21.731, De 15.8.1932

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.731, DE 15 DE AGOSTO DE
1932.
Revogado pelo
Decreto de 27 de maio de 1992
Texto para impressão
Considera de utilidade
pública a Cruzada Nacional de Educação, com sede nesta
Capital
    O
Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
    Considerando que a alfabetização de um povo constitue o
elemento básico para a solução de todos os problemas
político-sociais da respectiva nacionalidade;
    Considerando que a instituição requerente, dada, a sua
finalidade, muito poderá concorrer para a difusão do ensino, agindo
de modo direto ou indireto perante as autoridades governamentais e
os núcleos populosos do país,
decreta:
    Art.
1º É, para todos os efeitos, considerada de utilidade pública a
Cruzada Nacional de Educação, fundada nesta Capital, em 3 de
janeiro de 1932.
    Art.
2º Fica instituida, anualmente, a Semana da Alfabetização em todo o
território nacional, entre os dias 12 e 19 de outubro, durante a
qual e sob os auspícios da Cruzada Nacional de Educação, poderão
ser angariados os recursos necessários à criação e à manutenção de
escolas elementares.
    Art.
3º Revogam-se es disposições em contrário.
    Rio
de Janeiro, 15 de agosto de 1932; 111º da Independência e 44º da
República.
Getulio Varga
Francisco Campos
Este texto não substitui o
publicado na CLBR PUB 31/12/1932 003 000093 1 Coleção de Leis do
Brasil