porém ao direito do Estado sôbre o qual o vôo de exigir
aterrissagem. Os Estados contratantes se reservam no entanto o
direito, por razões de segurança da navegação aérea, de exigir que
as aeronaves que desejam voar sôbre regiões inacessíveis ou que não
contém com as facilidades adequadas para a navegação aérea, de
seguir rotas determinadas ou de obter licenças especiais para êsses
vôos.
Tais aeronaves,
quando dedicadas ao transporte de passageiros, carga ou correio,
remunerada ou fretada, em serviços internacionais não
regulamentarão também o privilégio, sujeito ao disposto no Artigo
7º, de tomar ou descarregar passageiros carga ou correio, tendo o
Estado onde se faça o embarque ou desembarque, o direito de impor
os regulamentos, condições e restrições que considerar
necessários.
ARTIGO 6º
Serviços aéreos regulares
Serviços aéreos
internacionais regulares não poderão funcionar no território ou
sôbre o território de um estado contratante, a não ser com a
permissão especial ou outra autorização do mesmo Estado e de
conformidade com as condições de tal permissão ou autorização.
ARTIGO 7º
Cabotagem
Cada um dos
Estados contratantes dos demais Estados contratantes permissão para
tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros,
correio ou carga destinados a outro ponto do seu território. Cada
um dos Estado contratantes se compromete a não estabelecer acôrdos
que especificamente conceda tal privilégio a título de
exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma emprêsa aérea de
qualquer outro Estado, e se comprometer a não obter de qualquer
outro Estado privilégio exclusivo dessa natureza.
ARTIGO 8º
Aeronaves sem pilôto
Nenhuma aeronave,
capaz de navegar sem pilôto, poderá sobrevoar sem pilôto o
território de um Estado contratante sem autorização especial do
citado Estado e de conformidade com os têrmos da mesma autorização.
Cada Estado contratante se compromete a tomar as disposições
necessárias para que o vôo sem piloto de tal aeronave nas regiões
acessíveis de aeronaves civis seja controlada de modo a evitar todo
perigo para as aeronaves civis.
ARTIGO 9º
Zonas Proibidas
a) Por razões
militares ou de segurança pública, os Estados contratantes poderão
limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros
Estados vôem sôbre certas zonas do seu território, sempre que não
façam distinção entre suas próprias aeronaves fazendo serviços
internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos
outros Estados contratantes que se dediquem a serviços idênticos.
Estas zonas proibidas terão uma extensão razoável e serão situadas
de modo a não prejudicar inútilmente a navegação aérea. Os limites
das zonas proibidas situadas no território de um Estado contratante
e tôda modificação a êles feita posteriormente deverão ser
comunicados coma maior brevidade possível aos demais Estados
contratantes e a Organização internacional de Aviação Civil.
b) Os Estados
contratantes se reservam também o direito, em circunstância
excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no
interêsse da segurança publica, e para que tenha efeito imediato,
de limitar ou proibir temporariamente os vôos sôbre a totalidade ou
parte do seu território contanto que estas restrições se apliquem
às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de
nacionalidade.
c) Cada estado
contratante, de conformidade com os regulamentos que venham a
estabelecer, pode exigir de tôda aeronave que penetre nas zonas
referidas nos parágrafos acima (a)ou (b) de aterrissar logo que
seja possível em alguma aeroporto que designar no seu próprio
território.
ARTIGO 10
Pouso em aeroporto aduaneiros
Exceto nos casos
em que, de conformidade com as disposições desta Convenção ou com
uma autorização especial, aeronaves podem atravessar o território
de um Estado contratante sem aterrissar, tôda aeronave que penetre
em território de um estado contratante os regulamentos do mesmo
estado assim o exigirem, deverá descer ao aeroporto designado por
êste Estado para inspeção alfandegária e outros exames. Ao partir
do território de um Estado contratante, estas aeronaves deverão
fazê-lo de um aeroporto alfandegário, igualmente designado. O
Estado publicará os detalhes a respeito dos aeroportos aduaneiros e
os comunicará a Organização Internacional de Aviação Civil,
instituída na parte II desta convenção para os demais estados
contratantes.
ARTIGO 11
Aplicação dos regulamentos de
tráfego
De acôrdo com o
disposto nesta Convenção, as leis e regulamentos de um Estado
contratante, relativos à entrada no ou saída do seu território, de
aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos
a operação e navegação de tais aeronaves enquanto estejam em seu
território, se aplicarão às aeronaves de todos os estados
contratantes sem distinção de nacionalidade, estas aeronaves as
observarão ao entrar e ao sair do território dêste Estado ou
enquanto nele se encontrem.
ARTIGO 12
Regras de tráfego
Cada um dos
Estados contratantes se comprometer a tomar as medidas necessárias
para assegurar que tôdas aeronaves que vôem sôbre seu território,
ou manobrem dentro dele e todas as aeronaves que levem o distintivo
de sua nacionalidade, onde quer que se encontrem, observem as
regras e regulamentos que regem vôos e manobras de aeronaves. Cada
um dos Estados contratantes se comprometem a manter seus próprios
regulamentos tanto quanto possível, semelhantes aos que venham a
ser estabelecidos em virtude desta Convenção. Cada um dos Estados
contratantes se compromete a processar todos os infratores dos
regulamentos em vigor.
ARTIGO 13
Regulamentos para entradas e
saídas
As leis e
regulamentos de um Estado contratante, sôbre a entrada ou a saída
de seu território de passageiros, tripulação, ou carga de aeronaves
(tais como regulamentos de entrada, despacho, imigração,
passaportes, alfândegas e quarentena) deverão ser cumpridas ou
observadas pelos passageiros, tripulação ou carga, ou por seu
representante, tanto por ocasião de entrada como de saída ou
enquanto permanecer no território dêsse Estado.
ARTIGO 14
Medidas contra disseminação de
doenças
Cada um dos
Estados concorda em tomar medidas eficazes para impedir que, por
meio da navegação, se promulguem o cólera, tifo (epidêmico), a
varíola, a febre amarela, a peste bubônica e qualquer outra
enfermidade contagiosa que os Estados contratantes, oportunamente
designem; para êsse fim, os Estados contratantes farão consultas
freqüentes às organizações que tratam de regulamentos
internacionais relativos a medidas sanitárias aplicáveis a
aeronaves. Estas consultas não deverão prejudicar a aplicação de
qualquer Convenção internacional existente sôbre esta matéria de
que façam parte os Estados contratantes.
ARTIGO 15
Taxas de aeroporto e outros
impostos
Todo aeroporto de
um Estado contratante que esteja aberto ao uso público de suas
aeronaves nacionais, estará também aberto, sujeito ao disposto no
artigo 68, em condições uniformes de igualdade às aeronaves de
todos os Estados contratantes. Essas condições uniformes
aplicar-se-ão ao uso pelas aeronaves de todos os Estados
contratantes de tôdas as facilidades de navegação aérea, incluindo
os serviços de rádio e meteorologia, que estejam à disposição do
público para a segurança e rapidez da navegação aérea.
As taxas exigidas
ou permitidas por um Estado contratante para o uso de aeroportos ou
facilidades para a navegação aérea por parte das aeronaves de
qualquer outro Estado contratante se ajustarão às seguintes
normas:
a) No tocante às
aeronaves que não se dediquem a serviços aéreos internacionais
regulares, as taxas não serão mais altas que as pagas por aeronaves
nacionais da mesma classe dedicadas a operações similares; e
b) No tocante às
aeronaves empregadas nos serviços aéreos internacionais regulares,
as taxas não serão mais altas que as pagas por aeronaves nacionais
empregadas em serviços aéreos internacionais similares.
Estas taxas serão
divulgadas e comunicadas à Organização Internacional de Aviação
Civil, ficando entendido que, se um Estado contratante interessado
solicitar as taxas exigidas para o uso de aeroportos e outras
instalações estarão sujeitos à exame pelo Conselho, que opinará a
respeito e fará recomendações ao Estado ou aos Estados
interessados. nenhum Estado contratante imporá direitos ou outros
impostos simplesmente pelo privilégio de trânsito sôbre seu
território, ou de entrada ou de saída no mesmo às aeronaves de
outro Estado contratante ou sôbre as pessoas ou bens que estejam a
bordo das mesmas.
ARTIGO 16
Busca em aeronaves
As autoridades
competentes de cada um dos Estados contratantes, terão direito de
busca nas aeronaves dos demais Estados contratantes, por ocasião de
sua entrada e saída, sem causar demora desnecessária, e de examinar
os certificados e outros documentos prescritos por esta
Convenção.
CAPÍTULO III
NACIONALIDADE DAS AERONAVES
ARTIGO 17
Nacionalidade das aeronaves
As aeronaves
terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.
ARTIGO 18
Registro duplo
Nenhuma aeronave
poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.
ARTIGO 19
Legislação nacional sôbre o
registro
O registro ou
transferência de registro de uma aeronave de um Estado Contratante
se fará de conformidade com as suas leis e regulamentos.
ARTIGO 20
Distintivos
Tôda aeronave
empregada para a navegação aérea internacional levará distintivos
apropriados de sua nacionalidade e registro.
ARTIGO 21
Informações sôbre registros
A pedido de
qualquer outro Estado contratante ou da Organização Internacional
de Aviação Civil, cada um dos Estados Contratantes se compromete a
fornecer informações relativas ao registros e propriedade de
qualquer aeronave particular registrada no Estado. Além disso cada
um dos Estados contratantes transmitirá informações à organização
Internacional de Aviação Civil, de conformidade com os regulamentos
por êste prescritos, fornecendo os dados pertinentes à propriedade
e ao contrôle de aeronaves registradas no Estado e que os dediquem
regularmente à navegação aérea internacional. A Organização
Internacional de Aviação Civil manterá a disposição dos outros
Estados Contratantes, os dados assim obtidos.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS PARA FACILITAR A NAVEGAÇÃO
AÉREA
ARTIGO 22
Simplificação de formalidades
Cada um dos
Estados contratantes concorda em adotar tôdas as medidas possíveis,
mediante regulamentos especiais ou de qualquer outro modo, para
facilitar e fomentar a navegação de aeronaves entre os territórios
dos Estados Contratantes e evitar todo atraso desnecessário às
aeronaves, tripulações, passageiros e carga especialmente no que se
refere à aplicação das leis de imigração, quarentena, alfândega e
despacho.
ARTIGO 23
Normas alfandegárias e de
imigração
Cada um dos
Estados Contratantes se compromete, na medida do possível, em
adotar regulamentos de alfândega e de imigração que se apliquem à
navegação aérea internacional conformes com as normas que venham a
ser estabelecidas ou recomendadas oportunamente em virtude desta
Contravenção. Nada na presente Convenção deverá ser estabelecimento
de aeroportos francos.
ARTIGO 24
Direitos de alfândega
a) As aeronaves
em vôo para o território de um Estado contratante, saindo dêste ou
atravessando seu território, serão admitidas temporariamente com
isenção de direitos, ficando no entanto sujeitas aos regulamentos
alfandegários do Estado. O combustível, óleos lubrificantes, peças
sobressalentes, equipamentos regular ou provisões normais a bordo
das aeronaves de um Estado Contratante quando chegar no território
de outro Estado Contratante, e que continuem a bordo por ocasião de
saída da aeronave do território dêste Estado, estarão isentas de
direitos alfandegários, taxas de inspeção ou outros direitos ou
impostos semelhantes nacionais ou locais. Esta isenção não será
aplicável às quantidades ou artigos descarregados da aeronave senão
em conformidade com os direitos de alfândega do Estado, que poderá
exigir que permaneçam debaixo de vigilância da alfândega.
b) As peças
sobressalentes e equipamentos importados no território de um Estado
Contratante para serem montadas ou utilizadas na aeronave de um
outro Estado Contratante servindo a navegação aérea internacional,
serão admitidos com isenção de direitos aduaneiros, sujeitos aos
regulamentos do Estado interessado, que poderá exigir que
permaneçam debaixo da vigilância e contrôle da Alfândega.
ARTIGO 25
Aeronaves em perigo
Os Estados
Contratantes se comprometem a proporcionar todo auxílio possível às
aeronaves que se achem em perigo em seu território e a permitir,
sujeito ao contrôle de suas próprias autoridades, que os donos das
aeronaves, ou as autoridades do Estado Contratante onde estejam
registradas prestem o auxílio que as circunstâncias exigirem. Todos
os Estados Contratantes, ao empreenderem a busca de aeronaves
perdidas, colaborarão de conformidade com as medidas coordenadas
que tenham sido recomendados por ocasião oportuna em virtude desta
Convenção.
ARTIGO 26
Investigação de acidentes
No caso em que
uma aeronave de um Estado contratante, acarretando morte ou
ferimentos graves, ou indicando sérios defeitos técnicos na
aeronave ou nas facilidades de navegação aérea, os Estados onde
tiver ocorrido o acidente procederá a um inquérito sôbre as
circunstâncias que provocarão o acidente, de conformidade, dentro
do permissível por suas próprias leis com o procedimento que possa
ser recomendado nas circunstâncias pela Organização Internacional
de Aviação Civil. Será oferecido ao Estado de registro da aeronave
a oportunidade de designar observadores para assistirem as
investigações, e o Estado onde se esteja processando o inquérito
transmitirá ao outro Estado as informações e conclusões
apuradas.
ARTIGO 27
Isenção de embargo, por reclamação de
patentes
a) Enquanto
empregada na navegação aérea internacional uma aeronave de um
Estado Contratante, que entrar devidamente autorizada dentro do
território de outro Estado Contratante, ou trânsito com licença
através de outro território, aterrissando ou não, não estará
sujeita ao embargo ou detenção nem a qualquer reclamação contra o
proprietário da emprêsa que a utilize, nem a interferência de tal
Estado ou de pessoa nele domiciliada, sob a alegação de que a
construção, o mecanismo, as peças sobressalentes, os acessórios ou
a própria da aeronave infrinjam alguma patente, desenho, modêlo
devidamente patenteado ou registrado ao Estado onde haja penetrado
a aeronave; ficando estabelecido que em caso algum se exigirá, ao
Estado em que penetre a aeronave, a prestação de algum depósito
ligado à citada isenção de embargo ou detenção.
b) As disposição
do parágrafo a, dêste artigo serão aplicadas também à armazenagem
de peças sobressalentes e equipamento sobressalente para aeronaves,
e ao direito de usá - los e instalá - los no concêrto de aeronaves
de um Estado Contratante, no território de outro Estado
Contratante, uma vez que qualquer peça ou equipamento patenteado,
assim armazenado não seja vendido ou distribuído internamente ou
exportado comercialmente do Estado Contratante onde penetrou e
aeronave.
c) Os benefícios
dêste Artigo se aplicarão sòmente aos Estados partes desta
Convenção, que (1) façam parte da Convenção Internacional para a
Proteção da Propriedade Industrial e das emendas da mesma; ou (2)
tenham promulgado legislação de patentes que reconheça e proteja
adequadamente as invenções feitas por nacionais de outros Estados
que façam parte desta Convenção.
ARTIGO 28
Auxílio à navegação aérea e sistemas
uniformes
Na medida do
possível, cada um dos Estados contratantes se compromete
a) estabelecer em
seu território aeroportos, serviços de rádio - comunicação,
serviços de meteorologia e outras facilidades para a navegação
aérea internacional, de conformidade com as normas e processos que
forem recomendados ou estabelecidos oportunamente em virtude desta
Conveção.
b) A adotar e pôr
em vigor os sistemas uniformes apropriados de comunicações,
processo, código, distintivos, sinais, luzes e outras normas ou
regulamentos que se recomendem ou se estabeleçam oportunamente de
conformidade com esta Convenção.
c) A colaborar, a
fim de garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas
conforme com as normas que se recomendem e se estabeleçam em
virtude desta Convenção.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS RELATIVAS
E AERONAVES
ARTIGO 29
Documentos que as aeronaves devem
levar
Tôda aeronave de
um Estado contratante que se dedique a navegação internacional,
deverá levar os seguintes documentos de conformidade com as
condições presentes nesta Conenção:
a) Certificado de
registro;
b) Cetificado de
navegabilidade;
c) Licença
aproriada para cada membro da tripulação;
d) Diário de
bordo;
e) Se a aeronave
estiver equipada com aparelhos de rádio, a licença da estação de
rádio da aeronave;
f) Se levar
passageiros, uma lista dos nomes e dos lugares de embarque e pontos
de destino;
g) Se levar
carga, um manifesto e declarações detalhadas da mesma.
ARTIGO 30
Aparelhos de rádio da aeronave
a) As aeronaves
de cada Estado contratante, quando em vôo sôbre ou no território de
outro Estado Contratante, poderão Ter a bordo aparelho de rádio
transmissão somente se as autoridade apropriadas do Estado de
registro da aeronave tiverem concedido uma licença para a
instalação e operação de tal aparelho. O uso de rádio -
transmissores no território do Estado Contratante sôbre o qual vôe
a aeronave será de acôrdo com os regulamentos estabelecidos por
êste Estado.
b) Os aparelhos
rádio - transmissoras poderão ser utilizados apenas ser utilizados
apenas pelos membros da tripulação de vôo que tenham licença
especial para êste fim, expedida pela autoridade apropriada do
Estado de registro da aeronave.
ARTIGO 31
Certificado de navegabilidade
Tôda aeronave que
se dedique à navegação internacional será munida de um certificado
de navegabilidade expedido ou declarado válido pelo Estado em que
esteja registrada.
ARTIGO 32
Licença do pessoal
a) O pilôto e os
tripulantes de tôda aeronave empregada na navegação internacional,
serão munidos de certificado de competência e de licenças expedidas
ou declaradas válidas pelo Estado onde esteja registrada a
aeronave.
b) Cada Estado
contratante se reserva o direito de recusarde reconhecer, em se
tratando de vôos sôbre o seu próprio território, certificados de
competência e licenças outorgadas a seus nacionais por outro Estado
contratante.
ARTIGO 33
Aceitação de certificados e de
licenças
Os Estados
contratantes aceitarão a validade de certificados de
navegabilidade, de certificados de competência de licenças
expedidas ou declaradas válidas pelo Estado contratante onde esteja
registrada a aeronave, sempre que os requisitos conforme os quais
foram expedidos ou declarados válidos êstes certificados ou
licenças sejam iguais ou superiores às normas mínimas que,
periodicamente, se estabeleçam em virtude desta Convenção.
ARTIGO 34
Diário de bordo
Tôda aeronave que
se dedique a navegação internacional, terá um diário de bordo onde
serão assentados os detalhes ac6erca aeronave, de sua tripulação e
de cada viagem na forma que oportunamente se prescreva em virtude
desta Convenção.
ARTIGO 35
Restrições sôbre a carga
a) As aeronaves
que se dediquem à navegação aérea internacional, não levarão
munições nem apetrechos de guerra, ao entrar no território de um
Estado ou ao voar sôbre êste, exceto com o consentimento dêste
Estado Cada Estado determinará, mediante regulamentos o que se deve
entender por munições e apetrechos de guerra para os fins dêste
artigo, dando a devida consideração às recomendações que com o
objetivo de uniformidade venham a ser feitas oportunamente pela
Organização Internacional de Aviação Civil.
b) Por razões de
ordem pública e de segurança, cada Estado de reserva o direito de
regulamentar ou proibir o transporte em seu território ou sôbre
êle, de artigos adicionais aos enumerados no parágrafo (a), ficando
entendido que não se estabelecerão neste sentido distinção entre
aeronaves nacionais dedicadas à navegação aérea e às aeronaves de
outros Estados utilizadas para fins análogos não serão impostas
restrições que interfiram com o transporte e uso nas aeronaves de
aparelhos necessários parta a operação e navegação da mesma ou para
segurança da tripulação ou dos passageiros.
ARTIGO 36
Aparelhos de fotografia
Cada Estado
Contratante poderá proibir ou regulamentar o uso de aparelhos de
fotografia em aeronaves voando sôbre seu território.
CAPÍTULO VI
NORMAS INTERNACIONAIS E PROGRAMAS
RECOMENDADOS
ARTIGO 37
Adoção de normas e processos
internacionais
Os Estados Contratantes se
comprometem a colaborar a fim de lograr a maior uniformidade
possível em regulamentos, padrões, normas e organização
relacionadas com as aeronaves, pessoal, aerovias e serviços
auxiliares, em todos os casos em que a uniformidade facilite e
melhore a navegação aérea.
Para êste fim, a Organização
Internacional de Aviação Civil adotará e emenderá, oportunamente,
segundo a necessidade, as normas internacionais e as prática e
processos relativos aos pontos seguintes:
(a) Sistema de comunicação e auxílio
à navegação aérea, inclusive as marcações terrestres;
(b) Características de aeroportos e
áreas de pouso;
(c) Regras de tráfego e métodos de
côntrole de tráfego aéreo;
(d) Licenças para o pessoal de vôo e
mecânicos;
(e) Navegabilidade das
aeronaves;
(f) Registro e matrícula de
aeronaves;
(g) Coleta e troca de dados
meteorológicos
(h) Livros de bordo;
( i ) Mapas e cartas
(j) Formalidades de alfândega e de
imigração;
(k) Aeronaves em perigo e
investigação de acidentes;
Assim como tôdas as sugestões
relacionadas com a segurança, regularidade e eficiência de
navegação aérea que oportunamente forem necessárias.
ARTIGO 38
Diferenças entre as normas e
processos internacionais
Se um Estado se
vê impossibilitado de cumprir em todos os seus detalhes certas
normas ou processos internacionais, ou de fazer que seus próprios
regulamentos e práticas concordem por completo com as normas e
processos internacionais que tenham sido objeto de emendas, ou se o
Estado considerar necessário adotar regulamentos e práticas
diferentes em algum ponto dos estabelecidos por normas
internacionais, informará imediatamente a Organização Internacional
de Aviação Civil das diferenças existentes entre suas próprias
práticas e as internacionais. Em caso de emendas estas últimas o
Estado que não fizer estas alterações nos seus regulamentos ou
práticas deverá informar o Conselho dentro do período de 60 dias a
contar da data em que fôr adotada a emenda às normas
internacionais, ou indicará o que fará a êsse respeito. Em tal caso
o Conselho notificará imediatamente a todos os demais Estados a
diferença existente entre as normas internacionais e as normas
correspondentes no Estado em aprêço.
ARTIGO 39
Anotações em certificados e
licenças
a) Qualquer
aeronave, ou parte desta a respeito da qual exista uma norma
internacional de navegabilidade ou de suas características, que
deixe de algum modo de satisfazer esta norma quando fôr expedido o
certificado levará escrito no dorso do seu certificado de
navegabilidade, ou junta a êste, a enumeração completa dos detalhes
em que difere a citada norma;
b) Qualquer
pessoa que tiver uma licença que não satisfaz plenamente as
condições presentes pelas normas internacionais respectivas terá
sua licença endossada de uma enumeração completa dos pontos em que
não satisfaz estas condições.
ARTIGO 40
Validade de certificados e licenças
anotadas
Aeronaves, ou
pessoal com certificados ou licenças assim endossadas, não poderão
tomar parte na navegação internacional exceto com licença do Estado
ou Estados em cujo território entrem o registro ou o uso de tais
aeronaves, ou de qualquer parte de aeronave certificada, em
qualquer Estado que não seja o que outorgou o certificado original,
ficará a critério do Estado para o qual a aeronave ou a peça em
aprêço fôr importada.
ARTIGO 41
Aceitação de normas de
navegabilidade
O disposto neste
Capítulo não se aplicará às aeronaves e ao equipamento das
aeronaves dos tipos cujo protótipo é submetido às autoridades
nacionais competentes para homologação nos três anos que seguirão à
data em que se adote uma norma internacional de navegabilidade para
tal equipamento.
ARTIGO 42
Aceitação de normas de competência do
pessoal
O disposto neste
capítulo não se aplicará ao pessoal cuja licença original se haja
expedido antes de decorrido um ano depois da data em que se adote
inicialmente uma norma internacional de qualificação para tal
pessoal; elas se aplicarão, entretanto, de qualquer modo ao pessoal
cujas licenças são ainda válidas cinco anos depois da adoção desta
norma.
Parte II
Organização Internacional de Aviação
Civil
CAPÍTULO VII
A ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 43
Nome e composição
Esta Convenção
estabelece uma organização que se denominará Organização
Internacional de Aviação Civil, e será composta de uma Assembléia,
de um Conselho e dos demais órgãos julgados necessários.
ARTIGO 44
Objetivos
Os fins e
objetivos da Organização serão desenvolver os princípios e a
técnica da navegação aérea internacional e de favorecer o
estabelecimento e estimulante o desenvolvimento de transportes
aéreos internacionais a fim de poder:
a) Assegurar o
desenvolvimento seguro o ordeiro da aviação civil internacional no
mundo;
b) Incentivar a
técnica de desenhar aeronaves e sua operação para fins
pacíficos;
c) Estimular o
desenvolvimento de aerovias, aeroportos e facilidades à navegação
aérea na aviação civil internacional;
d) Satisfazer às
necessidades dos povos do mundo no tocante e transporte aéreo
seguro, regular, eficiente e econômico;
e) Evitar o
desperdício de recursos econômicos causados por competição
desrazoável;
f) Assegurar que
os direitos dos Estados contratantes sejam plenamente respeitados,
e que todo o Estado contratante tenha uma oportunidade equitativa
de operar emprêsas aéreas internacionais;
g) Evitar a
discriminação entre os Estados contratantes;
h) Contribuir
para a segurança dos vôos na navegação aérea internacional;
i) Fomentar, de
modo geral, o desenvolvimento de todos os aspectos de todos os
aspectos da aeronáutica civil internacional.
ARTIGO 45
Sede permanente
A sede permanente
da organização será determinada na sessão final da Assembléia
Preliminar da Organização Provisória Internacional de Aviação Civil
estabelecida por acôrdo preliminar sôbre a Aviação Civil
Internacional, assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.
Por decisão do
Conselho a sede poderá ser transferida temporariamente para outro
lugar.
ARTIGO 46
Primeira reunião de Assembléia
A primeira
reunião da Assembléia será convocada pelo Conselho Interino,
constituído pelo acôrdo para estabelecer a Organização Provisória
Internacional de Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago
em 7de dezembro de 1944, logo após a entrada em vigor da Convenção,
para reunir - se na data e no lugar que êsse Conselho Interino
designar.
ARTIGO 47
Personalidade jurídica
A Organização
gozará, no território de cada um dos Estados contratantes, da
capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções.
Ser - lhe à concedida plena personalidade jurídica sempre que o
permitam a constituição e as leis do Estado interessado.
CAPÍTULO VIII
A ASSEMBLÉIA
ARTIGO 48
Sessões da Assembléia e votação
a) A Assembléia
se reunirá anualmente e será convocada pelo Conselho em data e
lugar apropriados. Reuniões extraordinárias da Assembléia poderão
ser feitas em qualquer data, por convocação do Conselho ou a pedido
de quaisquer dos Estados contratantes dirigido ao Secretário
Geral.
b) Todos os
Estados contratantes terão direito igual a serem representados nas
reuniões da Assembléia, e cada Estado contratante terá direito a um
voto. Os delegados que representem os Estados contratantes poderão
Ter o auxílio de assessores técnicos, que terão direito a
participar das reuniões, porém sem direito a voto.
c) Nas reuniões
da Assembléia, será requerida a maioria dos Estados contratantes
para constituir quorum. A menos que esta Convenção disponha de modo
contrário, as decisões da Assembléia serão tomadas por maioria dos
votos consiganados.
ARTIGO 49
Poderes e deveres da Assembléia
Serão faculdades
e funções da Assembléia:
a) Eleger em cada
reunião seu Presidente e outros funcionários;
b) Eleger os
Estados contratantes que estarão representados no Conselho, de
acôrdo com as disposições do Capítulo IX;
c) Examinar e
tomar as medidas pertinentes no que se refere aos relatórios do
Conselho e decidir qualquer assunto a que êste se refira.
d) Determinar o
seu próprio regulamento e estabelecer as comissões subsidiárias que
julgue necessárias ou aconselháveis.
e) Votar um
orçamento anual e fazer os arranjos financeiros da Organização, de
conformidade com as disposições do Capítulo XII;
f) Examinar os
gastos e aprovar as contas da Organização;
g) A seu
critério, entregar ao Conselho, às comissões auxiliares, ou a
qualquer outro órgão, qualquer assunto que esteja dentro da sua
esfera de ação;
h) Delegar ao
Conselho as faculdades e autoridades necessárias ou aconselháveis
para o desempenho das funções da Organização, e revogar ou
modificar a qualquer momento tal delegação;
i) Executar as
disposições do Capítulo XIII que sejam oportunas.
j) Considerar
propostas para a modificação ou emenda das disposições desta
Convenção e, se as aprovar recomendá-las aos Estados contratantes
de acôrdo com as disposições do Capítulo XXI;
k) Tratar de
qualquer assunto, dentro da esfera de ação da Organização, que não
tenha sido atribuído especificamente ao Conselho.
CAPÍTULO IX
O CONSELHO
ARTIGO 50
Composição e eleição do Conselho
a) O conselho
será um órgão permanente, responsável perante a Assembléia. Será
composto de 21 Estados contratantes eleitos pela Assembléia. Uma
eleição será feita na primeira reunião da Assembléia, e depois de
três em três anos. Os membros do Conselho assim eleitos
desempenharão seus cargos até a próxima eleição.
b) Ao eleger os
membros do Conselho, a Assembléia dará a devida representação (1)
aos Estados de maior importância em matéria de transporte aéreo (2)
aos Estados que não sejam representados de outro modo e que mais
contribuam a prover facilidade para a navegação aérea civil
internacional; e (3) aos Estados que são representados de outro
modo, e cuja nomeação a segurar a representação no Conselho de
tôdas as principais regiões geográficas do mundo. Tôda vaga no
Conselho será preenchida pela Assembléia o mais depressa possível;
o Estado contratante assim eleito para o Conselho exercera suas
funções durante o resto do período que corresponda a seu
precedessor.
c) Nenhum dos
representantes dos Estados contratantes no Conselho poderá estar
associado ativamente da operação de algum serviço aéreo
internacional, nem interessado financeiramente em tal serviço.
ARTIGO 51
Presidente do Conselho
O Conselho
elegerá seu Presidente por um período de três anos. O Presidente
poderá ser reeleito. O Presidente não terá direito a voto. O
Conselho elegerá entre os seus membros um ou mais Vice-Presidente,
que conservarão seu direito de voto quando na função de Presidente
Interino. O Presidente interino. O Presidente não será escolhido
entre os representantes dos membros do Conselho; se um dêles,
entretanto, fôr eleito, o seu lugar, considerado vago, será
preenchido pelo Estado que representava. As funções do Presidente
serão:
a) Convocar as
reuniões do Conselho, do Comité de Transporte Aéreo, e da Comissão
de Navegação Aérea;
b) Servir como
representante do Conselho; e
c) Desempenhar em
nome do Conselho, as funções que lhe atribuir.
ARTIGO 52
Votação no Conselho
Para as decisões
do Conselho será necessária a aprovação da maioria de seus membros.
O Conselho poderá delegar a um comité composto de seus membros,
plena autoridade relativa a qualquer assunto especial. Qualquer
Estado contratante interessado poderá apelar perante o Conselho
relativamente às decisões de qualquer comité do Conselho.
ARTIGO 53
Participação sem direito ao voto
Qualquer Estado
contratante poderá tomar parte, sem direito a voto, nas
deliberações do Conselho e dos seus comités e comissões sôbre
qualquer assunto que afete especialmente seus interêsses. Nenhum
dos membros do Conselho poderá votar no exame pelo Conselho de uma
controvérsia da qual seja parte.
ARTIGO 54
O Conselho
deverá:
a) Apresentar à
Assembléia relatórios anuais;
b) Executar as
instruções da Assembléia, e desempenhar as funções e assumir as
obrigações que lhe sejam atribuídas por esta Convenção;
c) Determinar a
sua própria organização e regulamento;
d) Nomear um
Comité de Transporte Aéreo e definir as suas funções. Êste comité
será escolhido entre os representantes dos membros do Conselho e,
será responsável perante êle;
e) Estabelecer
uma Comissão de Navegação Aérea de acôrdo com as disposições do
Capítulo X;
f) Administrar as
finanças da Organização de acôrdo com as disposições dos Capítulos
XII e XV;
g) Fixar os
vencimentos do Presidente do Conselho;
h) Nomear um
funcionário executivo, Chefe que será denominado Secretário Geral;
e providenciar para a nomeação do pessoal necessário, de acôrdo com
as disposições do Capítulo XI;
i) Solicitar,
compilar, examinar e publicar informações relativas ao progresso da
navegação aérea e à operação de serviços aéreos internacionais,
incluindo informações acêrca do custo de operação e detalhes sôbre
os subsídios pagos às emprêsas aéreas;
j) Informar os
Estados contratantes a respeito de qualquer infração desta
Convenção e qualquer omissão ocorrida por deixar de executar as
recomendações ou determinações do Conselho;
k) Avisar a
Assembléia de tôda infração desta Convenção no caso em que algum
Estado membro deixe de tomar as medidas necessárias num prazo
razoável, depois de ter sido notificado de infração;
l) Adotar de
acôrdo com as disposições do Capítulo VI desta Convenção, as normas
internacionais e os processos recomendados; para a maior
conveniência designá-los como Anexos a esta Convenção e notificar
todos os Estados contratantes da ação tomada;
m) Estudar as
recomendações da Comissão de Navegação Aérea relativas às emendas
dos Anexos, e agir de acôrdo com as disposições do Capítulo XX.
n) Examinar
qualquer assunto relativo à Convenção que lhe seja submetido por
qualquer Estado contratante.
ARTIGO 55
Funções facultativas do Conselho
O Conselho
poderá:
a) Quando
apropriado e quando a experiência indicar sua conveniência, criar
comissões de transportes aéreo, subordinadas, sôbre base regional
ou de outra natureza, e definir os grupos de estados ou emprêsas
aéreas com as quais ou por meio das quais possa tratar para
facilitar o êxito dos objetivos desta Convenção;
b) Delegar à
Comissão de Navegação Aérea funções adicionais às estabelecidas na
Convenção e revogar ou modificar a qualquer momento tal delegação
de autoridade;
c) Fazer
pesquisas em todos os setores de transporte e de navegação aérea de
importância internacional; transmitir o resultado das pesquisas aos
Estados contratantes, e facilitar entre êstes o intercâmbio de
informações sôbre assuntos relativos ao transporte e à navegação
aérea;
d) Estudar
qualquer questão que afete a organização e operação do transporte
aéreo internacional, inclusive a propriedade e a exploração
internacional em rotas troncos, e submeter à Assembléia planos
relacionados com êstes assuntos;
e) Investigar, a
pedido de qualquer Estado contratante, tôda a situação da qual
possam surgir obstáculos evitáveis ao desenvolvimento da navegação
aérea internacional e apresentar, depois de tal investigação, o
parecer que julgar aconselhável.
CAPÍTULO X
COMISSÃO DE NAVEGAÇÃO AÉREA
ARTIGO 56
Designação e nomeação de comissão
A Comissão de
Navegação Aérea será composta de doze membros nomeados pelo
Conselho entre pessoas designadas pelos Estados contratantes. Estas
pessoas deverão ter qualificação e experiência adequadas na ciência
e na prática da aeronáutica. O Conselho solicitará de todos os
Estados contratantes que apresentem candidatos. O Conselho nomeará
o Presidente da Comissão de Navegação Aérea.
ARTIGO 57
Funções da comissão
Serão funções da
Comissão de Navegação Aérea:
a) Considerar
modificações aos Anexos desta Convenção e recomendá-las ao Conselho
para que sejam adotadas;
b) Estabelecer
subcomissões técnicas, nas quais qualquer Estado contratante poderá
estar representado, se assim o desejar;
c) Assessorar o
Conselho a respeito de coleta, e transmissão aos Estados
contratantes, de quaisquer informações que considerar necessárias
ou úteis ao progresso da navegação aérea.
CAPÍTULO XI
O PESSOAL
ARTIGO 58
Nomeação do pessoal
Sujeito aos
regulamentos ditados pela Assembléia e às disposições desta
Convenção o Conselho determinará, quanto ao Secretário Geral o
pessoal da Organização. O método de proceder e terminar as
nomeações, o licenciamento, os salários, gratificações e condições
de serviço, podendo empregar e utilizar os serviços de nacionais de
qualquer Estado contratante.
ARTIGO 59
Caráter internacional do pessoal
O Presidente do
Conselho, o Secretário Geral e o resto do pessoal não solicitarão
nem receberão instruções de autoridade alguma não pertencente à
Organização relativamente ao desempenho de sua funções. Os Estados
contratantes se comprometem a respeitar plenamente o caráter
internacional das funções de pessoal e de não procurar exerce
influência alguma sôbre seus nacionais no desempenho de suas
funções.
ARTIGO 60
Imunidade e prerrogativas do
pessoal
Os Estados
contratantes se comprometem, tanto quanto o permitam seus processos
constitucionais, a outorgar ao Presidente do Conselho, ao
Secretário Geral e demais pessoal da Organização, as imunidades e
as prerrogativas que são outorgadas ao pessoal da mesma categoria
de outras organizações públicas internacionais. Na eventualidade de
celebrar sôbre imunidades e privilégio
De servidores
civis internacionais, as imunidades e prerrogativas concedidas ao
Presidente ao Secretário Geral, e ao demais pessoal da Organização,
serão idênticas às concedidas em virtude de tal acôrdo geral
internacional.
CAPÍTULO XII
FINANÇAS
ARTIGO 61
Orçamento e repartição de gastos
O Conselho
submeterá à Assembléia um orçamento anual, prestação de contas
anual e estimativas de tôdas as receitas e despesas. A Assembléia
aprovará o orçamento com as modificações que achar oportunas, e com
exceção das participações contidas pelos Estados, em virtude do
Capítulo XV, repartirá as despesas da Organização entre os Estados
contratantes, em proporções determinadas periodicamente
ARTIGO 62
Suspensão do direito de voto
A Assembléia
poderá suspender o direito de voto na Assembléia e no Conselho de
qualquer Estado contratante que, dentro de um período de tempo
razoável, deixa de cumprir suas obrigações financeiras para com a
Organização.
ARTIGO 63
Gastos de delegação e outros
representantes
Cada Estado
contratante tomará a seu cargo os gastos de sua própria delegação
na Assembléia e a remuneração, gastos de viagem e outras despesas
de qualquer pessoa que nomeia para servir no Conselho, e de seus
representantes em quaisquer comités ou comissões subsidiárias da
Organização.
CAPÍTULO XIII
OUTROS ENTENDIMENTOS
INTERNACIONAIS
ARTIGO 64
Acordos de segurança
Em relação a
questões de aviação, de sua jurisdição, que afetem diretamente a
segurança mundial, a Organização, por voto da Assembléia, poderá
proceder a entendimentos convenientes com qualquer organização
geral estabelecida pelas nações do mundo para a manutenção da
paz.
ARTIGO 65
Entendimentos com outras entidades
internacionais
O Conselho, em
nome da Organização, poderá entrar em acôrdos com outras entidade
internacionais para a manutenção de serviços comuns e relativamente
a entendimentos conjuntos concernentes ao pessoal, e, com a
aprovação da Assembléia, poderá ainda entrar em convênios
destinados a facilitar o trabalho da Organização.
ARTIGO 66
Funções relativas a outros
acordos
a) A Organização
deverá desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pela
Convenção Relativa ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais e
a Convenção sôbre Transporte Aéreo Internacional, elaborados em
Chicago a 7 de dezembro de 1944, de acôrdo com os têrmos e
condições neles estabelecidas.
b) Os membros da
Assembléia e do Conselho que não aceitarem o Acôrdo e Trânsito do
Servico Internacional Aéreo ou o Acôrdo de Transporte Internacional
Aéreo, feitos em Chicago em 6 de dezembro de 1944, não terão o
direito de voto em qualquer questão referida à Assembléia ou ao
Conselho de conformidade com as disposições do acôrdo
respectivo.
Parte III
Transporte Aéreo Internacional
CAPÍTULO XIV
INFORMACÕES E RELATÓRIOS
ARTIGO 67
Relatórios de arquivo com o
Conselho
Cada Estado
Contratante se compromete a que suas emprêsas aéreas
internacionais, de conformidade com as disposições estabelecidas
pelo Conselho, transmitam a êste informações sôbre o tráfego,
estatísticas de custo, e contabilidade, expondo, entre outras
coisas, tôdas as receitas e a sua fonte.
CAPÍTULO XV
AEROPORTOS E OUTRAS FACILIDADES PARA
NAVEGAÇÃO AÉREA
ARTIGO 68
Determinação de rotas e de
aeroportos
Cada Estado
Contratante poderá, sujeito às disposições desta Convenção,
designar a rota a ser seguida dentro do seu território por qualquer
serviço aéreo internacional e os aeroportos utilizados por tais
serviços.
ARTIGO 69
Melhoria de facilidades para a
navegação aérea
Se o Conselho fôr
de opinião que os aeroportos ou outras facilidades para navegação
aérea, incluindo os serviços de rádio e de meteorologia de um
Estado Contratante, não são razoavelmente adequados para assegurar
a segurança, regularidade, eficiência e operacão econômica de
serviços aéreos internacionais, existentes ou projetados, o
Conselho deverá consultar o Estado diretamente interessado, e os
demais Estados afetados, com o objetivo de encontrar meios para
remediar a situação e poderá fazer recomendações para tal fim.
Nenhum Estado Contratante será culpado de infração desta Convenção
no deixar de executar tais recomendações.
ARTIGO 70
Financiamento de facilidades para
navegação aérea
Um Estado
Contratante, nas circunstâncias indicadas no artigo 69, poderá
concluir um acôrdo com o Conselho para dar efeito a tais
recomendações. O Estado poderá tomar a seu cargo tôdas as despesas
decorrentes de tal acôrdo. No caso contrário, o Conselho poderá
concordar, a pedido do Estado, em fornecer a totalidade ou parte
dos fundos necessários.
ARTIGO 71
Fornecimento e manutenção de
facilidades pelo Conselho
Se um estado
Contratante o solicitar, o Conselho poderá fornecer, dotar, manter,
e administrar um ou todos os aeroportos e demais instalações para
facilitar a navegação aérea, inclusive serviços meteorológicos e de
rádio, necessários no seu território para o funcionamento seguro,
regular eficiente e econômico dos serviços aéreos internacionais
dos outros Estados Contratantes, e poderá fixar taxas justas e
razoáveis pelo uso dessas facilidades.
ARTIGO 72
Aquisição ou uso de terrenos
No caso em que se
necessitem terrenos para instalações custeadas totalmente ou em
parte pelo Conselho a pedido de um Estado contratante, aquêle
Estado fornecerá êle próprio o terreno, conservando o título de
propriedade se assim o desejar ou permitirá que o Conselho o use em
condições justas e razoáveis e de acôrdo com as leis do estado
interessado.
ARTIGO 73
Despesas e repartição de fundos
Dentro do limite
dos fundos, que, de acôrdo com o Capítulo XII, a Assembléia ponha à
disposição do Conselho, êste poderá proceder a despesas correntes
para os objetivos dêste artigo por conta dos fundos gerais da
Organização. O Conselho deverá repartir os fundos necessários para
os fins dêste Artigo em proporções previamente concordadas, através
de um período de tempo razoável, entre os Estados contratantes, que
deram seu consentimento, cujas emprêsas aéreas se utilizem destas
facilidades. O Conselho poderá também atribuir a Estados que
concordarem, quaisquer fundos correntes que sejam necessários.
ARTIGO 74
Assistência técnica e utilização das
rendas
Quando o
Conselho, a pedido de um Estado Contratante, adiantar fundos ou
fornecer aeroportos ou outras facilidades. Total ou parcialmente o
entendimento poderá incluir, com o consentimento do Estado
interessado assistência técnica na fiscalização e operação dos
aeroportos e outras facilidades, e providenciar para o pagamento,
por conta da renda procedente da operacão dos aeroportos e outras
facilidades, das despesas de operacão, dos aeroportos e de outras
facilidades e dos juros e amortização.
ARTIGO 75
Posse das instalações
Um Estado
Contratante poderá a qualquer momento liquidar qualquer compromisso
que tenha assumido em virtude do Artigo 70, e tomar a seus
aeroportos e outras facilidades que o Conselho tenha fornecido, em
seu diretório, de conformidade com as disposições dos Artigos 71 e
72, pagando ao Conselho a soma que na opinião do Conselho seja
razoável nas circunstâncias. Se o Estado julgar que a importância
fixada pelo Conselho não é razoável, poderá apelar da decisão do
Conselho perante a Assembléia que poderá confirmar ou emendar a
decisão do Conselho.
ARTIGO 76
Reembolsos
Os fundos obtidos
pelo Conselho por reembolso em virtude do Artigo 75 ou provimentos
de pagamentos de juros e amortização, em virtude do artigo 74, no
caso de adiantamento financiados originalmente por Estados, de
conformidade com o artigo 73, serão devolvidos aos Estados entre os
quais foram repartidos proporcionalmente de acôrdo com a sua parte
inicial, segundo determinação do Conselho.
CAPÍTULO XVI
ORGANIZAÇÕES CONJUNTAS E SERVIÇOS
MÚTUOS
ARTIGO 77
Permissão de constituição de
organizações conjuntas
Nada nesta
Convenção proibirá dois ou mais Estados Contratantes constituírem
organizações conjuntas de operações de transporte aéreos ou agência
de operações internacionais e que fundem os seus serviços aéreos em
quaisquer rotas ou regiões. Tais organizações ou agências e tais
serviços conjuntos estarão sujeitos a tôdas as disposições desta
Convenção, inclusive as relativas ao registro de acôrdo com o
Conselho.
O Conselho
determinará como as cláusulas desta Convenção relativas à
nacionalidade de aeronaves se aplicaram às aeronaves que trafegam
sob a direção de agências internacionais de operações.
ARTIGO 78
Função do Conselho
O Conselho poderá
propor a Estados Contratantes interessados que formem organizações
conjuntas para operar serviços aéreos em quaisquer rotas ou
regiões.
ARTIGO 79
Participações em
organizações de operação
Um Estado poderá
participar em organizações conjuntas, operações ou entendimentos de
serviços mútuos, seja por intermédio do Govêrno ou por intermédio
de uma emprêsa ou emprêsas de navegação aérea designadas pelo seu
Govêrno.
As emprêsas
segundo o critério exclusivo do Estado interessado, poderão ser
inteira ou parcialmente de propriedade do Estado ou de propriedade
particular.
Parte IV
Disposições Finais
CAPÍTULO XXVII
OUTROS ACÔRDO E ENTENDIMENTOS
AERONÁUTICOS
ARTIGO 80
Convenções de Paris e de Havana
As partes
contratantes se comprometem, assim que a presente Convenção entrar
em vigor, a denunciar a Convenção relativa à Regulamentação de
Navegação Aérea, firmada em Paris, a 13 de outubro de 1919, ou a
Convenção sôbre Aviação Comercial, assinada em Havana, a 20 de
fevereiro de 1928, quando fizerem parte de qualquer uma das duas.
Entre os Estados Contratantes, esta Convenção substitui as
referidas Convenções de Paris e de Havana.
ARTIGO 81
Registro de acordos existentes
Todos os acôrdos
aeronáuticos existentes por ocasião da entrada em vigor desta,
entre um Estado Contratante e qualquer outro Estado ou entre uma
emprêsa de navegação aérea de um Estado Contratante e outro Estado
qualquer ou emprêsa de navegação aérea de qualquer outro Estado,
serão imediatamente registrados no Conselho.
ARTIGO 82
Abrogação de ajustes
incompatíveis
As partes
Contratantes aceitam esta Convenção como abrogando tôdas as
obrigações e entendimentos entre êles incompatíveis com os seus
têrmos, e se comprometem a não assumir obrigações ou entendimentos
desta natureza. Um Estado Contratante que, antes de tornar-se
membro da Organização, tenha assumido com um Estado não Contratante
ou com um nacional de Estado Contratante ou de Estado não
contratante compromisso incompatível com as cláusulas desta
Convenção, tomará medidas imediatas para desobrigar do referido
compromisso. Se uma emprêsa aérea de qualquer Estado Contratante
houver assumido semelhantes obrigações incompatíveis, o Estado de
sua nacionalidade se esforçará na medida do possível para assegurar
sua imediata terminação e de qualquer modo, providenciará para a
sua terminação logo que fôr possível fazê-lo depois da entrada m
vigor desta Convenção.
ARTIGO 83
Registro de novos entendimentos
Sujeito às
disposições do artigo anterior qualquer Estado Contratante poderá
realizar entendimentos compatíveis com as cláusulas desta
Convenção. Qualquer entendimento desta natureza deverá ser
imediatamente registrado no Conselho que dará publicidade ao mesmo
assim que fôr possível.
CAPÍTULO XVIII
DISPUTAS E FALTAS DE CUMPRIMENTO
ARTIGO 84
Solução de disputas
Qualquer
desacôrdo entre dois ou mais Estados Contratantes sôbre a
interpretação ou a aplicação desta Convenção e seus anexos que não
puder ser resolvido por meio de negociações será, mediante pedido
de qualquer dos Estados, envolvido no desacôrdo, decidido pelo
Conselho terá direito a voto na solução pelo Conselho de qualquer
disputa na qual seja parte interessada. Qualquer Estado contratante
poderá, observando o disposto no artigo 85, pedir revisão da
decisão do Conselho a um tribunal arbitral ad hoc, aceito pelos
demais interessados, ou à Côrte Permanente de Justiça
Internacional. Qualquer recurso desta ordem será levado ao
conhecimento do Conselho dentro do prazo de 60 dias, constados a
partir da data do recebimento de notificação da decisão do
Conselho.
ARTIGO 85
Processo arbitral
Se qualquer
Estado Contratante envolvido em disputa na qual a decisão do
Conselho estiver sendo apelada não tiver aceito o Estatuto da Côrte
Permanente de Justiça Internacional e os Estados Contratantes
interessados não chegarem a um acôrdo no tocante à escolha do
tribunal arbitral, cada um dos Estados Contratantes, parte na
disputa nomeará um árbitro e êstes indicarão um juiz. Se algum
Estado Contratante envolvido na disputa deixar de nomear um árbitro
dentro de um período de três meses, contados a partir da data do
apêlo, o Presidente do Conselho escolherá, de uma lista de
indivíduos qualificados e disponíveis, mantida pelo Conselho, um
árbitro para êste Estado. Se, dentro de trinta (30) dias, os
árbitros não chegarem a um acôrdo sôbre o juiz, o Presidente do
Conselho escolherá um juiz da referida lista. Os árbitros e o juiz
constituirão então conjuntamente, um tribunal arbitral. Qualquer
tribunal arbitral constituído nos têrmos dêste ou do procedente
artigo adotará seu próprio processo e decidirá por maioria de
votos, podendo entretanto o Conselho determinar o processo a ser
adotado na hipótese de dar-se-á um atraso excessivo na sua
opinião.
ARTIGO 86
Dos Recursos
Salvo decisão
contrária do Conselho, qualquer decisão do Conselho sôbre se uma
emprêsa de navegação aérea internacional opera em conformidade com
as cláusulas desta Convenção será válida exceto se fôr modificada,
em conseqüência de apêlo. Sôbre qualquer outro assunto, as decisões
do Conselho, se impugnadas, serão suspensas até que o recurso seja
julgado. As decisões da Côrte Permanente de Justiça Internacional e
de um tribunal arbitral serão finais e obrigarão as partes.
ARTIGO 87
Penas por falta de cumprimento por
parte de emprêsas de navegação aérea
Cada Estado
Contratante se compromete a não permitir que uma emprêsa de
navegação opere no espaço aéreo sôbre o seu território se o
Conselho tiver resolvido que a emprêsa em questão não está acatando
uma decisão final pronunciada de acôrdo com o artigo
procedente.
ARTIGO 88
Penalidades por não cumprimento por
parte do Estado
A Assembléia
suspenderá o direito de voto na Assembléia e no Conselho de
qualquer Estado Contratante em falta no tocante às disposições
dêste capítulo.
CAPÍTULO XIX
GUERRA
ARTIGO 89
Guerra e condições de emergência
Em caso de
guerra, as disposições desta Convenção não afetarão a liberdade de
ação de qualquer dos Estados contratantes atingidos, seja como
beligerante ou neutro. O mesmo princípio será aplicado no caso de
qualquer Estado contratante que declarar um estado nacional de
emergência e que comunique o fato ao Conselho.
CAPÍTULO XX
ANEXOS
ARTIGO 90
Adoção e emendas de anexos
a) A adoção pelo
Conselho dos Anexos descritos no artigo 54, sub-parágrafo (1.°),
necessitará dois terços de votos do Conselho em reunião convocada
com tal finalidade e será em seguida, submetida pelo Conselho a
cada Estado contratante. Qualquer anexo ou emenda de um anexo,
tornar-se-á efetiva dentro de três (3) meses, contados a partir da
data em que forem, submetidos à apreciação dos Estados
contratantes, ou findo um período mais extenso que o Conselho possa
adotar, salvo se neste ínterim, uma maioria dos estados
contratantes se manifestar sua desaprovação do Conselho.
b) O Conselho
comunicará, imediatamente, aos estados contratantes a entrada em
vigor de qualquer anexo ou emenda de anexo.
CAPÍTULO XXI
RATIFICAÇÕES, ADESÕES, EMENDAS E
DENÚNCIAS
ARTIGO 91
Ratificação da convenção
a) Esta Convenção
deverá ser ratificada pelos Estados signatários. O instrumento de
ratificação será depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados
Unidos da América, que comunicará a data de depósito a cada Estado
que tenha assinado ou aderido à Convenção.
b) assim que esta
convenção tenha sido ratificada por, ou a ela tenham aderido, vinte
e seis (26) estados, ela entrará em vigor entre êles no trigésimo
dia após o depósito do trigésimo sexto instrumento. Entrará em
vigor para os estados que o ratificarem posteriormente ao trigésimo
dia depois do depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
c) Caberá ao
Govêrno dos Estados Unidos da América levar ao conhecimento do
Govêrno de cada Estado ratificante ou aderente a data em que esta
Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 92
Adesões à convenção
a) esta
Convenção, após a data de encerramento das assinaturas, estará
aberta à adesão por parte dos membros das Nações Unidas e dos
Estados a êles associados e de Estados que permaneceram neutros
durante atual conflagração mundial.
b) As adesões
serão efetuadas por meio da comunicação dirigida ao Govêrno dos
estados Unidos da América e entrarão em vigor no trigésimo dia após
o recebimento da comunicação, pelo Govêrno dos Estados Unidos da
América que o comunicará a todos os estados contratantes.
ARTIGO 93
Admissão de outros Estados
Os Estados, além
dos mencionados nos artigos 91 e 92 (a), poderão ser admitidos para
participar desta Convenção, mediante quatro outros de votos de
Assembléia e sujeitos às condições que a Assembléia prescrever com
a aprovação da organização geral internacional constituída pelas
Nações do Mundo para a preservação da Paz, sendo que em cada caso é
necessário o assentimento de qualquer Estado invadido ou agredido
durante a presente guerra pelo Estado que solicitar admissão.
ARTIGO 94
Emenda da Convenção
a) Qualquer
proposta de emenda desta Convenção deverá ser aprovada por dois
terços de votos da Assembléia e entrará em vigor no tocante aos
Estados que ratificarem a Emenda quando ratificada pelo número de
Estados contratantes especificado pela Assembléia. O número assim
especificado não será inferior a dois terços do número total de
Estados contratantes.
b) Se na sua
opinião a Emenda é de natureza a justificar a medida, a Assembléia,
em sua resolução recomendado a adoção, poderá estipular que
qualquer estado que não tiver ratificado dentro de um determinado
período como resultado, de ser membro de Organização e parte da
Convenção.
ARTIGO 95
Denúncia da Convenção
a) Qualquer
Estado contratante poderá denunciar esta Convenção três anos depois
de sua entrada em vigor mediante comunicação dirigida ao Govêrno
dos Estados Unidos da América, que informará imediatamente os
demais Estados contratantes.
b) A.denúncia
terá efeito um ano depois da data de recepção da comunicação e só
será operante com relação ao Estado que efetuou a denúncia.
CAPITULO XXII
DEFINIÇÕES
ARTIGO 96
Para efeito desta Convenção a
expressão:
a) "Serviço
aéreo" (Air service) significa qualquer serviço aéreo regular por
aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou
carga.
b) "Serviço aéreo
internacional" (Internacional Air Service) significa o serviço
aéreo que passa pelo espaço aéreo sôbre o território de mais de um
Estado.
c) "Empresa de
navegação aérea (Airline significa qualquer organização de
transporte aéro operando um serviço aéreo internacional.
d) "Escala sem
fins comerciais (stoper non-traffic purposes) significa um pouso
qualquer fim que não seja para tomar ou desembarcar passageiros,
correio ou carga.
ASSINATURA DA CONVENÇÃO
Em testemunho de
que, os Plenipotenciários abaixo assinados, tendo sido devidamente
autorizados, assinam esta Convenção em nome dos seus respectivos
Governos nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
Feito em Chicago
dia 7 de dezembro de 1944, em inglês. Textos em inglês, francês e
espanhol, sendo cada um de igual autenticidade, serão abertos para
assinatura em Washington, D.C. . Ambos os textos serão depositados
nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos da América, e cópias
autênticas serão enviadas por êste Govêrno aos Governos de todos os
Estados que devam assinar ou aderir a esta Convenção.