21.981, De 19.10.1932

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE
1932.
Regula a profissão de Leiloeiro ao
território da República
        O Chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na
conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
        DECRETA:
        Artigo único. Fica aprovado o
regulamento da profissão de leiloeiro no território da República,
que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos
Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 19 de outubro
de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na
CLB de 1932, vol 4, pág. 271
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 21.981, DE 19 DE OUTUBRO DE 1932
CAPÍTULO I
DOS LEILOEIROS
Art. 1º A profissão de leiloeiro será
exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do
Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com
as disposições deste regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro, é
necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no
gozo dos direitos civís e político
b) ser maior de vinte e cinco
ano
c) ser domiciliado no lugar em que
pretenda exercer a profissão, há mais de cinco ano
d) ter idoneidade, comprovada com
apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas
dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das
Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas
pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no
Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do
distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato,
certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro
civil federal e local, correspondente ao seu domicílio e relativo
ao último quinquênio.
Art. 3º Não podem ser
leiloeiros:
a) os que não podem ser
comerciante
b) os que tiverem sido destituídos
anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a
pedido
c) os falidos não reabilitados e os
reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa
ou fraudulenta.
Art. 4º Os leiloeiros serão nomeados
pelas Juntas Comerciais, de conformidade com as condições
prescritas por este regulamento no art. 2º, e suas
alíneas.
Art. 5º Haverá, no Distrito Federal, 20
leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que
for fixado pelas respectivas Juntas Comerciais.
Art. 6º Cada leiloeiro é abrigado, após
a habilitação, perante às Juntas comerciais e mediante despacho
destas, a prestar a fiança de 40:000$0, em dinheiro ou apólices da
dívida pública federal, que será recolhida, no Distrito Federal, ao
Tesouro Nacional e, nos Estados e no Território do Acre, às
Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais.
§ 1º A fiança em apólices nominativas
será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de
Amortização, ou nas repartições federais competentes para
recebê-la, dos Estados e no Território do Acre, mediante averbações
que as conservem intransferiveis, até que possam ser levantadas
legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos
respectivos juros.
§ 2º Quando se oferecem como fiança
depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas
cadernetas caucionadas na forma do parágrafo anterior, percebendo
igualmente os seus proprietários os juros nos limites arbitrados
por aqueles institutos,
§ 3º A caução da fiança em qualquer das
espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão
efetuados sempre à requisição da Junta Comercial perante a qual se
tiver processado a habilitação do leiloeiro.
Art. 7º A fiança responde pelas dívidas
ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações
de disposições fiscais, impostos federais e estaduais relativos à
profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha
recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza, e
subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da
profissão, por exoneração voluntária, destituição ou
falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de
leiloeiro em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial,
durante 120 dias, tornará pública a ocorrência por edital repetido
no mínimo uma vez por semana, convidando os interessados a
apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.
§ 2º Somente depois de satisfeitas por
dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de
que trata este artigo, será entregue a quem de direito o saldo
porventura restante.
§ 3º Findo o prazo mencionado no § 1º,
não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão,
ou não tendo havido reclamação alguma, fundada na falta de
liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no
exercício de suas funções, expedirá a Junta, certidão de quitação
com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu
levantamento.
Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no
exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de
ter assinado o respectivo compromisso perante à Junta
comercial.
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a
registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança,
os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos federais e
estaduais relativos á sua profissão, sob pena de suspensão, de que
não haverá recurso.
Parágrafo único. Se decorridos seis
meses, o leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste
artigo, será destituido do cargo, afixando-se na porta de seu
estabelecimento a folha do orgão oficial em que houver sido
publicado o edital respectivo.
Art. 10. Os leiloeiros não poderão
vender em leilão, estabelecimentos comerciais ou industriais sem
que provem terem os respectivos vendedores, quitação do imposto de
indústrias e profissões relativo ao exercício vencido ou corrente,
sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela dívida
existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de
leilões judiciais ou de massas falidas.
Art. 11. O leiloeiro exercerá
pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por
moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.
Art. 12. O preposto indicado pelo
leiloeiro prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art.
2º, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito
de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos
que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar
juntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o
leiloeiro incurso na multa de 2:000$0.
Parágrafo único. A destituição dos
prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos
leiloeiros às Juntas Comerciais, acompanhada da indicação do
respectivo substituto.
Art. 13. Quando o leiloeiro não tiver
preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser
substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia
comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos prégões, se,
em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração
escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio
arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados
com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro
à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos
prejudicados.
Art. 14. Os leiloeiros, ou os
prepostos, são obrigados a exibir ao iniciar os leilões, quando
isso lhes for exigido, a prova de se acharem no exercício de suas
funções, apresentando a carteira de identidade a que se refere o
art. 2º, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas
cominadas no parágrafo único do artigo precedente.
Art. 15. Os leiloeiros não poderão
fazer novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões,
convertendo-as em promissórias ou quaisquer outros títulos e
responderão como fiéis depositários para com seus comitentes, sob
as penas da lei.
Parágrafo Único. Verificada a infração
deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas
Comerciais apurarão em processo, será multado o leiloeiro, em
quantia correspondente à quarta parte da fiança, com os mesmos
efeitos do art. 9º.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICAVÉIS AOS
LEILOEIROS
Art. 16. São competentes para
suspender, destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas
penas são aplicaveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso
para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10
dias, nos casos de suspensão, imposição de multas e destituição,
com efeito devolutivo, quando não se tratar dos casos do art. 9º e
seu parágrafo,
b) as justiças ordinárias, nos casos de
mora e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os
leiloeiros segundo as disposições deste regulamento.
Parágrafo Único. A condenação em perdas
e danos só pode ser levada a efeito pelos meios
ordinários.
Art. 17. As Juntas Comerciais cabe
impor penas:
a) ex-officio
b) por denúncia dos
prejudicados.
§ 1º Todos os atos de cominação de
penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por
edital.
§ 2º A imposição da pena de multa,
depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa
concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o
pagamento das respectivas importâncias.
§ 3º Suspenso o leiloeiro, também o
estará, tacitamente o seu preposto.
Art. 18. Os processos administrativos
contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:
a) havendo denúncia de irregularidades
praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento
dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento, dará
a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à
denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de
quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos arguidos, e intimará
a leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na própria
Junta, pelo Prazo de cinco dias, que poderá ser prorrogado, a
requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que
lhe for deferido
b) vencido o prazo e a prorrogação, se
a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo
julgado à revelia, de conformidade com a documentação
existente
c) apresentada defesa, o diretor ou
quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à
Junta, acompanhado o de relatório, para o julgamento
d) as decisões das Juntas, que
cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre
fundamentadas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 19. Compete aos leiloeiros,
pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público
pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que,
por autorização de seus donos por alvará judicial, forem
encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios,
semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imoveis
pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de
qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazens
gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais
públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas
disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução
de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela
e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por
disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal,
municipais ou estadual e dos que estiverem excluidos por disposição
legal.
Art. 20. Os leiloeiros não poderão
vender em leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos
senão mediante autorização por carta ou relação, em que o comitente
os especifique, declarando as ordens ou instruções que julgar
convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços
pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de
multa na importância correspondente à quinta parte da fiança e,
pela reincidência, na de destituição.
Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a
acusar o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for
confiado para venda e constar na carta ou relação a que se refere o
artigo precedente, dando para o efeito de indenizações, no caso de
incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente haver
omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoavel,
mediante comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por
meio de carta registada.
Parágrafo único. Quando o comitente não
concordar com a avaliação feita como limite provavel para a venda
em leilão, deverá retirar os objetos, dentro de oito dias após a
respectiva comunicação, sob pena de serem vendidos pelo maior preço
alcançado, sem direito à, reclamação.
Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem
o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando
presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão
reputados verdadeiros consignatários ou mandatários,
competindo-lhes nesta qualidade:
a) cumprir fielmente as instruções que
receberem dos comitente
b) zelar pela boa guarda e conservação
dos efeitos consignados e de que são responsaveis, salvo caso
fortuito ou de força maior, ou de provir a deterioração de vício
inerente à, natureza da causa
e) avisar as comitentes, com a possivel
brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e
verificar, em forma legal a verdadeira origem do dano devendo
praticar iguais diligências todas as vezes que, ao receber os
efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que
constar das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as
comitentes, pelos mesmos efeitos nos termos designados nessas
guias, sem que se lhes admita outra defesa que não seja a prova de
terem praticado tais diligência
d) declarar, ao aviso e conta que
remeterem ao comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e
domicílio dos compradores e os prazos estipuladores; presumindo-se
a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de prova em
contrário, quando não fizerem tais declaraçõe
e) responder, perante os respectivos
donos, seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em
dinheiro, metais ou pedras preciosas, existentes em seu poder,
ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força maior,
salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em
casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim
pelos riscos sobrevenientes na devolução de fundos em seu poder
para as mãos dos comitentes, se desviarem das ordens e instruções
recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no
lugar da remessa
f) exigir dos comitentes uma comissão
pelo seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este
regulamento, e a indenização da importância despendida no
desempenho de suas funções, acrescida dos grupos legais, pelo tempo
que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos
ficarem em depósito litigioso, por determinação judicial, as
comissões devidas e o aluguel da parte do armazem que os mesmos
ocuparem, calculado na proporção da área geral e do preço de
aluguel pago por esse armazem.
Art. 23. Antes de começarem o ato do
leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a
forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados,
o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela
simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem
assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor
estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na
responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou
omissão culposa.
Art. 24. A taxa da comissão dos
leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem
com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não
havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento
sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a
de três por cento sobre bens imóveis de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Os compradores pagarão
obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens
arrematados.
Art. 25. O comitente, no ato de
contratar o leilão, dará por escrito uma declaração assinada do
máximo das despesas que autoriza a fazer com publicações, carretos
e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo o leiloeiro
reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob
esse título.
Art. 26. Os leiloeiros não poderão
vender a crédito ou a prazo, sem autorização por escrito dos
comitentes.
Art. 27. A conta de venda dos leilões
será fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos
respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura
da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos
cinco dias seguintes:
§ 1º As contas de venda, devidamente
autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados
nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante
remessa pelo protocolo ou por meio de carta registada.
§ 2º Devem as contas de venda conferir
com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem
nas sanções deste regulamento.
§ 3º Se o comitente não procurar
receber a importância do seu crédito, proveniente da conta de venda
recebido, vencido o prazo de que trata este artigo, o leiloeiro
depositá-la-á na Caixa Econômica ou agência do Banco do Brasil, em
nome de seu possuidor, salvo se a soma respectiva não atingir a
500$000, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o
depósito.
§ 4º Havendo mora por parte do
leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda,
requerer ao juizo competente a intimação dele, para pagar dentro de
24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão
que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até
que realize o pagamento.
Art. 28. Nos leilões judiciais, de
massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por
á disposição do juizo competente, ou representantes legais, as
importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos
estabelecidos no artigo precedente.
Art. 29. A falência do leiloeiro será
sempre fraudulenta, como depositário de bens que lhe são entregues
para a venda em leilão.
Art. 30. São nulas as fianças, bem como
os endossos e avais dados pelos leiloeiros.
Art. 31. São livros obrigatórios do
leiloeiro:
I. Diário de entrada, destinado á
escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais
efeitos remetidos para venda em leilão no armazem, escriturado em
ordem cronológica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, de acordo
com a relação a que se refere o art. 20,
II. Diário de saída, destinado á
escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do
armazem com a menção da data do leilão, nomes dos vendedores e
compradores, preços obtidos por lotes e o total das vendas de cada
leilão, extraido do Diário de leilões.
III, Contas correntes, destinado aos
lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada
comitente, de acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27,
e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.
Parágrafo único. O balanço entre os
livros  Diário de entrada a Diário de saída  determinará a
existência dos efeitos conservados no armazem do
leiloeiro.
Art. 32. Alem dos livros exigidos no
artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes,
legalizados nas juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem
de mera fiscalização.
I. Protocolo, para registar as entregas
das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente,
os artigos 20 e 21.
II. Diário de Leilões, que poderá
desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do
movimento da respectiva agência e onde serão escriturados a tinta,
sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os
leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele,
inclusive os do armazem, observada na sua escrituração as mesmas
normas que se observam na do Diário de saida, com a indicação da
data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes
dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do
produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro
conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços
declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
III. Livro talão, de cópia carbônica,
para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com
indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.
Art. 33. Todos os livros do leiloeiro
terão número de ordem, inclusive o Livro-talão que não poderá ser
emendado ou raspado e servirá para conferência ou esclarecimento de
dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.
§ 1º A exibição em juizo dos
Livros-talões não poderá ser recusada, quando exigida por
autoridade competente para dirimir questões suscitadas entre
leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de suspensão, por tempo
indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e por fim na
de destituição, o que não cumprir o mandado recebido.
§ 2º Poderão as Juntas Comerciais
determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos
leiloeiros pelo diretor ou por seu substituto, afim de se verificar
se os mesmos livros estão devidamente escriturados e preenchem as
condições prescritas neste regulamento, ordenando as correções que
se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as
faltas ou irregularidades encontradas exijam a aplicação de
qualquer das medidas atribuidas à sua competência.
§ 3º Quando tiver de encerrar qualquer
dos seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou
substitui-lo, o levará, á Junta Comercial a que estiver subordinado
para o respectivo encerramento.
Art. 34. Quando os produtos líquidos
das contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art.
37, § 3º, ou por determinação judicial, o selo proporcional será
colado nas mesmas contas e inutilizado pelo próprio leiloeiro, que
deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a
caderneta do depósito.
Art. 35. As certidões ou contas que os
leiloeiros extrairem de seus livros, quando estes se revestirem das
formalidades legais, relativamente à venda de mercadorias ou de
outros quaisquer afeitos que pela lei são levados a leilão, teem fé
pública.
Art. 36. É proibido ao
leiloeiro:
sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou
indiretamente no seu ou alheio nome
2º, constituir sociedade de qualquer
espécie ou denominação
3º, encarregar-se de cobranças ou
pagamentos comerciai
sob pena de multa de 2:000$000;
Adquirir para si, ou para pessoas de
Sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a
pretexto de destinar-se a seu consumo particular.
Parágrafo único. Não poderão igualmente
os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer
a profissão aos domingos e dias feriados nacionais, estaduais ou
municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de
dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não
ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e moveis
existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de
um só leilão os respectivos pregões.
Art. 37. Quando o leiloeiro precisar
ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde,
requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e
indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data
entrou em exercício esse seu substituto legal, se o
tiver.
Parágrafo Único. O afastamento do
leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo,
será sempre justificado.
Art. 38. Nenhum leilão poderá ser
realizado sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo
jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa
de 2:000$0.
Parágrafo Único. Todos os anúncios de
leilões deverão ser claros nas discrições dos respectivos efeitos,
principalmente quando se tratar de bens imoveis ou de objetos que
se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e
números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do
leiloeiro.
Art. 39. Aceitos os lances sem
condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar
com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no
ato da compra, a pagar os preços e a receber a coisa vendida. Se
não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o
proprietário da coisa vendida terá a opção para rescindir a venda,
perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão
descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver
feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias,  ou para
demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação
executiva, instruida com certidão do leiloeiro em que se declare
não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no
ato do leilão.
Art. 40. O contrato que se estabelece
entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar
a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões,
é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar
judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado
com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para
vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos
pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo
reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu
efetivo embolso.
Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro
do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros,
classificados por antiguidade, com as anotações que julgarem
indispensaveis, e mandarão publicá-la.
Parágrafo único. As autoridades
judíciais ou administrativas poderão requisitar as informações que
desejarem a respeito de qualquer leiloeiro, assim como a escala de
classificação a que se refere este artigo, devendo ser as
respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a
responsabilidade funcional de quem as formular, quanto á sua
veracidade.
Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou
imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os
leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de
antiguidade, a começar pelo mais antigo.
1º O leiloeiro que for designado para
realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face
da escala, que não lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à
repartição ou autoridade que o tiver designado àquele a quem deve
caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a
comissão proveniente da venda efetuada.
§ 2º Nas vendas acima referidas os
leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida
no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios,
reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte
vendedora.
§ 3º O leiloeiro que infringir as
disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que
uma só vez, ficará excluido de escala das vendas de que trata este
artigo, pelo espaço de um ano.
Art. 43. Nas vendas judiciais, de bens
de massas falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros
serão da exclusiva escolha e confiança dos interessados, síndicos,
liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão contas de acordo
com as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 44. As Juntas Comerciais
publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e insertos no
Diário Oficial, ou, onde não houver orgão oficial, em jornal de
maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos
leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para
a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas
requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no art.
42.
Art. 45. Somente para fins
beneficentes, quando não haja remuneração de qualquer espécie, será
permitido o pregão por estranhos á classe dos leiloeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa
restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como
contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, repartições públicas e
estradas de ferro, nos termos da Nova Consolidação das Leis das
Alfândegas e Mesas de Rendas, e do decreto n. 5.573, de 14 de
novembro de 1928.
Art. 46. No preenchimento das vagas de
leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos
prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60
dias após a notificação da vaga perante as Juntas
Comerciais.
Art. 47. Os atuais leiloeiros darão
cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos,
respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de
Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados
e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de
destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias alem de cada um
dos referidos prazos.
Art. 48. Todas as atribuições
conferidas às Juntas Comerciais, por este regulamento, serão
exercidas, onde elas não existirem, pela autoridade que as deva
substituir, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49. Este regulamento entrará em
execução em a data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio, 19 de outubro de 1932.  Joaquim
Pedro Salgado Filho.