21.927, De 10.10.1932

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 21.927, DE 10 DE OUTUBRO DE
1932.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Manda equiparar aos sub-oficiais da
Armada os práticos de farmácia ao serviço da Marinha de Guerra.
        O CHEFE DO GOVÊRNO
PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expõe o
ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
        DECRETA:
        Art. 1º Os atuais práticos
de farmácia que prestam seus serviços profissionais à Marinha de
Guerra e que foram nomeados de conformidade com o regulamento anexo
ao decreto n. 7.203, de 8 de dezembro de 1908, com as regalias do
posto de sargento, são equiparados aos sub-oficiais da Armada, com
todos os direitos, honras, regalias e vencimentos, excetuando-se,
porem, as gratificações que percebem os sub-oficiais pelas diversas
funções inerentes ás suas especialidades, inclusive as
adicionais.
        Art. 2º Ás vagas que
ocorrerem não serão preenchidas.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Rio de Janeiro, 10 de outubro
de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado na
Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1932, Vol. 4, Pág. 204